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norma nº 1742/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1742 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB EM SUBSTITUIÇÃO AS LEIS Nº 1204/2007 E 1207/2008, TENDO EM VISTA O NOVO FUNDEB.
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1742/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
io CÂMARA MUNICIPAL DE “1 MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
SANTA LEOPOLDINA CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
Protocolo nº
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — CACS
FUNDEB EM SUBSTITUIÇÃO AS LEIS Nº
1204/2007 E 1270/2008, TENDO EM VISTA O
NOVO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Santa
Leopoldina-ES
Capítulo Il
Da composição
E
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29646600 - Santa LEopolgia = Ema O Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
»j PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) 1 (um) representante das escolas do campo;
|) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos,
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente,
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º, São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; ss FM FA
E Jo)
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 296404600 - Santa Eta E Ei Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos
do Fundo no âmbito do Município.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
Ill — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - E + A Leopaféima - Espixífo Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
S 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação
de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| —- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
ll — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP cata a Eta
5
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 — FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/000
>, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
> da ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos
eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
EMA A
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-060 — Sena Leopo a Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001;55
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho:
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
o Ao
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Gts a ini
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.1 .521/0001-585
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
ll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vin os; EM Vá
* Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640- CAPES Leopoldiná - ano Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo.
Art. 14. As informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do
respectivo conselho de que trata esta Lei, estão disponíveis no sítio do FNDE,
incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
!! - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
E o cuo
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santé Leopoldina - Esto mio
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, as Leis municipais nº 1204/2007 e
1270/2008.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de março de 2021.
AE Moi
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 = Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55

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