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norma nº 1901/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaPROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E O PLANTIO DA SPATHODEA CAMPANULATA, E INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.901/2024
PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E
ET CÂMARA MUNICIPAL DE | 0 FRANGO PR SREAMODES
SANTA LEOPOLDINA CAMPANULATA, E INCENTIVA A
SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES
NO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Município de
Santa Leopoldina, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie
Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea,
Bisnagueira, Tulipeira — do - Gabão, Xixi -de Macaco ou Chama-da-
Floresta.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, promover campanhas (quando for o caso), e
a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos
danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição
das existentes por espécies nativas.
Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas em terrenos ou
espaços públicos deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em
produção serão descartadas.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 — (27) 3940-0011 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Art. 4º Caso a árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte
se realizará sob responsabilidade do proprietário.
Parágrafo único. Poderá também o Município proceder a retirada de
vegetais em áreas privadas, desde que o proprietário comprove a
ausência de condições financeiras para arcar com os custos da retirada.
Art. 5º As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas
indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração
Pública Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 13 de Junho de 2024.
Assinado digitalmente por
ROMERO LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Data: 2024.06.13 15:00:43 -
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3940-0010 — (27) 3940-0011 — CNPJ: 27.165.521/0001-55

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