| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 2024 |
| Date | 2024-06-13 |
| Ementa | PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E O PLANTIO DA SPATHODEA CAMPANULATA, E INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.901/2024 PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E ET CÂMARA MUNICIPAL DE | 0 FRANGO PR SREAMODES SANTA LEOPOLDINA CAMPANULATA, E INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Município de Santa Leopoldina, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira — do - Gabão, Xixi -de Macaco ou Chama-da- Floresta. Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas. Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas em terrenos ou espaços públicos deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção serão descartadas. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo TEL: (27) 3940-0010 — (27) 3940-0011 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 4º Caso a árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob responsabilidade do proprietário. Parágrafo único. Poderá também o Município proceder a retirada de vegetais em áreas privadas, desde que o proprietário comprove a ausência de condições financeiras para arcar com os custos da retirada. Art. 5º As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 13 de Junho de 2024. Assinado digitalmente por ROMERO LUIZ ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734 ENDRINGER:57936722734 Data: 2024.06.13 15:00:43 - ROMERO LUIZ ENDRINGER Prefeito Municipal Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo TEL: (27) 3940-0010 — (27) 3940-0011 — CNPJ: 27.165.521/0001-55