br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

norma nº 1562/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1562 / 2016
Date 2016-06-16
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA-ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43

Originating matéria

matéria 628 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1562/2016
Regula o acesso a informação previsto no
Inciso XXXIII do Art. 5º, no Inciso Il do $3
do Art. 37 e no & 2º do Art 216 da
Constituição Federal e na Lei nº 12.527 de
18 de novembro de 2011, no âmbito do
Município de Santa Leopoldina-ES e da
outras Providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observadas pelo Município de
Santa Leopoldina, Estado do Espirito Santo, com o fim de garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art 5º, no inciso do 8 3º do Art. 37 e no $ 2º do
Art. 216 da Constituição Federal e ainda na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime desta Lei:
| - Os órgãos públicos integrantes da Administração direta dos Poderes
Executivo e Legislativo; e
H - As autarquias, as Fundações Públicas, as empresas Públicas, as
Sociedades de economia mista e demais entidades contratadas direta ou indireta pelo
Municipio.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam para realização de ações de interesse público, recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subversões sociais, contratado de
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congéneres.
Parágrafo Único - A publicidade a que se estão submetidas às entidades citadas no
Caput refere-se à parceria dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuizo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
mara Municipal de Santa Leopoldina
Protoconsta TEA. A
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-000 — Safita Leopoldína-ES
nanuinmi carr sena dance nar av sárrendo sans 240" ras innas cr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
| — Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
execução;
H — Divulgação das informações de interesse público, independentemente de
solicitação;
lil — Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação,
Iv — Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Administração Pública; e
V - Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
| — Informação: dados processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
ll — Documento: Unidade de registro de informação, qualquer que seja o
suporte ou formato;
Hi — Informação sigilosa: Aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV — Informação Pessoal: Aquela relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável,
V — Tratamento da Informação: Conjunto de ações referentes à produção
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VI — Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por individuos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIl — Autenticidade: Qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo. equipamento ou sistema;
VIII — Integridade: Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto
à origem, trânsito e destino; e
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:2
manv iavlaare sans adro asa au anrrasars ami qa 40r ras indas re
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IX — Primariedade: Qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º - É dever de o Município garantir o direito de Acesso a Informação, que será
franqueada, mediante procedimentos, objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e
em linguagem de fácil compreensão.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º - Cabe a Coordenadoria de Comunicação, bem como ao órgão equivalente no
âmbito do Poder Legislativo, observadas as normas e os procedimentos específicos,
assegurar a;
| - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
H — Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade; e
Hi — Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º - O acesso a informação de que trata esta Lei, compreende, entre outros, os
direitos de obter:
| — Orientação sobre os procedimentos para a consecução de aceso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
H — Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades. recolhidas ou não a arquivos públicos;
Hi — Informação produzida ou custeada por pessoa fisica ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo
já tenha cessado;
IV — Informação primária integra, autêntica e autorizada:
V- Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
as relativas à sua política, organização e serviços;
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:2
means INI 94H san Lanrr anam pau narrado camntisor rss inha cr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VI — Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII — Informações relativas:
a) À implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos; e
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelo órgão de Controle Interno, incluindo prestações de
contas relativas a exercicios anteriores.
81º - O acesso a informação previsto no Caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
82º - Quanto não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sigilosa.
83º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizadas
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a
edição do ato decisório respectivo.
84º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art 1º, quanto não fundamentado, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares.
85º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
88º - Verificada a hipótese prevista no 85º, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que
comprovem sua alegação.
Art. 8º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas,
81º - Na divulgação das informações a que se refere o Caput, deverão constar, no
minimo:
| — Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
H — Registros de quaisquer repasses ou transferências de E
ESA
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-000 — San
MAN AM ANDA q4Aa Lance sans rau, naresaso rum apare rnsinand er
financeiros,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ll — Registros das despesas;
IV — Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados bem como a todos os contratos celebrados,
V — Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades; e
VI — Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
82º - Para cumprimento do disposto no Caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legitimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sitios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
83º - Os sitios de que trata o 52º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos;
| — Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
H — Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto de modo a facilitar a
análise das informações;
HI — Possibilitar o acesso automático por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por maquina;
IV — Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V — Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso,
VI — Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII — Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se por
via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio: e
VIll — Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art 17 da Lei nº 10.098 de 09 de
dezembro de 2000 e do art, 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho de 2008.
Art. 9º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
| — Criação de serviço de informações ao cidadão nos órgãos e entidades do
poder público, em local com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar o público quanto ao acesso à info ação;
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-000 — Sam
VEM LAT ANPR AMA RAPOSA ram maes aini SVaARE mas inads er
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades,
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e
ll - Realização de audiência ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou outras formas de divulgação.
CAPÍTULO ll
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO!
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 10 — Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e entidades referidas no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter identificação do requerente e a especificação da informação requerida,
$1º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigência que inviabilizem a solicitação
82º - Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet
83º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informação de interesse público
Art. 11 — O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder imediato à informação
disponível.
$1º - Não sendo possivel conceder o acesso imediato, na forma disposto no Caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
| - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
! — Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido, ou
Hl — Comunicar que não possui a informação, indicar se for seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou ainda, remeter o requerimento a
esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP:29646/000 — Santa Teofotêmaes
ERR FA NÉ ADA fnnPr par name PSiDO; VI TP PA AA RE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
82º - O prazo referido no $1º poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) dias mediante
justificativa expressa do qual será cientificado o requerente.
$3º - Sem prejuizo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar
64º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição devendo ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação
85º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato. Caso
haja anuência do requerente.
86º - Caso a informação solicitada esteja disponivel ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimento,
Art. 12 —- O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento
do custo dos serviços e dos materiais utilizados, arrecadado através de DAM -
Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo único — Estará isento de ressarcir os custos previstos no Caput todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Declarada nos termos da Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983.
Art. 13 — Quanto se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópias
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo Único — Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessados poderá
solicitar que a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original,
Art. 14 — É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso por
certidão ou cópia.
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29
cam faatanro same Lance sas av narrar cane amaro ess innnçier
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEÇÃO Il
DOS RECURSOS
Art. 15 - No caso de indeferimento de acesso a informação ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recursos contra a decisão no prazo de 10 (dez)
dias a contar da sua ciência.
Parágrafo Único — O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que
exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16 - Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Municipal. O requerente poderá recorrer a Controladoria Intema, a qual deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
|- O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
H — A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
Hi — Os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos
nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV — Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
81º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao órgão indicado pelo
Poder Executivo Municipal conforme artigo 16, hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
82º - Verificada a procedência das razões do recurso, o órgão competente para
processá-lo determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias
para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
83º - Negado o acesso à informação pelo órgão competente para este recurso, poderá
ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere
oart 34.
Art. 17 — No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de Informação
protocolado em órgão da Administração Pública Municipal, poderá o requerente recorrer
ao Secretário Municipal da área, sem prejuizo das competências da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art 18.
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-000 — Santa poldina-l
nan ini asas asma Lance an cam qurraanro cume qm que
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades
mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior à autoridade e que exarou a decisão impugnada.
82º - Indeferido o recurso previsto no Caput que tenha como objeto a desclassificação de
informação secreta ou ultrassecreta. Caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação
de Informação prevista no art. 35.
Art. 18 — Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso
previsto no art, 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objetos
de regulamentação própria do Poder Legislativo em seus respectivos âmbitos,
assegurado ao solicitante em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o
andamento de seu pedido.
Art. 19 — Aplica-se subsidiariamente no que couber, o Decreto nº 2.477 de 25 de janeiro
de 1980, ou lei Municipal superveniente que vier a regular o processo administrativo em
âmbito Municipal, ao procedimento de que trata este Capitulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único — As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticado por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 21 — O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça nem a hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada
que tenha qualquer vinculo com o poder público.
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — EEE — Santa Leopoldina-ES
manu iam aNMA 4404 Iate ava rau nacrasse cmi naarr ras tnama ro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO
Art. 22 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Municipio e,
portanto, possiveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito
possa:
| - Pôr em risco a defesa e a autonomia municipais ou a integridade do
território Municipal;
H — Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do Municipio, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por
outros Entes Estatais e organismos internacionais;
Wi — Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV — Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária
do Municipio;
V — Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
cientifico ou tecnológico, assim como o sistema, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal,
Vi — Pór em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
municipais ou estrangeiras e seus familiares, ou
Vil — Comprometer atividades de inteligência, bem como investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23 — À informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor
e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá
ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
$1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no Caput vigora a partir da data de sua produção e são os seguintes:
| - Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
Il - Secreta: 15 (quinze) anos; e
Ill — Reservada: 5 (cinco) anos.
&2º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice-
prefeito do Municipio de Santa Leopoldina e respectivos cônjuges e filhos (as) serão
classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o termino do mandato em exercicio
ou o último mandato, em caso de reeleição. HR a Pq
A r É
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-000 — Santa Leópoldina
mam INV nS0r qa Loser avo ram qnresamro cume araras inans cr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
43º - Altemativamente aos prazos previstos no 81º, poderá ser estabelecida como termo
final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra
antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
&4º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final. A informação tornar-se-á automaticamente, de acesso público.
45º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possivel, considerados:
I- A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
H —- O prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que detalha seu
termo final.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 24 — É dever do Municipio, controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
$1º - O acesso a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa,
ficarão restritos à pessoas que tenham necessidade de conhece-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuizo das atribuições dos
agentes públicos autorizados por Lei.
82º - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que
obteve de resguardar o sigilo.
43º - Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotadas para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alterações
indevidas, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas.
Art. 25 - As autoridades públicas adotarão as providencias necessárias para que o
pessoal a elas subordinada hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas
e procedimentos de segurança para tratamento de informação sigilosa.
Parágrafo Único — A pessoa fisica ou entidade privada que, em razão de qualquer
vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações
resultantes da aplicação desta Lei.
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-
MANN PATI a92E ssa LaSCr AN raw arrasar cama avarr ras lnnna rr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 26 — A classificação do sigilo de informação no âmbito da Administração Pública
Municipal é de competência:
!- No grau de ultrassecreto, dos seguintes autoridades:
a) Prefeito,
b) Vice-prefeito,
c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas.
H — No grau de secreto das autoridades referidas no inciso |, dos titulares de
autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista, e
tl - No grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos | e Il e das
que exerçam funções de direção, comando ou chefia e Assessoramento Superior, ou de
hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação especifica de cada órgão ou
entidade, observado o disposto nesta Lei.
$1º - A competência prevista nos incisos | e Il, no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secretos poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente
público, vedada a subdelegação.
82º - A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta
deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 27 à Comissão Mista de
Regulamentação de Informações, a que se refere o art. 34, no prazo previsto em
regulamento.
Art. 27 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em decisão que conterá no mínimo os seguintes elementos:
| = Assunto sobre o qual versa a informação;
H — Fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no
art. 23,
Il — Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do
evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 23, e
IV — Identificação da autoridade que classificou.
Parágrafo Único — A decisão referida no Caput será mantida no mesmo grau de sigilo da
informação classificada
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-
mam (NR NICE nana Lavrr ano ram narram ami nm aro mas innna
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 28 — A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora
ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à
redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 23.
$1º O regulamento a que se refere o Caput deverá considerar as peculiaridades das
informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
$2º - Na reavaliação a que se refere o Caput, deverão ser examinadas a permanência
dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação
da informação.
83º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição
manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 29 — A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em
sítio à disposição na intemet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
| — Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12
(doze) meses;
IH - Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura;
Il — Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebida, atendida e indeferida, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
$1º - Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no Caput
para consulta pública em suas sedes.
82º - Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas,
acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 30 — O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
$1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem; Es
poldina-
nam 92 200 sama Innre ame ram anos ne e 1.00 44 nmas -
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640/000 — Santa |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
| - Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
Il - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
582º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido
$3º - O consentimento referido no inciso Il do 81º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
| = À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver fisicamente
ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
| — À realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse
público ou geral, previstos em Lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
Il — Ao cumprimento de ordem judicial;
IV — À defesa de direitos humanos; ou
V-À proteção do interesse público e geral preponderante.
g4º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocado com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
45º - Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art, 31 — Tal como previsto na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011,
constituem condutas ilícitas que ensejam responsabildade do agente público
responsáveis pelo órgão ou entidade:
| - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa,
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 —- Centro — CEP:2
nam Ini s400 eng foro ant raw anrrasar eum vaso emas inang ro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
H — Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente. informação que se encontre sob sua guarda ou
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercicio das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
W- Agir com dolo ou má-fé na analise das solicitações de acesso à
informação;
IV — Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido
à informação sigilosa ou informação pessoal;
V — Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
Vi - Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e
VII — Destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concementes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agente público dos entes estatais.
$1º - Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
as condutas descritas no Caput serão consideradas:
| — Para fins do disposto na Lei nº 94 de 14 de março de 1979 e suas
alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no minimo, com
suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
$2º - Pelas condutas descritas no Caput, poderá o agente público responsável pela
informação requerida responder, também, por improbidade administrativa, conforme o
disposto nas Leis 1.079 de 10 de abril de 1950 e a Lei 8429 de 02 de junho de 1992 e
previsto na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 32 — À pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta
Lei estará sujeito às seguintes sanções:
| = Advertência:
H — Multa;
Wi — Rescisão do vinculo com o Poder Público;
IV - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade
à
dá
ame fr nor asma Inncro q mem Fam anresaao CML ST ea ana cr
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$1º - As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente com a
do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, nos respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias.
$2º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido
o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV,
&$3º - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autondade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 33 - De acordo com a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, os órgãos
e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da
divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações
pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada
que, em virtude de vinculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades tenha acesso
à informação sigilosa ou pessoal e a submeta o tratamento indevido.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 — É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito
santo, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência
para:
| — Requisitar da autoridade de classificar informação como ultrassecreta e
secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
HW — Rever a classificação de informações ultrassecreta ou secretas, de ofício
ou mediante provocação de pessoa interessada, observada o disposto no at 7º e
demais dispositivos desta Lei, e
ll —- Prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como
ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação
puder ocasionar ameaça à autonomia municipal ou à integridade do território municipal
ou grave risco às relações externas do Municipio, observado o prazo previsto no $1º do
art. 23,
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29641 i rod
manu. Pati nare asma faser 4493 Dam aarcaasr nm SFF ra innas Pr)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
81º - O prazo refendo no inciso Ill é limitado a uma única renovação.
82º - A revisão de oficio a que se refere o inciso Il do 41º deverá ocorrer, no máximo, a
cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se trata de
documentos ultrassecretos ou secretos,
$3º - A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de reavaliação de
Informação nos prazos previstos no 83º implicará a desclassificação automática das
informações.
44 - Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos
para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 35 —- O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos,
consoante previsto na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 36 — É instituído, âmbito do gabinete do Prefeito ou órgão vinculado e indicado por
este, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
| — Promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de
pessoas fisicas, empresa, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas,
e
W — Garantir a segurança de Informações, inclusive áquelas provenientes de
países ou organizações internacionais com os quais o Município de Santa Leopoldina
tenha firmado contrato, convênio ou qualquer outro ato internacional.
Parágrafo Único - Regulamento disporá sobre a composição, organização e
funcionamento do NSC;
Art. 37 — De acordo com a Lei 12.257 de 18 de novembro de 2011, que dispões sobre
regras gerais de acesso à informação, obrigatórias para o Município, aplicam-se, no que
couber, a Lei Federal nº 9.507 de 12 de novembro de 1997, que igualmente trata do
acesso à informação de caráter público, em relação à informação de pessoa, física ou
juridica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de
caráter público.
Art. 38 - Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas ou secretas no prazo máximo de Z(dois)
anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. J
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-
mam fam ancr same LOPO ANTT PAM QE rA ar mn amarro rss tanna ro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
81º - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no Caput,
deverá observar os prazos e condições previstas nesta lei
82º - No âmbito da Administração Pública Municipal, a reavaliação prevista no Caput
poderá se revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informação, observados os termos desta Lei.
83º - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no Caput, será mantida a
classificação da informação nos termos da legislação precedente.
84 — As informações classificadas como ultrassecretas ou secretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão considerados automaticamente de acesso público.
Art. 39 - O responsável pelo fiel cumprimento das atribuições abaixo relacionadas, no
âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública, será o Coordenador de
Comunicação.
| — Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação,
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei.
!l — Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
ll — Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV - Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos
Art. 40 — O Poder Executivo Municipal designará a Coordenadoria de Comunicação:
| - Pela promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à
cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito
fundamental de acesso à informação;
H — Pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas a transparência na administração pública;
Hl — Pelo monitoramento da aplicação da Lei no âmbito da administração
pública municipal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatisticas
relacionadas no art. 29;
IV — Pelo encaminhamento à Câmara Municipal de Santa Leopoldina de
relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP:29640-000 — Santa
DAM Ii aver sds [ascr avo cam naresase cume ararr cas lanas er
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 41 — O Poder executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Santa Leopoldina, 16 de junho de 2016.
OD ga A
Tá Ei é
ps Luz ENpriNGeR
PREFEITO MUNICIP
Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP:29640-000 - Santa Leopoldina-ES
naAnv. Inviadrr ana Inscr ano pay ancrasar came nv s2p pas anna re

open original →