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norma nº 1961/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1961 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaREESTRUTURA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 1.961/2025 
REESTRUTURA E REGULAMENTA O 
FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DE SANTA 
LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1º Esta Lei mantém, reestrutura e regulamenta o funcionamento do 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina — 
IPSL, cria sua estrutura administrativa, passa a ser regido pelas disposições 
constantes na presente Lei. 
8 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa 
Leopoldina, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, 
com prazo indeterminado, com sede e foro nesta cidade de Santa 
Leopoldina e tem por fim assegurar aos seus segurados e beneficiários o 
regime de previdência previsto em Lei. 
8 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL está 
diretamente 
 
inserido no dever que o Município 
 
de Santa Leopoldina tem em 
ema PrefeitntiéliaZosianARA enfirião cafiEiBo SALA iturSentp ape potalineastErspidênSanto TE comidiettioaddA 81008 004200 BI0O5003I00NNOSK APENAS E (DOMMBBtO assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
prover políticas de seguridade social dos seus servidores, visando, 
principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições e a 
proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica. 
TÍTULO II 
DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E DESPESAS, 
CAPÍTULO I 
DA RECEITA 
Art. 2º Os recursos do Instituto Próprio de Previdência dos Servidores de 
Santa Leopoldina são provenientes de: 
I - Contribuição mensal dos Segurados: 
a) Ativos em exercício, no percentual de 14% (quatorze por cento) 
calculado sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais 
permanentes, assim entendidos os quinquênios, avanços de padrão, 
adicionais de tempo de serviços e outros, que tenham previsão na 
legislação municipal; 
b) Aposentados, o percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a 
parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, de que trata o art. 201 
da Constituição Federal. 
IL - Contribuição mensal dos Pensionistas, no percentual de 14% (quatorze 
por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal. 
II - Contribuição mensal dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias 
do município de Santa Leopoldina, no percentual de 22% (vinte e dois por 
 
 ecra 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
cento) calculados sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens 
pessoais permanentes dos Servidores Públicos Municipais Efetivos 
IV - Rendimentos do Capital que houver formado; 
V - Auxílios do Executivo e Legislativo Municipal; 
VI — Rendas Patrimoniais eventuais; 
VII - Correção Monetária sobre contribuição ou débito de qualquer 
natureza; 
VIII — Aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade. 
Parágrafo único. O percentual previsto no inciso III poderá sofrer 
alteração no momento em que o Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina constatar a existência ou aumento de déficit técnico atuarial. 
Art. 3º Os servidores públicos municipais efetivos que forem nomeados 
para provimento de cargos comissionados ou funções gratificadas, 
contribuirão para o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, tendo 
como base de cálculo os vencimentos brutos e vantagens pessoais 
permanentes do cargo efetivo. 
Parágrafo único. A gratificação referente à função gratificada e a 
diferença entre o valor dos vencimentos do Cargo Comissionado e os 
vencimentos brutos e as vantagens pessoais permanentes, serão 
destacados na folha de pagamento, sob código especifico da não incidência 
de contribuição previdenciária. 
Art. 4º Ocorrendo insuficiência de recursos financeiros do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina, o Diretor Presidente, após anuência do 
Conselho Deliberativo, pleiteará, justificadamente, ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal a fixação de novos percentuais de contribuição a fim de 
restabelecer o equilíbrio orçamentário e financeiro da Instituição, bem 
como 
 
um aporte financeiro mensal, quando necessário. 
doca lg "reteitotielo A Soh & 5 9/sa sa MEO 0, RAMAN : ira itu Ssmipa Rap | oiAineamBaidiadanto à PENEtE: Auto if Sn RR 44002 )Nslr OE Std dis fDSAMBBto assinado 
E digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
CAPÍTULO II 
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO 
Art. 5º A arrecadação e o recolhimento das contribuições e mensalidades 
devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa 
Leopoldina serão efetuados no ato do pagamento dos servidores da 
Administração Direta e Indireta Municipal e da Câmara Legislativa Municipal 
de Santa Leopoldina. 
Art. 6º A Divisão de Recursos Humanos de cada Unidade Gestora 
encaminhará mensalmente a este Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina - IPSL, cópia do resumo de folha de pagamento, juntamente 
com a guia de recolhimento. 
Art. 7º A contribuição do segurado prevista nos incisos I e II do art. 20, 
será consignada em folha de pagamento e recolhida pela Administração 
Direta e Indireta Municipal e da Câmara Legislativa Municipal de Santa 
Leopoldina que a repassará ao Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina. 
Art. 8º A contribuição patronal será repassada ao Instituto de Previdência 
de Santa Leopoldina - IPSL juntamente com a contribuição prevista nos 
incisos I e II do art. 2º. 
Art. 9º O segurado que por quaisquer motivos deixar de receber, 
temporariamente, seus proventos poderá recolher a cada mês, sua 
contribuição funcional, bem como a correspondente da parte patronal, se 
estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu o 
pagamento dos vencimentos. 
Parágrafo único. Cessando os efeitos previstos neste artigo, a Secretaria 
Municipal de Administração por meio do departamento de Recursos 
dale "releito, r polelisrantSmpisáaSanto 
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digitalmente es MP nº 2.200- Doo que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
 Brasileira - ICP-Brasil. 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito 
Humanos de cada Unidade Gestora procederá os referidos descontos e fará 
a devida comunicação ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - 
IPSL. 
CAPÍTULO III 
DA DESPESA 
Art. 10 A receita arrecadada na forma desta Lei, será aplicada em 
pagamentos de: 
I — Aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, 
aposentadorias compuisórias e aposentadorias voluntarias; 
II —- Pensões por morte; 
HI — Aquisição de bens patrimoniais, pertinentes às finalidades do Instituto 
de Previdência de Santa Leopoldina — IPSL; 
Iv — Reforma e conservação de bens pertencentes ao Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina — IPSL; 
V — Despesas Administrativas que serão limitadas a 2,7% (dois inteiros e 
sete décimos por cento), conforme classificação no grupo de Pequeno Porte 
do Indicador de Situação Previdenciária - ISP-RPPS, aplicados sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - 
IPSL, relativo ao exercício financeiro do ano anterior, conforme 
estabelecido pela alínea “c”, inciso II do art. 84 da portaria MTP nº 1.467 
de 02 de junho de 2022. 
TÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
 nempntay. Prefeito HO] SMB Lo fitra mbeBpda REOOA raSantadereppidinaure Repito Santo EEE: Ri RD E St SARA pa DBALeR assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que pet a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 11 A estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina - IPSL, constituir-se -á dos seguintes Órgãos: 
I — Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional. 
IH —- Conselho Deliberativo; 
HI — Conselho Fiscal; 
IV — Comitê de Investimentos. 
Seção I 
Da Diretoria Executiva com sua Estrutura Organizacional 
Art. 12. A estrutura organizacional do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina - IPSL será composta das seguintes unidades administrativas, 
funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas à Presidência e 
seus Órgãos, conforme organograma no ANEXO I: 
I - Diretor Presidente; 
II - Diretoria Administrativa e Financeira; 
HI — Diretoria de Contabilidade e Orçamento; 
Iv — Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária. 
8 1º O Diretor Presidente será nomeado por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, escolhido entre os segurados obrigatórios ativos do 
RPPS, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício, nível superior 
completo e preencher os demais requisitos e qualificações exigidas por 
legislação específica. 
8 2º Os demais Diretores serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, escolhido entre os segurados obrigatórios ativos do 
RPPS, com no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício, nível superior 
completo e preencher os demais requisitos e qualificações exigidas por 
legislação específica. 
E ata Prefeito, hélio en O/sahtalbo satEBo PARAPAN Jp Bim SenipaeopoldincantErapiciêaSanto qn E $3004NO5K OB2iBA.- EM DOAMASSto assinado 
É digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil. 
 
 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
8 3º A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina 
- IPSL é o Órgão superior de administração e normatização. 
Art. 13 O Diretor Presidente receberá, pela responsabilidade a ele 
atribuída, o vencimento correspondente ao padrão de vencimento CPC-01, 
conforme estabelecido no Anexo II da tabela de cargos de provimento em 
comissão. 
Art. 14 Os titulares dos cargos de Diretoria Administrativa e Financeira, 
Diretoria de Contabilidade e Orçamento e Diretoria de Benefícios e 
Compensação Previdenciária receberão, pelas responsabilidades a eles 
atribuídas, o vencimento correspondente ao padrão de vencimento CPC-02, 
conforme estabelecido no Anexo II da tabela de cargos de provimento em 
comissão. 
Art. 15 Ficam instituídas as atribuições das unidades administrativas que 
compõem o Artigo 12 desta Lei, conforme descrições abaixo relacionadas: 
& 1º Diretor Presidente: 
I. Superintender a administração geral do Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina - IPSL; 
H. Organizar o quadro de Pessoal de acordo com o orçamento aprovado; 
II. Elaborar proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina - IPSL, bem como suas alterações; 
Iv. Consultar o Conselho Deliberativo a extinção ou criação de vagas do 
quadro de pessoal; 
V. Proceder ao preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante 
concurso público; 
VI. Organizar os serviços de prestação previdenciária; 
 po 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil.
 
VII. 
VIII. 
IX. 
XI, 
XII. 
XIII. 
XIV. 
XV. 
XVI. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do 
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, representando-o 
em juízo ou fora dele; 
Assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os 
cheques e demais documentos contábeis, e de movimentação de 
fundos; 
Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de 
administradores de carteira de investimentos do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina - IPSL e de consultores técnicos 
especializados; 
Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e ao Comitê 
de Investimentos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso 
de seus membros para o desempenho de suas atribuições; 
Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, 
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, desde que não 
contrariem as disposições legais; 
Tomar providências necessárias à viabilidade das políticas públicas de 
previdência do Município de Santa Leopoldina; 
Recorrer ao Prefeito Municipal das deliberações do Conselho 
Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, 
contrárias às disposições legais; 
Elaborar Relatório de Gestão Anual; 
Garantir a transparência dos documentos e informações a serem 
divulgadas no site do Instituto, tais como regimentos internos, atas 
dos colegiados, certidões negativas e Certificado de Regularidade 
Previdenciária; 
Encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina para o Conselho Deliberativo, 
Tribunal de Contas, acompanhadas dos pereceres do Conselho Fiscal, 
da Consultoria Atuarial e da auditoria externa independente, quando 
o caso, bem como para a Secretaria de Previdência, do Ministério da 
 
Economia, e outros órgãos que a legislação determinar; 
 Cort, Era 
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digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
qt» Gabinete do Prefeito 
XVII. Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas. 
 
8 2º O Diretor Presidente será substituído em seus impedimentos 
eventuais ou afastamentos legais por servidor ocupante do cargo de 
Diretoria nomeado através de portaria própria. 
8 3º Diretoria Administrativa e Financeira: 
I. Dialogar com os representantes de instituições financeiras; 
Il. Acompanhar a política macroeconômica relacionando-a com a carteira 
de aplicações, além de redefinir as alocações que se fizerem 
necessárias de acordo com os cenários; 
HI. Representar a instituição em reuniões e demais espaços em que as 
atividades do departamento forem requisitadas; 
IV. Discutir em reunião com Diretores, Conselho Deliberativo, Conselho 
Fiscal, e Comitê de Investimentos a Política Anual de Investimentos 
do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina — IPSL; 
V. Fazer reuniões com as unidades administrativas para prevenir e/ou 
sanar problemas de ordem pessoal e operacional; 
VI. Controlar a analisar o comportamento das despesas; 
VII. Gerenciar o orçamento anual, avaliando o cumprimento de seus 
objetivos e metas; 
VIII Analisar e propor a abertura de créditos adicionais no orçamento, 
observando o limite legal, bem como acompanhar a elaboração da 
proposta orçamentária anual; 
IX. Acompanhar e fiscalizar os contratos de sua área; 
X. Assinar em conjunto com o Presidente Executivo os documentos 
financeiros, e demais documentos contábeis de movimentação de 
fundos; 
XI. Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os setores 
 
integrantes de sua área; 
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Ê digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil.
 
XIII. 
XIV. 
XV. 
XVI. 
XVII. 
XVIII. 
XIX. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
Assessorar o Presidente Executivo nas tarefas de sua 
responsabilidade; 
Acompanhar e monitorar a consolidação das informações financeiras 
e previdenciárias para fins da avaliação atuarial; 
Participar das reuniões do Comitê de Investimentos; 
Elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões 
pelo Diretor Presidente; 
Fiscalizar e gerenciar a manutenção dos arquivos das folhas de 
pagamento de inativos e pensionistas, bem como dos demais 
servidores do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina — IPSL; 
Supervisionar as atividades de manutenção e conservação da 
infraestrutura e dos equipamentos mobiliários do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, bem como a manutenção 
predial; 
Acompanhar e fiscalizar processos relativos às taxas e impostos de 
responsabilidade da Autarquia; 
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas. 
& 4º Diretoria de Contabilidade e Orçamento: 
 
I. Controlar por meio de conciliação bancária, fluxos de caixa diários 
das contas administrativas e de investimentos do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina - IPSL; 
IH. Realizar diariamente os pagamentos administrativos a fornecedores; 
HI. Fiscalizar o envio mensal dos repasses aos bancos conveniados com a 
Autarquia, com relação a empréstimos consignados; 
Iv. Emitir ordens bancárias, ordens de movimentação e abertura de 
contas correntes e judiciais; 
V. Efetuar planejamento das necessidades financeiras da Autarquia, 
bem como acompanhar a execução, desenvolvimento e sugerindo 
medidas apropriadas para otimizar os resultados; 
panda - Prefeilo tá RefeimeHAPd im Rd penalbinreisialdo Santo E A 
Brasileira - ICP-Brasil.
 
VIII. 
IX. 
XI. 
XII. 
XIII. 
XIV. 
XV. 
XVI. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
Elaborar relatórios mensais para consultoria financeira; 
Acompanhar os rendimentos dos fundos do patrimônio líquido do 
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, com a 
finalidade, caso contrário, de aporte, resgate ou realocação dos 
ativos; 
Elaborar portfólio mensal com toda movimentação financeira, por 
meio de relatórios dos bancos, extratos bancários e relatórios de 
fechamentos de fluxo de caixa, disponibilizando esses documentos 
para o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina - IPSL; 
Auxiliar na elaboração de proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA 
do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL; 
Fiscalizar mensalmente os balancetes orçamentários, financeiro e 
patrimonial; 
Monitorar as escriturações das liberações e prestações de contas de 
adiantamentos sob responsabilidade de servidores; 
Coordenar a elaboração dos balancetes mensais a serem 
disponibilizados ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, e demais 
entidades interessadas; 
Controlar as despesas fixas e variáveis do Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina e encaminhar ao setor competente para 
providenciar pagamento; 
Elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina - IPSL; 
Elaborar a Prestação de Contas do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina - IPSL a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e 
Câmara de vereadores, nos itens que for de sua área de atuação; 
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas. 
8 5º Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária: 
 sem E Abin em Apto ca RAE AMPAPRAMm SRnigdpeneaidinautdspiditaSanto 
com neto dO 004 Do s)0G SDS D0II0OZADIBADET2 0651027 MAO nsião assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil.
 
II. 
HI. 
IV. 
VI. 
VII. 
VIII. 
IX. 
XI. 
XII. 
XIII. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
Supervisionar as atividades da concessão de benefícios do Instituto 
de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL; 
Representar a instituição em reuniões e demais espaços em que as 
atividades do departamento forem requisitadas; 
Fazer garantir a execução dos planos de trabalhos de todos os 
setores integrantes de sua área; 
Supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as 
formas de aposentadoria, de acordo com as normas constitucionais 
vigentes; 
Supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento de pensão 
por morte; 
Desenvolver proposta de alteração ou melhoria da política 
previdenciária; 
Enviar ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de 
aposentadorias e pensões para registro; 
Orientar os servidores referentes aos procedimentos administrativos 
relativos à aposentadoria, pensão abono de permanência, certidão e 
seus anexos, e compensação previdenciária; 
Comunicar e disponibilizar a Portaria de concessão de aposentadoria 
e ou pensão ao interessado e ao local de trabalho do requerente, 
quando o caso; 
Acompanhar o envio dos requerimentos via sistema de compensação 
previdenciária, e acompanhar e analisar as documentações 
digitalizadas dos processos referentes à compensação previdenciária; 
Supervisionar a emissão de relatórios mensais da compensação 
previdenciária do Regime Instituidor e Regime de Origem (RI/RO); 
Acompanhar os relatórios de compensação a receber e a pagar e 
repassar as informações ao Diretor Administrativo e Financeiro; 
Supervisionar e acompanhar a atualização dos dados cadastrais de 
processos de aposentadoria e pensão que retornam registrados no 
Tribunal de Contas do Espirito santo; 
 
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digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil. 
 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
XIV. Orientar e acompanhar a instrução dos processos para concessão de 
abono de permanência; 
XV. Prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos 
municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à sua área; 
XVI, Coordenar, orientar e acompanhar perícias médicas revisoras das 
aposentadorias por incapacidade permanente ao trabalho, realizadas 
pelo Instituto de Previdência de Santa Leopoldina — IPSL; 
XVII. Solicitar a suspensão e a liberação de pagamento de benefícios e 
auxílios dos segurados cadastrados; 
XVIII. Notificar o óbito ao setor responsável pela gestão de pessoal, dos 
detentores de benefícios e auxilio; 
XIX. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas. 
Art. 16 Fica instituído como atividade permanente da Autarquia o 
treinamento dos seus Servidores, a medida das disponibilidades financeiras 
e das conveniências dos serviços, tendo como seus principais objetivos: 
I — Capacitar o Servidor para o desempenho de suas atribuições 
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela 
administração; 
Il —- Estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao 
aperfeiçoamento constante dos seus Servidores. 
Seção II 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 17 O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina - IPSL será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 
(cinco) suplentes, todos Segurados obrigatórios do RPPS, sendo: 
 
nam adm. Prefeito folic ARaghandAR tem entra antro peRRSProRura santa beoreldipanteFsaádiie Santo EA com d identidade SANA Dos TA AMEBABÔOS AINBAD LIGA SO TIGANNenão assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil. 
 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
1 - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, designados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Il - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, designados pelo 
Poder Legislativo Municipal. 
HI — 02 (dois) representantes dos segurados e beneficiários do Regime 
Próprio de Previdência Social, sendo 01 (Um) representante dos segurados 
em atividade e 01 (um) representante dos inativos, eleitos, com os seus 
respectivos suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento; 
8 1º Os membros previstos no inciso III do artigo 17 serão eleitos, 
observada obrigatoriamente a seguinte composição: 
I —- 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos servidores ativos que 
serão eleitos por meio de eleição direta por seus pares. 
IH - 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos Segurados inativos que 
serão eleitos por meio de eleição direta por seus pares. 
8 2º Quando houver empate entre candidatos que concorrem ao mesmo 
cargo, o desempate ocorrerá pelo servidor que possuir maior tempo de 
efetivo no cargo, e se ainda persistir o empate, deverá ser escolhido o 
servidor que possuir a idade maior. 
8 3º Após eleitos, os membros serão nomeados por Decreto do Executivo 
Municipal. 
8 4º Após a nomeação, o Conselho Deliberativo será empossado perante o 
Prefeito Municipal, quando será eleito, dentre os seus membros, o 
Presidente do Conselho Deliberativo, Vice Presidente e o Secretário. 
8 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 
(quatro) anos, com posse a contar da data de publicação do Decreto do 
Executivo Municipal. 
ER Prefeito, RESP a Papo sartalso tan dedo PBimastphearoldipaautEspiiiaSanto 
co Bos GUS IAM DOU /000Urieimto assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, e àinstitui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
 Brasileira - ICP-Brasil. 
 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
& 6º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente 
ou sendo nomeado novo conselheiro; 
8 7º Os membros do Conselho Deliberativo, responderão pelos danos 
resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos 
praticados com culpa ou dolo que resultem na violação da Lei ou quaisquer 
outras normas aplicáveis. 
8 8º A responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo por 
omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o 
membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião 
do Conselho Deliberativo. 
& 9º Incumbe aos membros do Conselho Deliberativo, na qualidade de 
colaboradores, cumprir e fazer cumprir o código de conduta e ética do 
Instituto de Previdência De Santa Leopoldina. 
$ 10 São vedadas relações comerciais entre o Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina e as sociedades comerciais ou civis, das quais participem 
os membros do Conselho Deliberativo, assim como seus empregados, na 
qualidade de diretor, gerente, cotista ou acionista majoritário, empregado 
ou procurador. 
8 11 Na composição do Conselho Deliberativo, os membros deverão 
possuir desejável formação em nível superior. 
8 12 Os membros do Conselho Deliberativo devem comprovar o 
atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, alteradas pela Lei Federal nº, 13.846 de 2019, e suas 
alterações 
 
posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 de 2022, ou 
 am Prefeita hélio Bagnam AR em fatia feno Rurais booleana Santo TUE com à PERENE AMBIO C520 BEL 60 1BO0rherão assinado 
digitalmente conforme MP nº 2. aus 2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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outra norma que vier a substituí-la, atendendo aos requisitos das 
exigências previstas na legislação federal para a função, sendo elas: 
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar; 
IL - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade 
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de 
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de 
determinado cargo ou função; 
Art. 18 Compete ao Conselho Deliberativo: 
I — Apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual, bem 
como suas respectivas alterações, elaborada pelo Presidente Executivo do 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
Il - Apreciar e emitir parecer sobre a criação ou a extinção de vagas do 
quadro de pessoal, por proposta do Presidente Executivo do Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
II —- Aprovar a Política Anual de Investimentos do Instituto de Previdência 
dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, elaborada pelo Comitê de 
Investimentos, cumprindo o prazo conforme o exigido na Certificação de 
Regularidade Previdenciária — CRP. 
IV — Apreciar a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio 
imobiliário do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa 
Leopoldina. 
V — Funcionar como órgão de aconselhamento e deliberação junto à 
Presidência Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Santa Leopoldina, nas questões por ela suscitadas. 
VI — Acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de 
Previdência Social. TEA 
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VII - Apreciar e aprovar, observando a Legislação de regência, as diretrizes 
e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do 
Regime Próprio de Previdência Social, a política de benefícios e a 
adequação entre os planos de custeio e de benefícios. 
VIII - Decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos dos 
quais resultem compromissos econômico financeiro para o Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, na forma da 
Lei. 
IX — Interpor recursos ao Chefe do Poder Executivo contra as decisões ou 
atos do Presidente Executivo que forem contrários à legislação. 
X - Acompanhar e avaliar a gestão previdenciária. 
XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno, do Conselho Fiscal e Comitê 
de Investimentos, bem como suas alterações. 
XII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao 
Regime Próprio de Previdência Social. 
XII - Aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo; 
XIV - Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de 
gestão definidos nos planos de ação; 
XV — Elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos 
realizados e apresente as considerações que subsidiaram o conselho e 
expor seu relatório de prestação de contas anual. 
Art. 19 As reuniões e decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão da 
seguinte forma: 
I - As reuniões ordinárias deverão ocorrer no mínimo 06 (seis) vezes no 
ano, e reuniões extraordinárias sempre que necessárias. 
Il — As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 03 (três) 
membros. 
 
 Salg Prefeita Helio Bocha ORA sm Soraia HAB Satadserponiina&spiniasanto E Da B4I o IADBSrOBE>0OS HO] [DAAMABBo assinado 
ERES digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
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HI - As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, 
sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Conselho 
Deliberativo presentes, devendo ser devidamente arquivadas. 
Iy -— Poderão participar do Conselho Deliberativo, como convidados, 
analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas a 
Autarquia. 
Art. 20 Qualquer um dos membros poderá convocar reunião extraordinária 
do Conselho Deliberativo, se a urgência do assunto assim exigir. 
Parágrafo único. O Conselheiro que participar em eventos representando 
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina 
não poderá sofrer corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua 
chefia imediata do seu respectivo setor de trabalho, com a devida 
comprovação para abonar esse período em que esteve à disposição dessa 
Autarquia, e havendo a necessidade, o Presidente Executivo emitirá 
documento que ateste a sua participação do evento contendo as 
informações necessárias. 
Art. 21 Os membros titulares do Conselho Deliberativo presentes nas 
reuniões ordinárias receberão um reembolso de despesas de participação 
no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do padrão referencial 
Nível I/A da Tabela de Salários e Padrões da Prefeitura Municipal de Santa 
Leopoldina - ES e alterações posteriores de Lei que vir a substitui-la, a 
título de Jeton, podendo ser reembolsado no máximo de 06 (seis) reuniões 
por exercício financeiro. 
8 1º O Presidente do Conselho Deliberativo receberá um valor adicional no 
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no caput do 
artigo 21. 
 
 
ala "refeita Helo Bocha á en ARO sa Bo AOS ARO mr SniBa sap polelinamérspigitacSanto E + Auta da Eno Oas046s BAI o IADOSLOB BOI O (MAArBAto assinado 
Ê digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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8 2º Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões 
extraordinárias. 
8 3º Somente farão jus ao recebimento do reembolso, os conselheiros que 
atenderem aos requisitos do inciso II, 8 12 do art. 17 desta Lei. 
8 4º Caso haja qualquer impedimento de participação do membro titular 
nas referidas reuniões ordinárias, o mesmo deverá acionar o seu respectivo 
suplente para devida substituição, fazendo jus ao recebimento do 
reembolso indicado no artigo 21. 
Seção III 
Do Conselho Fiscal 
Art. 22 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Santa Leopoldina será constituído de 04 (quatro) membros 
efetivos e 04 (quatro) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo 
Municipal, observada a seguinte composição: 
1 - 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
Il - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, designados pelo 
Poder Legislativo Municipal. 
HI - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes eleitos com os seus 
respectivos suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento. 
8 1º Os membros previstos no inciso III do artigo 22 serão eleitos, 
observada obrigatoriamente a seguinte composição: 
I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos servidores ativos que 
serão 
 
eleitos por meio de eleição direta por seus pares. 
CC 
digitalmente 
 
conforme MP nº 2.200-2/2001, 
E 
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
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IH - 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos segurados inativos que 
serão eleitos por meio de eleição direta por seus pares. 
8 2º Quando houver empate entre candidatos que concorrem ao mesmo 
cargo, o desempate ocorrerá pelo servidor que possuir maior tempo de 
efetivo no cargo, e se ainda persistir o empate, deverá ser escolhido o 
servidor que possuir a idade maior. 
8 3º Após escolhidos, os membros serão nomeados por Decreto do 
Executivo Municipal. 
8 4º Após a nomeação, o Conselho Fiscal será empossado perante o 
Prefeito Municipal, quando serão eleitos, dentre os seus membros, o 
Presidente do Conselho Fiscal, Vice Presidente e Secretário. 
8 5º O mandato de membro do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, 
permitida a recondução. 
8 6º O Presidente do Conselho Fiscal terá o voto de qualidade, quando 
houver empate nas decisões. 
8 7º Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal que faltar até 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu 
suplente ou sendo nomeado novo conselheiro. 
8 8º Os membros do Conselho Fiscal, responderão pelos danos resultantes 
de omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos praticados com 
culpa ou dolo que resultem na violação da Lei ou quaisquer outras normas 
aplicáveis. 
8 9º A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no 
cumprimento 
 
de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro 
 nsmploi. Prefeito ilolio RashandAS bm FAR fale pas A BrORraSanfa ps ceeldinartoFmádita Santo PoE: ni a dB 40 a! ana ap DONA assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que pet a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do 
Conselho Fiscal. 
8 10 Incumbe aos membros do Conselho Fiscal, na qualidade de 
colaboradores, cumprir e fazer cumprir o código de conduta e ética da 
Autarquia. 
8 11 São vedadas relações comerciais entre o Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina e as sociedades comerciais ou 
civis, das quais participem os membros do Conselho Fiscal, assim como 
seus empregados, na qualidade de diretor, gerente, cotista ou acionista 
majoritário, empregado ou procurador. 
& 12 Na composição do Conselho Fiscal, os membros deverão possuir 
desejável formação de nível superior. 
8 13 Os membros do Conselho Fiscal devem comprovar o atendimento aos 
requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
alteradas pela Lei Federal nº. 13.846 de 18 de junho de 2019, e suas 
alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 de 02 de 
junho de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la, atendendo aos 
requisitos das exigências previstas na legislação federal para a função, 
sendo elas: 
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade 
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de 
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de 
determinado cargo ou função. 
semi Creta dia aa da em RBD edito RyR4 OA Aur stanisabennpleinaureasatritgs SantoEra com blidertrithsN 4 OMNDES(DOB 03 AMB 4002065100 11000hEão assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
 
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Art. 23 Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina, conferindo a classificação dos 
fatos e examinando a sua procedência e exatidão. 
Il - Interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo contra as decisões ou 
atos do Presidente Executivo, contrários a legislação. 
HI - Apreciar e emitir parecer, até o Último dia do mês subsequente ao da 
competência, sobre os balancetes trimestrais, bem como sobre o balanço 
anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa 
Leopoldina. 
IV - Acompanhar o recolhimento das contribuições e interceder ou notificar 
junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal e titulares dos demais órgãos 
empregadores filiados ao sistema na ocorrência de atraso nos repasses ou 
de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e 
exigindo providências de regularização. 
V — Apreciar a conciliação bancária e atestar sua correção, denunciando ao 
Presidente Executivo e ao Conselho Deliberativo as irregularidades 
constatadas, exigindo a regularização. 
VI - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, proposta pelo 
Presidente Executivo, antes de ser submetida à aprovação do Conselho 
Deliberativo. 
VII — Zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a 
execução orçamentária, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, 
bem como examinando a sua procedência e exatidão; 
VII - Apreciar e emitir parecer técnico, até o mês de março de cada 
exercício, sobre: 
a) Avaliação Atuarial; 
Db) Prestação de Contas Anual-PCA a ser remetida ao Tribunal de Contas do 
Estado do Espirito Santo; 
Fis am Prefeit AdtiirRAgramins 1 amanea Fi a Po o DOR Rr a beoretdinateRsabálgo Santo 
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DE digitalmente conforme MP nº 2. a 2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
 
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c) Relatório de Risco dos Investimentos; 
d) Relatório de Gestão. 
IX -— Requisitar ao Diretor-Presidente e ao Presidente do Conselho 
Deliberativo as informações e diligências que julgar necessárias ao 
desempenho de suas atribuições e notifica-los para correção de 
irregularidades verificada, bem como exigir as providências de 
regularização; 
X -— Acompanhar o cumprimento do pleno de custeio, em relação ao 
repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente. 
Art. 24 As reuniões e decisões do Conselho Fiscal dar-se-ão da seguinte 
forma: 
I — As reuniões ordinárias deverão ocorrer no mínimo 06 (seis) vezes no 
ano, reuniões extraordinárias sempre que necessárias. 
Il - As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 02 (dois) 
membros. 
HI - As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, 
sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Conselho Fiscal 
presentes, devendo ser arquivadas. 
IV — Podem participar do Conselho Fiscal, como convidados, analistas das 
áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas a Autarquia. 
Art. 25 Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do 
Conselho Fiscal, se a urgência do assunto assim exigir. 
Parágrafo único. O Conselheiro que participar em eventos representando 
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina 
não poderá sofrer corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua 
chefia imediata do seu respectivo setor de trabalho, com a devida 
comprovação para abonar esse período em que esteve à disposição dessa 
Autarquia, 
 
e havendo a necessidade, o Presidente Executivo emitirá 
mad Prefeita iSiRARAGBamdn tem (eg dam de onde RA Dr rotor Santo e com d ilentiicad A ABA GOSTA SREBABdOS AINBAO LBA SS TAM NeRão assinado 
e digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
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documento que ateste a sua participação do evento contendo as 
informações necessárias. 
Art. 26 Os membros titulares do Conselho Fiscal presentes nas reuniões 
ordinárias receberão um reembolso de despesas de participação no valor 
equivalente a 40% (quarenta por cento) do padrão referencial Nível I/A da 
Tabela de Salários e Padrões da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina - 
ES e alterações posteriores de Lei que vir a substitui-la, a título de jeton, 
podendo ser reembolsado no máximo de 06 (seis) reuniões por exercício 
financeiro. 
& 1º O Presidente do Conselho Deliberativo receberá um valor adicional no 
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no caput do 
artigo 26. 
8 2º Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões 
extraordinárias. 
8 3º Somente farão jus ao recebimento do reembolso, os conselheiros que 
atenderem aos requisitos do inciso II, & 13 do art. 22 desta Lei. 
8 4º Caso haja qualquer impedimento de participação do membro titular 
nas referidas reuniões ordinárias, o mesmo deverá acionar o seu respectivo 
suplente para devida substituição, fazendo jus ao recebimento do 
reembolso indicado no artigo 26. 
& 5º Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões 
extraordinárias. 
Seção IV 
 
Do Comitê de Investimentos 
 samgadá Prefeita fiesta or Hocadão Recon PAVOR SantadoerasiiinamdaspisiigeSanto NE: com bEderética pr osA DU IUBSENÓSTS? 1H Aráiio assinado 
digitalmente tado No nº os: 200- a que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 39 O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina é 
autônomo, livre e desvinculado do patrimônio dos Poderes Legislativo, 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como de 
qualquer outro Fundo Municipal. 
Art. 40 O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina é 
direcionado exclusivamente para o pagamento dos benefícios 
previdenciários de seus segurados, constituindo a inobservância a este 
preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas 
e judiciais cabíveis, previstas em Lei Federal. 
Art. 41 Ficam assegurados ao Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina, no que se referem aos seus bens, serviços, rendas e ações, 
todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de 
Santa Leopoldina, no âmbito tributário. 
Art. 42 Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo, o Instituto 
de Previdência de Santa Leopoldina poderá aceitar bens imóveis e outros 
ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do 
déficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa 
especializada e legalmente habilitada. 
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no 
laudo de avaliação, o Conselho de Deliberativo terá prazo de 60 (sessenta) 
dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. 
Art. 43 Observadas às normas gerais da Lei de Licitações e as normas do 
Conselho Monetário Nacional, a alienação de bens imóveis, com ou sem 
benfeitoria, integralizados ao patrimônio do Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina, deverá ser precedida de autorização do Conselho 
Deliberativo. 
 sampa Prefeita iálio: Raia mi! em PAPO sa RREO pe RIAA AA starts nnnidinamdasaitilgeSanto Era com bEdertticadS LM OODEs(NOBE 03800340072005192/1100NMhEão assinado 
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Art. 27. O Comitê de Investimentos - COINV IPSL é o órgão autônomo de 
assessoria, criado com a finalidade primordial de assessorar a Diretoria￾Executiva na elaboração da proposta de política de investimentos e na 
definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as 
condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. 
Parágrafo único. Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Santa Leopoldina, por Portaria da Presidência Executiva, a 
designação dos membros do Comitê de Investimentos, conforme disposto 
neste artigo. 
Art. 28 O Comitê de Investimentos - COINV IPSL será composto por 06 
(seis) membros do quadro de servidores efetivos da Administração Direta e 
Indireta Municipal e pela Câmara Legislativa Municipal, assim distribuídos: 
I - 03 (três) servidores efetivos diretamente ligado à Diretoria Executiva do 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
Il - 01 (um) servidor efetivo indicado pelo poder Executivo para exercer 
atividades junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de 
Santa Leopoldina 
HI - 01 (um) membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência 
dos Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
IV —- 01 (um) membro do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
$ 1º Todos os membros do Comitê de Investimentos obrigatoriamente 
deverão possuir certificado de aprovação em exame de certificação 
comprovada pelas exigências de qualificação, instituídos pela Lei Federal nº 
9.717, de 27 de novembro de 1998, alteradas pela Lei Federal nº. 13.846 
de 18 de junho de 2019, e suas alterações posteriores nos termos da 
Portaria MTP nº, 1.467 de 02 de junho de 2022, ou outra norma que vier a 
substituí-la. 
 remo Prefeita his Rota AR em PRBÉO a frio re RyRa Om Sanigabenns! aire ra saliitasSanto EE com BRherRien IAOOÕHO SEO Ros NE dera 1HROOMhErão assinado 
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8 2º Todos os membros deverão possuir desejável escolaridade de nível 
superior com experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, 
jurídica, fiscalização, atuarial ou auditoria, e devem comprovar o 
atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, alteradas pela Lei Federal nº. 13.846 de 2019, e suas 
alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº. 1.467 de 2022, ou 
outra norma que vier a substituí-la, atendendo aos requisitos das 
exigências previstas na legislação federal para a função. 
& 3º Caberá ao Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Santa Leopoldina, a designação do Presidente 
do Comitê de Investimentos - COINV IPSL, que também será o Gestor de 
Recursos da Unidade Gestora, atendendo o disposto nos 88 1º e 2º deste 
artigo. 
Art. 29 O Comitê de Investimentos - COINV IPSL reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que 
convocado pelo Presidente do Comitê de Investimentos, sendo suas 
decisões e recomendações aprovadas em ata. 
8 1º As reuniões do COINV IPSL serão secretariadas por servidor indicado 
pelo seu Presidente; 
8 2º Qualquer membro do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, 
se a urgência do assunto assim exigir. 
8 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria 
simples de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos 
presentes. 
 amd Prefeita fisiio RAGbamiAR fem FAME anta Ro peRiRA Presa PR Santo EA com d lentiica RI SA AMI DOS (BBB SDOS ADA Bo ÓBL AMhedo assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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8 4º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a 
voto, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas 
vinculadas ao regime. 
Art. 30. O Comitê de Investimentos - COINV IPSL fundamentará suas 
decisões em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e 
conjunturais, em consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a 
política de investimentos do Regime Próprio de Santa Leopoldina e das 
demais leis em vigor. 
8 1º O COINV IPSL poderá contar com consultoria especializada em 
finanças e investimentos, contratada pelo IPSL, para análise dos 
investimentos e tomada de decisões. 
8 2º As decisões proferidas pelo COINV IPSL serão encaminhadas ao 
Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal. 
Art. 31, Compete ao Comitê de Investimentos - COINV IPSL: 
I — Elaborar a Política Anual de Investimentos, bem como suas revisões, 
submetendo-as a Diretoria Executiva e posteriormente ao Conselho 
Deliberativo para aprovação. 
Il - Definir e rever periodicamente, dentro da Política Anual de 
Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, as estratégias e 
diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos 
ativos da carteira do Instituto de Previdência dos Servidores do Município 
de Santa Leopoldina. 
HI - Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Instituto 
de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, em 
conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de 
Investimentos, bem como os limites e diversificações estabelecidos nas 
Resoluções 
 
do Conselho Monetário Nacional. 
 nemgds Prefeitaille RAgbandAR tem Fesp fe pe RIAA PrBRAUr Sami beoraldinareRsnddio Santo PE com d IlenticaRP SAAB OoS TD) SAB ANABDOS ADAB LO SLI BA 60, OOArenão assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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IV — Avaliar, pré-selecionar e recomendar a seleção de gestores, 
administradores e custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios 
para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e 
gestores. 
V- Alocar tacitamente os investimentos, em consonância com a Politica 
Anual de Investimentos, o cenário macroeconômico e as características e 
peculiaridades do passivo. 
VI — Solicitar das instituições financeiras, relatórios detalhados dos riscos e 
retornos das aplicações financeiras. 
VII — Garantir gestão ética e transparente do Comitê de Investimentos. 
VIII — Conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a 
prudência dos investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Santa Leopoldina. 
IX — Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a área de 
atuação. 
Art. 32 Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos - COINV IPSL: 
I - Convocar reunião do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta 
dos assuntos a serem examinados a cada reunião. 
II - Conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos. 
HI — Indicar um membro para elaborar as atas. 
Iv - Manter o arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê de 
Investimentos. 
V — Votar sobre as questões apresentadas ao Comitê de Investimentos, 
especialmente para fins de desempate. | 
VI - Decidir com voto de qualidade os empates nas votações do Comitê. 
VII - Decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do Regimento 
Interno do Comitê. 
Art. 33 Aos demais membros do Comitê de Investimentos - COINV IPSL 
competem: 
 ema) Profeta A ea em De RO tio ra com bEderfRiChSA AOC OS (BOBS ALBEDOSBO0B 400520651 50 1NBDOMEÃo assinado 
re digitalmente conforme MP nº 2 ao 2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
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Gabinete do Prefeito 
 
Parágrafo único. A alienação não poderá, a cada ano, ser superior a 30% 
(trinta por cento) do valor integralizado em bens imóveis. 
Art. 44 O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será 
formado de: 
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas; 
II - bens, direitos e ativos que, a qualquer título, lhe forem doados e 
transferidos; 
HI - bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forma da lei. 
Seção II 
Das Receitas 
Art. 45 Os recursos do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina 
originam-se das seguintes fontes de custeio: 
I - contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo inclusive 
de suas autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, 
inativos e pensionistas; 
Il - transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à 
composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, 
de seus planos de benefícios; 
HI - produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das 
aplicações de seus recursos; 
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades 
públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal, bem como 
do RGPS; 
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; 
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo 
Município 
 
ou por terceiros; 
 manto Prefeito mólio. Resta mb em PRpEo ca RREO re RANRAM m SantadverasiainamdaspidiigSanto EE: com RC SB DOS ED NOS o3RhB40272106102/ MNA assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de 
prestação de serviços ao Município ou a outrem; 
VIII - dotações orçamentárias; 
IX - transferências de recursos, créditos a título de aporte financeiro e 
subvenções consignadas no orçamento do Município; 
X - as transferências de recursos referentes à amortização de eventuais 
déficits técnicos; 
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias 
ou eventuais; 
XII - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e 
pecúlios; 
XII - emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros 
valores que lhe são devidos em razão da prestação de serviços, cobrados 
na forma da lei; | 
XIV - multas, juros de mora e atualização monetária; 
XV - reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição; 
XVI - produto de investimentos em fundos imobiliários na forma da 
legislação federal pertinente; 
XVII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. 
Art. 46. Os recursos financeiros e patrimoniais do Instituto de Previdência 
de Santa Leopoldina garantidores dos benefícios do RPPS serão aplicados 
na conformidade da legislação pertinente, por intermédio de instituições 
financeiras privadas ou públicas contratadas para essa finalidade específica. 
8 1º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina aplicará o seu 
patrimônio no País, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos e de acordo com as 
determinações do Conselho Monetário Nacional. 
8 2º As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos - COINV 
IPSL deverão orientar-se pelos seguintes objetivos: 
samba Crer REAR emu ca MÃES PRA Sinta geo polly mérspiiiaSanto E com ÃO ONT O dos 300 3ADIBAVDE2005 1091 [MAMBO assinado 
Ê digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
 
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I - Comparecer às reuniões habitualmente. 
II - Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê de Investimentos. 
HI - Sugerir ao Presidente do Comitê de Investimentos a inclusão de 
assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra 
pauta, se a urgência assim o exigir. 
Art. 34 As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos - COINV IPSL 
dar-se-ão da seguinte forma: 
I - Reunião ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre que 
necessárias. 
Il —- As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 04 (quatro) 
membros. 
HI — As decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, 
análise técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais de instituições 
públicas e privadas de reconhecida capacidade técnica, estando sempre em 
consonância com a Política Anual de Investimentos do Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina. 
IV - As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, 
sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Comitê de 
Investimentos presentes, devendo ser arquivadas. 
V — Podem participar do Comitê de Investimentos - COINV IPSL, como 
convidados, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas 
vinculadas ao RPPS. 
Art. 35 Qualquer um dos membros poderá convocar reunião extraordinária 
do Comitê de Investimentos - COINV IPSL, se a urgência do assunto assim 
o exigir. 
Art, 36 Aos servidores designados para exercer as funções de que trata 
esta seção, será devida a gratificação mensal no valor de R$ 1.000,00 (um 
mil 
 
reais), caso seja membro, e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos ssa P radar ar ApEO cai opera FRMMm SantadperesidinandaspisitgeSanto E E: com bEdertiicadA MOO Me OBIOEE: e3R0B40872065100 11NONAÃO assinado 
fera EE digitalmente conforme MP nº 2. aus de que pet a Infra-estrutura de Chaves Públicas Era EE Brasileira - ICP-Brasil.
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reais) se ocupar a Presidência do Comitê de Investimentos - Gestor de 
Recursos. 
Parágrafo único. Os valores da gratificação que se trata no art. 36 desta 
lei, poderão ser reajustados por Decreto, de acordo com a variação anual 
ocorrida no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo 
IBGE -— Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Art. 37 Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos - Gestor de 
Recursos, informar mensalmente mediante ofício à Divisão de Recursos 
Humanos do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - ES, a 
participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades de que trata 
esta Lei, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada 
na folha de pagamento respectiva. 
Art. 38 Os membros que faltarem, sem justificativas, a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, na vigência do Comitê de 
Investimentos formado, serão excluídos. 
Parágrafo único. O representante do Comitê que participar em eventos 
representando a Autarquia não poderá sofrer corte do seu ponto em horário 
de trabalho pela sua chefia imediata do seu respectivo setor de trabalho, 
com a devida comprovação para abonar esse período em que esteve à 
disposição dessa Autarquia, e havendo a necessidade, O Presidente do 
Comitê emitirá documento que ateste a sua participação do evento 
contendo as informações necessárias. 
CAPÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA 
Seção I 
 
Do Patrimônio 
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digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
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I - segurança dos investimentos; 
II - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; 
HI - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. 
8 3º Para alcançar os objetivos de que trata o & 20, deste artigo, O 
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina realizará as operações em 
conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho 
Deliberativo. 
Seção III 
Do Fundo de Previdência 
Art. 47 Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina, na forma prevista no art. 6º, da Lei 
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com os arts. 71 
a /4 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de 
assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações 
previdenciárias dos servidores submetidos ao RPPS. 
Parágrafo único. O Fundo será estruturado em regime de constituição de 
reservas de capital. 
Art. 48 Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo 
financeiro remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os 
benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim como as 
receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções, 
rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio 
fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por 
entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, 
federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais. 
 
ama P "efeneto enPRIRãO ca frio ANMP Bitord anta A enporalineautErapiitasanto ra comldibektndadar 81003 00694200 3W0B5004 400 ANG AB2NDA BM DOAIABBtO assinado 
re digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
É Brasileira - ICP-Brasil. 
 
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Art. 49 Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou 
utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura das 
obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo 
efetivo e aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e 
finalidades do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina. 
8 1º O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, 
mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à 
contabilidade geral do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, e sua 
execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade 
Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, 
sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes. 
8 2º A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos 
respectivos recursos, devem, trimestralmente, ser submetidos ao controle 
e à supervisão do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira 
pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO 
Seção I 
Da Taxa de Administração 
Art. 50 O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do 
Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será de 2,7% (dois inteiros e 
sete décimos) do valor total da remuneração de contribuição dos ativos, 
inativos e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior, 
observando-se que: 
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digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
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I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive 
para a conservação de seu patrimônio; 
Il - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos 
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de 
Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das 
aplicações; 
HI - o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina poderá constituir 
reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores 
serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; 
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados 
à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do 
RPPS; 
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para 
investimento cu uso por outro órgão público ou particular em atividades 
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I deste artigo. 
8 1º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria 
deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. 
8 2º Os gastos na reforma de bens imóveis do Instituto de Previdência de 
Santa Leopoldina destinados a uso próprio serão custeados com os 
recursos destinados à Taxa de Administração. 
$ 3º Não será computado, no limite da Taxa de Administração de que trata 
este artigo, o valor das despesas do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina eventualmente custeadas diretamente pelo Município de Santa 
Leopoldina e os valores transferidos pelo ente ao IPSL para o pagamento 
de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos 
dos repasses de recursos previdenciários. 
 
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digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil. 
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8 4º Na hipótese de serem atribuídas ao Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina competências diversas daquelas às pertinentes à gestão do 
RPPS, deverá ser feito o rateio proporcional das despesas relativas a cada 
atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes. 
Art. 51 Compete ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina realizar 
as seguintes despesas: 
I - de benefícios previdenciários previstos nesta lei; 
Il - de material permanente e de consumo, como todos os insumos 
necessários à manutenção do Regime Próprio; 
HI - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do 
Regime Próprio; 
IV - de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores e conselheiros; 
V - com investimentos; 
VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do 
Regime Próprio; 
VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades 
essenciais. 
Seção II 
Do Orçamento 
Art. 52 O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina 
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, 
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
princípios da universalidade e do equilíbrio. 
8 1º O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina 
integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. 
 meia Prefeita htéigoRasdtamNRa erfRBEoca ARES RADAR ERnpipanpamia ci Empldiddanto ER com KEberBridada! 94009 De 20038949950034003ABIB40P 72005 HD] DAME assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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8 2º O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina 
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
Seção III 
Da Escrituração 
Art. 53 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina promoverá o 
registro contábil das receitas e despesas previdenciárias de acordo com sua 
natureza e seguirá o plano de contas aplicado ao setor público da 
Secretaria do Tesouro Nacional e o plano de contas, o Manual das contas, 
os Demonstrativos e as normas de procedimentos contábeis aplicados aos 
RPPS também instituídos pela União, observando em especial: 
1 - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta 
ou indiretamente, a responsabilidade do Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; 
Il - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do 
ente público; 
HI - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 
31 de dezembro; 
IV - as demonstrações financeiras devem expressar a situação do 
patrimônio durante o exercício contábil, a saber: 
a) balanço patrimonial; 
Db) demonstração do resultado do exercício; 
c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos; 
d) demonstração analítica dos investimentos; 
e) demonstrativo de variações patrimoniais. 
 nm prt Prefeito tela SODA mARA enfiRILO safras pAOBimrAantnd eo polainemEapiiiasanto Es a An PAVAN AN 5402520040] DAAAMBBtO assinado 
Ê digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que pet a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
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V - adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, 
avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do 
resultado do exercício; 
VI - complementação de suas demonstrações financeiras por notas 
explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso 
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; 
VII - os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda 
devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco 
Central do Brasil. 
8 1º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina fixará cronograma de 
implementação dos planos de contas de que trata o caput deste artigo. 
8 2º O cronograma de implementação referido no & 1º, não poderá ter 
prazo superior ao término do exercício financeiro seguinte à entrada em 
vigor desta lei. 
Art. 54 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina publicará no Diário 
Oficial dos Municípios em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa 
previdenciária, nos termos da legislação federal vigente. 
4 1º O demonstrativo a que se refere este artigo será, no mesmo prazo, 
encaminhado à Secretaria da Previdência, juntamente com os seguintes 
documentos: 
I - demonstrativo financeiro relativo às aplicações do Instituto de 
Previdência de Santa Leopoldina; 
II - comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições dos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, 
e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas, 
correspondentes 
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E digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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8 2º A publicação de que trata o parágrafo 10, deste artigo fará parte 
integrante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de que trata 
a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 55 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, na condição de 
entidade gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 56 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disponibilizará os 
registros individualizados das contribuições dos servidores ativos dos 
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações 
públicas, com as seguintes informações: 
I - nome; 
II - matrícula; 
HI - remuneração mensal; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo; 
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas. 
8 1º O segurado será cientificado das informações constantes de seu 
registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, por 
meio eletrônico ou físico. 
8 2º Os Poderes Legislativo e Executivo, as autarquias municipais deverão 
fornecer as informações solicitadas pelo Instituto de Previdência de Santa 
Leopoldina para elaboração do extrato previdenciário anual. 
Seção IV 
Do Censo Previdenciário, da Base Cadastral e Prova de Vida 
 st CA a ar ABA aà ioçata PAPER SanigapenasinlinantdaspititgeSanto ra com bEdertRiCadSAOOOIDESÇDO 03800340072005152/1/MONMh&Ro assinado 
digitalmente conforme MP nº 2. PA E que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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Art. 57 O Censo Cadastral Previdenciário, que tem por finalidade a criação, 
atualização e consolidação da base cadastral de seus segurados, 
beneficiários e dependentes, é obrigatório e será realizado a cada 03 (três) 
anos. 
8 1º Os segurados prestarão, obrigatoriamente, as informações que forem 
solicitadas, ainda que estejam afastados ou ausentes de suas atividades. 
8 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será responsável pela 
organização, gerenciamento e execução do censo. 
8 3º O não comparecimento do segurado implica a suspensão do 
pagamento da remuneração, proventos ou pensões a partir do mês 
imediatamente posterior ao encerramento do censo, e só será restabelecido 
com o comparecimento do segurado para o fornecimento das informações 
solicitadas. 
8 4º Após 03 (três) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do 
censo, o ausente será definitivamente excluído da folha de pagamento, 
observado o devido processo legal. 
Art. 58 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina manterá base 
cadastral de todos os segurados, beneficiários e dependentes, competindo￾lhe o seu gerenciamento. 
8 1º Os órgãos municipais deverão proporcionar acesso irrestrito aos dados 
dos segurados, por integração ou migração dos sistemas informatizados 
que contenham base de dados ou ainda mediante a apresentação de 
documentação que contenham as informações. 
8 2º A base cadastral dos segurados, beneficiários e dependentes deverá 
conter 
 
informações de natureza pessoal, familiar e profissional, inclusive as 
 nsmpalo Prefeita til Rara mA erfrapto ca REEopeuPAO RAO tr Sseniade co Bo lelinamdaspiatiasSanto E e EA BA E SP ANT US ni assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil. 
 
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relacionadas a outros vínculos previdenciários, anteriores ao ingresso no 
Município. 
8 3º O Termo de Guarda, para fins de adoção, de tutela ou curatela, bem 
como a procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no 
ano a que se referir. 
& 4º Ato normativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina 
disciplinará e especificará as informações que deverão constar da base 
cadastral. 
Art. 59 A Prova de Vida, que tem por finalidade a atualização e 
consolidação da base cadastral de seus beneficiários e dependentes, é 
obrigatória e será realizada anualmente sempre entre os meses de Agosto 
e Setembro. 
8 1º Os segurados prestarão, obrigatoriamente, as informações que forem 
solicitadas. 
8 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será responsável pela 
organização, gerenciamento e execução da prova de vida. 
8 3º O não comparecimento do segurado implica a suspensão do 
pagamento dos proventos ou pensões a partir do mês imediatamente 
posterior ao encerramento do censo, e só será restabelecido com o 
comparecimento do beneficiário para o fornecimento das informações 
solicitadas. 
S& 4º Após 03 (três) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do 
censo, o ausente será definitivamente excluído da folha de pagamento, 
observado 
 
o devido processo legal. 
ncia Prefeita tlélio RartamARA entanto sa RES AO SsntadparaakliiramerspisiáacSanto Ta com IDO OR DONnaOS DU soodaDtB AU ZUAS OB (DAMA ee assinado 
E digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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8 5º Ato normativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina 
disciplinará e especificará as informações que deverão constar da prova de 
vida. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL 
Art. 60 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina deverá promover 
avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a 
transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a 
determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma 
estabelecida na legislação federal aplicável. 
S 1º Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão 
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na 
legislação pertinente. 
8 2º A Prefeitura do Município de Santa Leopoldina e demais Órgãos e 
entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico 
atuarial anual e, em conjunto com o Diretor-Presidente, adotarão as 
medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele 
constantes. 
8 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRRA será 
encaminhado à Secretaria da Previdência, no prazo fixado pela legislação 
federal pertinente. 
8 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina elaborará relatório de 
gestão atuarial, contemplando a análise dos resultados das avaliações 
atuariais anuais relativas aos 05 (cinco) últimos exercícios, com 
comparativo entre a evolução das receitas e despesas estimadas e as 
efetivamente executadas. 
 
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 com! A ros B IAG 0OI oo IADISAOB32003 4001 AmBAto assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
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Art. 61 As alíquotas previstas na legislação vigente deverão ser revistas 
com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do 
encerramento do balanço anual do Regime Próprio. 
Parágrafo único. Constatada a existência ou aumento de déficit técnico 
atuarial, O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina comunicará ao 
Chefe do Poder Executivo, a quem caberá à iniciativa de remeter ao Poder 
Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de 
contribuições, e outras medidas cabíveis. 
CAPÍTULO V 
DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 62 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina manterá política de 
transparência, instituindo canais de informação permanente de notícias aos 
diversos interessados, em especial sobre: 
I - composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo; 
II - cronograma de ações de educação previdenciária: 
II - cronograma das reuniões dos órgãos colegiados; 
IV - código de ética; 
V - demonstrações financeiras e contábeis; 
VI - avaliação atuarial anual; 
VII - informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos 
administrativos, convênios e parcerias; 
VIII - relatório de avaliação do passivo judicial; 
IX - plano de ação anual ou planejamento estratégico; 
X - política de investimentos; 
XI - relatórios de controle interno; 
XII - relação das entidades escolhidas para receber investimentos, por 
meio de credenciamento; 
XIII 
 
- relatórios mensais e anuais 
 
de investimentos; 
e E PrefeitabtéliacRasumARd eniripto/saREBo READ ADO ter Sesenhp d pet poldinénetêrsipidádeSanto 
Eai] com dibierBio=aBA 01003 009 LAN) 3800500300 SBNTAOPZ2NOS E Dammsgto assinado É digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
XIV - acórdãos das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas anuais do regime; 
XV - outras informações julgadas importantes para conhecimento dos 
servidores e do público em geral. 
Art. 63. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão 
à conta de dotação própria do orçamento vigente da Autarquia, 
suplementada se necessário, vinculadas ao percentual permitido utilizado 
pela Taxa de Administrativa concedida aos Regimes Próprios de Previdência 
Social —- RPPS que estão previstos em legislação. 
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de 
Cooperação com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de 
Santa Leopoldina, para cessão de servidores públicos efetivos à Autarquia 
Municipal, e somente para os cargos e funções nos termos da Lei. 
Parágrafo único. O ônus da cessão de que trata o presente artigo será 
suportado pelo Executivo do Município de Santa Leopoldina. 
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 28 e 89 da Lei nº 1.424, de 29 de outubro de 
2012. 
Art, 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Santa Leopoldina/ES, 23 de junho de 2025. 
TC Juro (resto — 
FERNANDO 
 
CASTRO ROCHA 
Prefeita él 
E 
1 em Bea 6 00Mhm Saniadoepasilina mdaspiiigeSanto 
Da assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
ORGANOGRAMA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - IPSL 
CONSELHO 
MUNICIPAL DE CONSELHO 
PREVIDÊNCIA ENIO AE 
| DIRETOR 
PRESIDENTE 
i 
 
 
 
DIRETORIA DE DJ TETO TATA | DIRETORIADE | peNErÍCIOS E ONTABILIDADE E ADMINISTRATIVA E - aa red COMPENSAÇÃO FINANCEIRA o PREVIDENCIÁRIA 
 
 
 Ro digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, aa que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
 
ANEXO II 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa 
 
Leopoldina 
 
 
 
 
 
Cargo Nível VagasVencimento 
Diretor Presidente CPC-01| 01 |R$6.874,71 
Diretor Administrativa e Financeira CPC-02|) 01 |R$ 3.037,12 
Diretor de Contabilidade e Orçamento CPC-02| 01 |R$3.037,12 
Diretor de Benefícios e Compensação CPC-02| 01 |R$ 3.037,12 
Previdenciária 
 
 
 di pi , E 
 
Brasileira - ICP-Brasil. 
ante Prefeitabtél TARA erro sao AAA RA Biro Santa den polalinaamErapinta Santo 
E a E o OSI0O SANBSAODBDOS HD] DONMABBIO assinado 
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas

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