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norma nº 2013/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2013 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.764, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
LEI Nº 2.013/2026 
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 
Nº 1.764, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021, 
QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA 
LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO. 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1° O Art. 3° da Lei Municipal nº 1.764, de 16 de novembro de 2021, que dispde 
sobre o Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 3° O Conselho Municipal de Turismo/SL sera composto por 02 (dois) 
conselheiros de cada segmento relacionados, tratando-se de um titular e um 
suplente, que substituird o primeiro em suas auséncias e/ou sucederá em caso de 
vacancia: 
| - Profissionais liberais com atuação no Municipio, com registro no respectivo Orgao 
de Classe, MEIs - Micro Empreendedores Individuais e/ou ME, do segmento 
turistico; 
Il - Representantes de proprietarios de cachoeiras devidamente constituidos; 
IIl — Representantes de sitios de hospedagem, area de lazer ou camping; 
IV - Representantes da Camara Municipal de Santa Leopoldina, indicados pela Mesa 
Diretora, preferencialmente dentre os membros da Comissdo Permanente de 
Educação, Cultura, Turismo e Esporte; (Redação dada pela Emenda Substitutiva ao 
PL n º 011/2026) 
V - Representantes do Artesanato e Agricultura; 
VI - Representantes do Setor de Hospedagem (Pousada/Hotel/Cama e Café), 
devidamente constituída, com Sede ou filial no Município de Santa Leopoldina; 
VIl - Representantes de Comércio do Ramo Alimentício (Restaurantes, e/ou 
Lanchonetes, e/ou Bares, e/ou Cafés e similares), devidamente constituídos; 
VIl - Representantes dos serviços de Transportes Turísticos do Municipio (locadoras 
de veiculos, taxis e similares); 
IX - Representantes da Camara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou Comércio Local com 
sede ou filial do Municipio; 
Autenticar documer .com br/autenticidade 
nto
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
X - Representantes da SECTUR - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
XI - Representantes de associação culturais, grupos culturais ou mestres do 
Município, devidamente constituídas; 
XII - Representantes da Secretaria de Planejamento; 
XIIl - Representantes da Secretaria de Comunicac&o. 
Paragrafo único. Os representantes do Poder Publico serdo indicados pelos 
respectivos órgãos, e os representantes da iniciativa privada, da comunidade, dos 
profissionais liberais e das empresas serão indicados por seus respectivos 
representantes legais. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Santa Leopoidina/ES, 05 de maio de 2026. 
A e ek~ 
FERNANDO CASTRO ROCHA 
Prefeito Municipal 
Autenticar documento em https://santaleopoldina. prefeiturasempapel.com.br/autenticidade RS e PR B 

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