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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 040/2023, QUE RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE POR CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
native_id3056

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-22 Proposição transformada em lei — —
2023-09-19 Aguardando promulgação da lei — —
2023-09-18 Proposição aprovada — —
2023-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-18 Encaminhado para o Presidente da Câmara — —
2023-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-09-18 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2023-09-18 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2023-09-14 Aguardando parecer jurídico — —
2023-09-14 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T19:20:50.133326-03:00 Aprovado 11 1 0

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texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de setembro de 2023.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 040/2023, QUE 
RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE POR 
CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS POR CENTO) 
DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS 
PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PARA 
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, DE 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ, DAS AUTARQUIAS, DAS 
FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
Uma das características mais marcantes da sociedade brasileira é sua pluralidade étnica. Ela é um 
produto de um processo histórico que inseriu num mesmo cenário, três grupos distintos: europeus, 
índios e negros de origem africana. Isso levou à construção de um país miscigenado e multifacetado, 
decorrente do intercurso cultural descrito acima, e desse contato desencadeou alguns desencontros.
Os índios e, em especial, os negros permaneceram em situação de desigualdade situando-se na 
marginalidade e exclusão social, sendo esta última compreendida por diversas dimensões: 
econômicas, políticas, culturais.
A lei que decretou a extinção da escravidão no Brasil foi importante, mas ficou faltando à abolição a 
formulação de políticas públicas que revertessem os efeitos danosos do regime escravista. Uma forma 
de reparar as injustiças e opressões destinadas ao povo negro e às etnias indígenas que compõem a 
nação brasileira é utilizar-se das discriminações positivas, as chamadas "ações afirmativas", que, 
segundo o ensinamento de José Jorge de Carvalho: “são políticas públicas que visam corrigir uma 
história de desigualdades e desvantagens sofridas por um grupo racial (ou étnico), em geral frente a um 
Estado nacional que o discriminou negativamente”.
Assim como outras medidas conquistadas pelo povo negro e pelas etnias indígenas, como, por 
exemplo, os artigos da Constituição Federal de 1988 que valorizam e protegem a sua cultura, 
garantindo a titulação de terras para as comunidades remanescentes de quilombo, punindo o racismo 
como crime inafiançável, garantindo preservação das culturas indígenas e a garantia de posse das 
suas terras.
No campo legislativo federal, é possível destacar a lei que torna obrigatório a inclusão da história e 
cultura afro-brasileira e africana nos currículos escolares e além do Estatuto da Igualdade Racial, Lei 
Federal 12.288, de 20 de julho de 2010.
A implantação de cotas étnico-raciais reconhece o esforço e a contribuição de outros povos além do 
europeu, como os povos negros e indígenas, na cultura e na história. Procura garantir a igualdade de 
oportunidades para todos e valoriza afirmando a diversidade e todas as culturas que compõem o 
Estado Nacional Brasileiro. 
O escopo do projeto é afirmar a diversidade étnica, respeitando suas particularidades e oferecendo 
uma reserva de vagas para esses grupos, que são e se sentem excluídos dos diversos cenários 
sociais, principalmente no mercado de trabalho onde são relegadas posições secundárias. 
Visando contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, apresentamos minuta 
de projeto de lei que tem por objeto a criação de cotas para a população negra e indígena nos 
concursos públicos e processos seletivos simplificados promovidos pelo Município. 
Cumpre destacar que no governo federal, a lei 12.990/2014, assim como em âmbito estadual, por meio 
da lei 11.094/2020, também trata deste assunto, e assim, aplicando o princípio da simetria, esta norma 
serviu como inspiração e aperfeiçoamento para salvaguardar tal prerrogativa a estas parcelas da 
sociedade em nosso Município. 
Por todos esses argumentos, submetemos a presente proposição à apreciação desta Egrégia Casa de 
Leis, solicitamos que seja este Projeto de Lei impulsionado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos 
do § 1°, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, e na expectativa de sua aprovação, apresentamos a 
Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e 
distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 9122/2023
PROJETO DE LEI Nº 040/2023
RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE POR 
CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS POR 
CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS 
CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS 
SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS 
EFETIVOS, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, DAS 
AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS 
MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas 3% 
(três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento 
de cargos efetivos, de contratação temporária no âmbito da administração pública direta e indireta do 
Município de Santa Maria de Jetibá, conforme, simetricamente, estabelece a Lei Federal nº 12.990, de 
09 de junho de 2014, no âmbito federal, e incluem-se também os indígenas, na forma desta Lei.
§ 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no 
concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a 
candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, 
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro 
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º. Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado 
figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o 
prazo de validade do concurso.
§ 4º. A reserva de vagas a candidatos negros e a indígenas constará expressamente dos 
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva 
para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se 
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor 
ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada 
qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.
Parágrafo único. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o caput, será o 
candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao 
Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal 
respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou 
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a 
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º. Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no 
concurso.
§ 1º. Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas 
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º. Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga 
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado.
§ 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas aprovados 
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla 
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de 
classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas 
reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e candidatos indígenas.
Art. 5º. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados 
antes de sua entrada em vigor.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 
10 (dez) anos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de setembro de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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