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norma nº 1866/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1866 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR TEMPO DETERMINADO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – PARA FUTUROS PARCELAMENTOS DO SOLO NA MODALIDADE DE LOTEAMENTOS OU DE CONDOMÍNIO DE LOTES A SEREM APROVADOS, ASSIM COMO, OS PARCELAMENTOS DE SOLO NA MODALIDADE DE LOTEAMENTOS OU CONDOMÍNIO DE LOTES JÁ APROVADOS E REGISTRADOS NA ÁREA URBANA E/OU DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E» Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.866/2023
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA POR TEMPO
DETERMINADO DE IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU ' PARA FUTUROS
- PARCELAMENTOS DO SOLO NA
* CAMARA MUNICIPAL DE | MODALIDADE DE LOTEAMENTOS OU
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo nt o DE CONDOMINIO DE LOTES A
Dis 4 apa SEREM APROVADOS, ASSIM COMO,
OS PARCELAMENTOS DE SOLO NA
LS Brotocoliis 1. sue MODALIDADE DE LOTEAMENTOS OU
CONDOMINIO DE LOTES JÁ
APROVADOS E REGISTRADOS NA
ÁREA URBANA E/OU DE EXPANSÃO
URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo
fiscal para parcelamento do solo na modalidade de loteamento urbano ou
condomínio de lotes, através da isenção tributária temporária do Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU, sejam aos loteamentos ou condomínio
as Z á
i — - : 29. 00 — Santa repair a — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0601-55
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.64
Gabinete do Prefeito
de lotes já aprovados que se enquadrem nos requisitos e prazos
estabelecidos nesta lei, assim como, aos novos loteamentos ou
condomínio de lotes a serem implantados regularmente com observância
das normas de parcelamento do solo urbano do Plano Diretor Municipal e
demais normas pertinentes à espécie.
Art. 2º - São isentos do tributo municipal IPTU, os lotes de terrenos,
oriundos de loteamentos ou condomínio de lotes, integrantes de
parcelamento do solo aprovados e registrados no registro geral de imóveis
na vigência desta lei, durante o prazo estabelecido no artigo 3º.
Art. 3º - O prazo de isenção do pagamento do Tributo Municipal de IPTU
previsto nesta lei será de 05 (cinco) anos a contar do registro do
parcelamento do solo junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade
de Santa Leopoldina.
8 1º A isenção prevista acima será cancelada quando ocorrer à primeira
operação de venda, inclusive de promessa de compra e venda realizada
pelo loteador.
8 2º A isenção prevista no caput se aplica também aos lotes caucionados,
em virtude da exigência legal prevista na legislação federal de
parcelamento do solo.
8 3º O incentivo na forma de isenção desta Lei limita-se ao Imposto
Territorial Urbano - IPTU para terrenos oriundos de projetos de
loteamentos ou condomínio de lotes aprovados regularmente pelo setor de
urbanismo do Município, conforme a legislação urbanística municipal e
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldi Espirito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165. 521/0001. “55
registrados no Cartório de Registros Geral.
17% Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
é ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dinis e Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Para fins de controle e verificação da isenção concedida acima, o
loteador ou incorporador se obriga a encaminhar, trimestralmente, a
Divisão da Receita Municipal - Cadastro Imobiliário do Município de Santa
Leopoldina, a relação dos lotes vendidos ou prometidos a venda dela
constando o nome dos adquirentes, as qualificações, o CPF, a identidade,
o endereço completo, inclusive telefone e o CEP, para fins de lançamento
do crédito tributário, em nome do adquirente, a qualquer título, juntando
cópia dos respectivos instrumentos públicos ou particulares, devendo o
contribuinte efetuar o pagamento dos tributos, ainda que proporcionais
aos meses completo do exercício fiscal em que for efetuado o lançamento
tributário, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação respectiva.
Art. 5º - O benefício fiscal de isenção previsto nesta lei, não se estende,
sobre os lotes ou unidades de terreno que forem objeto de incorporação
ao patrimônio de pessoa física em realização de capital, cisão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 6º - São isentos do tributo municipal IPTU nas áreas urbanas e de
expansão urbana, como forma de incentivo e atração de novos
empreendimentos imobiliários, os imóveis em processo de aprovação de
parcelamento do solo na modalidade de loteamento urbano ou condomínio
de lotes, a partir do seu protocolo junto a Municipalidade, pelo prazo de
02 (dois) anos, prorrogável por igual período, para atendimento das
exigências do processo.
Parágrafo Único - Se não aprovado ou a loteadora desistir do projeto do
loteamento, a isenção será suspensa e cobrado o imposto retroativamente
com os consectários legais.
Ls:
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.6 (0-000 — Santa Leopóldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Art. 7º - Como regra de transição, são isentos também do tributo
municipal IPTU, os lotes ou unidades de terrenos, oriundos de
parcelamento do solo regular aprovado e registrado no registro geral de
imóveis da Cidade de Santa Leopoldina/ES, antes da edição desta lei que
porventura se enquadre no previsto no artigo 3º desta lei.
Parágrafo Único - Os lotes ou unidades de terrenos, oriundos de
loteamentos ou condomínio de lotes aprovados antes da edição desta lei,
que porventura se enquadrarem no caput, não terão qualquer direito a
devolução do Tributo de IPTU, caso tenha sido realizado o pagamento por
parte da loteadora.
Art. 8º - A concessão do benefício previsto nesta lei não gera direito
adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o
loteador/empreendedor beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições determinadas, não cumpriu ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do benefício, acarretando o lançamento e
cobrança do IPTU atingido pela isenção desde da sua concessão, acrescido
de multa e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, o loteador/empreendedor estará sujeito ao pagamento dos
valores do IPTU com correções, juros e multa, bem como às penalidades
previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais
medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 9º - O benefício será cancelado desde sua origem, se o
loteador/empreendedor desistir do empreendimento anteriormente
aprovado.
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1 208 — CNPJ: 27.165.521/0001-5
LO Gas
a he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E gn 2 Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Cancelado o benefício, será realizada a cobrança
retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve
vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas,
administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 10 - O loteador/empreendedor poderá requerer o benefício,
respeitado os dispositivos contidos nesta lei, acompanhado de cópias dos
seguintes documentos:
I - Documento de Identidade e CPF;
II - Decreto de Aprovação do parcelamento do solo na modalidade de
loteamento ou de condomínio de lotes;
III - Licença ambiental de instalação do Empreendimento (loteamento ou
condomínio de lotes);
IV - Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Matrículas dos terrenos
ou unidades;
V - Memorial descritivo de todos os lotes com cópia da planta aprovada
pelo Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 04 de Outubro de 2023.
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ROMERO Luiz EnpriNcsge?
Prefeito Municipal
———————— e ——e
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55

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