| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2000 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "JIU-JITSU NAS ESCOLAS" NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2255 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº. 2.000/2026 Institui o Programa "Jiu-Jitsu nas Escolas" no âmbito da rede pública municipal de ensino de Santa Leopoldina e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município de Santa Leopoldina autorizado a instituir o Programa ‘Jiu-Jitsu nas Escolas’, no âmbito da rede pública de ensino, com a finalidade de promover o desenvolvimento físico, mental, social, disciplinar e educacional dos estudantes da educação básica, por meio da prática sistemática da arte marcial Jiu-Jitsu. Art. 2º São objetivos do Programa: I – Proporcionar aos alunos uma atividade esportiva pautada nos princípios do respeito, da disciplina, do autocontrole e da inclusão social; II – Promover a saúde física e mental dos estudantes mediante a prática regular do Jiu-Jitsu; III – Contribuir para a redução da violência e do bullying no ambiente escolar, estimulando o respeito mútuo e a resolução pacífica de conflitos; IV – Integrar o esporte às práticas pedagógicas, potencializando o desenvolvimento cognitivo e emocional dos alunos; V – Ampliar o acesso ao esporte por estudantes em situação de vulnerabilidade, promovendo formação cidadã e inclusão social; VI – Incentivar a participação dos estudantes em competições escolares e torneios esportivos; VII – Fortalecer o espírito de equipe e a cooperação entre os estudantes; VIII – Fomentar parcerias com entidades especializadas para garantir a qualidade do ensino da modalidade. Art. 3º A implementação do Programa dar-se-á de forma gradativa, podendo ocorrer: I – Como atividade complementar à disciplina de Educação Física; II – Como atividade extracurricular no contraturno escolar; III – Por meio de projetos vinculados a políticas públicas municipais de incentivo ao esporte e à educação integral. Art. 4º As aulas do Programa serão ministradas por profissionais habilitados, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Graduação mínima de faixa roxa em Jiu-Jitsu; II – Certificação de instrutor expedida por entidade oficial reconhecida pela Confederação Brasileira da modalidade; III – Capacitação pedagógica ou experiência comprovada no ensino de artes marciais a crianças e adolescentes; IV – Vinculação a entidade esportiva regularmente constituída e reconhecida como de utilidade pública; V – Apresentação de certidões negativas criminais e atestado de aptidão psicológica. Art. 5º A execução do Programa observará os seguintes requisitos de infraestrutura e suporte: I – Disponibilização de espaços físicos seguros e adequados, dotados de tatames e demais equipamentos indispensáveis; II – Possibilidade de celebração de parcerias público-privadas para fornecimento de materiais, remuneração de instrutores e apoio logístico; III – Realização de campanhas educativas voltadas aos valores do esporte e à filosofia do Jiu-Jitsu; IV – Fornecimento de material didático e audiovisual de apoio às atividades. Art. 6º O acompanhamento e a avaliação do Programa competirão à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Esportes, incumbindo-lhes: I – Monitorar periodicamente as atividades realizadas; II – Exigir relatórios de desempenho dos alunos; III – Realizar avaliação anual dos resultados alcançados; IV – Instituir comitê de acompanhamento com participação de representantes da comunidade escolar, instrutores e sociedade civil. Art. 7º O custeio do Programa poderá ocorrer com recursos orçamentários destinados às áreas de Educação e Esporte. Parágrafo único. Para viabilização do Programa, poderão ser celebrados convênios com federações, academias, associações, organizações da sociedade civil e outras entidades, bem como captados recursos junto aos Governos Estadual e Federal. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 27 de fevereiro de 2026. DARLEY JANSEN ESPÍNDULA Presidente da Câmara