| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2016 |
| Date | 2016-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO DO DÉFICIT TÉCNICO, DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1565/2016. Dispõe sobre criação de aporte Câmara Municipal de Santa Leo; in. financeiro para financiamento do déficit Protocolo nº nao técnico, do Regime de Previdência dos Data 13 1ÃQO LHOTC. Servidores Públicos do Município de Protocolsta Áliira Suharceen Santa Leopoldina. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º Fica o financiamento do déficit técnico, sendo repassado pelo município em forma de aporte financeiro, conforme demonstrado na tabela abaixo, com valores previstos para os exercícios, que deverá ser repassado ao Instituto de Previdência do Município de Santa Leopoldina através dos órgãos do Poder Executivo, do Legislativo suas Autarquias e Fundações. VALOR ANO VALOR PRESENTE VALOR ANUAL ANO PRESENTE VALOR ANUAL 2015 1.580.616,48 1.675.453,47 2031 2.089.653,50 5.626.962,07 2016 1.740.096,76 1.955.172,72 2032 1.991.084,94 5.683.231,69 2017 1.881.014,86 2.240.318,80 2033 1.897.165,83 5.740.064,01 2018 2.004.767,11 2.530.972,28 2034 1.807.676,88 5.797.464,65 2019 2.112.659,37 2.827.214,81 2035 1.722.409,10 5.855.439,29 2020 2.205.912,53 3.129.129,09 2036 1.641.163,39 5.913.993,68 2021 2.285.667,58 3.436.798,93 2037 1.563.750,02 5.973.133,62 2022 2.352.990,42 3.750.309,25 2038 1.489.988,23 6.032.864,96 2023 2.408.876,47 4.069.746,11 2039 1.419.705,77 6.093.193,61 2024 2.454.254,86 4.395.196,67 2040 1.352.738,51 6.154.125,54 2025 2.489.992,55 4.726.749,26 2041 1.288.930,09 6.215.666,80 2026 2.516.898,06 5.064.493,39 2042 1.228.131,50 6.277.823,47 2027 2.535.200,10 5.407.399,95 2043 1.170.200,77 6.340.601,70 2028 2.415.615,19 5.461.473,95 2044 1.115.002,62 6.404.007,72 2029 2.301.671,08 5.516.088,69 2045 1.062.408,16 6.468.047,80 2030 2.193.101,69 5.571.249,57 2046 1.012.294,57 6.532.728,27 are Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Eos ao Santo PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.52410001-55 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 2º O repasse do aporte para amortização do déficit deverá correr dentro do exercício, podendo ainda ser repassada mensalmente, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário. Art. 3º Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelo município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável as hipóteses de não pagamento de tributos municipais. Art. 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir seus devedores em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas decorrentes da presente Lei. Art. 5º O plano de amortização do déficit atuarial, contido no demonstrativo acima, poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial. Art. 6º O Município de Santa Leopoldina se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina, 13 de outubro de 2016. fo coesão Prefeito Múnicipal | Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55