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norma nº 1890/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1890 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DE QUE TRATA O § 4° DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988 E DO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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++
A
LEI Nº 1.890/2024
Aguas
Protocolista
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL
ANUAL DOS VENCIMENTOS
BÁSICOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS
SUBSÍDIOS DE QUE TRATA O $ 4º
DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, NOS TERMOS DO
INCISO X DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988
E DO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a título de Revisão Geral Anual dos vencimentos
básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata O
S 4º do art. 39 da Magna Carta, nos termos do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, de 1988, no percentual de 4,62% (quatro vírgula
sessenta e dois por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2024, tendo
por base o valor dos vencimentos e subsídios vigentes no mês de janeiro
de 2024.
& 1º As parcelas retroativas terão natureza jurídica indenizatória.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: É dina — A
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
ide Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ME Gabinete do Prefeito
& 2º A Revisão Geral Anual de que trata o caput desde artigo é concedida
para todos os servidores da Administração Direta e Indireta, ativos,
inativos, pensionistas, membros do Conselho Tutelar, estagiários
contratados através de processo seletivo, Prefeito e Vice-Prefeito e todas
as categorias de servidores do Poder Legislativo, inclusive Vereadores.
Art. 2º A revisão geral anual a que se refere o artigo anterior não é
cumulativa frente a reajustes de servidores das áreas da saúde e da
educação concedidos de acordo com a legislação específica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 09 de Fevereiro de 2024.
Vão lda
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55

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