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norma nº 1574/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1574 / 2016
Date 2016-10-26
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICIPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA A EFETUAR O PROTESTO DE
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA;
AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE
DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU
PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES
INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as
certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município,
constituídos na forma da Lei Municipal nº. 1.012, de 20 de dezembro de 2001,
independentemente do valor do crédito inscrito em dívida ativa, bem como os
títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º Compete ao Município de Santa Leopoldina, por meio da Secretaria
Municipal de Finanças — SEFI e da Advocacia Geral do Município - AGM, levar a
protesto os seguintes títulos:
| —- a Certidão da Divida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em
favor do Município de Santa Leopoldina, independentemente do valor do crédito,
cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários
apontados no art. 135, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, desde que seus nomes constem na Certidão de Divida Ativa;
Il — a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de
Santa Leopoldina, desde que transitada em julgado, independentemente do valor
do crédito.
8 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o
débito, a Advocacia Geral do Municipio - AGM fica autorizada a ajuizar a ação
executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o
prosseguimento da fase de cumprimento de 4 ecos ps eai
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Sáfita teepoiaha? Espirito nto
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-
E-mail -pmsles. Qhotmail.com
à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório
competente.
8 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive
aos honorários advocatícios, aos emolumentos cartorários e as custas judiciais, o
Município de Santa Leopoldina requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação
de execução eventualmente ajuizada.
8 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Santa
Leopoldina fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º Cabe à Advocacia Geral do Município — AGM efetuar o controle de
legalidade dos títulos que serão levados a protesto, nos termos da legislação
vigente.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Advocacia Geral do
Município — AGM e a Secretaria Municipal de Finanças — SEFI ficam autorizadas a
adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em
divida ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município
ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da
sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da
Advocacia Geral do Município a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º O Município de Santa Leopoldina fica autorizado a efetuar o protesto dos
respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas
sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na
data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da
dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios
e emolumentos cartorários.
Art. 7º Fica a Advocacia Geral do Município — AGM autorizada a não ajuizar
execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de Decreto
Municipal.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a
cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do
Município. DA / FA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 — Santa icopojho Eno são
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DE ce
Art. 8º A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o
protesto extrajudicial, bem como a inscrição do devedor no cadastro de
inadimplentes Municipal, e, ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 9º Os créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa, que não
estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não
tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de
requisito formal, serão cancelados.
Art. 10. O Advogado Geral do Município fica autorizado, por intermédio de seus
Advogados vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento,
sem baixa na distribuição, dos autos das ações de execuções fiscais de débitos
inscritos como Divida Ativa pelo Município ou por este cobrados, definidos como de
baixo valor, fixado por meio de Decreto Municipal.
8 1º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art.
28 da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o
limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos
consolidados das inscrições reunidas.
8 2º Os autos de execução a que se refere o parágrafo anterior serão reativados
quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto
Municipal, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 12. Ficam revogadas a disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Leopoldina/ES, 26 de outubro de 2016.
tm Era
PREFEITO MUNICIPA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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