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norma nº 2001/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2001 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAutoriza, no âmbito do Município de Santa Leopoldina, o uso de veículos do tipo caminhonete ou picape para a atividade de transporte individual de passageiros (“táxi”), bem como de veículos híbridos e elétricos, e dá outras providências.
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LEI Nº. 2.001/2026
Autoriza, no âmbito do Município de Santa 
Leopoldina, o uso de veículos do tipo 
caminhonete ou picape para a atividade de 
transporte individual de passageiros (“táxi”), 
bem como de veículos híbridos e elétricos, e dá 
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei 
Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado, além dos táxis já existentes, o uso de veículos do tipo caminhonete ou 
picape, dotados de compartimento de carga (caçamba), para a prestação do serviço de transporte 
individual de passageiros (“táxi”) no Município de Santa Leopoldina, desde que observadas as 
seguintes condições, dentre outras que deverão ser objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder 
Executivo:
I – Possuir, no mínimo, quatro portas de acesso aos passageiros e uma porta para acesso ao 
compartimento de bagagens;
II – Possuir ano de fabricação não superior a 10 (dez) anos, salvo se em perfeitas condições de 
conservação e segurança, a juízo da autoridade municipal competente, mediante inspeção técnica;
III – Possuir capacidade máxima de transporte de até 7 (sete) pessoas, incluído o condutor.
§ 1º É vedado o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse o comprimento, a largura 
ou a altura das bordas originais do veículo, sendo proibido o trânsito em vias públicas com a tampa 
da caçamba aberta ou com a utilização de extensores ou acessórios similares.
§ 2º A caçamba deverá estar obrigatoriamente fechada por capota ou tampa vedada, de modo a 
resguardar a integridade das bagagens e pertences transportados.
§ 3º É expressamente proibido o uso do veículo para a realização de fretes, carretos ou transporte 
de cargas autônomas, salvo autorização expressa do Poder Executivo.
Art. 2º Os veículos referidos no art. 1º deverão atender, ainda, aos requisitos gerais de capacidade 
mínima de porta-malas, condições de higiene e segurança, padrão de identificação e demais 
parâmetros, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal, de acordo com normas 
municipais de transporte de passageiros.
Art. 3º Fica igualmente autorizado o uso de veículos híbridos e elétricos para a prestação do serviço 
de táxi, desde que possuam capacidade mínima de 200 (duzentos) litros no compartimento de 
bagagens, garantindo transporte seguro e adequado dos pertences dos passageiros.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no prazo que estabelecer, os 
dispositivos desta Lei, para assegurar a plena execução de suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 27 de fevereiro de 2026.
DARLEY JANSEN ESPÍNDULA
Presidente da Câmara

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