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norma nº 1971/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1971 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICÁVEIS AOS PORTADORES DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA - NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.971/2025 
DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO 
DAS POLITICAS PUBLICAS 
APLICAVEIS AOS PORTADORES DO 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) NO MUNICIPIO DE SANTA 
LEOPOLDINA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO 
ESPIRITO SANTO. 
FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DEFINICAO E ABRANGENCIA 
Art. 1° Esta Lei objetiva estabelecer a protegdo e as politicas públicas 
aplicdveis aos portadores do Transtorno de Espectro Autista (TEA), 
possuindo vigéncia em todo o Municipio de Santa Leopoldina. 
Art. 2° Considera-se no espectro do autismo para os efeitos desta Lei a 
pessoa portadora de sindrome clinica caracterizada na forma dos seguintes 
incisos I ou II, em conformidade com a legislagdo federal da matéria: 
1 - deficiéncia persistente e clinicamente significativa da comunicagéo e da 
interagdo sociais, manifestada por deficiéncia marcada de comunicagdo 
verbal e ndo verbal usada para interacdo social; auséncia de reciprocidade 
social; faléncia em desenvolver e manter relagdes apropriadas ao seu nivel 
de desenvolvimento; 
1 - padrdes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderéncia a rotinas e padrdes de comportamento ritualizados; interesses 
restritos e fixos. 
§ 1° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa 
com deficiéncia, para todos os efeitos legais. 
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feito HétiadrieahaochfBitodraiso sdnEiBopo th 64 Préibflrasampipd: en eiinantdasairito Santo 
Dl idSTirBaBda-DIOEZ00AT7IBO9ATBUTIOSADOSADO 52004 530 S0 e Ssinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
§ 2° Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Santa 
Leopoldina poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da 
conscientização do transtorno, para identificar a prioridade devida às 
pessoas com transtorno do espectro autista. 
CAPÍTULO II 
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE 
ESPECTRO AUTISTA 
Art. 3º (VETADO). 
Parágrafo único. (VETADO). 
Art. 4º (VETADO). 
Parágrafo único. (VETADO). 
Art. 50 (VETADO). 
Art. 6º (VETADO). 
CAPÍTULO II1 
DIREITO AO ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR 
Art. 7º (VETADO). 
Parágrafo único. (VETADO). 
CAPÍTULO IV 
DO DIREITO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA 
Art. 8º (VETADO). 
Parágrafo único. (VETADO). 
Art. 9º (VETADO). 
Parágrafo único. (VETADO). 
Art. 10 (VETADO). 
Parágrafo único. (VETADO). 
Art. 11 (VETADO). 
CAPÍTULO V 
DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E TRATAMENTO 
PELO COMÉRCIO LOCAL 
ito HálineRtnahan chfBAto-cRemtro/aaREIBS pA RI6A frdfirasSmpipel. P eldinanticiasaárito Santo PE idemifisadrn 3OASPOO| 7 133923BAIBT AOSACNSPAARS2 704638 Scbidto aASsinado cigitalmentê conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
Art. 12 (VETADO). 
Art. 13 Fica instituído o mês azul “Abril Azul” como forma de conscientizar 
as pessoas sobre o autismo e dar maior visibilidade ao Transtorno de 
Espectro Autista podendo, o Poder Público Municipal, iluminar os prédios 
públicos, como o Prédio da Sede da Prefeitura, Escolas Municipais, 
Unidades de Saúde, praças, jardins, entre outros, com a luz azul. 
Art. 14 Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município 
ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o simbolo 
mundial da conscientização do Transtorno de Espectro Autista, similar aos 
modelos constantes no Anexo I. 
§1° Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, 
farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. 
§2° Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei poderão sofrer 
as seguintes penalidades. 
1. Adverténcia; 
II. Suspensdo do alvara de licenciamento do estabelecimento, na terceira 
constatagdo, até o cumprimento da presente Lei. 
CAPITULO VI 
DISPOSICOES FINAIS 
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as 
disposigdes em contrério. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Santa Leopoldina/ES, 28 de agosto de 2025. 
'FL-\/""" M 
FERNANDO CASTRO ROCHA 
Prefeito Municipal 
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Brasileira - ICP-Brasil 

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