| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1980 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO, DE BEM PÚBLICO, PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS QUATRO QUIOSQUES CONSTRUÍDOS NA PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2231 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.980/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL PROCEDER A
PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO
ONEROSO, DE BEM PUBLICO,
PARA FINS DE EXPLORAÇÃO
COMERCIAL DOS QUATRO
QUIOSQUES CONSTRUÍDOS NA
PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, a
título oneroso, por meio de licitação, para exploração comercial dos
quiosques 01, 02, 03 e 04, construidos na Praça da Independência, neste
municipio, conforme planta baixa constante do anexo a esta Lei.
§ 1° A permissdo de que trata o caput deste artigo poderá ser outorgada
exclusivamente a pessoa juridica, desde que o permissiondrio comprove,
no minimo, 1 (um) ano de efetiva atuagdo no ramo de atividade
correspondente, sendo residente no Municipio de Santa Leopoldina.
§ 2° Fica expressamente vedada, ap6s a publicação desta Lei, a instalagdo
e utilizagdo de trailers na Rua Bernardino Monteiro.
§ 3° Os quiosques tém por finalidade o atendimento a turistas e moradores
do Municipio, através de venda de souvenires, produtos diversos, géneros
alimenticios e de consumo imediato, como lanches, doces, salgados,
petiscos e congéneres, assim como bebidas em geral, & exceção de
destilados e assemelhados.
§ 4° Os quiosques deverdo ser conservados e reformados na medida de
suas necessidades, as expensas do permissionario, mantendo sempre o
bom aspecto local e atendimento sanitario da populag&o.
&. pro Mn
” ígito Santo te Rdn
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instítui a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
â— Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EE Gabinete do Prefeito
Art. 2° A utilizagdo dos quiosques serd efetivada em até 30 (trinta) dias
apds a assinatura do contrato, que será outorgada pelo Poder Executivo,
mediante instrumento préprio.
Paragrafo Gnico. Os permissionarios deverão obedecer rigorosamente as determinagdes do Poder Executivo no que respeita ao hordrio de
funcionamento, horério de abastecimento, limpeza, inclusive no entorno do ponto, higiene, seguranga, uniformes e treinamento dos funcionérios, sob pena de revogação de permissdo de uso.
Art. 3° A permissdo de uso a que se refere o art. 10 serd outorgada por prazo determinado, fixado em edital, não superior a 5 (cinco) anos, podendo ser renovada, a critério da Administragdo Publica, por periodos
iguais e sucessivos.
Paragrafo único. O valor da retribuicdo mensal devida pelo permissionario
sera reajustado anualmente, de acordo com a variação do Indice Geral de Pregos do Mercado (IGP-M) ou outro que vier a substitui-lo, mediante ato
do Poder Executivo.
Art. 4° A permisséo de uso terd cardter oneroso, podendo ser revogada
unilateralmente pela Administragdo Pública, a qualquer tempo, por motivo
de interesse públio devidamente justificado ou em razio do descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 5° A permissdo de uso de ponto plblico de que trata esta Lei não admite a locação, relocação, comodato, cess&o gratuita ou qualquer forma de transferéncia do direito de uso a terceiros que não sejam os legitimos permissiondrios, observado o disposto na Lei Federal n® 13.311/2016.
§ 1º Ressalvada a hipétese prevista no § 1º do art. 1° desta Lei, no caso
de falecimento do titular ou de enfermidade fisica ou mental que o impossibilite de gerir os préprios atos, a outorga serd transferida, pelo prazo remanescente, observada a seguinte ordem:
I - ao conjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
& 2° Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-80 os parentes de grau mais préximo. § 3° Somente serd deferido o direito de que trata o
[P Yoo (i
o HetioRocha, e T09T — Centro— e CEP: 29 640-000 — ipAmdnERiER Santo R e e,
digitalmente conforme MP nº 2 200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas
Brasileira - ICP-Brasil.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
inciso I do 8 1º deste artigo ao cénjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cédigo Civil.
$ 4° O direito de que trata o § 1° deste artigo não serd considerado
heranga, para todos os efeitos de direito, conforme disposto na Lei Federal
nº 13.311/2016.
§ 5º A transferéncia de que trata o § 1° deste artigo dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do titular, da sentenga que declarar sua interdicdo ou do
reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus préprios atos em razão de enfermidade fisica atestada por profissional da salde;
H - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Municipio
para a outorga.
§ 6° Passado o prazo regimental de 60 (sessenta) dias do falecimento do
titular da permissdo, o local tornar-se-a vago retornando a posse ao poder
publico que adotard os meios necessarios para nova permiss3o.
Art. 6° O valor definido para cada ponto deverd ser pago mensalmente
através de depésito em conta bancéria a ser informada tempestivamente
pela Secretaria Municipal de Finangas, pelo prazo de duração da Permiss&o.
Paragrafo Gnico. Em caso de atraso superior a 3 (trés) parcelas,
consecutivas ou intercaladas, no pagamento do aluguel mensal, ocorrerd a imediata revogação da Permissdo, devendo a posse ser imediatamente
restituida ao Municipio, com rescisdo do termo respectivo, sem que caiba
ao permissiondrio qualquer restituição de valor porventura já adimplido ao
Permitente.
Art. 7° A permissão constard de termo com os seguintes encargos e 6nus
do permissionario, sob pena de revogação:
I — São obrigacdes do permissionario:
a) Manter os alimentos, que serão vendidos no bem objeto de permissdo,
em temperaturas adequadas e expostos e/ou oferecidos ao consumidor de forma higiénica e de acordo com as normas de vigiléncia sanitéria;
Hetio KUC 1091 entro — CEP: im faádito Santo TE EA R A R a A e eEE
dlgltalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
b) Usar pinças e outros equipamentos para manipulação dos alimentos,
bem como manipular os alimentos com bons hábitos higiênicos, proibido o
uso de cigarros por Lei Federal;
c) Fixar em cardápio, folders, e placas os valores praticados na venda dos bens e servigos, respeitando o excesso visual sob apelo estético do local;
d) O banheiro público existente na praga deve ser mantido limpo e disponivel ao público em geral, gratuitamente, no horario de funcionamento
do estabelecimento.
e) Manter recipientes para coleta de lixo, revestido internamente com sacos pldsticos especificos para tal finalidade, substituindo-os sempre que
necessario e acondicionando o material recolhido em local préprio;
f) Limpar e higienizar a area no entorno, bem como responder pela manutengdo da praga onde esteja instalado;
g) Manter o funcionamento do estabelecimento durante o horério comercial local, podendo solicitar alteração de hordrio & Secretaria de Administracdo
que decidird sobre o pleito, mas podendo estender o hordrio noturno em razdo do atendimento da demanda;
h) Observar todos os critérios e exigéncias do corpo de bombeiros e demais
órgãos pertinentes ao funcionamento do estabelecimento;
i) Adimplir as despesas de manutencdo do bem, sempre que se fizer
necessdrio ao bom funcionamento do local, que deverd ser solicitado
previamente e executado somente mediante autorizagdo do Poder Publico; j) Levar ao conhecimento do municipio toda e qualquer turbagdo ou
esbulho de terceiros; e
k) Restituir o bem, ao final do prazo estabelecido, completamente
desocupado de pessoas e coisas, devolvendo-o nas mesmas condições
recebidas, sob pena de o permissionário responder por perdas e danos.
II - São vedadas ao permissionário:
a) comercializar bebidas alcoólicas destiladas e qualquer tipo de bebida
alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos, fixando cartaz sobre essa proibição em local de fácil visibilidade;
b) utilizar o bem para outra finalidade ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel, bem como transferir a terceiros os direitos decorrentes da permissão de uso, sem expressa autorização do município;
c) descumprir qualquer requisito da legislação referente à regularidade e funcionamento da empresa, bem como as determinações dos órgãos de
fiscalização;
d) descumprir qualquer cláusula do termo de permissão de uso de bem público e da legislação regulatória da permissão; )
”f:w\nw he—
to Hétio T, TOg T Centr EP- 29.640- 5ife Santo TE
digitalmente
ESA conforme MP
RA
nº 2.200-2/2001,
RA que
TSGR institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
S
Brasileira - ICP-Brasil
@ Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPIRITO SANTO PE Gabinete do Prefeito
e) Não respeitar os horários de funcionamento e praticar atividades em horérios não permitidos ou contrario aos bons costumes; e f) impedir a fiscalizag&o sobre a utilização do bem.
Art. 8° Extingue-se a outorga:
I - pelo advento do termo;
11 - pelo descumprimento das obrigagdes assumidas;
III - por revogagdo do ato pelo Poder Executivo Municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.
Art. 9° Extinta a permissão por quaisquer dos meios previstos em lei, no termo de permissdo de uso ou no edital de licitagdo, retornam ao Poder Público todos os bens reversiveis, direitos e privilégios transferidos ao permissiondrio através do termo de Permissão de Uso.
Art. 10. Os valores destinados a exploragdo, assim como suas condigdes, serdo fixados por ato do Poder Executivo e estabelecidos os critérios em Edital de Licitação.
Art. 11. O Poder Executivo complementaréd a presente Lei naquilo que couber, mediante Ato do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 06 de outubro de 2025.
“wi—wvé {,}\h\fv»/
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal
v—Prefeito-Hélio-Rocha, S 1091 =—Centro — CEP 29.640-000 — San i írita Santo LRSI R A AR ,
digitalmente conforme MP nº 2 200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas
Brasileira - ICP-Brasil.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
PROJETO ARQUITETÔNICO DA PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA
DIAGRAMA UNIFILA QUIOSQUE ,
Av—Prefeito-Hétio-Rocha, 1091 =Centro — CEP; 29.640-000 — inA.mEsRirie Santo TE| T REN b bt ENAA ANA el P
digitalmente conforme MP nº 2 200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas
Brasileira - ICP-Brasil.