| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO, AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SANTA LEOPOLDINA E AOS CONSELHEIROS TUTELARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2243 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
LE! Nº 1.992/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DO
PODER EXECUTIVO, AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SANTA LEOPOLDINA E
AOS CONSELHEIROS TUTELARES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono aos servidores públicos
ativos da Administração Direta e Indireta e aos integrantes do quadro de servidores
públicos inativos e pensionistas, por intermédio do Instituto de Previdência de Santa
Leopoldina (IPSL), na forma dos incisos do art. 2º desta Lei.
Art. 2º O valor do abono salarial de que trata esta Lei será o seguinte:
| - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em folha de pagamento, aos
servidores municipais efetivos, contratados, comissionados, secretários municipais e
equivalentes e conselheiros tutelares, em efetivo exercício do Poder Executivo
Municipal; e
11 - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em folha de pagamento, aos
servidores públicos municipais inativos e pensionistas.
Paragrafo Gnico. Os servidores contemplados no inciso | deste artigo deverão estar
em efetivo exercicio nos meses de novembro e dezembro de 2025.
Art. 3° Fara jus ao recebimento de um único abono:
| — O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do inciso
XVI, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ajustar-se as disposições legais
pertinentes;
W n')o-‘lfw
fígito HeligRorhrsckidtmGanins SRRe6A R0 SantalecpeldinacniBspisto Santo Tioht {2BhBEAGX00 POSSABBIN EBA NV PS BRIFPIOTPOPE ME OB ssinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
Il — O servidor ativo ou servidor inativo que acumule pensão; e
Il — Servidores cedidos e/ou permutados.
Art. 4° O abono de que trata o artigo 3° não sera devido aos servidores:
| — que se encontram de licenga sem vencimento e/ou com vencimento;
ll — que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por licenga
maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e
afastados por doenga;
Ill — contemplados com o abono FUNDEB/70%.
Art. 5° O abono sera concedido em uma Unica parcela, no més de dezembro de 2025,
e não se incorporara à forma de remuneragéo dos servidores contemplados nesta Lei,
nem servirdo de base para qualquer fim ou efeito.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrdo & conta de dotagdes
orgamentarias consignadas no orgamento vigente, suplementadas, se necessario, nos
limites legais, obedecidas as regras estatuidas na Lei Complementar Federal nº 101
de 04 de maio de 2000.
Paragrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7°Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder transferéncia de
recursos financeiros ao Instituto de Previdéncia de Santa Leopoldina (IPSL) para fazer
face a despesa, conforme esta
Art. 8° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo.
Art. 9° Revogam-se as disposigdes em contrario.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 09 de dezembro de 2025.
et
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal
ito HelitReehaiotG8dnt Gentie #aRopldtlR0M rSantapbeopaldinanifepirito Santo
T2 G000 OO0 BPRTSS G RTBg naco e conforme MP nº 2. 2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.