| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1940 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPIRITO SANTO RESOLUÇÃO Nº. 005/2021 REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica regulamentado o Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de serviços e a aquisição de bens para o Poder Legislativo, nos termos desta Resolução. Art. 2º. O procedimento do registro de preços destina-se à seleção de preços para registro de serviços ou bens, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Legislativo em contratos futuros. Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços (SRP) — conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; II - Ata de Registro de Preços — documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - Órgão Gerenciador — setor do Poder Legislativo responsável pela condução do conjunto ses de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro af Preços dele decorrente. Página 1 de 9 Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(asantaleopoldina.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 3º. Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários ao Poder Legislativo; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços pelo Sistema de Registro de Preços; e IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Poder Legislativo. Art. 4º. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se ampla pesquisa de mercado, como aquela que apresente no mínimo 03 (três) valores orçados para cada um dos itens a serem registrados, devendo a Comissão de Licitações justificar, por escrito, quando não for possível a obtenção dos três orçamentos. Art. 5º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de Concorrência, do tipo menor preço ou melhor técnica e menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, ou de Pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17/07/2002. Art. 6º. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços e, ainda, o seguinte: I— divulgar a intenção de registrar preços no âmbito do Poder Legislativo; Página 2 de 9 Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camaraçosantaleopoldina.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização de procedimento licitatório; IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores estimados a serem licitados; V - realizar todo o procedimento licitatório e demais atos dele decorrentes, tais como a homologação e seu arquivamento; VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades do Poder Legislativo, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata; VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; VIII — publicar na imprensa oficial do Município, para conhecimento público e orientação do Poder Legislativo, os preços registrados, devendo constar da publicação, obrigatoriamente, as empresas melhores classificadas, o prazo de validade do registro e eventuais reajustes e prorrogações; e IX — controle e vencimento das Atas de Registro de Preços, devendo providenciar novo registro, antes do término do anterior. $ 1º. Para fins deste Decreto, define-se a Comissão Permanente de Licitação, como Órgão Gerenciador. / Página 3 de 9 Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dsantaleopoldina.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 2º. As atribuições delineadas abaixo serão executadas por setor subordinado à Coordenadoria Administrativa: I- elaborar a minuta da ata de registro de preços ou a minuta de contrato; II - elaborar a Ata de Registro de Preços ou Termo Contratual, após homologação e adjudicação por parte da Presidência do Poder Legislativo; III - elaborar aditivos referente à Ata de Registro de Preços ou Termo de Contrato; IV - providenciar a assinatura da ata ou do contrato e seu(s) correspondente(s) Aditivo(s), quando houver, e o posterior encaminhamento/distribuição aos órgãos participantes; V - encaminhar processos para análise da autoridade competente para a aplicação das penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e de descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no Termo de Contrato. $ 3º. Para conhecimento público e orientação do Poder Legislativo, todos os valores registrados, durante a sua vigência, estarão disponíveis no site oficial desta Casa Legislativa, permitindo-se o livre acesso para consulta dos interessados. Art. 7º. O edital de licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos: I- a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, definindo inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão, no prazo de validade do / registro; HI - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, Página 4 de 9 Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(santaleopoldina.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres e obrigações entre as partes, disciplina e controle a serem adotados; IV - prazo de validade do contrato decorrente do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 9º; V - como anexo, os modelos de planilhas de custos, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, ou da ata de registro de preços, conforme o caso; VI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas; VII - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade; e VIII - ressalva de que, durante o prazo de validade dos preços registrados, o Poder Legislativo poderá não contratar; Parágrafo único. À estimativa a que se refere o inciso II do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante. Art. 8º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme Artigo 15, $ 3º, III da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. Art. 9º. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Artigo 57, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. $ 1º. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, ã observado o disposto no Artigo 65, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. / Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001- Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Dsantaleopoldina.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 2º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de registro de preços. Art. 10. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. É facultado ao Poder Legislativo, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, observando-se o prazo de validade da proposta, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 11. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido pelo Poder Legislativo, enscjará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Poder Legislativo por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o Artigo 62, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. Art. 13. A existência de preços registrados não obriga o Poder Legislativo a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. / Art. 14. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução / E daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens 2 . Aa : sm É / registrados, cabendo ao Orgão Gerenciador da Ata promover as negociações junto aos| Página 6 de 9| Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(a)santaleopoldina.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO fornecedores, observadas as disposições contidas no Artigo 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. Parágrafo único. A empresa deverá protocolar os pedidos de reequilíbrio junto à Presidência do Poder Legislativo. Art. 15. Se, no decorrer da vigência da Ata, o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido quanto à entrega dos materiais, sem aplicação de penalidade. Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação formal ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados. Art. 17. A não utilização do registro de preços será admitida no interesse do Poder Legislativo e nos casos em que as aquisições se revelarem antieconômicas ou naquelas em que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços. Art. 18. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; H - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo, sem justificativa aceitável; Página 7 de Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(d santalcopoldina.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HI - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista no Artigo 87, Ill ou IV da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. Parágrafo único. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade máxima do Poder Legislativo. Art. 19. O cancelamento do registro de preço poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovados e justificados: I- por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. Art. 20. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão público estranho ao Poder Legislativo, mediante anuência do Órgão Gerenciador. 8 1º. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o Órgão Gerenciador da Ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. $ 2º. Caberá ao fornecedor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata, assumidas com o Órgão Gerenciador. | Página 8 de 9 Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001>76 Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(osantaleopoldina.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8 3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador. $ 4º. Caberá à Comissão Permanente de Licitação todos os atos relativos a tratativas e instrução do processo, quando houver intenção do Poder Legislativo em aderir a Atas de Registro de Preços de outros órgãos ou entidades. Art. 21. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata esta Resolução e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos Órgãos Gerenciador. Art. 22. Aplicam-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III e aos participantes do procedimento do registro de preços ou contratados o disposto no Capítulo IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no que couber. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Plenário da Câmara Municipal, 26 de agosto de 2021. O Presidente da Câmara Página 9 de 9 Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76 Tel.: (27) 3266-1283 /(27) 3266-1064 - E-mail: camara(Dsantalcopoldina.es.leg.br