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norma nº 1884/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1884 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.884/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ABONO SALARIAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono
salarial aos servidores públicos civis ativos da Administração Direta e
Indireta, membros do Conselho Tutelar, estagiários da Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal e aos servidores integrantes
do quadro de inativos e pensionistas, por intermédio do Instituto de
Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, na forma dos incisos do art. 20º
desta Lei.
Art. 2º O valor do abono salarial de que trata esta Lei será o seguinte:
I - No valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores municipais
efetivos, contratados, comissionados, membros do Conselho Tutelar,
secretários municipais e equivalentes, em efetivo exercício do Poder
Executivo Municipal; Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDEINGER:S7096722004 pia: 20281207 15:03:54
0300
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
II - No valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores públicos
municipais inativos e pensionistas; e
III - No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estagiários.
$ 1º Os servidores contemplados no inciso I deste artigo deverão estar
em efetivo exercício nos meses de novembro e dezembro de 2023.
8 2º Os contemplados no inciso III deste artigo deverão estar em
exercício nos meses de novembro e dezembro de 2023.
Art. 3º Fará jus ao recebimento de apenas um único abono:
I - O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na
forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal;
II - O servidor ativo ou servidor inativo que acumule pensão;
III - Servidores cedidos e/ou permutados.
Art. 4º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos
servidores:
I - que se encontram de licença sem vencimento e/ou com vencimento;
II - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por
licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri,
mandato classista e afastados por doença.
Art. 5º O abono será concedido em uma única parcela, via folha de
pagamento, no mês de dezembro de 2023, e não se incorporará à forma
de remuneração dos servidores e estagiários contemplados nesta Lei, nem
servirão de base para qualquer fim ou efeito.
ENDRINGER:57936722734
Data: 2023.12.07 15:04:02 -
0300
ROMERO LUIZ
ENDRINGER:57936722734
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Art. 6º O abono a que se refere esta Lei possui natureza jurídica
indenizatória.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, nos limites do parágrafo único deste artigo,
obedecidas as regras estatuídas na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar até o limite de R$ 831.500,00 (oitocentos e trinta e
um mil e quinhentos reais).
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
transferência de recursos financeiros, ao Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina - IPSL, para fazer face a despesa, conforme estabelecido no
Art. 1º, desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 07 de Dezembro de 2023.
Assinado digitalmente por
I
CÂMARA MUNICIPAL DE “ousou a ENDRINGER:57936722734
SANTA LEOPOLDINA ' Data: 2023.12.07 15:03:31 -
Protocolo nº
Data . ROMERO LUIZ ENDRINGER
Ot 1 z3. Prefeito Municipal
Lo. | Protocolista —
pr !9:26
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55

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