| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2018 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos destinados ao transporte escolar público ou particular de alunos no Município de Santa Leopoldina, e dá outras providências. |
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eA CÂMARA MUNICIPAL SANTA LEOPOLDINA \:/ ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI Nº. 2.018/2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos destinados ao transporte escolar público ou particular de alunos no Município de Santa Leopoldina, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANT 0, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inc. IV do art. 32, da Lei Orgdnica do Municipio de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei: Art. 1° Passa a ser obrigatoria, no âmbito do Municipio de Santa Leopoldina, a instalagdo de câmeras de monitoramento no interior dos veiculos destinados a prestação do servigo de transporte escolar, publico ou particular, com a finalidade de prevenir e coibir condutas que comprometam a seguranga dos estudantes, motoristas e demais profissionais envolvidos na atividade. $ 1° As imagens captadas deverdo abranger, no minimo, toda a area interna destinada aos passageiros. $ 2° As cameras de que trata este artigo destinam-se exclusivamente a preservagdo da integridade fisica dos usuarios e profissionais, a proteção dos direitos das criangas e adolescentes, bem como a prevenção e apuragdo de furtos, roubos, vandalismo, depredagdes e demais atos de violéncia. $ 3° As despesas decorrentes da instalação e manutengdo dos equipamentos correrdo por conta das pessoas fisicas ou juridicas responsaveis pela prestagao do servigo. $ 4° Constatada qualquer ocorréncia que envolva risco ou dano a seguranga dos alunos, devera ser imediatamente comunicada aos órgãos competentes de seguranga publica. eA CÂMARA MUNICIPAL SANTA LEOPOLDINA \:/ ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 2° E obrigatoria a fixação, em local visivel no interior do veiculo, de aviso informando sobre a existéneia do sistema de monitoramento por cdmeras, em observancia ao principio da transparéncia previsto na legislação de proteção de dados pessoais. Art. 3° O descumprimento das disposigdes desta Lei sujeitara o infrator a multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Municipio de Santa Leopoldina (UNIF) do Municipio de Santa Leopoldina (UNIF) por veiculo, valor que sera dobrado em caso de reincidéncia Art. 4° As imagens produzidas e armazenadas deverdo ser mantidas sob sigilo, sendo vedada sua divulgagao ou disponibilizagdo a terceiros, salvo mediante: I — requisi¢do formal da autoridade policial ou judicial, para fins de investiga¢do ou instrugdo processual; U — requerimento do responsavel legal pela crianga ou adolescente envolvido em fato sob apuração. Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo ser assegurada a integridade e inviolabilidade dos dados, nos termos da legislação federal de regência. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive quanto às especificações técnicas dos equipamentos, aos prazos para cumprimento e aos procedimentos de armazenamento e segurança da informação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Leopoldina/ES, 18 de maio de 2026. Assinado digitalmente por DARLEY JANSEN DARLEY JANSEN ESPINDULA:07762749705 ESPINDULA:07762749705 - pata: 2026.05.18 10:27:03 - 0300 DARLEY JANSEN ESPÍNDULA Presidente da Câmara