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norma nº 1934/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1934 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaESTABELECE REGRAS DE USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, PARA SEREM RESPEITADAS NO PLANTIO DE ÁRVORES DE ESPÉCIES EXÓTICAS DE GRANDE PORTE, COMO O EUCALÍPTO, E CONFORME O USO ATUAL DO SOLO DE TERRENOS DE VIZINHOS E DE INSTALAÇÕES DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA OU PRIVADA PREVIAMENTE ESTABELECIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.934/2024
ESTABELECE REGRAS DE USO DO 
SOLO DO MUNICÍPIO DE SANTA 
LEOPOLDINA, PARA SEREM 
RESPEITADAS NO PLANTIO DE 
ÁRVORES DE ESPÉCIES EXÓTICAS DE 
GRANDE PORTE, COMO O 
EUCALÍPTO, E CONFORME O USO 
ATUAL DO SOLO DE TERRENOS DE 
VIZINHOS E DE INSTALAÇÕES DE 
INFRAESTRUTURA PÚBLICA OU 
PRIVADA PREVIAMENTE 
ESTABELECIDAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, 
da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas regras para o plantio de árvores de espécies exóticas de grande porte, 
em novas áreas, no Município de Santa Leopoldina/ES, definindo-se a distância a ser 
respeitada pelo proprietário do terreno que pretende realizar o novo plantio de espécies 
arbóreas exóticas, conforme segue:
I - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local de cota acima de terreno 
vizinho, o qual tenha a instalação de residências e seus anexos, agroindústrias, instalações 
de galpão(ões) para a atividade econômica de produção animal (avicultura, suinocultura, 
bovinocultura, caprinocultura, ovinocultura, equinocultura) e instalações de estufas e abrigos 
de produção de mudas, o proprietário interessado deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 
25 (vinte e cinco) metros dos referidos usos do solo no terreno vizinho;
II - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local de cota em mesmo plano 
ou abaixo de terreno vizinho, o qual tenha a instalação de residências e seus anexos, 
agroindústrias, instalações de galpão(ões) para a atividade econômica de produção animal 
(avicultura, suinocultura, bovinocultura, caprinocultura, ovinocultura, equinocultura) e 
instalações de estufas e abrigos de produção de mudas, o proprietário interessado deverá 
afastar o seu plantio em, no mínimo, 20 (vinte) metros dos referidos usos do solo no terreno 
vizinho;
III - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local próximo de terreno 
vizinho no qual existem construções de uso coletivo e social de propriedade do município 
ou de terceiros, tais como igrejas, salões de festa, escolas e outros similares, o proprietário 
deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 30 (trinta) metros das paredes mais próximas 
destas construções.
IV - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local cujo terreno vizinho 
tenha a instalação de lavouras, pomares, pastagens e áreas com pousio de até 4 (quatro) anos, 
o proprietário interessado deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 10 (dez) metros da 
linha de divisa;
V - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local próximo a instalação de 
estradas municipais, o proprietário deverá afastar o seu plantio em, no mínimo, 25 (vinte e 
cinco) metros, não sendo permitido que os produtos da colheita sejam manejados ou 
depositados em qualquer local no leito das estradas municipais;
VI - Sendo o interesse de plantar e cultivar espécie exótica em local próximo a instalação de 
linhas de condução de energia elétrica, o proprietário deverá afastar o seu plantio em, no 
mínimo, a distância definida em projeto de licenciamento ambiental referente, se existente, 
e em outros casos, o afastamento mínimo deverá ser de 10 (dez) metros em ambos os lados, 
a partir da linha central definida pelo alinhamento dos postes;
VII - Em casos de não ocorrência das condições citadas nos incisos anteriores, a distância 
mínima entre o plantio de novos reflorestamentos com espécies exóticas de grande porte é 
de 2 (dois) metros a partir da linha de divisa com o vizinho.
§ 1º São definidas como espécies de árvores exóticas de grande porte, para efeito desta Lei 
Complementar, aquelas com o objetivo de produção de madeira de serraria ou de 
beneficiamento em tratamento de conservação ou maravalha ou lenha, definindo as espécies 
pertencentes aos gêneros botânicos com nomes comuns gerais que seguem: eucalipto, pinus 
e cipreste.
§ 2º Tendo a espécie arbórea destino para uso madeireiro, permanecendo na área por tempo 
suficiente para que sua altura seja superior a 20 (vinte) metros, será acrescida a distância de 
20 (vinte) metros a mais em cada caso referido nos incisos "I", "II", "III" e "IV".
§ 3º O aproveitamento de rebrote do eucalipto de plantios existentes nesta data serão 
permitidos em até duas vezes (no máximo 10 anos), período este que poderá manter o cultivo 
atual na mesma área, excetuando-se decisões contrárias oriundas do Poder Público, como 
em casos de riscos e danos ao patrimônio e a segurança das pessoas.
§ 4º Os casos de reflorestamentos atualmente existentes que não tenham o enquadramento 
neste artigo poderão permanecer em seu local até a colheita, a ser realizada a qualquer tempo.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei Complementar, fica determinado que em áreas com 
espécies exóticas de grande porte já estabelecidas, em reflorestamento, havendo casos de 
riscos e danos ao patrimônio e a segurança das pessoas, desde que com avaliação favorável 
da defesa civil local, e em todas as condições de idade e altura das árvores já plantadas, o 
proprietário da área deverá adotar as disposições expressas no artigo 1º, incisos "I", "II" e 
"III", desta Lei Complementar.
Art. 3º As empresas responsáveis pelo transporte de eucalipto, deverão comunicar 
formalmente ao Poder Executivo Municipal, de origem da madeira, qual o modal de carga 
será utilizado nas estradas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer os limites para o transporte de 
eucalipto após análise acerca da suportabilidade da pavimentação local, autorizando ou 
determinando os ajustes necessários para que o mesmo possa ocorrer sem deterioração das 
estradas rurais e vicinais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, após avaliação das condições e limites de carga da 
estrada por onde será transportada a madeira, observadas suas peculiaridades, emitirá Laudo 
de Autorização para Transporte de Eucalipto.
Art. 6º A empresa transportadora que trafegar sem o devido Termo de Autorização de 
Transporte poderá ser responsabilizada administrativamente e judicialmente em caso de 
deterioração das vias, devendo recolher em favor do município, os valores destinados à
reparação das estradas.
§1º A empresa infratora deverá, após conclusão de processo administrativo, observado o 
contraditório e a ampla defesa, recolher os valores em favor das prefeituras em até 30 dias 
após o recebimento do laudo.
Art. 7º O município poderá criar um fundo especial para exclusivo custeio de despesas 
destinados à recuperação das estradas danificadas pelas empresas transportadoras de 
eucalipto.
Art. 8º Poderá o Poder Executivo Municipal determinar a interrupção imediata do transporte 
de eucalipto após comprovada tecnicamente pelos órgãos municipais competentes, a 
deterioração prematura das vias municipais, sejam elas pavimentadas ou de terra.
Art. 9º Cabe à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, através da Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente, a adoção de medidas de orientação à população e de 
fiscalização referentes a esta Lei Complementar, conforme o seu ordenamento jurídico e 
administrativo.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, por 
meio de Decreto.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 16 de dezembro de 2024.
NELSON LICHTENHELD
Presidente da Câmara

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