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norma nº 1920/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1920 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 1.920/2024
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA 
SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 
52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal, o Programa "Farmácia Solidária", a ser 
implementado nos termos desta Lei. 
Art. 2º O Programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos 
não vencidos junto à população, e sua subsequente distribuição aos necessitados, sob 
supervisão médica, pelas Unidades Básicas de Saúde e Farmácia Municipal, após rigoroso 
controle de sua qualidade e prazo de validade. 
Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município fará permanente divulgação do Programa 
"Farmácia Solidária", proporcionando, em cada Unidade Básica de Saúde e na Farmácia 
Municipal, condições para o recebimento, controle e distribuição dos medicamentos doados 
pela população. 
Art. 4º Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, serão 
encaminhados para incineração junto ao órgão competente. 
Parágrafo único. Também serão encaminhados para a incineração os medicamentos líquidos 
violados. 
Art. 5º Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se tratam de 
medicamentos obtidos na forma desta Lei. 
Art. 6º A Câmara Municipal apoiará permanentemente este Programa, providenciando sua 
ampla divulgação e busca de parceria, inclusive junto aos órgãos municipais, universidades, 
associações, sindicatos, dentre outros, aliando esforços com a Secretaria de Saúde do 
Município, visando alcançar os objetivos desta Lei. 
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 01 de outubro de 2024. 
NELSON LICHTENHELD
Presidente da Câmara

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