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norma nº 1830/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1830 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA/ APAE.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 1.830/2022
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO
DE SANTA LEOPOLDINA E A
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE SANTA
LEOPOLDINA/APAE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
ACORDO DE COOPERAÇÃO, com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIOANAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE, inscrita sob CNPJ Nº
07.748.325/0001-04, tendo como objeto a cessão de 01 (um) veículo tipo
van adaptado com plataforma elevadora de acesso, com 01 (um) box para
cadeirante, com capacidade mínima de 09 lugares, motor diesel potência
mínima de 127 cv, direção hidráulica, vidros e travas elétricas, com todos
os equipamentos de segurança obrigatórios, em perfeitas condições de
estado e rodagem, pertencente ao Patrimônio Público Municipal com
recursos advindos de Convênio Nº 842590/2016 celebrado entre a União,
por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e o
Município de Santa Leopoldina/ES.
Parágrafo Único. A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Santa Leopoldina/APAE ficará responsável por todas as despesas
diretamente ligadas à recuperação, conservação e manutenção do veículo,
bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive
dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e
penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado
ou preposto e a terceiros.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, Vai Dezembro de 2022.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Preféito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº XXX/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE
ENTRE SI CELEBRAM o
MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE SANTA
LEOPOLDINA/APAE TENDO POR
OBJETO 01 (UM) VEÍCULO
ADAPTADO TIPO VAN.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA/ES, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no
CNPJ sob nº 27.165.521/0001-55, com sede na Av. Prefeito Hélio Rocha,
Nº 1.022, centro, Santa Leopoldina/ES, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER, brasileiro, casado,
empresário, inscrito no CPF Nº 579.367.227-34, portador da Carteira de
Identidade nº 416.256/ES, residente e domiciliado à Rua Nicolau Pagung,
s/n, Centro - Santa Leopoldina/ES, CEP 29640-000, por intermédio do
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, inscrito no
CNPJ sob nº 16.583.823/0001-27, com endereço a Rua Costa Pereira,
S/Nº, centro, Santa Leopoldina/ES, neste ato representado pelo Secretário
Municipal de Assistência Social, Sr. JOSÉ RONILDO SILVEIRA, inscrito no
CPF Nº 793.508.957-49 e portador da cédula identidade nº 742.572/ES,
residente e domiciliado à Avenida Dr. Hewan Vanderlei, Jardim Camburi,
Vitória/ES, CEP 29090-640, doravante denominado Administração Pública
e a Organização da Sociedade Civil/OSC - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE SANTA LEOPOLDINA,
inscrita no CNPJ sob nº 07.748.325/0001-04, situada na Rua Reginaldo
Terra, nº 535, centro, Santa Leopoldina/ES, CEP 29640-000, neste ato
devidamente representada pelo seu presidente, Sr. JORGE LUIZ
SMIDERLE VALDETARO, brasileiro, casado, portador do RG nº 223.866 -
ES, inscrito no CPF sob o nº 317.499.417-91, residente e domiciliado à
Rua Porfírio Furtado, Nº 130, Centro, Santa Leopoldina/ES, CEP 29640-
000, doravante denominada OSC, celebram este TERMO DE
COOPERAÇÃO, na forma e condições estabelecidas nas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-008 Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55
o qual
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1.1 - O presente Acordo de COOPERAÇÃO tem como OBJETO 01 (um)
veículo tipo van adaptado com plataforma elevadora de acesso, com 01
(um) box para cadeirante, com capacidade mínima de 09 lugares, motor
diesel potência mínima de 127 cv, direção hidráulica, vidros e travas
elétricas, com todos os equipamentos de segurança obrigatórios, em
perfeitas condições de estado e rodagem, pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal, adquiridos com recursos advindos do Convênio Nº
842590/2016 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário, e o Município de Santa Leopoldina/ES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA
2.1 - Este Acordo de Cooperação se justifica, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014 e suas alterações, Lei Municipal Nº XXX/2022, consoante ao
Processo Administrativo Nº XXX/2022, bem como nos princípios que
regem a Administração Pública e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO USO DO OBJETO
3.1 - O veículo, objeto deste instrumento, será utilizado exclusivamente
em prol de atendimento de transporte aos usuários do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos na APAE de Santa Leopoldina/ES
e atividades a ele relacionadas.
3.2 - É vedado qualquer tipo de modificações que comprometam o
veículo, bem como locá-lo ou repassá-lo a outrem a qualquer título,
devendo conservá-lo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1 - São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
a) Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do
disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019/2014, e suas
alterações, e nos demais atos normativos aplicáveis;
b) Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante
procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e
oportunidade;
c) Zelar para que o compartilhamento de recufso patrizfóni d
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na execução da parceria esteja sendo
realizado conforme previamente acertado entre os partícipes e
devidamente detalhado no Plano de Trabalho;
d) Realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior
a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano
de Trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da
parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem
como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
e) Apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do
Acordo de Cooperação, apresentados pela OSC.
PARÁGRAFO ÚNICO. No monitoramento e na avaliação da Parceria, a
Administração Pública adotará os procedimentos que se fizerem
necessários para o adequado acompanhamento da execução do objeto e
do alcance dos resultados, oportunizando- se à OSC sua participação e
colaboração nesta atividade, conforme regras e prazos previstos na Lei n.
13.019, de 2014 e suas alterações e demais legislação pertinente.
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho,
observado o disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019/2014, e
suas alterações, e demais atos normativos aplicáveis;
b) Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de
todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto da parceria;
c) Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento
administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus
compromissos na execução do objeto da parceria;
d) Permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas à
execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu
objeto;
e) Apresentar Relatório Parcial de Execução (Anexo 1), enquanto esta
vigente para fins de monitoramento do correto cumprimento das
metas previstas no Plano de Trabalho, observando-se as regras
previstas na Lei n. 13.019, de 2014, suas alterações;
f) Apresentar Relatório Final de Execução do objeto, no prazo máximo
de 30 dias, não prorrogáveis, após o término da vigência deste
instrumento, para fins de prestação de contas tinal, a I ssa
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conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, suas
alterações, além de disposições deste acordo e do Plano de
Trabalho.
9) Adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos
bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus
financeiro decorrente será da OSC.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - O presente Acordo de COOPERAÇÃO vigerá por UM (01) ano a partir
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, nas
condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante termo
aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que
autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração
Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 30 (trinta)
dias antes do seu término.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1 - Não haverá repasse de recursos financeiros por parte do Município,
devendo a OSC disponibilizar integralmente os recursos financeiros
necessários à consecução do objeto pactuado nesse Acordo de
Cooperação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO
7.1 — Fica a OSC responsável por todas as despesas diretamente ligadas à
recuperação, conservação e manutenção do veículo, bem como, do
profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos
encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos
os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a
terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 — A despesa referente ao combustível ocorrerá na seguinte dotação:
011000011001.0812211722.057 - Manutenção das Ativ. Adm. Da
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social.
Ficha 357 e Fonte 1001 - Recurso Próprio.
CLÁUSULA NONA - DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO
E DA FISCALIZAÇÃO
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: ke Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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9.1 - Para monitoramento durante a vigência deste Acordo a OSC
apresentará quadrimestralmente Relatório Parcial de Execução, conforme
modelo disponibilizado pela Administração Pública (Anexo 1), no prazo de
15 dias após o fim do quadrimestre.
9.2 - O acompanhamento, fiscalização e avaliação da Parceria será
realizado pelo Gestor de Parceria, nomeado pela Administração Pública, e
pelo Conselho Municipal de Assistência Social/COMASSAL (Art. 29, 8 20 -
Lei Federal Nº 13.019/2014 e suas alterações).
9.3 - O Relatório Parcial de Execução deverá ser entregue via ofício na
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social que o
anexará em processo pertinente e deve conter:
Quantidade de indivíduos atendidos no período com o objeto;
a) Registro fotográfico da utilização do objeto;
b) Lista de usuários atendidos com o objeto, no período, contendo:
nome, idade, endereço e número de identificação social (NIS);
c) Descrição de atividades desenvolvidas utilizando-se do objeto, no
período;
d) Localidades que o objeto abrange e quantitativo de usuários que
utilizam do objeto em cada uma delas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A administração pública poderá promover
instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria,
ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1 - A OSC apresentará o Relatório Final de Execução do Objeto (Anexo
II), no prazo de 30 dias após o término da vigência deste instrumento,
prorrogável por 15 dias, a critério do administrador público.
10.2 - O Relatório de Execução Final do Objeto deverá conter:
I - descrição geral das ações desenvolvidas utilizando-se do objeto;
II —- quantitativo geral de usuários atendidos com o objeto;
II - localidades alcançadas e quantitativo geral de usuários em cada uma
delas;
IV - descrição do impacto gerado com o objeto.
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — S. (copotia Epi Sa
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/000155
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10.3 - A competência para a apreciação do Relatório Final de Execução do
Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com
possibilidade de delegação.
10.4 - Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado
no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela
OSC ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o
administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do
processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do
Objeto.
10.5 - A apreciação do Relatório Final de Execução do Objeto ocorrerá no
prazo de 30 dias, contado da data de sua apresentação pela OSC.
I- O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.
II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
não impede que a OSC participe de chamamentos públicos ou celebre
novas parcerias;
não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou
vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela
inexecução do objeto.
10.6 - Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de
documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar
a execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá
decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019, de 2014, e
suas alterações, ou pela adoção de outras providências previstas em
legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
10.7 - A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos
à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS
SANÇÕES
11.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho
e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, suas alterações, e legislação
específica, a Administração Pública poderá, garantida, a prévia defesa,
ines spas
aplicar à organização da sociedade civil parceira as s
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I - Advertência;
Il - Suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da
esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não
superior a dois anos;
HI - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as
esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso II.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 - A qualquer tempo, este Acordo poderá ser rescindido por mútuo
consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne
formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de
qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1 - O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte,
mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento, a depender da
hipótese, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos
serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos pela OSC e
aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Leopoldina-ES, como Foro
competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato e que
não possam ser resolvidas por meios Administrativos, com renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santá'Leopoldina — Ls Sa
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55
) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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14.2 - E por se encontrarem as partes justas e contratadas, assinam o
presente instrumento em 04 (quatro) vias de idêntico teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo-assinados, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos.
12
Du
b; ” Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
Santa Leopoldina/ES, de de 2022.
ROM Alitos ENDRINGER
Prefeito de Santa Leópoldina
JOSÉ RONILDO SILVEIRA
Fundo Municipal de Assistência Social Secretário Municipal de
Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social
JORGE LUIZ SMIDERLE VALDETARO
Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais/APAE
Santa Leopoldina/ES
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55

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