| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | ESTABELECE QUE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA DISPONIBILIZARÁ O CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QUICK RESPONSE (QR CODE) NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS POR SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. |
| native_id | 2143 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº. 1.916/2024 ESTABELECE QUE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA DISPONIBILIZARÁ O CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QUICK RESPONSE (QR CODE) NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS POR SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Santa Leopoldina disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas Parágrafo único. O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis. Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para página específica no siteda Prefeitura de Santa Leopoldina, no qual serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra pública: I. nome; II. objeto; III. investimento total; IV. data de início; V. cronograma; VI. data prevista para conclusão; VII. empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados; VIII. nome de seu responsável técnico com a respectiva Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). § 1º No caso de a obra não ser concluída na data prevista, a informação do inc. VI do caput deste artigo deverá ser atualizada com a nova data, contendo a justificativa e os documentos que atestem as causas que acarretaram a alteração da previsão anterior. § 2º A página disponibilizada possibilitará ao cidadão a consulta das informações elencadas nos incs. I a VIII do caput deste artigo e o registro de denúncias e críticas relacionadas à execução da obra pública. Art. 3º O cidadão que registrar denúncias ou críticas por meio da página de que trata o art. 2º desta Lei terá assegurado o direito ao sigilo de sua identidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 20 de agosto de 2024. NELSON LICHTENHELD Presidente da Câmara