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norma nº 1916/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1916 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaESTABELECE QUE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA DISPONIBILIZARÁ O CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QUICK RESPONSE (QR CODE) NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS POR SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS.
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LEI Nº. 1.916/2024
ESTABELECE QUE O MUNICÍPIO DE 
SANTA LEOPOLDINA DISPONIBILIZARÁ 
O CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL 
QUICK RESPONSE (QR CODE) NAS 
PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS 
EXECUTADAS POR SUA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU POR 
EMPRESAS TERCEIRIZADAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, 
da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Santa Leopoldina disponibilizará Código de 
Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas 
por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas
Parágrafo único. O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras 
públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura
por meio de dispositivos móveis.
Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para página específica no siteda Prefeitura de Santa 
Leopoldina, no qual serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações sobre a
obra pública:
I. nome;
II. objeto;
III. investimento total;
IV. data de início;
V. cronograma;
VI. data prevista para conclusão;
VII. empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados;
VIII. nome de seu responsável técnico com a respectiva Anotação deResponsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 1º No caso de a obra não ser concluída na data prevista, a informação do inc. VI do caput 
deste artigo deverá ser atualizada com a nova data, contendo a justificativa e os documentos 
que atestem as causas que acarretaram a alteração da previsão anterior.
§ 2º A página disponibilizada possibilitará ao cidadão a consulta das informações elencadas
nos incs. I a VIII do caput deste artigo e o registro de denúncias e críticas relacionadas à
execução da obra pública.
Art. 3º O cidadão que registrar denúncias ou críticas por meio da página de que trata o art. 
2º desta Lei terá assegurado o direito ao sigilo de sua identidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 20 de agosto de 2024. 
NELSON LICHTENHELD
Presidente da Câmara

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