| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1985 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL PARA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.985/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL PARA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritario, normativo, deliberativo de promogao, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, com observéncia dos principios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e a Lei nº 10.741, Estatuto do Idoso, de 01 de outubro de 2003. Paragrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa & vinculado a Secretaria Municipal de Assist&ncia Social. Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Santa Leopoldina reger-se-& pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposicdes legais que lhe forem aplicaveis. Seção I Da Competéncia Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Santa Leopoldina: I - Acompanhar a politica de promog&o, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execugdo; El te Helloflnfiha;rae&herfie;m aseimpaee pote hquie Santo Btk e M ?ãã%ºã?? QW R g mo Brasileira - ICP-Brasil. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito II - Acompanhar e avaliar a proposta orgamentaria do municipio, no que se refere ao atendimento dos direitos da pessoa idosa, indicando modificagdes necessérias; M - Estabelecer prioridades de atuagdo e critérios para a utilização dos recursos, programas e agdes de assisténcia à pessoa idosa; IV - Acompanhar a concessdo de auxilios e subvengdes a entidades particulares, atuantes no atendimento a pessoa idosa; V - Zelar pela efetivação da descentralizagdo politico-administrativa e da participag@o popular, por meio de organizagdes representativas, nos planos € programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa; VI - Propiciar apoio técnico a 6rgdos municipais e entidades não- governamentais, no sentido de tornar efetivos os principios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso; VII - Promover proteg&o juridico-social da pessoa idosa; VIII - Oferecer subsidios ou fazer proposigdes ao Prefeito objetivando aperfeigoar a legislagdo pertinente & politica da pessoa idosa; IX - Promover campanhas de formação da opinido pública sobre os direitos assegurados a pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realizagdo de eventos, estudos e pesquisas no campo da pessoa idosa; X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as dentncias e gueixas formuladas a respeito dos direitos da pessoa idosa; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa; XIIT - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promocso, protegdo e defesa dos direitos da pessoa idosa. Helio R&fihflar’l:fifiilmfiewowm%%flfimhlfimwum@@ihmggfia e 0Santo s e A e i T Paorcas Brasileira - ICP-Brasil. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: I- De Órgãos ou Entidades Governamentais: a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria da Educacdo; c) 01 (um) representante da Secretaria de Saude; d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; e) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes; f) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Municipio. II - De Órgãos ou Entidades Não-Governamentais: a) 01 (um) representante do Sindicato do Trabalhador Rural; b) 01 (um) representante da Associagdo de Pais e Amigos Excepcionais (APAE); c) 01 (um) representante da Associagdo de Moradores de Santa Leopoldina; d) 01 (um) representante de Instituição Religiosa; e) 01 (um) representante do Servico de Convivéncia e fortalecimento de Vinculos (SCFV). f) 01 (um) representante de Associac&o de Comunidade Tradicional do Municipio de Santa Leopoldina. Art. 5° Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serdo indicados ao Secretério Municipal de Assisténcia Social e nomeados pelo Prefeito do Municipio, devendo a indicação observar a seguinte forma: I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais; II - Pelos Presidentes ou titulares das entidades ndo-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade. Paragrafo único. A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverd ser efetuada até o décimo dia útil do més subsequente ao da publicagdo desta lei. Art. 6° Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não Ll L Vo()\A — p Hélloflféfih@rw&m@mw%fia@%mm@fmmwpm Waubámne Santo TEtoníD/ISBABOOIDA3IEDFIAFAAFNANFIA3A3 o assinado a@rfiameme conforme MP&: 200-2/2001, que msmulalnfra es«%?m㺪aves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo. Art. 7º Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 8º A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 9º O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração. Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas. Art. 11 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou congénere. Art. 13 Os recursos financeiros para implantação e manutengdo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serdo previstos nas pegas orçamentárias do Municipio, possuindo dotagdes préprias. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que terd como receita: to Heltmaemharmmsmãemmps ICE IO ãb Santo it et MPW%%ÉWÉZ??M. Brasileira - ICP-Brasil. A %’(‘Sfi%&%fi@?flf@% b Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito 1 - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; 1T - Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Politica Nacional da Pessoa Idosa; IIT - Transferéncias do Municipio; IV - ContribuigBes, subvengdes e auxilios de entidades publicas e privadas; V - Recursos provenientes de acordos, convénios ou contratos realizados com entidades particulares e publicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a lei; VI - Rendimentos oriundos de participacio de fundos especiais e de aplicagdo de recursos; VII - Emolumentos; VIII - Doações e legados; IX - Quaisquer outros recursos licitos que lhe forem destinados. Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficard vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assisténcia Social, tendo sua destinagdo liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPITULO IIT DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 16 Para a primeira instalagdo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal e/ou Secretaria Municipal de Assisténcia Social convocard, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em férum especialmente realizado para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias apés a publicação do referido edital, cabendo as convocagdes seguintes & Presidéncia do Conselho Municipal. Art. 17 O Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicagdo. _Í/M,a Dl 0 HélioaRenha; dMBMentG emthtips BRI PGA (Gªtmbmd! ªgâq⺠Santo TERNG ME o R Brasileira A - ICP-Brasil. T TR e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 18 de novembro de 2025 FERNANDO CASTRO ROCHA Prefeito Municipal Av i Hélio RashRal QR imeRe BiratioO EAA fl AA QOsTelB em tm b aiAgauteng g Santo s 84102000 00R5099) F to assinado A A MÊ zªzomoã??àªew.nsnr&ªê?âlªâââãêããâããs Púbicas Brasileira - ICP-Brasil.