| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1758 / 2021 |
| Date | 2021-10-14 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA-ES; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E STADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1758/2021 inNstTITUL O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR “ DV Art. 1º. Fica instituído, no ambito do Município de Santa Leopoldina-ES, O Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os S 14, 15e 16 do artigo 40 “ da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo N Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de N cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Santa Leopoldina — ES a partir Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ú ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar O limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Art. 2º. O Município de Santa Leopoldina-ES é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: | - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar, ou 1I — Início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de NX previdência complementar. Ne Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Instituto de Previdência de Santa Leopoldina-ES N aos segurados definidos no parágrafo único do art. 18: “Ay, Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 v PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ú ESTADO DO ESPÍRITO SANTO asso Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que Se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente. CAPÍTULO Il DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes d N Município de Santa Leopoldina-ES de que trata O art. 3º desta Lei. h Art. 8º. O Município de Santa Leopoldina-ES somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, a benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituida em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. W 8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | - assegurem pelo menos, OS benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção Il Do Patrocinador Art. 9º. O Município de Santa Leopoldina é o responsável pelo aporte das contribuições descontadas da remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Vereadores, os quais realizarão a transferência dos valores à entidade previdenciária, observado o disposto nesta Lei, no convênio de EAN no contrato e no regulamento. & 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas com recursos do na orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes, a serem previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, e, em ! hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 8 2º O Município de Santa Leopoldina-ES será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Av, Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 , PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 10. f” prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: |- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar, Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para OS casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido am g V - as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso, IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, ser realizado pelo Ente Federativo; contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de ) benefícios previdenciário; VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos W os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre O inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Ay. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 ;, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ú ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Seção Ill Dos Participantes Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do Município de Santa Leopoldina-ES. Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: | — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; || — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para O exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; |l — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. N 8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para à manutenção s do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 1 benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. & 3º Havendo cessão com ônus para O cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro 2 CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espirito Santo. PABX: (27) 3266-1181) 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO = da 84 0 patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando O afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuizo do recebimento da remuneração. Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 8 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Santa Leopoldina-ES, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, será reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado O direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste artigo não constituem resgate. 8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no S 1º deste artigo, a e A ' aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. a 8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante O direito de requerer, a qualquer tempo, O cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. W Ay. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 " PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Seção IV Das Contribuições Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1424/2012 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 81º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado O disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. 82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e 1I - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º E Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. E S$1 A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as a condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 14% (quatorze por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo N único do art. 1º desta Lei. 8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Esp 8 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, O Patrocinador deverá realizar O repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. $ 4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para O regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. As nomeações de novos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do Município de Santa Leopoldina-ES que possuam a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para OS SN benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previstas na forma do ant 2º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de NS, educação, saúde e segurança. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às N despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício N previdenciário de que trata esta Lei, observado: |- O limite de até R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré- Av. Prefeito Hélio Rocha, “1022 - Centro = CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 “ty PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos à entidade de previdência complementar; Il = O limite de até R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 14 de outubro de 2021. ps e! Eds, Prefeito Municipal [” CÂMARA MUNICIPAL DE] SANTA LEOPOLDINA Protocolo nº Data já do at :M D 00 Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55