| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1603 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 87, E AO PARAGRAFO ÚNICO DA LEI N° 1424/2012 |
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y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1603/2017 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 87, E AO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1424/2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — O Art. 87 da Lei 1424/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 87 — A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos segurados em atividade e do município, de suas autarquias e fundações ao IPSL será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Art. 2º - O Parágrafo Único do Art. 87 da Lei 1424/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único: Em caso do não recolhimento ou repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, no prazo estabelecido, incidirá multa moratória de 2% (dois por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, quando atraso inferior a 30 (trinta) dias, acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, além da atualização monetária pelo IGP-M (FGV), quando o atraso superior a 30 (trinta) dias. Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Câmara Municipal de Santa Leopoldina Santa Leopoldina, 18 de maio de 2017. Protocolo nº - - Data 2 | UG) AO Protocolista NULO pum VALDEMAR LUIZ HolíbeLr COUTINHO PREFEITO MUNICIPAL Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55