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norma nº 1729/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1729 / 2020
Date 2020-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEINº. 1729/2020
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS,
PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE
2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal no valor de R$ 12.200,35 (doze mil e
duzentos reais e trinta e cinco centavos), observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, $
4º, da Constituição Federal.
Art. 2º. É fixado em R$ 6.047,13 (seis mil e quarenta e sete reais e treze centavos) o subsídio de
Vice-Prefeito, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, 8 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na
Administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do
cargo de Vice-Prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.
Lei.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(wsantaleopoldina.es.leg.br
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Art. 5º. Fica fixado em R$ 3.978,37 (três mil e novecentos e setenta e oito reais e trinta e sete
centavos) o valor dos subsídios de cargos de Secretários Municipais, observado o disposto nos
artigos 37, XI e 39, $ 4º, da Constituição Federal.
Art. 6º. Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro,
em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos, salvo
exceções previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 7º. Fica fixado em R$ 4.561,87 (quatro mil e quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e
sete centavos) o subsídio mensal dos vereadores do Município de Santa Leopoldina/ES,
observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, letra “b”, da Constituição da República e artigo
26 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de
representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou qualquer outra remuneração, além do subsídio
mensal, exceto diárias ou indenizações de eventuais despesas reembolsáveis.
Art. 9º. O vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da
votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões
ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
$ 1º. O desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos vereadores presentes na sessão não
realizada por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada, ou durante o recesso
parlamentar.
$ 2º. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por ates
médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia (de
afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o vereador
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encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao
recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10. O reajuste máximo dos subsídios de que tratam esta Lei deverá ser vinculado ao
percentual linear concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 11. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a propor matéria estabelecendo
limitações no valor dos subsídios fixados no artigo 7º, sempre que o total das despesas com folha
de pagamento atingir os limites previstos da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12. Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer
sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal.
Art. 13. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento do Município de Santa Leopoldina/ES.
Art, 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 15de outubro de 2020.
Presidente da Câmara
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