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norma nº 2000/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2000 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "JIU-JITSU NAS ESCOLAS" NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 2.000/2026
Institui o Programa "Jiu-Jitsu nas Escolas" no 
âmbito da rede pública municipal de ensino de 
Santa Leopoldina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei 
Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Santa Leopoldina autorizado a instituir o Programa ‘Jiu-Jitsu nas 
Escolas’, no âmbito da rede pública de ensino, com a finalidade de promover o desenvolvimento 
físico, mental, social, disciplinar e educacional dos estudantes da educação básica, por meio da 
prática sistemática da arte marcial Jiu-Jitsu. 
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Proporcionar aos alunos uma atividade esportiva pautada nos princípios do respeito, da 
disciplina, do autocontrole e da inclusão social;
II – Promover a saúde física e mental dos estudantes mediante a prática regular do Jiu-Jitsu;
III – Contribuir para a redução da violência e do bullying no ambiente escolar, estimulando o 
respeito mútuo e a resolução pacífica de conflitos;
IV – Integrar o esporte às práticas pedagógicas, potencializando o desenvolvimento cognitivo e 
emocional dos alunos;
V – Ampliar o acesso ao esporte por estudantes em situação de vulnerabilidade, promovendo 
formação cidadã e inclusão social;
VI – Incentivar a participação dos estudantes em competições escolares e torneios esportivos;
VII – Fortalecer o espírito de equipe e a cooperação entre os estudantes;
VIII – Fomentar parcerias com entidades especializadas para garantir a qualidade do ensino da 
modalidade.
Art. 3º A implementação do Programa dar-se-á de forma gradativa, podendo ocorrer:
I – Como atividade complementar à disciplina de Educação Física;
II – Como atividade extracurricular no contraturno escolar;
III – Por meio de projetos vinculados a políticas públicas municipais de incentivo ao esporte e à 
educação integral.
Art. 4º As aulas do Programa serão ministradas por profissionais habilitados, devendo ser 
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Graduação mínima de faixa roxa em Jiu-Jitsu;
II – Certificação de instrutor expedida por entidade oficial reconhecida pela Confederação 
Brasileira da modalidade;
III – Capacitação pedagógica ou experiência comprovada no ensino de artes marciais a crianças e 
adolescentes;
IV – Vinculação a entidade esportiva regularmente constituída e reconhecida como de utilidade 
pública;
V – Apresentação de certidões negativas criminais e atestado de aptidão psicológica.
Art. 5º A execução do Programa observará os seguintes requisitos de infraestrutura e suporte:
I – Disponibilização de espaços físicos seguros e adequados, dotados de tatames e demais 
equipamentos indispensáveis;
II – Possibilidade de celebração de parcerias público-privadas para fornecimento de materiais, 
remuneração de instrutores e apoio logístico;
III – Realização de campanhas educativas voltadas aos valores do esporte e à filosofia do Jiu-Jitsu;
IV – Fornecimento de material didático e audiovisual de apoio às atividades.
Art. 6º O acompanhamento e a avaliação do Programa competirão à Secretaria Municipal de 
Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Esportes, incumbindo-lhes:
I – Monitorar periodicamente as atividades realizadas;
II – Exigir relatórios de desempenho dos alunos;
III – Realizar avaliação anual dos resultados alcançados;
IV – Instituir comitê de acompanhamento com participação de representantes da comunidade 
escolar, instrutores e sociedade civil.
Art. 7º O custeio do Programa poderá ocorrer com recursos orçamentários destinados às áreas de 
Educação e Esporte.
Parágrafo único. Para viabilização do Programa, poderão ser celebrados convênios com 
federações, academias, associações, organizações da sociedade civil e outras entidades, bem como 
captados recursos junto aos Governos Estadual e Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 27 de fevereiro de 2026.
DARLEY JANSEN ESPÍNDULA
Presidente da Câmara

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