| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1884 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.884/2023 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos servidores públicos civis ativos da Administração Direta e Indireta, membros do Conselho Tutelar, estagiários da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal e aos servidores integrantes do quadro de inativos e pensionistas, por intermédio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, na forma dos incisos do art. 20º desta Lei. Art. 2º O valor do abono salarial de que trata esta Lei será o seguinte: I - No valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores municipais efetivos, contratados, comissionados, membros do Conselho Tutelar, secretários municipais e equivalentes, em efetivo exercício do Poder Executivo Municipal; Assinado digitalmente por ROMERO LUIZ ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734 ENDEINGER:S7096722004 pia: 20281207 15:03:54 0300 Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito II - No valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas; e III - No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estagiários. $ 1º Os servidores contemplados no inciso I deste artigo deverão estar em efetivo exercício nos meses de novembro e dezembro de 2023. 8 2º Os contemplados no inciso III deste artigo deverão estar em exercício nos meses de novembro e dezembro de 2023. Art. 3º Fará jus ao recebimento de apenas um único abono: I - O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal; II - O servidor ativo ou servidor inativo que acumule pensão; III - Servidores cedidos e/ou permutados. Art. 4º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores: I - que se encontram de licença sem vencimento e/ou com vencimento; II - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastados por doença. Art. 5º O abono será concedido em uma única parcela, via folha de pagamento, no mês de dezembro de 2023, e não se incorporará à forma de remuneração dos servidores e estagiários contemplados nesta Lei, nem servirão de base para qualquer fim ou efeito. ENDRINGER:57936722734 Data: 2023.12.07 15:04:02 - 0300 ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734 Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 6º O abono a que se refere esta Lei possui natureza jurídica indenizatória. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos limites do parágrafo único deste artigo, obedecidas as regras estatuídas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$ 831.500,00 (oitocentos e trinta e um mil e quinhentos reais). Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder transferência de recursos financeiros, ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, para fazer face a despesa, conforme estabelecido no Art. 1º, desta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 07 de Dezembro de 2023. Assinado digitalmente por I CÂMARA MUNICIPAL DE “ousou a ENDRINGER:57936722734 SANTA LEOPOLDINA ' Data: 2023.12.07 15:03:31 - Protocolo nº Data . ROMERO LUIZ ENDRINGER Ot 1 z3. Prefeito Municipal Lo. | Protocolista — pr !9:26 Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55