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norma nº 1758/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1758 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA-ES; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
E STADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1758/2021
inNstTITUL O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SANTA LEOPOLDINA - ES; FIXA O LIMITE
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME
DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR “
DV
Art. 1º. Fica instituído, no ambito do Município de Santa Leopoldina-ES, O Regime
de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os S 14, 15e 16 do artigo 40 “
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo N
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de N
cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público do Município de Santa Leopoldina — ES a partir
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ú ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar O
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social —
RGPS.
Art. 2º. O Município de Santa Leopoldina-ES é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado
pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas
alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público
a partir da data de:
| - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar, ou
1I — Início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de NX
previdência complementar. Ne
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo Instituto de Previdência de Santa Leopoldina-ES N
aos segurados definidos no parágrafo único do art. 18:
“Ay, Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
v PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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asso
Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao
RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que Se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis, e dos normativos decorrentes
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes d N
Município de Santa Leopoldina-ES de que trata O art. 3º desta Lei. h
Art. 8º. O Município de Santa Leopoldina-ES somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, a
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituida em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados
e/ou portados e os benefícios pagos. W
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
| - assegurem pelo menos, OS benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Santa Leopoldina é o responsável pelo aporte das
contribuições descontadas da remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal e
da Câmara Municipal de Vereadores, os quais realizarão a transferência dos valores
à entidade previdenciária, observado o disposto nesta Lei, no convênio de EAN
no contrato e no regulamento.
& 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas com recursos do na
orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes, a serem previstos no
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, e, em !
hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Santa Leopoldina-ES será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e
no regulamento do plano de benefícios.
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 10. f” prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo
plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
|- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e
entidade de previdência complementar,
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para OS casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
am
g
V - as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão
à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso,
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições,
ser realizado pelo Ente Federativo;
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de )
benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos W
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre O inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Ay. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
;, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ú ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Seção Ill
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do
Município de Santa Leopoldina-ES.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
|| — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para O exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
|l — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios. N
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para à manutenção s
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 1
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano.
& 3º Havendo cessão com ônus para O cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro 2 CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espirito Santo.
PABX: (27) 3266-1181) 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
= da
84 0 patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando O afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuizo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para Os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
8 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar a ausência
de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Santa
Leopoldina-ES, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, será reconhecida como
aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado O direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias
do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no
82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no S 1º deste artigo, a e A '
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. a
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante O direito de requerer, a
qualquer tempo, O cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios. W
Ay. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1424/2012 que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado O
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
1I - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º E
Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. E
S$1 A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as a
condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 14% (quatorze por
cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo N
único do art. 1º desta Lei.
8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Esp
8 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, O Patrocinador deverá realizar O
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou
Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando
o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para O
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores públicos titulares de cargos efetivos de
quaisquer dos poderes do Município de Santa Leopoldina-ES que possuam a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para OS SN
benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social,
ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previstas na forma do ant 2º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de NS,
educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às N
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício N
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
|- O limite de até R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-
Av. Prefeito Hélio Rocha, “1022 - Centro = CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
“ty PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios
previdenciário, vedado o aporte desses recursos à entidade de previdência
complementar;
Il = O limite de até R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no
contrato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 14 de outubro de 2021.
ps e! Eds,
Prefeito Municipal
[” CÂMARA MUNICIPAL DE]
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
Data já do at
:M D 00
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55

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