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norma nº 1849/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1849 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaREGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 1.849/2023
REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES
DOS AGENTES PÚBLICOS QUE
ATUARÃO NOS TERMOS DO ART. 8º
DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As licitações serão conduzidas por agente de:
contratação/pregoeiro, pessoa designada pela autoridade competente,
entre servidores comissionados, efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório
e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
Art. 2º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido
a erro pela atuação da equipe.
Parágrafo Único. A designação do agente de contratação/pregoeiro e
equipe de apoio, deverá ser feita respeitando os requisitos mínimos
disposto no art. 7º da Lei Federal 14.133/2021, com no mínimo 03 (três)
e máximo 05 (cinco) membros, incluído o Agente de
Contratação/Pregoeiro, devendo ser nomeado os respectivos ze,
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina —
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoliina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
Art. 3º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal
14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) e máximo 05
(cinco) membros, incluído quem irá presidir, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Parágrafo Único. Caso algum servidor que virá a compor a Comissão de
Contratação de que trata o Art. 3º, incluindo quem irá presidi-la, fizer
parte da Comissão que trata o Art. 2º, não fará jus a gratificação mensal
em dobro.
Art, 4º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação.
Art. 5º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 6º - É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
As
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa em lei.
& 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou
contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar
conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou
emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
8 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe
de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica.
Art. 7º - Será devido aos servidores designados para exercer as funções
de que trata esta Lei, gratificação mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.64
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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reais) a equipe de apoio de que trata o Art. 20 desta Lei, e R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) ao Agente de Contratação/Pregoeiro.
8 1º A comissão de contratação que trata o art. 3º desta Lei fará jus a
gratificação de que trata o caput, nos valores de R$ 1.000,00 (um mil
reais) aos membros e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para quem
a presidir.
8 2º O Chefe do Poder Executivo designará servidor lotado na Advocacia
Geral do Município e Coordenadoria de Controle Interno, para auxiliarem o
Agente de Contratação e Equipe de Apoio, nos termos do 8 3º do Art. 8º
da Lei Federal 14.133/2021, que farão jus a gratificação mensal de R$
600,00 (seiscentos reais).
Art. 8º - Será devido o pagamento da gratificação proporcional ao
membro suplente quando formalmente designado para substituir o
membro efetivo, nos casos de afastamento ou impedimentos previstos na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º - Compete ao Agente de Contratação/Pregoeiro, informar
mensalmente mediante ofício à Divisão de Recursos Humanos do
Município, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades
de que trata esta Lei, com vistas a atribuição do valor da gratificação a ser
consignada na folha de pagamento respectiva.
Art. 10 - A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei
correrão a conta de dotações especificas consignadas no orçamento
vigente. yá
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Sánta Leopoldina+ Esprit
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Art. 12 - Os valores da gratificação que trata o Art. 7º desta Lei, poderão
ser reajustados por Decreto, de acordo com a variação anual ocorrida no
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº, 1.363, de 23 de março de 2011, a partir da vigência desta
Lei;
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 22 de Maio de 2023.
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[CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nº
Data JS 09 043
L . Protocolist —
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
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