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norma nº 1924/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1924 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 1.924/2024 
ESTABELECE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO 
DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao 
exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes 
gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao 
disposto no 8 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica do 
Município e no 8 2º do art. 99 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, compreendendo: 
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, 
II - A organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual 
e suas alterações; 
IV - As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária; 
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VI - As disposições finais. 
CAPÍTULO II 
 
 
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 
Art. 2º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional 
programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e 
Os grupos de despesas com seus respectivos valores. 
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa o que se refere o 
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação: 
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS 
3 - Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital 
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 
1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras 
Despesas Correntes4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - 
Amortização da Dívida 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 3º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando 
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e à manutenção da 
capacidade de investimento. 
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas 
serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 
2025. 
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 5º Na programação das despesas serão observadas restrições no 
sentido de que: 
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às 
respectivas fontes de recursos. 
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento regime 
de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, 
formalmente conhecidos no 8 3º do art. 167 da Constituição Federal. 
III - O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros 
entes da Federação quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 6º Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para 
o Exercício de 2025, incorporados à proposta orçamentária do Município, 
caso, sob qualquer forma a instrumento legal, recebam recursos do 
Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônios do município. 
Art. 7º Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para 
o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas de correntes 
das operações de crédito contratados ou autorizados até a data do 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. 
Art. 8º Considerando o parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, fica entendido como receita corrente 
líquida a definição estabelecida no inciso IV do art. 2º, da citada Lei. 
Art. 9º A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos 
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos 
sociais, bem como, ao pagamento de amortização, juros, encargos da 
dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações - 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 10 Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
I - Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após 
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação 
do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de 
crédito; 
II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, 
financeira e ambiental. 
Art. 11 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - 
QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, 
observado os mesmos grupos de despesa, categoria economia, 
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para 
atender as necessidades de execução, mediante publicação de Decreto 
pelo Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL 
Art. 12 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a 
ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º, e inciso II do 8 1º do art. 
31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: 
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de 
equipamentos 
 
e materiais permanentes; Brasil.
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Gabinete do Prefeito 
 
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários 
constantes do Anexo I, desta Lei. 
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas 
concernentes às ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de 
pessoal do quadro permanente do Município. 
Art. 13 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: 
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas e nos acréscimos dela decorrentes. 
II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000; 
III - Se alterada a legislação vigente. 
Art. 14 O Município de Santa Leopoldina, mediante apresentação de 
proposta Legislativa, devidamente justificada, poderá alterar a presente 
Lei a fim de contemplar a possibilidade de contratação de horas extras, 
mesmo tendo excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
estabelecido no item b, inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, para suprir as demandas excepcionais e 
temporárias, casos de urgência ou de interesse público relevante. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 15 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações 
na legislação tributária. 
8 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, 
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação 
Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à 
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a 
capacidade de investimento do Município. 
8 2º Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos 
tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade 
deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
I - Atendimento do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000; 
II - Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social; 
III - Apreciação preliminar do Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, 
no caso do IPTU, ITBI e Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Art. 17 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2024, a programação poderá ser executada em cada mês 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma 
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não 
for sancionada. 
8 1º Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária 
de utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
8 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento 
previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária 
Anual, através da abertura de créditos adicionais. 
8 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas 
como: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Serviço da dívida; 
III - Pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação 
e assistência social; | 
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de 
operações de créditos ou de transferências da União e do Estado; 
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à 
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso 
anterior. 
Art. 18 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da 
Defesa - QDD discriminando a despesa por elementos, conforme a 
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades. 
 
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
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Gabinete do Prefeito 
 
Art. 19 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos no 
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do 
Exercício Financeiro de 2024, conforme o disposto no & 2º do art. 167 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo, 
a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios 
anteriores, independente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos 
foram abertos. 
Art. 20 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre: 
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas 
parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e 
empresas; 
III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos, de que trata esta Lei. 
Art. 21 O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a 
programação financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
Orçamentária Anual. 
 
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 22 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas 
consideradas irrelevantes, em atendimento ao & 3º do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 23 Integram esta Lei os seguintes demonstrativos: 
I. Metas Anuais; 
II. Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais Exercício Anterior; 
III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
IV. Evolução do Patrimônio Líquido; 
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII. Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; 
VIII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
X. Total das Receitas e Memória de Cálculo; 
XI. Total das Despesas e Memória de Cálculo; 
XII. Receita Primária e Memória de Cálculo; 
XIII. Resultado Primário e Memória de Cálculo; 
XIV. Metas e Prioridades da Administração Municipal; 
XV. Riscos Fiscais e Providências; 
XVI. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais; 
XVII. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais; 
XVIII. Montante da Dívida Pública; 
XIX. Metodologia e Memória de Cálculo; 
XX. Resultado Nominal; 
XXI. Demonstrativo Detalhado das Metas e Prioridades para 2025. 
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
vigentes a partir de 1º de janeiro de 2025. 
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Santa Leopoldina/ES, 28 de novembro de 2024. 
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