br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

norma nº 1854/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1854 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, PARA A PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2066

Originating matéria

matéria 2991 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

o e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
A, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.854/2023
CAMARA MUNICIPAL DE ” - DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SAN SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS MUNICIPAIS, PARA A
PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE
TS no RR 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 E
13:56 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal no valor de R$
18.000,00 (dezoito mil reais), observado o disposto nos artigos 37, inciso
XI e 39, 8 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º - É fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) o subsídio de Vice-
Prefeito, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, 8 4º, da
Constituição Federal.
Art. 3º - Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, mediante
Lei específica, poderão ser revistos anualmente, nos termos do artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4º - Sobre os subsídios dos agentes políticos municipais incidirão os
descontos previstos em Lei.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-|
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
A E
[8 5 ..
1 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
AEE PS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DSi 20 Gabinete do Prefeito
Art. 5º - Fica fixado em R$ 6.874,71 (seis mil e oitocentos e setenta e
quatro reais e setenta e um centavos) o valor dos subsídios de cargos de
Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XL e 39, 8 4º,
da Constituição Federal.
Art. 6º - Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos
cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função simultânea,
quando remunerada pelos cofres públicos, salvo exceções previstas na
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito
de opção.
Art. 7º - Fica fixado em R$ 6.874,71 (seis mil e oitocentos e setenta e
quatro reais e setenta e um centavos) o subsídio mensal dos Vereadores do
Município de Santa Leopoldina/ES, observado o que dispõe o artigo 29,
inciso VI, letra “b”, da Constituição da República e artigo 26 da Constituição
do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único - Em razão das funções do cargo e da responsabilidade
relativa à gestão da Câmara Municipal, o vereador que exercer a Presidência
terá seu subsídio mensal diferenciado dos demais, fixado no valor de R$
7.874,71 (sete mil e oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um
centavos), observados os limites constitucionais e legais impostos à
remuneração dos agentes do Poder Legislativo.
Art. 8º - No mês de dezembro de cada ano, será pago ao Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, o 13º (décimo terceiro)
subsídio proporcionalmente aos meses em que a função foi exercida, com
base ao valor do subsídio mensal.
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
8 1º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) avos do subsídio
devido em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, ou do
subsídio devido no último mês em que ocupou o cargo.
8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de permanência no cargo,
será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 9º - O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou
comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus
subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas
durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
& 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores
presentes a Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de
matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
8 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente
comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios
integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. Após esse período,
permanecendo a causa do afastamento, será o Vereador encaminhado à
perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao
recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 10 - O reajuste máximo dos subsídios de que tratam esta Lei deverá
ser vinculado ao percentual linear concedido aos servidores públicos
municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição
Federal.
Art. 11 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a propor
matéria estabelecendo limitações no valor dos s dos Fjpdos pprarigo
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.64 O — Santa Leopoi dina — Espjfito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
7º, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, atingir os
limites previstos da República e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 12 - Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou
indenizatória, por qualquer sessão extraordinária a ser realizada pela
Câmara Municipal.
Art. 13 - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de
Santa Leopoldina/ES.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 20 de Junho de 2023.
Ses a enião
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55

open original →