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norma nº 1850/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.850, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de ações
tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias
do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição,
de capital e composição variáveis, “que, através da cooperação e do compromisso mútuo
entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, o exercício de atividades econômicas
lícitas, em proveito das necessidades e aspirações comuns dos seus cooperados, com
obediência aos princípios cooperativos.” Vide art. 3º da Lei Federal 5.764/71.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I- apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de Santa
Leopoldina, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolviment
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Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(a)santaleopoldina.es.leg.br
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do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam O
aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento
com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
II — incentivar a forma cooperativa de organização “econômica, social e cultural” nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na
legislação vigente;
II — estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituições de ensino, visando
apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais
solidária e sustentável, como uma alternativa dentro de um cenário de mercado tão
competitivo;
IV — permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para
os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas
com sede e atuação no Município, através da Organização das Cooperativas Brasileiras
do Espírito Santo, a OCB/ES ou por lideranças de cooperativas por ela indicados, nas
diversas Comissões e Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo
e Legislativo.
V — propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em
cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
VI — fomentar o desenvolvimento e a autogestão, e como consequência o fortalecimento
de todos os ramos das cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
VII — estimular a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais, apoiando,
juntamente com a OCB/ES, técnica e operacionalmente, o desenvolvimento de iniciativ:
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de constituição de eventuais cooperativas ou de admissão destes em cooperativas
regulares já existentes.
VIII — reconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser
dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo.
IX — firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas, ou com órgãos de
representação legalmente reconhecidos e legitimados pela Lei Federal do
Cooperativismo, para realização de ações coordenadas de implementação da Política
Municipal de que trata esta Lei; e
X - desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas,
fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens
do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial
compatíveis com projetos desta natureza.
XI — estimular e viabilizar as operações e movimentações financeiras, entre a
administração pública municipal e Cooperativas de Crédito, conforme previsão legal
trazida por meio da Lei Complementar Federal 161 de 04 de janeiro de 2018;
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus
planos e ações as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com
suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei, em
consonância com a política legislativa do art. 174 da CRFB/88.
Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos
públicos competentes, ou seja, conforme previsão do art. 107 da lei 5.764/71 e a lei de
registros empresariais, nº 8.934/94, o registro empresarial deve ser na Junta Comercial e
o de Conformidade Institucional, exclusivamente na OCB, garantindo-se a elas
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tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que
se refere à redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais.
Art. 6º Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma
do artigo 5º desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares
vigentes, a realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer
natureza, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais
débitos de servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de
administração direta e indireta, desde que cooperados desta, bem como as capitações e
gestões de disponibilidades financeiras, conforme previsto na Lei Complementar 130 de
14.04.2009 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 7º É garantida, no mínimo, uma vaga para o cooperativismo em todo e qualquer
conselho ou órgãos paritários do município, devendo esta ser ocupada diretamente pela
OCBYES ou por liderança cooperativista por ela indicada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações públicas
municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem tal participação
em razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam manifestamente
incompatíveis com suas características.
Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual
compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas com
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microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em
processos licitatórios.
Art. 9º Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as sociedades cooperativas
podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de
Santa Leopoldina, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou
indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua
operação em qualquer setor da economia municipal.
Parágrafo único. E nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência
que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização
ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as características
próprias dessas entidades.
Art. 10. O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo e com O Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado do Espírito Santo — OCB/ES, para fins de implementação do
disposto nesta lei, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 06 de junho de 2023.
Presidente da Câmara
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