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norma nº 1894/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1894 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR ARBITRAMENTO, ACORDO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL, NAS AÇÕES, CAUSAS E PROCEDIMENTOS EM QUE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA FOR REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.894/2024
DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO
ERARDUÓNICICA PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR
SANTA LEOPOL ARBITRAMENTO, ACORDO
Protocolo. JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL,
Data: 36 Los [202% NAS AÇÕES, CAUSAS E
L— SE 1 PROCEDIMENTOS EM QUE O
RE MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA FOR REPRESENTADO
POR SUA PROCURADORIA GERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência,
por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e
procedimentos em que o Município de Santa Leopoldina for representado
por sua Procuradoria Geral, constituem verbas de natureza alimentar, nos
termos das Leis Federais nº 8.906, de 14 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do
Supremo Tribunal Federal.
E da6707
ENDRINGER 7036722734 Data: 2024.05.16 10:24:43 -
0300
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
ke Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
if ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Art. 2º Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios
de que trata esta Lei, estes são devidos aos advogados públicos, sem
prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, não podendo ser
retidos pelo Município a qualquer título.
Parágrafo único. Entende-se por advogados públicos os servidores que
ocupam os cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador
Municipal junto à Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º A Fazenda Municipal providenciará, a partir da vigência desta Lei,
a abertura da conta bancária específica para recebimento dos honorários
advocatícios previstos no art.1º desta Lei, assegurada a correção
monetária até a sua efetiva destinação.
Parágrafo único. O saldo remanescente no final do exercício financeiro
permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente,
de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 4º Os valores com origem exclusiva em inonorários referidos nos
artigos anteriores, depositados na conta de que trata o caput do art. 3º
serão destinados às seguintes finalidades:
I - rateio da verba honorária entre os advogados públicos mencionados no
parágrafo único do art. 2º desta Lei;
II - retenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, nos índices e
repasses de acordo com a legislação federal.
Art. 5º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que
perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou
Assinado Ripiaimente por
IZ
pela posse em outro cargo. ROMERO L
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734
Data: 2024.05.16 10:24:57 -
0300
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
ide Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ç ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Art. 6º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou
beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença por interesse particular;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - em exercício de mandato eletivo;
IV - em licença para o serviço militar;
V - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em
outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
VI - em cumprimento de penalidade de suspensão;
VII - licenciado para desempenho de mandato classista;
VIII - cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à
administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Os Procuradores manterão o direito ao recebimento,
quando em gozo de férias, licença remunerada, no exercício de cargos de
provimento em comissão e funções de confiança, desde que perante a
administração direta e indireta do Município de Santa Leopoldina.
Art. 7º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se
incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para
qualquer efeito, não gerando direitos futuros.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título dos honorários
advocatícios de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem
influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos
advogados públicos lotados na Procuradoria Geral do Município, nem
mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e
outras verbas legais.
Assinado digitalmente por
ROMER
ROMERO LUIZ , ENDRINGER:57936722734
Data: 2024.05.16 10:25:06 -
ENDRINGER:57936 34
0300
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
(ke Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ud ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Art. 8º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato
administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao
recebimento dos honorários sucumbenciais.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a pagar honorários de
sucumbência nos acordos judiciais e/ou extrajudiciais somente se houver
pagamento recíproco, vedada a sua compensação.
Art. 9º Serão isentos da verba honorária as pessoas que
comprovadamente estiverem inscritas no CAD Único.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando as
suas disposições desde logo às ações, causas e procedimentos pendentes.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 16 de Maio de 2024.
esnao digitalmente por
MERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 para: 2024.05.16 10:25:15 -
0300
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55

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