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norma nº 1883/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaRATIFICA A REDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO (ARIES) E RATIFICA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA NO CONSÓRCIO.
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LEI Nº 1.883/2023
Lhe Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
RATIFICA A REDAÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA
AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO
ESPÍRITO SANTO (ARIES) E
RATIFICA O INGRESSO DO
MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA NO CONSÓRCIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica ratificada, neste Município, a redação do Protocolo de
Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico
do Espírito Santo (ARIES) em anexo, ficando igualmente autorizado e
ratificado o ingresso do Município na agência.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica
autorizado que o Município se submeta às disposições do Estatuto Social
da ARIES.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações
que se fizerem necessários para o estabelecimento das respectivas
relações com a ARIES, ficando igualmente autorizado a desenvolver todos
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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os objetivos primordiais e secundários previstos no Protocolo de
Intenções/Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social.
Art. 3º - Ficam delegadas pelo Município à ARIES as atividades de
regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, limpeza urbana,
manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas, podendo exercer todas as atribuições necessárias em
decorrência do exercício da competência regulatória.
Parágrafo único. No âmbito de suas atribuições poderá, ainda, a ÁRIES:
I - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de
saneamento referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;
II - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação
municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos
consorciados ou conveniados;
III - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
IV - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas
normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal;
V - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência;
VI - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços de manejo de resíduos sólidos, inclusive contratos, como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas,
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Safíta Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
EN ao he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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ES gia Gabinete do Prefeito
VII - realizar estudos de sustentabilidade econômico-financeira para
subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes
legislativos municipais;
VIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e
entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações
conjuntas; e
IX - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho
desenvolvido pelos conselhos municipais
X - realizar o monitoramento dos custos;
XI - avaliar da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
XII - sugerir medidas de segurança, de contingência e de emergência;
XIII - realizar procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções
previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular;
XIV - assessorar o poder de polícia administrativa no que se refere à
prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações
necessárias, apurando as irregularidades e sugerindo a aplicação das
sanções cabíveis, inclusive pecuniárias, e, se for o caso, recomendando
providências, inclusive com prazos para o seu cumprimento;
XV - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, quanto
aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus
aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu
fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas
competências, dos instrumentos contratuais já celebrados da vigência do
Contrato;
XVI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos
municipais regulados as informações convenientes e necessárias ao
exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o
caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao
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exercício de suas atribuições;
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XVII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder
Público e os prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no
limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob
sua regulação;
XVIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a
prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias
atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
XIX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das
operadoras dos serviços delegados, quando for o caso, visando garantir a
adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços
em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal
de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas
municipais de saneamento básico;
XX - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos
serviços públicos regulados;
XXI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de
delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para
subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XXII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento
propostos pelos serviços públicos regulados;
XXIII - analisar e propor revisão das tarifas e aditamento dos contratos
de prestação de serviços de saneamento básico, mediante estudos,
promovendo ainda os devidos estudos técnicos para fins de proposição de
taxas pelo município;
XXIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que
digam respeito ao saneamento básico;
XXV - elaborar resoluções, instruções normativas, notas técnicas e
demais normas atinentes;
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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XXVI - representar os entes consorciados perante outras esferas de
governo nas competências que foram transferidas por estes à agência.
Art. 4º - Aplicar-se-á a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 além do Protocolo de
Intenções/Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social para reger as
relações jurídicas entre o Município e a ARIES.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de Novembro de 2023.
DARE A
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE TT
SANTA LEOPOLDINA
Protocolon?
Data 20 4 25
7/7744
Luso ” Protocolista ud
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55

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