| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.764, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2.013/2026 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.764, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° O Art. 3° da Lei Municipal nº 1.764, de 16 de novembro de 2021, que dispde sobre o Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° O Conselho Municipal de Turismo/SL sera composto por 02 (dois) conselheiros de cada segmento relacionados, tratando-se de um titular e um suplente, que substituird o primeiro em suas auséncias e/ou sucederá em caso de vacancia: | - Profissionais liberais com atuação no Municipio, com registro no respectivo Orgao de Classe, MEIs - Micro Empreendedores Individuais e/ou ME, do segmento turistico; Il - Representantes de proprietarios de cachoeiras devidamente constituidos; IIl — Representantes de sitios de hospedagem, area de lazer ou camping; IV - Representantes da Camara Municipal de Santa Leopoldina, indicados pela Mesa Diretora, preferencialmente dentre os membros da Comissdo Permanente de Educação, Cultura, Turismo e Esporte; (Redação dada pela Emenda Substitutiva ao PL n º 011/2026) V - Representantes do Artesanato e Agricultura; VI - Representantes do Setor de Hospedagem (Pousada/Hotel/Cama e Café), devidamente constituída, com Sede ou filial no Município de Santa Leopoldina; VIl - Representantes de Comércio do Ramo Alimentício (Restaurantes, e/ou Lanchonetes, e/ou Bares, e/ou Cafés e similares), devidamente constituídos; VIl - Representantes dos serviços de Transportes Turísticos do Municipio (locadoras de veiculos, taxis e similares); IX - Representantes da Camara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou Comércio Local com sede ou filial do Municipio; Autenticar documer .com br/autenticidade nto Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X - Representantes da SECTUR - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; XI - Representantes de associação culturais, grupos culturais ou mestres do Município, devidamente constituídas; XII - Representantes da Secretaria de Planejamento; XIIl - Representantes da Secretaria de Comunicac&o. Paragrafo único. Os representantes do Poder Publico serdo indicados pelos respectivos órgãos, e os representantes da iniciativa privada, da comunidade, dos profissionais liberais e das empresas serão indicados por seus respectivos representantes legais. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoidina/ES, 05 de maio de 2026. A e ek~ FERNANDO CASTRO ROCHA Prefeito Municipal Autenticar documento em https://santaleopoldina. prefeiturasempapel.com.br/autenticidade RS e PR B