Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de setembro de 2023.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 040/2023, QUE
RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE POR
CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS POR CENTO)
DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS
PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, DAS AUTARQUIAS, DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
Uma das características mais marcantes da sociedade brasileira é sua pluralidade étnica. Ela é um
produto de um processo histórico que inseriu num mesmo cenário, três grupos distintos: europeus,
índios e negros de origem africana. Isso levou à construção de um país miscigenado e multifacetado,
decorrente do intercurso cultural descrito acima, e desse contato desencadeou alguns desencontros.
Os índios e, em especial, os negros permaneceram em situação de desigualdade situando-se na
marginalidade e exclusão social, sendo esta última compreendida por diversas dimensões:
econômicas, políticas, culturais.
A lei que decretou a extinção da escravidão no Brasil foi importante, mas ficou faltando à abolição a
formulação de políticas públicas que revertessem os efeitos danosos do regime escravista. Uma forma
de reparar as injustiças e opressões destinadas ao povo negro e às etnias indígenas que compõem a
nação brasileira é utilizar-se das discriminações positivas, as chamadas "ações afirmativas", que,
segundo o ensinamento de José Jorge de Carvalho: “são políticas públicas que visam corrigir uma
história de desigualdades e desvantagens sofridas por um grupo racial (ou étnico), em geral frente a um
Estado nacional que o discriminou negativamente”.
Assim como outras medidas conquistadas pelo povo negro e pelas etnias indígenas, como, por
exemplo, os artigos da Constituição Federal de 1988 que valorizam e protegem a sua cultura,
garantindo a titulação de terras para as comunidades remanescentes de quilombo, punindo o racismo
como crime inafiançável, garantindo preservação das culturas indígenas e a garantia de posse das
suas terras.
No campo legislativo federal, é possível destacar a lei que torna obrigatório a inclusão da história e
cultura afro-brasileira e africana nos currículos escolares e além do Estatuto da Igualdade Racial, Lei
Federal 12.288, de 20 de julho de 2010.
A implantação de cotas étnico-raciais reconhece o esforço e a contribuição de outros povos além do
europeu, como os povos negros e indígenas, na cultura e na história. Procura garantir a igualdade de
oportunidades para todos e valoriza afirmando a diversidade e todas as culturas que compõem o
Estado Nacional Brasileiro.
O escopo do projeto é afirmar a diversidade étnica, respeitando suas particularidades e oferecendo
uma reserva de vagas para esses grupos, que são e se sentem excluídos dos diversos cenários
sociais, principalmente no mercado de trabalho onde são relegadas posições secundárias.
Visando contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, apresentamos minuta
de projeto de lei que tem por objeto a criação de cotas para a população negra e indígena nos
concursos públicos e processos seletivos simplificados promovidos pelo Município.
Cumpre destacar que no governo federal, a lei 12.990/2014, assim como em âmbito estadual, por meio
da lei 11.094/2020, também trata deste assunto, e assim, aplicando o princípio da simetria, esta norma
serviu como inspiração e aperfeiçoamento para salvaguardar tal prerrogativa a estas parcelas da
sociedade em nosso Município.
Por todos esses argumentos, submetemos a presente proposição à apreciação desta Egrégia Casa de
Leis, solicitamos que seja este Projeto de Lei impulsionado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos
do § 1°, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, e na expectativa de sua aprovação, apresentamos a
Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 9122/2023
PROJETO DE LEI Nº 040/2023
RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE POR
CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS POR
CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS
CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS
SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, DAS
AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas 3%
(três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento
de cargos efetivos, de contratação temporária no âmbito da administração pública direta e indireta do
Município de Santa Maria de Jetibá, conforme, simetricamente, estabelece a Lei Federal nº 12.990, de
09 de junho de 2014, no âmbito federal, e incluem-se também os indígenas, na forma desta Lei.
§ 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º. Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado
figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o
prazo de validade do concurso.
§ 4º. A reserva de vagas a candidatos negros e a indígenas constará expressamente dos
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva
para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor
ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada
qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.
Parágrafo único. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o caput, será o
candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao
Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal
respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º. Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
§ 1º. Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º. Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado.
§ 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas aprovados
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas
reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e candidatos indígenas.
Art. 5º. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados
antes de sua entrada em vigor.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de
10 (dez) anos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de setembro de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal