| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1971 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICÁVEIS AOS PORTADORES DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA - NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA. |
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.971/2025 DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DAS POLITICAS PUBLICAS APLICAVEIS AOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DEFINICAO E ABRANGENCIA Art. 1° Esta Lei objetiva estabelecer a protegdo e as politicas públicas aplicdveis aos portadores do Transtorno de Espectro Autista (TEA), possuindo vigéncia em todo o Municipio de Santa Leopoldina. Art. 2° Considera-se no espectro do autismo para os efeitos desta Lei a pessoa portadora de sindrome clinica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II, em conformidade com a legislagdo federal da matéria: 1 - deficiéncia persistente e clinicamente significativa da comunicagéo e da interagdo sociais, manifestada por deficiéncia marcada de comunicagdo verbal e ndo verbal usada para interacdo social; auséncia de reciprocidade social; faléncia em desenvolver e manter relagdes apropriadas ao seu nivel de desenvolvimento; 1 - padrdes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderéncia a rotinas e padrdes de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 1° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiéncia, para todos os efeitos legais. FL-}-»c fhado— feito HétiadrieahaochfBitodraiso sdnEiBopo th 64 Préibflrasampipd: en eiinantdasairito Santo Dl idSTirBaBda-DIOEZ00AT7IBO9ATBUTIOSADOSADO 52004 530 S0 e Ssinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito § 2° Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Santa Leopoldina poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. CAPÍTULO II CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA Art. 3º (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 4º (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 50 (VETADO). Art. 6º (VETADO). CAPÍTULO II1 DIREITO AO ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR Art. 7º (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). CAPÍTULO IV DO DIREITO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Art. 8º (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 9º (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 10 (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 11 (VETADO). CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E TRATAMENTO PELO COMÉRCIO LOCAL ito HálineRtnahan chfBAto-cRemtro/aaREIBS pA RI6A frdfirasSmpipel. P eldinanticiasaárito Santo PE idemifisadrn 3OASPOO| 7 133923BAIBT AOSACNSPAARS2 704638 Scbidto aASsinado cigitalmentê conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 12 (VETADO). Art. 13 Fica instituído o mês azul “Abril Azul” como forma de conscientizar as pessoas sobre o autismo e dar maior visibilidade ao Transtorno de Espectro Autista podendo, o Poder Público Municipal, iluminar os prédios públicos, como o Prédio da Sede da Prefeitura, Escolas Municipais, Unidades de Saúde, praças, jardins, entre outros, com a luz azul. Art. 14 Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o simbolo mundial da conscientização do Transtorno de Espectro Autista, similar aos modelos constantes no Anexo I. §1° Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. §2° Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei poderão sofrer as seguintes penalidades. 1. Adverténcia; II. Suspensdo do alvara de licenciamento do estabelecimento, na terceira constatagdo, até o cumprimento da presente Lei. CAPITULO VI DISPOSICOES FINAIS Art. 15 O Chefe do Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposigdes em contrério. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 28 de agosto de 2025. 'FL-\/""" M FERNANDO CASTRO ROCHA Prefeito Municipal 0 HéRotéticiapdd@htoehitns AsERNAMDAPEEEuSmpEptleopdidintntiditpirito Santo e g ME nº 3 3000 que i a lirta satilira de Gneves Publcas Brasileira - ICP-Brasil