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norma nº 1767/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaDISPÔE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1767/2021
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE
ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINAES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica concedido aos profissionais da Educação Básica Municipal de Santa
Leopoldina em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, no exercício de
2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto
no Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. O valor concedido ao Abono-FUNDEB será estabelecido de modo
a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDESB, relativo ao exercício de 2021.
Art. 2º Terão direito ao Abono-FUNDEB os profissionais da Educação Básica
Pública Municipal de acordo com a Lei Municipal nº 1342/2010, Art. 1º, Parágrafo
Único, que estejam em efetivo exercício, remunerados no percentual dos 70%,
conforme a Lei nº 14113/2020 e que estejam contemplados no Artigo 61 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN nº 9.394/96, indicados a seguir:
| - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio; a Ea ge
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 25640-0002 Santa [PR vê Esprit
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ll- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
Hi - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim;
HI - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim;
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V- profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação juntamente à Divisão
de Recursos Humanos atestar os profissionais que terão direito ao Abono-FUNDEB,
nos critérios definidos neste Artigo.
Art. 3º O Abono-FUNDEB de que trata o artigo anterior não será pago aos
servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica e que
não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Não se aplica ao Abono o teto remuneratório previsto no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina.
Art. 4º O Abono-FUNDEB será pago em uma única parcela no mês de
novembro/2021 e será calculado de forma proporcional à c Ea
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 ZSanta Lecpotdna A Espinto som Saptô.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001- Tá
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í ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
efetivo exercício no ano de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo
empregatício com a Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina no mês de pagamento
do referido abono.
8 1º O servidor titular com mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da
Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculados na forma deste
artigo.
8 2º Sobre o valor do Abono-FUNDEB incidirão os descontos obrigatórios por Lei,
referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 5º O abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional à carga horária e
exercício no ano de 2021 (janeiro a outubro), no valor de R$ 5,65 (cinco reais e
sessenta e cinco centavos) a hora.
$ 1º O Abono será concedido em parcela única, no mês de novembro de 2021 e não
possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do beneficiado, não
constituindo base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória.
S$ 2º Para fins de cálculo da quantidade de meses será adotada a seguinte regra
para o mês incompleto.
I- No caso de frequência acima de 15 (quinze) dias, será considerado um mês
integral para fins de cálculo.
H- O mês cuja frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será
contabilizado.
Art. 6º A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2021
será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e de Administração — Divisão
de Recursos Humanos, conforme disposto a seguir:
$ 1º Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes
afastamentos: a a E
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 anta Leoplána Espírito Sánto.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-5
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a) Tratamento da própria saúde;
b) Acidente em serviço ou doença profissional;
c) Gestação;
d) Adoção;
e) Paternidade;
f) Motivo de doença em pessoa da família;
9) Licença prêmio.
8 2º Serão descontados os afastamentos por motivo de:
a) Faltas não abonadas e injustificadas;
b) Licença para trato de interesses particulares;
c) Penalidade de suspensão.
Art. 7º O abono a que se refere o Art. 1º será concedido em reconhecimento aos
relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em
suas atribuições.
Art. 8º No mês de dezembro de 2021 será apurado o valor aplicado para fins de
cumprimento ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, relativo ao
exercício de 2021, podendo ser concedida nova parcela do Abono-FUNDEB, em
valor a ser definido, a fim de atingir, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB para o exercício de 2021.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas,
caso necessário.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as
suplementações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei,
inclusive, por excesso de arrecadação.
E)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua EO, FA re
Es
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Sánta Leopoldina A Espírito spo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 /
K ES) ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
i ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 26 de novembro de 2021.
/” ROMERO LUIZ ENDR R
Prefeito Municipal
[T” CÂMARA MUNICIPAL DE |
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
Data po qu dl
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L. Protocolista a]
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55

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