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norma nº 1993/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1993 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB/70% AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.993/2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ABONO-FUNDEB/70% AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA 
LEOPOLDINA/ES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica concedido aos profissionais da Educação Básica Municipal de Santa 
Leopoldina em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 
2025, o abono denominado Abono-FUNDEB/70%, para fins de cumprimento ao 
disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Parágrafo único. O valor concedido ao Abono-FUNDEB/70% será estabelecido de 
modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação — FUNDEB, relativo ao exercicio de 2025. 
Art. 2° Terão direito ao Abono-FUNDEB/70%, custeado com recursos referentes aos 
70% do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, 
os profissionais da Educagdo Basica Pública Municipal que se enquadram no 
paragrafo único do art. 1° da Lei Municipal nº 1.342, de 18 de agosto de 2010, desde 
que estejam em efetivo exercicio e sejam abrangidos pelo art. 61 da Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional — LDBEN (Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996), 
sendo eles: 
I - Professores habilitados em nivel médio ou superior para a docéncia na educação 
infantil e nos ensinos fundamental e médio; 
I - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação 
em administragéo, planejamento, supervisdo, inspegao e orientagéo educacional, bem 
como com titulos de mestrado ou doutorado nas mesmas areas; 
Il - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior 
em área pedagdgica ou afim; 
lll - Trabalhadores em educagao, portadores de diploma de curso técnico ou superior 
em area pedagogica ou afim; ,__f: I (}\9\‘ 
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TFBh:(BFN 'B%ªºl—óbºwªºgã EGATAIOI J GNPLOIZOIGE/GDPOOCINGESiNado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil. - 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
IV - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de 
ensino, para ministrar contetidos de areas afins à sua formagéo ou experiéncia 
profissional, atestados por titulagdo especifica ou pratica de ensino em unidades 
educacionais da rede publica ou privada ou das corporagées privadas em que tenham 
atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; 
V - Profissionais graduados que tenham feito complementagéo pedagégica, conforme 
disposto pelo Conselho Nacional de Educagéo. 
Paragrafo único. Cabera a Secretaria Municipal de Educação atestar para Divisao de 
Recursos Humanos os profissionais que terdo direito ao Abono-FUNDEB/70%, nos 
critérios definidos neste artigo. 
Art. 3° O Abono-FUNDEB/70% de que trata o artigo 2° não sera pago aos servidores 
inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperagéo técnica e que nao estejam 
lotados na Rede Municipal de Ensino. 
Paragrafo único. Não se aplica ao Abono o teto remuneratério previsto no Estatuto 
dos Servidores Publicos Municipais de Santa Leopoldina. 
Art. 4° O Abono-FUNDEB/70% sera composto por 02 (duas) parcelas, a saber: 
I - um valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por servidor descrito no 
art. 2° desta Lei; e 
Il - um valor varidvel correspondente a R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze 
centavos) por hora, a ser aplicada sobre a carga horaria semanal do servidor, de 
modo que o valor total da parcela sera proporcional à quantidade de horas que o 
profissional efetivamente cumpre em sua fungéo. 
§ 1° O servidor titular com mais de um vinculo com a Secretaria Municipal da 
Educação, fará “jus”, em face de acumulagdo prevista constitucionaimente, ao 
recebimento do valor do abono nos respectivos vinculos, calculados na forma deste 
artigo. 
$ 2° O abonoa que se refere o caput deste artigo será aplicado apenas aos 
servidores em efetivo exercicio funcional nos meses de novembro e dezembro. 
$ 3° Sobre o valor do Abono-FUNDEB/70% incidirao os descontos obrigatérios por 
Lei, referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte. 
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digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas 
Brasileira - ICP-Brasil. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
Art. 5° O Abono de que trata o art. 4º será concedido no mês de dezembro de 2025 e 
não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do beneficiado, não 
constituindo base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória. 
Art. 6º O abono de que trata o art. 4º não será devido aos servidores: 
| - que se encontrarem de licença sem vencimento e/ou com vencimento; 
Il - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por licença 
maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e 
afastados por doença. 
Art. 7° A aferição do período de efetivo exercício no ano de 2025 será realizada pela 
Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto a seguir: 
| - Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos: 
a) Tratamento de saúde; 
b) Acidente em serviço ou doença profissional; 
c) Gestação; 
d) Adoção; 
e) Paternidade; 
f) Motivo de doença em pessoa da família; e 
g) Licença prêmio. 
Il - Serão descontados os afastamentos por motivo de: 
a) Licença para trato de interesses particulares; e 
b) Penalidade de suspenséo. 
Art. 8° O abono a que se refere o art. 1° será concedido em reconhecimento aos 
relevantes servicos prestados e como incentivo a atuacdo desses profissionais em 
suas atribuigées. 
Art. 9° Ao final do més de dezembro de 2025 sera apurado o valor aplicado para fins 
de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, referente ao exercicio de 2025, podendo ser concedida nova parcela do 
Abono-FUNDEB/70%, em valor a ser definido, para atingir 70% (setenta por cento) da 
receita do Fundo de Manutengdo e Desenvolvimento da Educação Basica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no exercicio de 2025. 
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Brasileira - ICP-Brasil. 
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Gabinete do Prefeito 
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, 
caso necessario. 
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as 
suplementagées que se fizerem necessarias ao cumprimento da presente Lei, 
inclusive, por excesso de arrecadagéo. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Santa Leopoldina/ES, 09 de dezembro de 2025. 
FERNANDO CASTRO ROCHA 
Prefeito Municipal 
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Brasileira - ICP-Brasil. 

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