| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1996 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029. |
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.996/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O
PERÍODO DE 2026 A 2029.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santa Leopoldina, para o
periodo de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da
Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2° O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a
agao do Governo Municipal:
| - Promover a inclusao social e a redução das desigualdades entre areas urbanas e
rurais;
Il - Garantir o acesso universal & saúde com qualidade e integralidade no
atendimento;
Il - Valorizar e fortalecer a educação publica, com foco na qualidade de ensino e
combate à evasão escolar;
IV - Ampliar o acesso a saneamento basico e agua potavel, especialmente nas
comunidades rurais;
V - Fortalecer a agricultura familiar e a agroindustria local, garantindo assisténcia
técnica e acesso a mercados;
VI - Fomentar o turismo sustentavel aproveitando o patriménio natural, histérico e
cultural do municipio;
VIl - Ampliar a geração de emprego e renda, incentivando o empreendedorismo e a
economia solidaria;
VI - Assegurar a proteção ambiental, com agdes de preservagdo de mananciais,
reflorestamento e manejo adequado de residuos;
IX - Modernizar a infraestrutura urbana e rural, com investimentos em estradas
vicinais, pavimentagéo e mobilidade;
X - Promover a transparéncia e a participagéo popular na gestao pública, fortalecendo
o controle social;
Xl - Expandir os programas habitacionais para familias em situagdo de vulnerabilidade; _FL/,[,.M; Mhab—
ito Hã'âãmolºâá i SE RR 7GR0 ÁDA AQRAine&mESRáito Santo o( REMREAGrOAI30(26)0364 0103 ToeIRMIBANASZ06 SE DOARGH G Essinado
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas
Brasileira - ICP-Brasil.
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Gabinete do Prefeito
XIl - Desenvolver politicas de juventude, esporte e lazer, ampliando espaços e
atividades comunitárias;
XIII - Apoiar políticas de valorização da cultura e das tradições locais, preservando a
identidade do município;
XIV - Incentivar a inovação tecnológica e a transformação digital na administração
pública e no setor produtivo;
XV - Garantir a segurança alimentar e nutricional, com merenda escolar de qualidade
e apoio a programas sociais;
XVI - Fortalecer a rede de proteção social as crianças, adolescentes, idosos e
pessoas com deficiência;
XVII - Aprimorar a gestão fiscal e financeira do municipio, garantindo equilibrio
orçamentário e eficiência na arrecadação;
XVIII - Ampliar as ações de segurança pública comunitária, em cooperação com os
órgãos estaduais e federais;
XIX - Incentivar a regularização fundiária urbana e rural, assegurando segurança
jurídica à população;
XX - Promover a equidade de gênero e a defesa dos direitos humanos, com políticas
de combate à violência e à discriminação;
XXI - Fortalecer a adaptação e a mitigação das mudanças climáticas, priorizando
ações de prevenção de desastres naturais, gestão de riscos e promoção da resiliência
comunitária;
XXII' - Implementar políticas municipais para mulheres, garantindo igualdade de
oportunidades, combate à violência doméstica, valorização da participação feminina
na gestão pública e apoio ao empreendedorismo feminino;
XXIII - Reforçar as parcerias com os governos estadual, federal e sociedade civil para
execucdo de programas estratégicos e obtenção de solugdes conjuntas para
problemas comuns;
XXIV - Promover a modernizagdo da gestdo publica por meio da inovação
administrativa, da valorizagdo do servidor, da digitalizagdo de processos e do
fortalecimento dos instrumentos de planejamento, controle e transparéncia, visando a
eficiéncia na prestação dos servigos publicos e ao uso racional dos recursos.
Art. 3° A exclusão ou a alteragao de programas constantes desta Lei ou à inclusão de
novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei
especifico.
Paragrafo Gnico. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificagdes no
presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as agbes e as metas
programadas para o periodo abrangido, nos casos de:
| — Alteragdes de indicadores de programas; .{:,/4‘,,.; Mi
&) ito Héligiaahiacd@ht Sremipe eERoRAREIRRA S bicopadinanidzspirito Santo “Férh.p (@4)i8240- 0001030250030 0037D3 SN0 TNB DIFOOOTicEBsinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que insfitui a Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
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11 — Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente
nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos
orçamentários.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, até o dia 30 de
abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§ 1° O relatório conterá, no minimo:
| — Avaliagdo do comportamento das variaveis macroeconémicos que embasaram a
elaboragéo do Plano, explicitando, se for o caso, as razées das diferengas verificadas
entre os valores previstos e observados;
Il — Demonstrativos, por programa, da execução fisica e financeira do exercicio
anterior e acumulada;
Il — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, de indice alcancado ao
término do exercicio anterior, comparando com o indice final previsto.
IV — Avaliagéo por programa, da possibilidade de alcance do indice final previsto para
cada indicador e de cumprimento das metas fisicas e da precisão de custos para cada
ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessarias.
$ 2° Os valores consignados no Plano Plurianual para programas e agées são
referenciais e não se constitui em limite à Programag&o das despesas expressas nas
Leis Orgamentarias e nos seus créditos adicionais.
Art. 5° O Plano Plurianual do Municipio de Santa Leopoldina, foi elaborado até o nivel
de detalhamento de elemento de despesa, conforme as classificagbes estabelecidas
na legislagéo vigente, visando maior transparéncia, controle e eficacia na alocação
dos recursos publicos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a
partir de 1° de janeiro de 2026.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 09 de dezembro de 2025.
-Fu,}w (el —
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal
ito HéjigBaehiand @hto 6re to Srketo pA (AR rmSantabicopaidinaridzspirito Santo Teth.p(27)(18840- 0003042500390 007U BP0 7046905 D9¢g DEAicEBinado dlgnalme e conforme MP nº 2 200-2/2001, que instítui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
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