| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1993 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB/70% AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES. |
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.993/2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB/70% AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica concedido aos profissionais da Educação Básica Municipal de Santa Leopoldina em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2025, o abono denominado Abono-FUNDEB/70%, para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O valor concedido ao Abono-FUNDEB/70% será estabelecido de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, relativo ao exercicio de 2025. Art. 2° Terão direito ao Abono-FUNDEB/70%, custeado com recursos referentes aos 70% do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, os profissionais da Educagdo Basica Pública Municipal que se enquadram no paragrafo único do art. 1° da Lei Municipal nº 1.342, de 18 de agosto de 2010, desde que estejam em efetivo exercicio e sejam abrangidos pelo art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN (Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996), sendo eles: I - Professores habilitados em nivel médio ou superior para a docéncia na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; I - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administragéo, planejamento, supervisdo, inspegao e orientagéo educacional, bem como com titulos de mestrado ou doutorado nas mesmas areas; Il - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagdgica ou afim; lll - Trabalhadores em educagao, portadores de diploma de curso técnico ou superior em area pedagogica ou afim; ,__f: I (}\9\‘ ito HélipBaehaict 09d m%mtr&fi%oaammmmaph ine-mi&spírito Santo TFBh:(BFN 'B%ªºl—óbºwªºgã EGATAIOI J GNPLOIZOIGE/GDPOOCINGESiNado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. - Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito IV - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar contetidos de areas afins à sua formagéo ou experiéncia profissional, atestados por titulagdo especifica ou pratica de ensino em unidades educacionais da rede publica ou privada ou das corporagées privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - Profissionais graduados que tenham feito complementagéo pedagégica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educagéo. Paragrafo único. Cabera a Secretaria Municipal de Educação atestar para Divisao de Recursos Humanos os profissionais que terdo direito ao Abono-FUNDEB/70%, nos critérios definidos neste artigo. Art. 3° O Abono-FUNDEB/70% de que trata o artigo 2° não sera pago aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperagéo técnica e que nao estejam lotados na Rede Municipal de Ensino. Paragrafo único. Não se aplica ao Abono o teto remuneratério previsto no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais de Santa Leopoldina. Art. 4° O Abono-FUNDEB/70% sera composto por 02 (duas) parcelas, a saber: I - um valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por servidor descrito no art. 2° desta Lei; e Il - um valor varidvel correspondente a R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze centavos) por hora, a ser aplicada sobre a carga horaria semanal do servidor, de modo que o valor total da parcela sera proporcional à quantidade de horas que o profissional efetivamente cumpre em sua fungéo. § 1° O servidor titular com mais de um vinculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará “jus”, em face de acumulagdo prevista constitucionaimente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vinculos, calculados na forma deste artigo. $ 2° O abonoa que se refere o caput deste artigo será aplicado apenas aos servidores em efetivo exercicio funcional nos meses de novembro e dezembro. $ 3° Sobre o valor do Abono-FUNDEB/70% incidirao os descontos obrigatérios por Lei, referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte. Frifre fh ito HélipiBachaind Q8o Gt #tiRog8 it R0 beopaldinemidsairito Santo “Frh.o(@7)i8940- 000D 3002500384 BD0I3003GNFI0INAEH B 2000 <5 sinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 5° O Abono de que trata o art. 4º será concedido no mês de dezembro de 2025 e não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do beneficiado, não constituindo base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória. Art. 6º O abono de que trata o art. 4º não será devido aos servidores: | - que se encontrarem de licença sem vencimento e/ou com vencimento; Il - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastados por doença. Art. 7° A aferição do período de efetivo exercício no ano de 2025 será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto a seguir: | - Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos: a) Tratamento de saúde; b) Acidente em serviço ou doença profissional; c) Gestação; d) Adoção; e) Paternidade; f) Motivo de doença em pessoa da família; e g) Licença prêmio. Il - Serão descontados os afastamentos por motivo de: a) Licença para trato de interesses particulares; e b) Penalidade de suspenséo. Art. 8° O abono a que se refere o art. 1° será concedido em reconhecimento aos relevantes servicos prestados e como incentivo a atuacdo desses profissionais em suas atribuigées. Art. 9° Ao final do més de dezembro de 2025 sera apurado o valor aplicado para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, referente ao exercicio de 2025, podendo ser concedida nova parcela do Abono-FUNDEB/70%, em valor a ser definido, para atingir 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no exercicio de 2025. PTedofe— ito Héligriheehand @R Gentro:rsánaRo RAA MERA raSanteicopoidinenidaspárito Santo T&upmymmo-emmq%%mmmmm%%mmmfissmado digitalmente conforme MP nº - , que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessario. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as suplementagées que se fizerem necessarias ao cumprimento da presente Lei, inclusive, por excesso de arrecadagéo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 09 de dezembro de 2025. FERNANDO CASTRO ROCHA Prefeito Municipal ito HeliadReehaod A%hto Gemtro:rsáa o 2A6A QrOCR.ra Santadieapoldinanicaspírito Santo TELO (ATINBEAO-BUNA3O FOYB200 BP0 ADRAI0 SPPONA EN SDAFANAToSEsinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instítui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.