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norma nº 1911/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1911 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISQUE-SILÊNCIO NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
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LEI Nº. 1.911/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
DISQUE-SILÊNCIO NO MUNICÍPIO 
DE SANTA LEOPOLDINA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, 
da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os 
limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas 
e rurais no Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado Disque￾Silêncio para atender à população de todo o município de Santa Leopoldina.
Art. 3º O serviço do Disque-Silêncio consiste no atendimento à população e adoção das 
providências necessárias para o controle do som fora dos limites permitidos pela Legislação 
Municipal, bem como de festividades privadas sem a devida autorização ou também fora 
dos limites legais permitidos, comoções populares, poluição sonora de qualquer gênero e 
situações similares que demandem controle de manifestação excessiva pelo Poder Público.
Art. 4º O Disque-Silêncio será serviço vinculado à Secretaria competente, segundo análise 
e regulamentação posterior. 
Art. 5º Ultrapassado o limite de decibéis considerado a marca normal para emissão de sons 
e ruídos sonoros em nível municipal, conforme Decreto, o sujeito infrator estará passível de 
Autuação Fiscal com as penalidades abaixo estabelecidas. 
Art. 6º O agente fiscal que realizar a medição do nível de emissão de ruídos deverá registrar 
e descrever no respectivo Auto de Infração o ponto de aferição em que ocorreu a medição, 
sob pena de nulidade.
§ 1º As medições do nível de emissão de ruídos deverão ser realizadas pelo agente 
fiscalizador de preferência na residência do reclamante ou em local o mais próximo possível, 
segundo a possibilidade das circunstâncias.
§ 2º Somente na impossibilidade da realização da medição nos moldes do parágrafo anterior 
é que restará permitido ao agente fiscalizador a realização da medição nas proximidades do 
emissor.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus 
regulamentos e as demais normas dela decorrentes ficará sujeita às seguintes penalidades, 
independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis ou penais:
I - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, 
quando for o caso;
II - multa;
III - embargo de obra ou atividade;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza 
utilizados na infração;
VI - suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII - intervenção em estabelecimento;
VIII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único: As penalidades poderão ser aplicadas individual o acumuladamente,
conforme a gravidade das circunstâncias e segundo o grau de ruído aferido.
Art. 8º Fica garantido o anonimato ao reclamante.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina terá 90 (noventa) dias para a 
implantação do serviço de que trata esta Lei. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 15 de julho de 2024. 
NELSON LICHTENHELD
Presidente da Câmara

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