Ofício 00907/2024-5
Processos: 06646/2022-7, 06647/2022-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: JOEL PONATH - Presidente da Câmara de Jetibá
Exercício: 2021
Criação: 01/03/2024 12:16
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Assunto: Processo TC nº 6646/2023 – Parecer Prévio TC 132/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio TC-132/2023, do Parecer do Ministério Público de Contas 3638/2023, da
Instrução Técnica Conclusiva 2844/2023 e dos Relatórios Técnicos TC 403/2022 e TC
114/2023, prolatados no processo TC nº 6646/2022, que trata de Prestação de Contas Anual
– exercício de 2021, da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
Ofício GGM/REC
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Identificador: E65E2-E310E-4945B
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Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
01/03/2024 13:59
JOEL PONATH
Rua Dalmacio Espindula, n° 155 --Centro
Santa Maria de Jetibá/ES — CEP: 29645-000
CNPJ: 31.815.897/0001-35
Fone: +55 27 3263-1175
E-mail: contato@santamariadejetiba.es.leg.br
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO –
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ –
EXERCÍCIO DE 2021 – PARECER PRÉVIO – APROVAÇÃO
COM RESSALVAS – DETERMINAR – DAR CIÊNCIA -
ARQUIVAR.
1 – As irregularidades que, apesar de presentes e mantidas, não
tem o condão de macular as contas apresentadas, devem
permanecer no campo das ressalvas;
2 – Por fim, expedição de determinação, para que sejam
adotadas práticas de controle aprimoramento dos
procedimentos.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito, apresentada pela
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício 2021 e sob a
responsabilidade do Sr. Hilário Roepke.
Parecer Prévio 00132/2023-3 - 2ª Câmara
Processos: 06646/2022-7, 06647/2022-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2021
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Responsável: HILARIO ROEPKE
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PARECER PRÉVIO TC-132/2023
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Além da presente Prestação de Contas Anual de Prefeito (TC 06646-2022-7), consta
em apenso a estes autos a Prestação de Contas de Anual de Ordenador (TC
06647/2022-1), ambas da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá e sob a
responsabilidade do Sr. Hilário Roepke.
A Prestação de Contas Anual, encaminhada ao Tribunal de Contas, via sistema
CidadES, com observância ao prazo limite, foi analisada pelo corpo técnico através
dos Relatório Técnico RT 00403/2022-7 (evento 66) e RT 00114/2023-5 (evento 68),
além do RT 00045/2023-8 (evento 55 do TC 06647/2022-1) que, em conclusão,
opinaram pela oitiva do responsável, para apresentação de defesa, em detrimento de
indícios de irregularidade.
Por meio da Decisão SEGEX 00907/2023-7 (evento 69), foi determinada a oitiva do
responsável para, no improrrogável prazo de 30 dias, apresentar
esclarecimentos/justificativas quanto ao indício de irregularidades a seguir listado,
além de ciências diversas:
Ausência de Equilíbrio Financeiro do Regime Previdenciário em Capitalização,
decorrente de Insuficiência Financeira Desprovida de Aporte por parte do Tesouro
Municipal (Item 3.1.2.1 do RT 403/2022-7, peça 66 destes autos).
Notificado, conforme termo de citação 00108/2023-1 (evento 71), AR/ Contrafé
01723/2023-2 (evento 72) e certidão 02052/2023-1 (evento 72), o gestor apresentou
a resposta de comunicação 00972/2023-1 (evento 74).
Na sequência, e após a certificação da tempestividade da defesa, os autos foram
encaminhados ao Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de
Governo – NCCONTAS, que se manifestou quanto aos indícios de irregularidades
encontradas nos Relatórios Técnicos, tendo, por intermédio da Instrução Técnica
emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do então prefeito, com expedição
de determinação e ciência.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, foi elaborado o
Parecer 03638/2023-1 (evento 82), da lavra do Procurador de Contas Dr. Luis
Henrique Anastácio da Silva, que anuiu com os termos da ITC 02844/2023-9.
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Após a manifestação do Ministério Público de Contas, vieram os autos conclusos,
interceptado pela petição intercorrente 00894/2023-3 e procuração 00378/2023-1
(eventos 85 e 86), oportunidade na qual o gestor apresentou memoriais escritos, com
juntada das Notas Taquigráficas 00097/2023-5 (evento 87).
Na sequência, o gestor apresentou a petição inicial 01626/2023-3 (evento 88),
instruído pelos documentos 89 a 95.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O exame das presentes contas se dá em cumprimento ao art. 71, inciso II, da
Constituição Estadual, c/c art. 71, inciso I, da Constituição Federal e art. 76 e seguintes
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES).
Nos termos do art. 122, § 4º do Regimento Interno do TCEES, as contas do Prefeito
Municipal são compostas pelo Balanço Geral do Município e demais documentos e
informações exigidos em ato normativo do Tribunal, que no exercício em apreciação
- 2021, encontrava-se normatizado pela Instrução Normativa 68/2020, consolidando
as contas das unidades gestoras: Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de
Jetibá, Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria
de Jetibá.
Considerando que essas contas individuais serão julgadas posteriormente, pode
haver erros e irregularidades não detectados no nível consolidado que venham a ser
constatados e julgados no futuro, em atendimento ao que dispõe o art. 71, inciso II,
da Constituição Federal e art. 71, III da Constituição Estadual.
O exame das contas dos Prefeitos, chefes do executivo municipal, é tarefa nobre,
complexa e abrangente atribuída constitucionalmente1 às Cortes de Contas, na
medida que, por meio do parecer prévio subsidia a Câmara Municipal com elementos
técnicos para que este Poder emita seu julgamento e, assim, exerça o controle externo
1A Constituição da República do Brasil de 1988 e, consequentemente, a Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989, reservaram ao
Tribunal de Contas posição de relevo, dotando-o de amplas atribuições fiscalizadoras. Inserido no Título IV - Da Organização dos Poderes,
Capítulo I - Do Poder Legislativo, e na Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial, o artigo
71 da Constituição do Estado do Espírito Santo define as competências do Tribunal de Contas e estabelece que o Controle Externo será
exercido com o seu auxílio.
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a ela atribuído pelas Constituições2 Federal e Estadual e pela respectiva Lei Orgânica
Municipal.
Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, e conforme estabelecem o
caput e § 1º do art. 124 do Regimento Interno do TCEES, o parecer prévio consiste
em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira
e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o balanço geral representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31
de dezembro, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública, bem como a observância dos
princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, concluindo pela
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.
Saliente-se que a opinião pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição se
fundamenta nos critérios dispostos no art. 80 da Lei Orgânica do TCEES (LC
621/2012):
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os
resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos
créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e
legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar
caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais
determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à
norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
A Prestação de Contas Anual reflete ainda, a atuação do chefe do Poder Executivo
municipal no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e
2 Art. 31 da Constituição Federal de 1988; art. 29 da Constituição Estadual.
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controle das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades
estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo
municipal, quais sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e
metas fiscais estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelos auditores de controle externo
que subscrevem os Relatórios Técnicos (RTs), com vistas à apreciação e à emissão
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do
prefeito pelo Poder Legislativo municipal.
A análise do processo sob apreciação pode ser consultada nos respectivos Relatórios
Técnicos que compõe a presente Prestação de Contas Anual.
a) Relatório Técnico Contábil RT 00403/2022-7;
b) Relatório Técnico Contábil RT 00114/2023-5 e
c) Relatório Técnico Contábil RT 00045/2023-8 (evento 55 do TC 06647/2022-1).
Considerando o comando regimental, a análise da Prestação de Contas do Exercício
de 2021 observou o escopo delimitado por meio da Resolução TC 297/2016 e
alterações posteriores.
Pois bem.
No caso em tela, a conclusão dos Relatórios Técnicos apontou irregularidade na
prestação de contas, razão pela foi oportunizado do gestor a apresentação de defesa
e documentos nos autos, para, na sequência, ser o feito reavaliado pelos agentes
competentes.
No que se refere ao único indicativo de irregularidade presente na Prestação de
Contas Anual de Prefeito sub judice, a saber “Ausência de Equilíbrio Financeiro do
Regime Previdenciário em Capitalização, decorrente de Insuficiência Financeira
Desprovida de Aporte por parte do Tesouro Municipal”, contida no item 3.1.2.1 do RT
403/2022-7, peça 66 destes autos, entenderem a área técnica e o Ministério Público
de Contas por manter a irregularidade da conduta, com sugestão de rejeição das
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contas, além de expedição de determinação e ciências diversas, com o que discordo,
e passo a me manifestar.
A Área Técnica apura insuficiência financeira de R$ 358.939,12 em função da
diferença entre receitas arrecadadas e despesas executadas pelo regime
previdenciário, desprovida de aporte financeiro por parte do Tesouro Municipal. Ao
deixar de adotar medidas para o equacionamento do déficit financeiro do regime, o
chefe do Poder Executivo prejudicou a necessária formação de reservas,
permitindo a utilização indevida de recursos previdenciários, destinados ao
equacionamento do déficit atuarial, com pagamentos de benefícios correntes do
RPPS.
Além disso, foi constatada inexistência de composição mínima de ativos garantidores
para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos
Considerando o cenário em destaque, o corpo técnico entendeu que a conduta do
gestor é caracterizada como de grave infração à norma legal, no que tange à
observância ao equilíbrio financeiro e atuarial; nos termos do art. 40, caput, da
Constituição Federal; art. 1º, 8º, parágrafo único, e art. 69 da LC 101/2000 (LRF); art.
1º e 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998; art. 1º, § 2º, e art. 78 da Portaria MF 464/2018.
Em sede de defesa, o gestor sustenta que houve um decréscimo de servidores ativos
do ano de 2020 para o ano de 2021, o que acarretou perda contributiva ao Regime de
Previdenciário e gerou escassez financeira suficiente a cobrir com o pagamento dos
benefícios previdenciários. Nesse cenário, demonstrou ainda que, no final do exercício
financeiro, a insuficiência correspondeu a apenas 0,45% sobre o superávit financeiro.
Na sequência, o gestor destaca que está sendo implementada medida para realização
de concurso público, medida antes não adotada, por força da lei 173/2020, o que
representará um avanço na receita das contribuições, e sanará por completo a
irregularidade.
A par das provas dos autos, é preciso esclarecer que o tema ora tratado é de alta
complexidade e não se pode exigir do gestor médio, tamanha expertise.
Percebe-se, que apesar da irregularidade, que é confessa pelo gestor, foram adotadas
medidas para minimizar o impacto da conduta, com previsão de erradicação do fato,
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nos próximos anos, a partir de um movimento adotado pelo Prefeito, que é a
realização de concurso público.
Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte de Contas é assente, em casos
similares ao presente, no sentido de afastar a inconsistência e, consequentemente,
da responsabilidade do gestor.
Ao compulsar o processo 08711/2019, de relatoria do Conselheiro Domingos
Taufner, referente às contas da Prefeitura Municipal da Serra, no exercício de 2018,
percebe-se que essa mesma irregularidade foi mantida, porém no campo da
ressalva, com expedição da seguinte recomendação:
Faça adesão ampla aos termos da reforma da previdência
veiculada pela EC 103/2019, visando atingir ao equilíbrio
financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social
(RPPS).
O processo 02914/2020, também de relatoria do Conselheiro Domingos Taufner,
referente às contas do mesmo ente, no exercício de 2019, foi julgado no sentido de
manter a mesma irregularidade, entretanto, porém no campo da ressalva, com
expedição da mesma recomendação.
Denota-se, que em casos idênticos, opera-se o julgamento pela manutenção da
irregularidade, entretanto, no campo das ressalvas, posicionamento ao qual me filiei
quando da apreciação das contas pautadas nos autos do Processo TC 02443/20321-
2.
Em face do exposto, considero desarrazoado e desproporcional macular as contas
de gestores que tenham alcançado bons índices econômicos e financeiros, além
de cumprir limites legais e constitucionais, em face de irregularidades que
possam ser corrigidas em exercícios posteriores, e já comprovada a adoção de
condutas para reparar o feito.
Percebe-se assim, que no caso em voga, em que pese a conduta do gestor não ter
se dado de forma totalmente regular, não se vislumbram elementos que sejam
capazes de macular as contas do gestor, o que não impede que seja determinada a
adoção de medidas pelo gestor, à correção das faltas.
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Dito isso, em uma digressão interpretativa é razoável que, para atingir os fins, os
meios também sejam adequados, e “adequado” nem sempre é o inicialmente
planejado, situando-se nos standards de aceitabilidade3
.
É necessário também que se tome como premissa a aplicabilidade dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, no julgamento do presente caso.
De fato, o caso em tela aponta pela existência de um déficit sem a observância aos
procedimentos legais, o que, via de regra, exigiria a responsabilização dos agentes e
a consequente aplicação de multa pecuniária nos termos da LC 621/2012.
Ocorre que o caso concreto deve ser tratado sob a égide do direito como um todo e
não somente sob o comando de uma regra aplicada isoladamente.
Melhor explicando, tem-se que uma análise mais detalhada do sistema jurídico impõe
a atenção a vários tipos de normas, que não decorrem pura, simples e exclusivamente
da lei em sentido estrito, mas também de princípios que preenchem esse sistema,
integrando-o e exercendo a sua função normativa, já reconhecida pela doutrina e
jurisprudência pátria. Vale dizer, os princípios também são normas e, por isso mesmo,
devem ser aplicadas no caso concreto juntamente com as regras já estabelecidas em
leis e outros diplomas normativos, moldando-as e lhes dando o devido suporte.
Essa breve consideração guarda a devida pertinência na medida em que, admitida a
inegável necessidade de atenção e respeito à dinâmica jurídica de subsunção dos
fatos às regras já previamente estabelecidas, cabe aos princípios gerais de direito,
assim como aqueles outros que são inerentes a ramos específicos do direito – como
o é o direito financeiro e o direito administrativo – elidir excessos e também
pequenos deslizes, caracterizados pelo seu caráter irrisório e insignificante, o
que justifica a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de não se cometer
injustiça, nem tampouco demonstrar uma incompatibilidade da força da reação
deste Tribunal de Contas frente ao baixo grau de lesividade do comportamento
censurado.
3 http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46185/da-extrapolacao-excepcionaldos-limites-legais-para-alteracoes-bilaterais-qualitativas-para-aditivos-na-lei-federal-n-8-666-
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Sobre isso, segundo salienta a doutrina jurídica4
, “a proporcionalidade é um aspecto
da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante
da situação concreta”, e é justamente em virtude desse parâmetro de
proporcionalidade que se torna forçoso o julgamento pelo afastamento das
responsabilidades, expedindo-se recomendação à municipalidade para que, adote as
medidas necessárias à correção das faltas ora identificadas, de modo a prevenir a
reincidência.
A análise individualizada do ato do gestor faz com que eventual penalidade ou
correção aplicada seja condizente com o dano causado e com o grau de reprovação
social da conduta praticada, a fim de penalidades e multas maiores sejam aplicadas
aos casos mais graves e, assim, sejam as decisões proporcionais e justas, à luz das
diretrizes elencadas no art. 22, § 2º da Lei de Introdução às normais do Direito
Brasileiro5
.
Nesta esteira, é o ensinamento de Antônio José Calhau de Resende6
, que diz que “a
razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no
espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes
adequadas e coerentes, levando -se em conta a relação de proporcionalidade entre
os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias
que envolvem a prática do ato”.
É inegável que, diante de uma irregularidade – cuja ocorrência não se nega, cabe a
esta Corte de Contas concomitantemente, com fundamento em disposições
normativas positivadas: (i) resguardar o interesse público inerente ao exercício das
funções administrativas pelos jurisdicionados e seus respectivos gestores públicos; e,
4 MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p.114.
5 Art. 22, lei 4.657/42: Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem
prejuízo dos direitos dos administrados.
(...)
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes do agente.
6 RESENDE, Antônio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do
Legislativo. Abril, 2009.
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também,(ii) fazer valer a força coercitiva e as competências sancionatórias a ela
conferidas por lei.
Ocorre que os exercícios dessas competências sancionatórias não podem suplantar
princípios jurídicos outros que visam equilibrar a intensidade dos meios empregados
para fins de proteção do interesse público e a finalidade que se quer alcançar no
exercício prático de suas funções de controle e de fiscalização.
Mediante a presente irregularidade, mantenho o entendimento dessa Corte de
Contas exarado nos processos anteriores, acima citados.
Ante todo o exposto, divergindo do entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, decido manter o presente indício de irregularidade, porém no
campo da ressalva, sem prejuízo da expedição da determinação sugerida, VOTO
para que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-132/2023:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas, em:
1.1. Manter as seguintes irregularidades, SEM O CONDÃO DE MACULAR AS
CONTAS, pois passíveis de ressalva:
Ausência de Equilíbrio Financeiro do Regime Previdenciário em Capitalização,
decorrente de Insuficiência Financeira Desprovida de Aporte por parte do Tesouro
Municipal.
1.2. Emitir PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá a APROVAÇÃO COM RESSALVAS da Prestação de Contas do Sr. Hilário
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Roepke, prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2021, nos
termos do art. 80, II, da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o art. 132, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
1.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, por meio de seu
representante legal, atual chefe do Poder Executivo, para que efetue a recomposição
ao RPPS, dos valores relativos à insuficiência financeira apurada no exercício de
2021, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei 9.717/1998, com a incidência de correção
monetária, juros e multa e que encaminhe o resultado das medidas adotadas na
próxima Prestação de Contas Anual (subseção 3.6.1 do RT 114/2023-5, acerca dos
apontamentos feitos no item 3.1.2.1 do RT 403/2022-7, analisado conclusivamente na
subseção 9.1 da ITC).
1.4. DAR CIÊNCIA ao atual chefe do Poder Executivo, como forma de alerta:
da necessidade de dar cumprimento ao art. 165, §2º da Constituição da República e
para a necessidade de que o município promova a revisão dos instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa
específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a
execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas
anuais para evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos
previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art.
17 da LRF (Item 2.1 do RT 403/2022-7, peça 66 destes autos.
1.5. DAR CIÊNCIA aos interessados;
1.6. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
2. Por maioria, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Manoel Nader
Borges. Vencido o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, que divergiu,
acompanhando a Área Técnica e Ministério Público de Contas.
3. Data da Sessão: 17/11/2023 – 44ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
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4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente/relator), Domingos
Augusto Taufner e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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1ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 03638/2023-1
Processos: 06646/2022-7, 06647/2022-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
Exercício: 2021
Criação: 21/08/2023 14:35
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Marco Antônio da Silva
Responsável: HILARIO ROEPKE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador
abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida na Instrução
Técnica Conclusiva 02844/2023-9, pugnando pela emissão de parecer prévio pela rejeição das
contas.
Vitória, 21 de agosto de 2023.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 44BBB-FB874-1A498
1/1
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Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
26/08/2023 16:27
Instrução Técnica Conclusiva 02844/2023-9
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 06646/2022-7, 06647/2022-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2021
Criação: 18/08/2023 12:33
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Marco Antônio da Silva
Responsável: HILARIO ROEPKE
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Assinado por
ROBERVAL MISQUITA
MUOIO
18/08/2023 12:36
Assinado por
ADECIO DE JESUS
SANTOS
18/08/2023 13:32
Assinado por
POLLYANNA BROZOVIC
FERREIRA
18/08/2023 15:00
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 06646/2022-7
CONSELHEIRO RELATOR: Sérgio Manoel Nader Borges
MUNICÍPIO: Santa Maria de Jetibá
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS HILÁRIO ROEPKE
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS HILARIO ROEPKE
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art.
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe
do Poder Executivo municipal de Santa Maria de Jetibá, Senhor(a) HILÁRIO
ROEPKE, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório técnico e
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a
ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29
da constituição estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais
seções do Relatório Técnico 114/2023-5 (peça 68) e seus apêndices, com o
acréscimo da seção 9, que contempla a análise da manifestação do prefeito sobre não
conformidades identificadas e levadas à citação.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade,
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais
aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação,
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de
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relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais
seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no
valor de R$ 17.299.332,43 em sua execução orçamentária no exercício de
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 52.236.783,34. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 6.966.552,86, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 28,51 % da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da
Constituição da República (subseção 3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 81,01% das receitas provenientes do Fundeb
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, XI,
da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 21,21% da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em
ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo estabelecido
para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de despesa com pessoal
consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
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No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa
com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo
o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
(subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas
do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública
(seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 6); atos de gestão em
destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Com fundamento no art. 80, inciso III, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132,
inciso III, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, HILÁRIO ROEPKE, no exercício de 2021, tendo
em vista o registro de opinião adversa sobre a execução orçamentária, ocasionada
pela não conformidade analisada na subseção 9.1 da ITC.
Ressalta-se a existência de determinação e ciências a serem encaminhadas ao
atual chefe do Poder Executivo, subseções 11.2 e 11.3 da ITC.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
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passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, HILARIO
ROEPKE, no dia 29/04/2022, as contas ora analisadas referem-se ao período de
atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) HILÁRIO ROEPKE.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 29/04/2022, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 02/05/2022,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ...............................................................................................10
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal................................10
1.2 Visão Geral.....................................................................................................12
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................15
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................16
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................17
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................17
1.7 Processos relacionados..................................................................................17
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................17
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................18
2.2 Economia municipal........................................................................................20
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................25
2.4 Previdência.....................................................................................................31
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......31
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................31
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................33
3.3 Gestão financeira............................................................................................48
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................51
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................65
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................69
3.7 Controle interno ..............................................................................................74
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................76
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................80
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........81
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................81
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................83
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................94
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................95
5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................95
5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................96
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5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................98
5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública – EC 106/2020 ..............................................................101
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.....................................101
6.1 Política pública de educação ........................................................................101
6.2 Política pública de saúde..............................................................................112
6.3 Política pública de assistência social............................................................116
7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................121
7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................121
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................126
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................127
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO.........................................127
9.1 Ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário em capitalização,
decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte por parte do tesouro
municipal.......................................................................................................127
10. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................137
11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................139
11.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................140
11.2 Determinação ...............................................................................................142
11.3 Ciência..........................................................................................................142
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................144
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................145
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo .......................146
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................147
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde ...........................................................149
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................152
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 153
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............154
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................155
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................156
APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................157
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de
Recursos................................................................................................................158
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
159
APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................160
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 06646/2022-7, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
Foi um alemão, que chegou à Colônia de Santa Leopoldina, na década de 70 do
século XIX, com apenas seis anos, Frederico Grulke, quem construiu a primeira casa
em Santa Maria nas proximidades da propriedade da família Schoenrock, onde hoje
está a residência de Eduardo Stunhr3
.
A construção era uma casa de residência e comércio, do tipo 'pau a pique'. Isto é paus
fincados e unidos constituíam suas paredes. Frederico Grulke era comerciante, dono
da tropa e, com recursos próprios, construiu uma estrada ligando a sua casa comercial
a Alto Caldeirão onde passava a estrada Santa Teresa -Itarana (antiga Figueira de
Santa Joana). Ficava assim ligada Santa Maria a Santa Teresa e Santa Leopoldina,
por estrada.
A partir da sua casa comercial, Frederico Grulke, montou sua máquina de descascar
café que funcionava através de uma usina que ele próprio instalou aproveitando um
desnível do Rio São Luís. Entretanto no cruzamento dos caminhos que ligavam Santa
Maria a São Sebastião de Baixo a Sul e Garrafão, a Oeste, onde estava a residência,
casa comercial e armazém de Frederico Grulke, outras residências foram construídas
e instaladas as famílias Jocob, Amholz, Boldt e Dettmann.
Como era usual entre os Pomeranos, foi providenciada a instalação de uma escola,
uma capela para a comunidade celebrar os seus cultos. Inaugurada em 1882, com a
celebração do primeiro culto em Santa Maria, essa igreja foi construída na localidade
hoje denominada São Sebastião.
As primeiras famílias que se instalaram na região, foram: Klens, Henke, Berger,
Foesch, Boldt, Hackbart, Bausen, Kosanike, Ruge, Sibert, Holz, Kruger e Seick.
3 Fonte: IBGE.
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Entretanto a igreja da Comunidade Evangélica de Santa Maria de Jetibá só seria
inaugurada em 14 de julho de 1918. Ressalta-se que os sinos desta igreja foram
comprados na Alemanha e trazidos em 1904. A torre da igreja só foi inaugurada em
1948. A inauguração da igreja e escola teve importância capital para o
desenvolvimento da comunidade.
Homens como Frederico Grulke e Frederico Berger tiveram importância capital para
esse desenvolvimento. O segundo parcelou parte da sua propriedade, na década de
40, vendendo e distribuindo lotes por preço acessível visando acelerar o crescimento
da Vila Santa Maria. Esse crescimento está marcado pela construção de estradas e
pontes, de que ressalta sem dúvida a que liga Santa Maria a Santa Leopoldina, em
1957/1954, a construção de um grupo Escolar, instalação de serviço telefônico, as
usinas de Rio Bonito e Suíça, iluminação pública e particular, criação de fruticultura.
Centro sócio-econômico cultural importante na região com uma população de 1.174
habitantes ávidos de emancipação política administrativa. A adaptação desses
imigrantes não foi muito fácil. Tentaram implantar as culturas de seus países de
origem como o trigo e não foram bem sucedidos. Uma fábrica de cerveja instalada por
Germano Berger, a partir do trigo, funcionou durante algum tempo.
Muitos desistiram, indo se instalar em outras regiões, para a lavoura e para habitação.
Alguns deles estão hoje retornando à região de Santa Maria de Jetibá, depois que o
desmatamento e a posterior seca esgotaram as terras outorga consideradas
produtivas. A comunidade Pomerana do interior permanece, ainda hoje, com alguns
costumes dos seus países de origem, sendo o mais conhecido a celebração dos
casamentos, com várias cerimônias típicas se desenrolando durante três dias.
Parte da comunidade ainda se comunica através da língua Pomerana, precisando em
certas ocasiões da intermediação de intérprete, principalmente quando precisam vir à
sede do município para fazer as suas compras ou utilizar-se de alguns serviços4
.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Santa Maria de Jetibá
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal de
Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 04/05/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio do exercício de 2016, são relativos ao proc. TC 10.129/2019-1 -
Recurso de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2020 Hilario Roepke 02436/2021-2 00123/2022-6 09/12/2022 Aprovação
2019 Hilario Roepke 02962/2020-1 00097/2021-9 29/10/2021 Aprovação com ressalva
2018 Hilario Roepke 08536/2019-4 00110/2020-2 20/11/2020 Aprovação
2017 Hilario Roepke 03730/2018-5 00083/2019-5 28/08/2019 Aprovação com ressalva
2016 Arcilio Agner 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2016 Eduardo Stuhr 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2015 Eduardo Stuhr 03827/2016-1 00085/2017-8 16/08/2017 Aprovação com ressalva
2014 Eduardo Stuhr 03762/2015-1 00093/2016-4 14/12/2016 Aprovação com ressalva
2013 Eduardo Stuhr 02805/2014-5 00060/2016-1 03/08/2016 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do
Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22
da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de
recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos
apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações,
tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das
informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os
demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício,
aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 359.055.127,66.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade
das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o acompanhamento
das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e, ainda, o
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Convid-19); proc. TC
415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-1
(Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1
(Acordos de Cooperação Técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do
desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas
anual do governador 2021); proc. TC 2.436/2021-2 (Prestação de contas anual de
prefeito 2020); proc. TC 6.647/2022-1 (Prestação de contas anual de ordenador 2021)
e proc. TC 3.532/2021 (Auditoria Operacional - Mamografia).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em nível
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites,
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante
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os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
Expectativas 2021:
As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em
algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da
relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no
âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de
desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação
em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021.
Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente pelos
preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores aliados à
elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil
significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das exportações,
crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit da balança
comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das exportações e
importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity para o Espírito
Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6 e de 55,0% no preço WTI.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC
4.137/2022).
6 Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI
é maior que a do Brent.
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Economia nacional:
O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em
“V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento de
4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior à
queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado
líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível
pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina.
A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA
em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas de
inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de desemprego
em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A dívida bruta do
governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais) sobre o PIB do Brasil
caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os gastos para enfrentar a
pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se aproximando da tendência anterior
à pandemia.
Economia capixaba:
A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação nacional
e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a reabertura
das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações das medidas
restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de vacinação e melhoras
no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também atingiu o estado e o
IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5% em 2021. A taxa de
desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%, registrando decréscimo de -3,6
p.p. em relação a 2020.
O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi superavitário
em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) aumentou
+43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado desde 2014. O minério
continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo, responsável por
34% do valor das exportações em 2021.
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A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico
em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou
uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente -
14,8% em relação a 2020.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5%
nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020.
A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações
positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado
responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram
a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre
as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente
aumento de +42,5% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em
2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita
Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida
Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL
ajustada8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou
32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Santa Maria de Jetibá no ano de
2019
9
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto)
do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
da agropecuária teve maior peso (52,3%), seguido por serviços (28,6%). A
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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administração pública (14,7%) e a indústria (4,4%) tiveram menor participação. Entre
2010 e 2019, o setor agropecuário sempre apresentou o maior valor agregado para a
economia local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Santa Maria de Jetibá (2019)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Santa Maria de Jetibá (em
R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
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O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 3.232 empregados, mas 2.698 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 534 empregos formais em 2021.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Santa Maria de Jetibá
atingiu 5,50 em 2021, acima da média (5,05) dos 13 municípios que compõem o seu
cluster12, ocupando a 3ª posição (maior IAN do cluster: 5,88; menor IAN: 4,49). Esse
resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,33, ocupando a 9ª posição no
cluster (média: 5,50);
No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,73, ocupando a 2ª
posição no cluster (média: 3,86);
No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 5,43 ocupando a 4ª posição
no cluster (média: 5,07).
No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 6,53, ocupando a 2ª posição no
cluster (média: 5,78).
A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,01 maior que no ano de 2020. Isso
coloca Santa Maria de Jetibá na 4ª posição em relação aos 5 municípios que
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável,
sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população
local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor
público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Portal da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Santa Maria de Jetibá é composto por: Presidente
Kennedy, Santa Leopoldina, Conceição do Castelo, Santa Maria de Jetibá, Brejetuba, Domingos
Martins, Afonso Cláudio, Ibitirama, Itapemirim, Vargem Alta, Laranja da Terra, Ibatiba e Mimoso do Sul.
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compõem a Região Central Serrana (Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria
de Jetibá e Santa Teresa) e na 34ª posição no Estado.
“Acesso ao Crédito” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e
2021 (variação de 0,645). Por sua vez, “Transporte” foi a categoria do IAN com o pior
desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -1,324).
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN
entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “acesso ao
crédito” e “condições urbanas”, e recuo significativo (> -10%) na categoria “transporte.
Registra-se o baixo nível de pontuação da categoria “inovação” (abaixo de 2,2 pontos).
Figura 3: Evolução das categorias do IAN – Santa Maria de Jetibá – 2020/2021
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de Santa Maria de Jetibá em 2021, assim como em 2020, mostra
a necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades
econômicas (infraestrutura) e fomentar o dinamismo na economia local (potencial de
mercado).
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Santa Maria de Jetibá. Do censo de 1991,
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,333,
passou por 0,502 e chegou em 0,671, obtendo, respectivamente, a classificação
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, Santa Maria de Jetibá obteve 0,58, 0,62 e 0,49, respectivamente, ou seja,
houve piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, e considerável
melhora na década seguinte (2000 a 2010).
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2 salários
mínimos em 2019. Isso coloca o município acima da média estadual18, conforme
Tabela a seguir.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última colocação
com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas - 2019
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros
no curto e longo prazos.
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Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos caracterizouse por um montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando
em 2021 os montantes de R$ 195,3 milhões (16º no ranking estadual) e R$ 178,1
milhões (16º no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município
aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto, em termos reais, após
um extraordinário aumento em 2019 (+20,65%) em relação ao ano anterior, a
arrecadação teve quedas seguidas, chegando a -2,67% em 2021 na mesma base de
comparação.
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Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2017/2021 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (54%) com R$ 105,4 milhões,
seguida das Transferências da União (25%) com R$ 49,7 milhões e das Receitas
próprias (13%) com R$ 24,8 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o ICMS (R$ 68,95 milhões), o FPM (R$ 28,38 milhões) e o ISS (R$
4,89 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Produzido em fase anterior ao julgamento 28/161
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As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real
da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um surpreendente crescimento
em 2019 (+30,83%), seguido de redução em 2020 e queda em 2021 (-4,39%).
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior – 2017/2021
(atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2021 (R$ 172,2 milhões), 86,7% foram destinados para despesas correntes (R$ 149,3
milhões) e 13,3% para despesas de capital (R$ 22,9 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (59%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 72,5% da despesa de capital, com destaque para
“obras e instalações” (R$ 10,8 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2017/2021 (em R$ a preços
correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 23% para Saúde, 25%
para Educação, 22% para Outras Despesas, 14% para Administração, 11% para
Urbanismo e 7% para Transporte.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 17,3 milhões
(23º no ranking estadual), maior que o de 2020 (R$ 14,7 milhões).
Produzido em fase anterior ao julgamento 29/161
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No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou
superávit primário de R$17,2 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 9,2 milhões,
negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada.
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária
em 2021, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
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receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal
do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de Santa Maria de Jetibá
foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou Consolidada) do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 27 milhões em
2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros, no total de R$ 49,4 milhões, tem-se a Dívida Consolidada Líquida
(DCL) no montante de R$ 22,4 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2021 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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2.4 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. A
segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois
grupos. Um grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição
simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 180,1 milhões que,
frente a R$ 79,6 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 100,5
milhões. Em 2021, o índice de cobertura de 0,44 manteve o baixo patamar dos anos
anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência não
possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que exige
cautela. O Regime possui, em 2021, 1.000 servidores ativos, 210 aposentados e 38
pensionistas. A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e
pensionistas) vem se agravando e mostra uma situação preocupante22 em 2021
(4,03). O Índice de Situação Previdenciária (ISP)23 de 2021 (C) piorou a classificação
em relação a 2020 (B), em decorrência da piora quanto à “situação financeira” (de A
para B).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA,
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de
22 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo,
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro;
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art.
165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas à LDO
e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º,
inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
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Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela
Lei 2016/2017.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2335/2020, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2395/2020, estimou a receita em R$
166.814.946,71 e fixou a despesa em R$ 166.814.946,71 para o exercício em análise,
admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 66.725.978,68, conforme artigo 6º da LOA.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 32 programas e 101 ações a
serem executados entre 2018 e 2021. Em análise à LDO, verificou-se que do total de
32 programas continuados, 6 foram definidos na LDO como prioritários na execução
orçamentária do exercício sob análise.
Os programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são os
seguintes:
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Tabela 2 - Programas de governo – prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do
Programa - LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
0015 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE (MAC) 7.617.759,54 12.981.933,77 14.502.864,95
0014 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 6.018.591,00 11.323.148,51 14.733.753,10
0010 - APOIO E DESENVOLVIMENTO E PROJETOS
CULTURAIS E TURISTICOS 1.308.917,53 1.634.900,00 2.184.192,78
0011 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS POMERANAS 715.511,15 1.000.200,00 1.699.616,07
0012 - INFRAESTRUTURA 400.000,00 4.834.553,05 13.233.599,52
De acordo com o Apêndice N, verificou-se que parte dos programas definidos como
prioritários pela LDO tiveram execução inferior a 85%, não havendo aderência
satisfatória na execução orçamentária das definições contidas na LDO, no tocante a
quais políticas públicas deveriam ser objeto de prioridade pela atuação do governo.
Portanto, tendo em vista as evidências de inobservância das prioridades definidas na
LDO, propõe-se dar ciência ao Poder Executivo da necessidade de dar cumprimento
ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
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Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração
continuada.
3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis
Créditos
adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos
adicionais
extraordinários
Total
2395/2020 (LOA) 56.719.486,85 509.550,80 0,00 57.229.037,65
2499/2021 3.100.000,00 0,00 0,00 3.100.000,00
Total 59.819.486,85 509.550,80 0,00 60.329.037,65
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 28.276.812,85
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 166.814.946,71
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 59.819.486,85
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 509.550,80
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 32.052.224,80
(=) Dotação atualizada apurada (a) 195.091.759,56
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 195.091.759,56
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotações 28.952.224,80
Excesso de arrecadação 251.000,00
Superávit Financeiro 20.185.012,91
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Operações de Crédito 6.258.399,35
Anulação de Reserva de Contingência 3.100.000,00
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 1.582.400,59
Total 60.329.037,65
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 66.725.978,68 e a efetiva abertura foi de R$ 56.719.486,85,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há suficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação e que há suficiência de recursos
para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro do exercício
anterior, tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
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Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais
Excesso de
Arrecadação
Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso
de Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 12.275.711,96 3.778.813,09 0,00 12.708.737,40 433.025,44
120 - TRANSFERÊNCIA DO
SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 323.872,81 -38.697,37 0,00 358.347,04 34.474,23
123 - TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA
NACIONAL DE APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR
(PNATE)
0,00 371.286,85 71.461,56 0,00 616.081,18 244.794,33
124 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
0,00 115.000,00 -15.961,32 0,00 322.558,07 207.558,07
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.739.446,23 3.096.403,01 0,00 1.949.336,78 209.890,55
213 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
ESTADUAL
0,00 101.025,56 177.967,93 0,00 101.025,56 0,00
214 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
FEDERAL - Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de
Saúde
251.000,00 1.425.611,54 1.447.341,63 1.196.341,63 7.443.833,69 6.018.222,15
215 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
FEDERAL - Bloco de Estruturação
na Rede de Serviços Públicos de
Saúde
0,00 540.964,83 276.538,00 0,00 1.780.357,71 1.239.392,88
311 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FNAS
0,00 211.913,73 -42.225,71 0,00 803.471,29 591.557,56
390 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À ASSISTÊNCIA
SOCIAL
0,00 49.757,79 90.850,88 0,00 460.213,70 410.455,91
510 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS
DE REPASSE DA UNIÃO
0,00 1.545.039,37 414.321,89 0,00 1.789.624,05 244.584,68
520 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS
DE REPASSES DOS ESTADOS
0,00 206.110,14 1.414.316,27 0,00 247.741,09 41.630,95
530 - TRANSFERÊNCIA DA
UNIÃO REFERENTE
ROYALTIES DO PETRÓLEO
0,00 564.920,69 1.090.871,90 0,00 577.935,68 13.014,99
540 - TRANSFERÊNCIA DOS
ESTADOS REFERENTE
ROYALTIES DO PETRÓLEO
0,00 652.655,07 794.809,17 0,00 656.723,19 4.068,12
560 - TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO – INCISO I DO ARTIGO 5º
DA LC 173/2020
0,00 61.696,34 0,10 0,00 0,00 -61.696,34
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita
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A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado
financeiro de R$ 12.708.737,40 e obteve excesso de arrecadação de R$ 3.778.813,09
durante o exercício.
3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
114,53% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 10.964.734,32 13.157.924,15 120,00
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 143.601.212,39 165.398.021,93 115,18
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Santa Maria de Jetibá 12.500.000,00 16.777.621,76 134,22
I. Total por UG (BALORC) 167.065.946,71 195.333.567,84 116,92
II. Total Consolidado (BALORC) 163.012.621,58 186.702.903,97 114,53
III = II - I. Diferença -4.053.325,13 -8.630.663,87 -2,39
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 4.053.325,13 8.630.663,87
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 159.169.734,56 174.981.497,07
Receita de Capital 3.842.887,02 11.721.406,90
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 163.012.621,58 186.702.903,97
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 90,93% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas % Execução
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de
Jetibá 40.627.050,41 40.341.779,50 99,30
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/161
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062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 134.216.862,62 124.778.760,56 92,97
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santa Maria de Jetibá 12.500.000,00 9.271.640,60 74,17
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 7.747.846,53 3.673.812,30 47,42
I. Total por UG (BALANCORR) 195.091.759,56 178.065.992,96 91,27
II. Total Consolidado (BALORC) 186.295.825,68 169.403.571,54 90,93
III = II - I. Diferença -8.795.933,88 -8.662.421,42 -0,34
IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 8.795.933,88 8.662.421,42
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 139.494.157,31 150.332.764,92 143.739.906,93 140.661.447,40 140.486.861,66
De Capital 13.341.976,83 34.119.684,08 25.663.664,61 22.858.870,68 22.838.793,84
Reserva de Contingência 4.943.376,68 1.843.376,68 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida /
Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 157.779.510,82 186.295.825,68 169.403.571,54 163.520.318,08 163.325.655,50
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$
17.299.332,43, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 186.702.903,97
Despesa total executada (empenhada) 169.403.571,54
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 17.299.332,43
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/161
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3.2.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho (APÊNDICE B).
3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/161
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3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 169.403.571,54
Dotação Atualizada (b) 186.295.825,68
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -16.892.254,14
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/161
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3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser igual
ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais
Dotação Atualizada – BALORC (a) 186.295.825,68
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 163.012.621,58
Dotação a maior (a-b) 23.283.204,10
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 20.185.012,91
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 20.185.012,91
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores superiores
à receita prevista atualizada
3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 169.403.571,54
Receitas Realizadas (b) 186.702.903,97
Execução a maior (a-b) -17.299.332,43
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/161
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Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 20.185.012,91
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 20.185.012,91
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 10.656.623,32 9.271.640,60 9.265.682,60 9.263.492,31
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 836.474,66 828.337,89 823.198,89 823.198,89
28 ENCARGOS ESPECIAIS 8.783.123,13 8.783.123,13 8.783.123,13 8.783.123,13
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 6.475.048,16 6.237.952,19 6.142.513,02 6.140.783,10
06 SEGURANÇA PÚBLICA 727.813,81 470.575,35 470.575,35 470.575,35
12 EDUCAÇÃO 44.095.667,11 42.831.810,32 42.565.672,10 42.565.672,10
10 SAÚDE 40.627.050,41 40.341.779,50 39.418.358,65 39.256.875,06
20 AGRICULTURA 5.104.109,68 4.353.423,98 4.264.389,42 4.263.052,95
11 TRABALHO 7.694,71 4.335,30 4.335,30 4.335,30
27 DESPORTO E LAZER 1.067.014,61 360.105,25 349.786,55 329.709,71
01 LEGISLATIVA 7.747.846,53 3.673.812,30 3.563.270,37 3.555.896,38
16 HABITAÇÃO 28.900,00 28.000,00 0,00 0,00
04 ADMINISTRAÇÃO 24.049.421,68 23.947.515,14 23.482.135,23 23.482.095,37
13 CULTURA 3.248.328,19 2.406.137,07 1.908.351,33 1.908.351,33
15 URBANISMO 23.810.970,30 19.399.164,25 18.286.993,34 18.286.611,72
26 TRANSPORTE 14.010.354,05 13.524.230,26 11.328.423,47 11.328.423,47
18 GESTÃO AMBIENTAL 1.970.942,53 1.604.050,43 1.525.930,75 1.525.880,75
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.843.376,68 0,00 0,00 0,00
02 JUDICIÁRIA 1.000,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 44/161
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25 ENERGIA 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 195.091.759,56 178.065.992,96 172.182.739,50 171.988.076,92
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 90.755.484,76 88.098.607,96 88.083.546,95 88.070.368,08
Juros e Encargos da Dívida 2.492.910,20 2.492.910,20 2.492.910,20 2.492.910,20
Outras Despesas Correntes 65.880.303,84 61.810.810,19 58.747.411,67 58.586.004,80
Investimentos 27.829.471,15 19.373.451,68 16.568.657,75 16.548.580,91
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 6.290.212,93 6.290.212,93 6.290.212,93 6.290.212,93
Reserva de Contingência 1.843.376,68 0,00 0,00 0,00
TOTAL 195.091.759,56 178.065.992,96 172.182.739,50 171.988.076,92
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS –
FUNDO A FUNDO 277.053,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 11.901.398,15 11.651.813,35 11.541.813,35 11.541.813,35
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
186.232,69 186.232,68 186.232,68 186.232,68
90 APLICAÇÕES DIRETAS 171.287.287,96 156.488.095,31 150.714.841,85 150.520.179,27
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA
8.795.933,88 8.662.421,42 8.662.421,42 8.662.421,42
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
800.476,32 800.476,32 800.476,32 800.476,32
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.843.376,68 0,00 0,00 0,00
TOTAL 195.091.759,56 178.065.992,96 172.182.739,50 171.988.076,92
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
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3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 3.453.895,53 ADMINISTRAÇÃO - APOIO
ADMINISTRATIVO 31,35 31,35 31,35
530 Federal ASSISTÊNCIA SOCIAL - INCLUSÃO
PRODUTIVA AO TRABALHO E RENDA 90.689,36 90.689,36 90.689,36
530 Federal URBANISMO - APOIO
ADMINISTRATIVO 473.922,63 410.796,18 410.796,18
530 Federal URBANISMO - CIDADE LIMPA,
URBANIZADA E ILUMINADA 281.370,76 162.097,71 162.097,71
530 Federal TRANSPORTE - APOIO
ADMINISTRATIVO 1.000.526,74 996.104,14 996.104,14
530 Federal TRANSPORTE - CONSERVAÇÃO DAS
ESTRADAS POMERANAS 65.046,00 52.598,50 52.598,50
530 Federal TRANSPORTE - ADMINISTRAÇÃO DA
FROTA MUNICIPAL 524.815,63 521.097,20 521.097,20
540 Estadual 2.439.809,17 ADMINISTRAÇÃO - APOIO
ADMINISTRATIVO 20,10 20,10 20,10
540 Estadual SEGURANÇA PÚBLICA -
INFRAESTRUTURA 14.700,00 14.700,00 14.700,00
540 Estadual URBANISMO - INFRAESTRUTURA 606.818,33 442.646,03 442.646,03
540 Estadual TRANSPORTE - APOIO
ADMINISTRATIVO 1.197.079,46 1.132.384,71 1.132.384,71
540 Estadual TRANSPORTE - CONSERVAÇÃO DAS
ESTRADAS POMERANAS 108.400,00 108.400,00 108.400,00
540 Estadual TRANSPORTE - ADMINISTRAÇÃO DA
FROTA MUNICIPAL 3.669,10 3.669,10 3.669,10
TOTAL 5.893.704,70 4.367.089,46 3.935.234,38 3.935.234,38
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
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3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até
o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021)
deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução
303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022),
deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de
depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Observou-se que não houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88.
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De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e não há
informação sobre pagamentos de precatórios no exercício de 2021. Consta do
balancete da execução orçamentária o valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões de
interesse público.
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos complementares
a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à regulamentação do
disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como medidas essenciais para
conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento em que o credor deve entrar
na “fila” necessitam de regulamentação a ser implementada por cada ente público da
federação.
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Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 976/2020
regulamentando a matéria.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 991/2020 estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
referente ao exercício da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 36.338.465,87
Receitas orçamentárias 186.702.903,97
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 29.706.236,83
Despesas orçamentárias 169.403.571,54
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 31.107.251,79
Saldo em espécie para o exercício seguinte 52.236.783,34
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 15.206.722,49
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 33.804.404,65
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 79.554.944,08
Produzido em fase anterior ao julgamento 49/161
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062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 333.849,21
Total (TVDISP por UG) 128.899.920,43
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 4.070.438,94 0,00 182.392,20 4.252.831,14
Inscrições 5.883.253,46 0,00 194.662,58 6.077.916,04
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 2.558.798,29 0,00 172.097,52 2.730.895,81
Cancelamentos 633.298,51 0,00 0,00 633.298,51
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício Atual 6.761.595,60 0,00 204.957,26 6.966.552,86
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2021 2020
Ativo Financeiro (a) 128.951.514,07 113.084.750,49
Passivo Financeiro (b) 7.650.838,73 4.779.272,59
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 121.300.675,34 108.305.477,90
Resultado Financeiro apurado no BALPAT, incluindo as intras (d) 121.235.359,92 108.234.685,03
Recursos Ordinários 16.477.766,92 12.708.737,40
Recursos Vinculados 104.757.593,00 95.525.947,63
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 121.235.359,92 108.234.685,03
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
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forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
121.235.359,92, R$ 79.546.795,79 é pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
(planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 111.234.230,81
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 7.786.396,15
Valor efetivamente transferido 7.747.846,53
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
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3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a
terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras em
relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei Complementar
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101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do
Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela
a seguir:
Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 174.447.896,27
Despesa Primária 157.273.428,18
Resultado Primário -9.213.368,66 17.174.468,09
Resultado Nominal -3.071.777,63 15.795.704,93
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 28,51% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 10.370.603,99
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 127.345.991,69
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 137.716.595,68
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 39.269.434,21
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 28,51
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
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3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado
pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a
70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem
ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 81,01% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 22.398.718,30
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 18.144.608,26
% de aplicação 81,01
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do
Fundeb
A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal
e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a obrigatoriedade
de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos
recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas.
Produzido em fase anterior ao julgamento 54/161
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5F6A-8B546-1A47F
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O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas
Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao
conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 21,21% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 10.370.603,99
Receitas provenientes de transferências 127.345.991,69
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 137.716.595,68
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 29.213.310,23
% de aplicação 21,21
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da
saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Produzido em fase anterior ao julgamento 55/161
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a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e na
qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao chefe
do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam
adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em
ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei Complementar
141/2012.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde,
que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises da
documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da prestação
de contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a limitação das despesas
com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da
Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.25
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro
Nacional:
25 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
Produzido em fase anterior ao julgamento 56/161
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É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório,
totalizou R$169.900.928,71.
3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 45,15% da receita
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Despesa Total com Pessoal – DTP 76.716.225,21
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 45,15
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 47,01% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Despesa Total com Pessoal – DTP 79.866.029,85
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 47,01
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
Produzido em fase anterior ao julgamento 57/161
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3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até
31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de
formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto
nos §§ 1º e 2º;
Produzido em fase anterior ao julgamento 58/161
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VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2021 (Processo TC 06646/2022-7), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo declarou que:
Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso XIII
do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal
de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares;
Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas
no inciso IV;
Produzido em fase anterior ao julgamento 59/161
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Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV
do caput do art. 7º da Constituição Federal;
Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, II,
da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001.
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta),
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assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou -
13,21% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a
seguir:
Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 26.959.787,07
Deduções (II) 49.395.518,74
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -22.435.731,67
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
% da DCL sobre a RCL Ajustada -13,21
Limite definido por Resolução – Senado Federal 203.881.114,45
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 183.493.003,01
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
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título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, são
definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o montante
global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro não poderá
ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (ajustada para
cálculo dos limites de endividamento).
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
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Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO),
o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda, as
disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 6.668.862,14
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 27.184.148,59
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 24.465.733,73
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 3,93
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 11.893.065,01
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 37.378.204,32
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 33.640.383,89
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
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De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, §1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
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da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 112 (R$ 71.356,39), 190
(R$ 413,29) e 920 (R$ 49.534,06) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades
financeiras oriundas dos recursos não vinculados de montante igual a
R$ 16.265.372,13.
3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.10 Alienação de Ativos
O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes pagas
com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o cumprimento
do dispositivo legal previsto na LRF.
3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal
O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios com
população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também em
até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação Data Limite
para Publicação
Data da
Publicação Republicação
2° Semestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 29/01/2021 N
1° Semestre/2021 Diário Oficial 30/07/2021 20/07/2021 N
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113
do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais.
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O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência.
3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA).
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
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indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia
de receita.
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Conforme declarado no DEMRE, não houve, no exercício de 2021, qualquer
concessão de benefício fiscal pelo município, apesar das previsões na Lei
Complementar Municipal n. 1876/2016 com dispositivos autorizadores de isenções e
descontos concernentes ao pagamento de vários tributos tais como: no art. 188, I a IX
(Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU); no art. 252, I a V (Imposto Sobre a
Transmissão de Bens “Inter Vivos” – ITBI); no art. 299, I e II (Taxas de Licenças).
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2.335/2020 e a LOA
– Lei Municipal 2.395/2020.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se a informação de que não existe previsão
para renúncia de receita no município, fato que também foi reproduzido no
Demonstrativo Regionalizado da Renúncia de Receita da LOA.
Assim, considerando que, conforme declarado no DEMRE, não houve nenhuma
concessão de benefício fiscal no exercício de 2021, não era esperado que houvesse
qualquer planejamento nas peças orçamentárias. Motivo pelo qual não é possível
aferir erro no planejamento.
3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
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os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior,
tanto a LDO, quanto a LOA indicaram a inexistência de previsão de renúncia de
receita, o que, corresponde a ausência de declaração de informações no DEMRE.
Não havendo concessão de benefício fiscais, não há renúncia de receita por parte do
município. Logo não há preocupação quanto a influência da renúncia de receita na
preservação do equilíbrio fiscal.
3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do
exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
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b) a transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Fiscais na LDO, em face da demonstração do
planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.4 Considerações Finais
Considerando a análise empreendida, não foi possível evidenciar falhas no
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA), tampouco falhas na manutenção do
equilíbrio fiscal das renúncias de receitas. Sobre os pontos de transparência
observou-se que apesar de não ter planejamento tanto a LDO, quanto a LOA,
apresentam os respectivos demonstrativos para tratar da renúncia de receita,
informando que não há previsão de benefícios fiscais.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000).
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais órgãos
e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em informações
disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em consonância
com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Produzido em fase anterior ao julgamento 70/161
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Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que possam
repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, nos
termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201626
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 403/2022-7
(peça 66 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio por
parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da Lei Complementar
621/2012.
Considerando o resultado da análise técnica em contas de governo, no que tange à
condução da política previdenciária, foram constatados indícios de irregularidades sob
responsabilidade do chefe do Poder Executivo municipal. Ademais, foram
identificadas carências no planejamento orçamentário, conforme demonstrado nos
itens a seguir:
3.6.1 Ausência de Equilíbrio Financeiro do Regime Previdenciário em
Capitalização, decorrente de Insuficiência Financeira Desprovida de Aporte por
Parte do Tesouro Municipal
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para
equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização, em
função de diferença entre receitas arrecadadas e despesas executadas pelo regime
previdenciário, revelando a existência de insuficiência financeira desprovida de aporte
suficiente por parte do Tesouro municipal, conforme demonstrado:
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual,
observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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Tabela 43 - Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 16.777.621,76
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras -3.933.832,10
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -3.931.088,18
(–) Despesas Empenhadas -9.271.640,60
(=) Insuficiência Financeira -358.939,12
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS – PCA/2021
Ao deixar de realizar os aportes de recursos do Tesouro Municipal para a cobertura
integral da insuficiência financeira do RPPS, o prefeito, responsável pelo Poder
Executivo, possibilitou a utilização indevida de recursos previdenciários destinados ao
equacionamento do déficit atuarial do regime em capitalização, conforme se observa
do resultado apresentado pela tabela 7 do Relatório Técnico 403/2022 (peça 66
destes autos).
A apuração do equilíbrio financeiro desconsidera a receita patrimonial, relacionada ao
rendimento de aplicações financeiras, uma vez que ela se destina à cobertura do
déficit atuarial do regime previdenciário; aliada à constatação de fase inicial de
acumulação de reservas por parte do regime previdenciário, com ativos insuficientes
para a cobertura mínima de provisões matemáticas de benefícios já concedidos.
Ademais, os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial foram
igualmente desconsiderados para a apuração do equilíbrio financeiro, uma vez que se
encontram legalmente vinculadas à amortização do déficit atuarial, em conformidade
com o art. 8º, parágrafo único, da LRF.
Além disso, foi constatada inexistência de composição mínima de ativos garantidores
para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos. Assim, ainda
que os aportes atuariais tenham ficado aplicados por período mínimo de 5 anos,
conforme exigência da Portaria MPS 746/2011, a inexistência de composição mínima
de ativos para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos
restringe a utilização dos recursos previdenciários, que permanecem vinculados ao
equacionamento do déficit atuarial.
O desequilíbrio financeiro apurado sugere incapacidade por parte das alíquotas
normais (patronal e de servidores) para garantir o pagamento da folha de inativos do
RPPS.
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Acrescenta-se que a insuficiência financeira do regime previdenciário deve ser coberta
pelo ente responsável, nos termos previstos pelo art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998:
Art. 2º [...]
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) (g. n.)
Considerando que o IPS/SMJ promove a cobertura do custo normal por meio da
utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização; e,
considerando que o RPPS ainda se encontra em fase inicial de acumulação de
reservas, pendente de constituição mínima de ativos garantidores para a cobertura de
provisões matemáticas de benefícios concedidos; conclui-se pela ocorrência de déficit
financeiro no RPPS, no montante total de R$ 358.939,12, infringindo o princípio
constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da CF/88.
Diante do exposto, sugere-se a realização de citação do prefeito, agente responsável
pela cobertura de insuficiência financeira do regime próprio de previdência, nos termos
previstos pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal, oportunizando-se a
apresentação de justificativas quanto aos indícios de ausência de aporte para a
cobertura do déficit financeiro do RPPS.
Em sede de conclusiva restou mantida a não conformidade, tendo em vista o não
acolhimento das justificativas apresentadas, conforme registro feito na subseção 9.1
da ITC. Ocorrência que representa grave infração à norma constitucional e legal,
com potencial para macular as contas de governo. Critério: art. 40 da CF/88, art. 8º,
parágrafo único, e art. 69 da LRF c/c art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/98.
Ademais, sugere-se, na mesma subseção 9.1, deliberação no sentido de que o
Município providencie a recomposição dos valores relativos à insuficiência
financeira apurada no RPPS, referente ao exercício de 2021, nos termos do art.
2°, § 1°, da Lei 9.717/1998, com a incidência de correção monetária, juros e multa,
informando o resultado das medidas adotadas através do envio da próxima Prestação
de Contas Anual.
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3.6.2 Planejamento da Política Previdenciária
O planejamento da política previdenciária envolver a existência de programação
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente federativo,
uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal
995/2007, com atualização dada pela Lei Municipal 2.347/2020, que prevê modelo de
aportes atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base em informações disponibilizadas por meio do arquivo DELPROG, o gestor
responsável demonstrou a existência de programação orçamentária genérica, qual
seja, o Programa 0001 – Apoio Administrativo, constante do Plano Plurianual – PPA,
Lei 2.332/2017 e a Ação 2.011 – Manutenção das Atividades, contemplada na Lei
Orçamentária Anual – LOA, Lei 2.395/2020.
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Registra-se que a existência de ação para a manutenção das atividades
administrativas, onde é contemplado o pagamento de benefícios por parte do regime
previdenciário não representa medida suficiente para garantir a efetividade do
planejamento previdenciário, pois a Prefeitura Municipal ainda não possui programa
específico para o pagamento dos aportes devidos em razão da adoção de plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial, deixando de atender ao disposto
pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sugere-se a emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da
Resolução TC 361/2022, contendo a seguinte deliberação:
À Prefeitura Municipal para que promova a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico
destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução do plano
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução
do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a
viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância
ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º
do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC
227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle
interno foi instituído pela Lei municipal 1.464/2012, sendo que a Câmara Municipal
não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal, conforme
disposto no art. 1º da referida lei27
.
27 Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Santa
Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do poder executivo, subordinado
diretamente ao Gabinete do Prefeito e do poder legislativo, subordinado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal.
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O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 44) como
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra
o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas apresentadas em
2021.
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202128 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
28 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES29 para a despesa
corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de Santa Maria de Jetibá
obteve o resultado de 82,14%.
29 Fonte: Painel de Controle.
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3.8.2 Sistema de controle interno
Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento30 para avaliar
o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um sistema bem
estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da gestão de
riscos e do controle interno da administração pública.
O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos
em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é
baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in loco”
por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19.
As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas
pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro
grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno;
Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle.
Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre
os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no decorrer
do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de controle)
pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A nota total da Prefeitura em 2015 foi 58,33%, ocupando o 12º lugar no ranking dos
municípios capixabas. A nota total da Prefeitura em 2020 foi 41,67%, ocupando o 30º
lugar no ranking dos municípios capixabas.
3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados,
30 Ver relatório na íntegra.
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elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo alcançados
de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das notas
de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio
Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+”
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
O resultado geral31 do município relativo a 2018 foi B (efetiva), em decorrência das
temáticas Cidades Protegidas com nota A; Educação, Gestão Fiscal e Saúde com
nota B+; Governança em Tecnologia da Informação com nota B; Meio Ambiente com
nota C+; e Planejamento com nota C.
3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente
a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas,
ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais32 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
31 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES.
32 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
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O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta33 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).34
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 58 (média vulnerabilidade) em
2021.
3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção para
uma favorável gestão de riscos pelo município:
Piora na avaliação do Controle Interno realizada em 2020 em relação a 2015.
Baixa avaliação do indicador “Planejamento” do Índice de Efetividade da
Gestão Municipal (IEGM) em 2018.
Piora no nível de vulnerabilidade fiscal entre 2020 e 2021.
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o objetivo de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
Em análise conclusiva, subseção 9.1 da ITC, restou mantida como irregular a
ocorrência identificada na subseção 3.6.1 como “Ausência de equilíbrio financeiro do
33 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
34 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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regime previdenciário em capitalização, decorrente de insuficiência financeira
desprovida de aporte por parte do Tesouro Municipal”, em infringência ao art. 40 da
CF/88, art. 8º, parágrafo único, e art. 69 da LRF c/c art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/98.
Ocorrência que representa grave infração à norma constitucional e legal, com
potencial para macular as contas de governo.
Assim, considerando a manutenção da ocorrência irregular analisada em sede de
conclusiva na subseção 9.1 da ITC, propõe-se ao TCEES emitir opinião adversa
sobre a execução dos orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no
parecer prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação
de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do
passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço
Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
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prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como
demonstrado a seguir.
4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 70.238.757,62
Balanço Patrimonial (b) 70.238.757,62
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 539.137.774,07
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Ativo (BALPAT) – I 359.055.127,66
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 180.082.646,41
Saldos Credores (b) = III – IV + V 539.357.787,43
Passivo (BALPAT) – III 359.275.141,02
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 70.238.757,62
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 250.321.404,03
Divergência (c) = (a) - (b) -220.013,36
Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) -220.013,36
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, há indicativo de classificação contábil indevida nos lançamentos
contábeis relacionados às operações intraorçamentárias. Contudo a divergência
apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite de acumulação
de distorções definido para a análise.
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição35. Ressalta-se
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas
ou excluídas na consolidação.
Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a
35 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9.
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regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 0,00
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] -220.013,36
Divergência -220.013,36
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP 8ª
Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF. Contudo a
divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite de
acumulação de distorções definido para a análise
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido
de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui,
ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária
em fase de recolhimento.
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A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP),
constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em
31/12/2021.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 15.206.722,49
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 33.804.404,65
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 260.406,32
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 333.849,21
TOTAL 49.605.382,67
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 49.605.382,67 49.605.382,67 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos
contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
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4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 8ª Edição36, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários
e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para
pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo
órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte
potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0137 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição38 ressalta também o
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 8ª Edição39 prescreve que os riscos de recebimentos de
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC40 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
36 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1.
37 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
38 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2.
39 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III
40 NBC TSP EC, item 7.15
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ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna41
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.418.433,76
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.479.523,01
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 699.158,85
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 3.198.797,92
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 3.198.797,92
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
41 NBC TSP EC, item 3.10
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Adicionalmente, foram analisados os registros relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio do Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.668.719,29
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no
Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da
utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de
mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados42 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados
42 PCASP Estendido 2021
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em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em
andamento.
A NBC TSP 0743 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0744 e o MCASP 8ª Edição45
destacam que os elementos do ativo
imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação
sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita
mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do
ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e
em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos
valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as
informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
43 NBC TSP 07, item 42
44 NBC TSP 07, itens 66 e 71
45 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5
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Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais
Descrição
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 44.593.583,48 44.593.583,48 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 175.317.790,75 175.317.790,75 0,00
Total 219.911.374,23 219.911.374,23 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 10.543.257,59
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 1.716.602,41
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise, verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal,
estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte
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da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em
julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento
da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a
expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base
das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará
no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de
Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2021.
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 92/161
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221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 0,00
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 73.507,29
Divergência (a-b) -73.507,29
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – BALVERF, RELPRE
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço
Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31/12/2021. Contudo a
divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite de
acumulação de distorções definido para a análise.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
No DEMAAT enviado na PCA, o Município atesta que não possui Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS).
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
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Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1446
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 79.547.847,12 79.547.847,12
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo -
consolidação 79.547.847,12 79.547.847,12
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
46 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 119.350.870,46 119.350.870,46
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano
previdenciário do RPPS 119.545.895,11 119.545.895,11
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 169.417,52 169.417,52
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do
RPPS 25.607,13 25.607,13
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 60.756.413,82 60.756.413,82
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano
previdenciário do RPPS 158.580.265,49 158.580.265,49
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 46.934.737,29 46.934.737,29
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 38.202.693,14 38.202.693,14
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 12.686.421,24 12.686.421,24
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 100.676.912,92 100.676.912,92
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 100.676.912,92 100.676.912,92
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 117.475,76 117.475,76
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 117.475,76 117.475,76
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e
no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial
Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do chefe do Poder
Executivo do exercício 2021.
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Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida acima,
não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No caso,
foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 173/2020 e,
em âmbito municipal, houve a publicação de vários decretos em 2021, a partir do
Decreto n º 434/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos os
entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno
de cada um deles47
.
Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º48 da mencionada Emenda Constitucional,
47 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
48 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de despesas
relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda
Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente
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mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas
correlatas.
Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da
pandemia foi de R$ 2.079.596,59 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim,
créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à
abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da Lei
4.320/1964.
Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se
que foram arrecadados um total de R$ 2.962,39 e empenhadas despesas no montante
de R$ 2.079.596,59. A despesa empenhada repercutiu em 1,17% do total executado
no exercício.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, não foram
observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às disponibilidades,
aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública (recursos
arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia encontramse evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste relatório.
5.2 Ações da administração municipal em educação
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em março
de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem medidas
gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o objetivo de
garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do vírus entre a
comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das ações
planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para diminuir os
impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento escolar, à
adequação curricular, à evasão, entre outros.
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal. [grifo nosso]
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No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública
foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas a
suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e
municipais.
O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos
municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC
0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o
distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade,
observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos sanitários.
O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise em
medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o retorno
seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi considerada
a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de Prevenção e
Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos protocolos sanitários
pelos profissionais da educação como medidas de planejamento para o retorno.
O município de Santa Maria de Jetibá não elaborou com antecedência o PEPC para
suas unidades escolares, no entanto, no momento do retorno das atividades
presenciais, todas as escolas já possuíam os protocolos sanitários estabelecidos.
Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água,
sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços
essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para
adequação à nova realidade.
No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para cumprir
os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com cumprimento da
carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à recuperação da
aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as atividades
pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para formação e
apoio aos docentes na realização das atividades.
Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento
da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a
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seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de Santa Maria de Jetibá
em relação a cada uma delas.
Quadro 2 - Medidas para o retorno às atividades presenciais
Descrição das medidas Foram
adotadas?
Capacitação sobre protocolos sanitários
Existência de insumos de higiene necessários para o retorno
Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade
Reorganização curricular e/ou de calendário escolar
Programas de recuperação de aprendizagem
Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais
Ações de formação e/ou apoio aos docentes
Fonte: Processo 0415/2021
Observa-se que o município de Santa Maria de Jetibá adotou as medidas sanitárias,
administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão
da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades
escolares e recuperação do aprendizado.
Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a
observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos
alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.
5.3 Ações da administração municipal em saúde
Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o
planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria fundamental
para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com reflexos na
economia.
Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC
393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis
deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes
comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos
para a população capixaba.
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A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e a
execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização, a
notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a
gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e destinação
final de frascos, seringas e agulhas utilizados.
Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes
das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com
os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação
das informações às unidades notificadoras.
Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação,
alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de
frios inadequada para o armazenamento das vacinas.
No município de Santa Maria de Jetibá foram encontradas situações desse tipo que
poderiam colocar em risco a eficácia do processo de imunização. Identificou-se a
utilização de geladeiras domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os
imunizantes a variações de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades
imunogênicas. Diante da gravidade da situação, o TCEES expediu determinação em
caráter cautelar ao Município. Após monitoramento, verificou-se que o município
cumpriu a deliberação desta Corte de Contas.
Além disso, constatou-se câmaras ou refrigeradores com temperatura fora dos limites
de +2°C a +8° C e câmaras refrigeradas sem sistema de discagem automático ou com
sistema fora de funcionamento, razão pela qual foram expedidas recomendações para
que fossem adotadas as medidas necessárias.
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5.3.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de Santa Maria de Jetibá totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de 7.146
casos confirmados e 65 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 0,55%,
abaixo da média estadual que foi de 2,08%49, conforme demonstrado nos gráficos:
Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
49 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
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5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da calamidade pública – EC 106/2020
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito
foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados
disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises
pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da
calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964.
Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos arrecadados,
despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e saúde frente à
pandemia.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao
TCEES emitir opinião sem ressalvas sobre as autorizações de despesas relativas
ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos
créditos adicionais.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de
educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme art.
205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de
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Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino profissional
e o ensino superior.
Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com
definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas e
uma série de estratégias para o atingimento de cada meta.
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado pela
Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico considerando
as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância com os Planos
Nacional e Estadual.
O município de Santa Maria de Jetibá aprovou seu Plano Municipal de Educação por
meio da Lei Municipal 1.178/2015.
Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos planos
educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 7 e 15,
com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN.
Os resultados são apresentados a seguir.
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Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação
6.1.1 Acompanhamento das metas do plano MUNICIPAL de educação
Meta 1: Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches
de forma a atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das crianças de até 3 (três)
anos até 2019 e 50% (cinquenta por cento) até o final da vigência deste Plano
Municipal de Educação
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Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a
escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no
percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e
privada de Santa Maria de Jetibá, embora a meta ainda não tenha sido atingida.
Os dados apresentados apontam para o não cumprimento da meta de universalização
da Educação Infantil até o término da vigência do PME, 2025. Destaque para a meta
1A, de universalização para a população de 4 e 5 anos, está vencida desde 2016, não
tendo sido cumprida, apesar de apresentar tendência de aumento.
O risco de não cumprimento da meta 1 – indicador 1A, deixando fora da escola
crianças de 4 a 5 anos, gera impactos para o desenvolvimento dessas crianças, bem
como para toda a sociedade, em termos da probabilidade de aumento de problemas
na área assistencial, econômica e na segurança pública.
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Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a
escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o
percentual realizado bem abaixo da meta estabelecida pelo município de Santa Maria
de Jetibá para 2019 (meta 40%), contudo, é necessário ressaltar que o percentual a
ser atingido em 2025 é de 50%.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (catorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PME.
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/161
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Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que frequentam ou
que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos
Iniciais do Ensino Fundamental)
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que frequentam ou
que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos
Finais do Ensino Fundamental).
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apresenta histórico de
progressão, apesar do valor estar próximo a meta de 100%, são necessárias ações
para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do PME.
Produzido em fase anterior ao julgamento 107/161
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Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica pública que
pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica que possuem,
pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral
Produzido em fase anterior ao julgamento 108/161
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5F6A-8B546-1A47F
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para o
não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME.
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes
médias municipais para o Ideb.
Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 109/161
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, está distante em relação às metas fixadas
no PME para os anos iniciais do ensino fundamental, e para atingiu, em 2021, a meta
fixada para os anos finais do ensino fundamental.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, 11 e
111 do caput do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que
todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento
em que atuam.
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Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil com
professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que
lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do ensino
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
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Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do ensino
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação adequada
de acordo com a etapa que lecionam, os históricos das metas 15A e 15C estão
distantes da meta de 100% fixada para o ensino infantil e para os anos finais do ensino
fundamental, e a meta 15B teve ligeira queda entre 2020 e 2021, distanciando-se um
pouco mais da meta de 100% fixada para os anos finais do ensino fundamental.
6.1.2 Conclusão do acompanhamento das metas do PME
Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal
de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano e
o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção das
metas 2A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas
em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou
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um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para os
próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento,
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Quanto à qualidade do ensino (Meta 7), o crescimento do Ideb nas duas etapas do
ensino fundamental, indica que a estratégias educacionais adotada foi capaz de
superar o impacto negativo da paralisação das atividades presenciais nas escolas, de
forma a não afetar a aprendizagem (Processo TC 0415/2021).
Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, os
indicadores estão distantes da meta, é preciso esforço contínuo para garantir a
formação adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior
impacto na qualidade da educação.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a aplicação
dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado.
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei
Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da receita
municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
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Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando garantir
que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as
necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo municipais,
além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações relacionadas
à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise dos gastos em
ações e serviços de saúde.
Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados
pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação
enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da
temática saúde.
6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)50, a situação do município
de Santa Maria de Jetibá em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação
Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021 é
a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 - Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-2021 PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Pactuação
interfederativa
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Homologado
pelo gestor
estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 4/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela
gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram
registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status
similar é o “avaliado”.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de Santa Maria
de Jetibá, nos anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o
50 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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exercício de 2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são
referências para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para
os anos de 2017 a 2021.
Tabela 56 - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U
/
E
Meta
Atingida
2019
Meta
Atingida
2020
Meta
pactuada
2021
Meta
atingida
2021
Cumpriu /
Não
Cumpriu
(2021)
1
Taxa de Mortalidade
Prematura (30 a 69 anos)
por Doenças Crônicas não
Transmissíveis (DCNT)
U 62 58 60 53 Cumpriu
2
Proporção de óbitos de
mulheres em idade fértil (10
a 49 anos) investigado
E 100% 100% 100% 100% Cumpriu
3
Proporção de registro de
óbitos com causa básica
definida
U 100% 98,29% 98% 99,71% Cumpriu
4
Proporção de vacinas
selecionadas do Calendário
Nacional de Vacinação para
crianças menores de dois
anos de idade -
Pentavalente (3ª dose),
Pneumocócica 10-valente
(2ª dose), Poliomielite (3ª U
dose) e Tríplice viral (1ª
dose) - com cobertura
vacinal preconizada
U 25% 100& 90% 70% Não
Cumpriu
5
Proporção de casos de
doenças de notificação
compulsória imediata
(DNCI) encerrados em até
60 dias após notificação
U 86,7% SI 80% 100% Cumpriu
6
Proporção de cura dos
casos novos de hanseníase
diagnosticados nos anos
das coortes
U
Sem
Casos 60% 80% 100% Cumpriu
7
Número de casos
autóctones de malária E 0 N/A 0 0 Nota 1
8
Número de casos novos de
sífilis congênita em
menores de um ano de
idade
U 1 1 1 0 Cumpriu
9
Número de casos novos de
aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
10
Proporção de análises
realizadas em amostras de
água para consumo
humano quanto aos
parâmetros coliformes
totais, cloro residual livre e
turbidez
U 122,5% 130,9% 90% 90% Cumpriu
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11
Razão de exames
citopatológicos do colo do
útero em mulheres de 25 a
64 anos na população
residente de determinado
local e a população da
mesma faixa etária
U 1,16 0,72 0,70 0,83 Cumpriu
12
Razão de exames de
mamografia de
rastreamento realizados em
mulheres de 50 a 69 anos
na população residente de
determinado local e
população da mesma faixa
etária
U 0,91 0,55 0,50 0,55 Cumpriu
13
Proporção de parto normal
no SUS e na saúde
suplementar
U 32,02% 28,55% 30% 26,90% Não
Cumpriu
14
Proporção de gravidez na
adolescência entre as
faixas etárias de 10 a 19
anos
U 9,75% 11,24% 12% 11,60% Não
Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 7 4 5 7
Não
Cumpriu
16
Número de óbitos maternos
em determinado período e
local de residência
U 0 0 0 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional
estimada pelas equipes de
Atenção Básica
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
18
Cobertura de
acompanhamento das
condicionalidades de Saúde
do Programa Bolsa Família
(PBF)
U 89,80% 78,48% 80% 85,60% Cumpriu
19
Cobertura populacional
estimada de saúde bucal na
Atenção Básica
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
20
Percentual de municípios
que realizam no mínimo
seis grupos de ações de
Vigilância Sanitária
consideradas necessárias a
todos os municípios no ano
U 83,33% 83,33% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento
realizadas por CAPS com
equipes de Atenção Básica
E N/A N/A 2 2 Cumpriu
22
Número de ciclos que
atingiram mínimo de 80%
de cobertura de imóveis
visitados para controle
vetorial da dengue
U 4 5 4 4 Cumpriu
23
Proporção de
preenchimento do campo
"ocupação" nas notificações
de agravos relacionados ao
trabalho
U 100% 100% 95% 97% Cumpriu
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Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do
Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos
indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na Sala
de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em
https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 21/11/2022.
Legendas: U (Universal) e E (Especifico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
6.2.3 Resultados alcançados
Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão
disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida
2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de
Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site do
DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br).
Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 2 não foram pactuados, 17 tiveram suas
metas cumpridas e 4 tiveram suas metas não cumpridas.
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida
como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema
de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista,
ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2021, o município de Santa Maria de Jetibá, que integra a
microrregião Central Serrana do estado, aplicou um total de R$ 6.142.513,02 na
função de governo Assistência Social51. O resumo abaixo mostra também a aplicação
per capita do município em comparação com a média dos municípios do Estado do
Espírito Santo.
População estimada: 41.588 habitantes
Despesa per capita: R$ 147,70
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 37º
51 Despesa liquidada.
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A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que representam
a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa
portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de despesas para
manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O gráfico abaixo
apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência Social do município.
Gráfico 22: Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência
Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem
contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível identificar quais
áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que cada
subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião correspondente ao
município e com a média dos municípios capixabas. O segundo indica a despesa
liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os mesmos parâmetros
do gráfico anterior.
- - -
1.273.125,76
4.869.387,26
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
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Gráfico 23: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Gráfico 24: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da
Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de
recursos aplicados no auxílio das mesmas.
0,0% 0,0% 0,0%
20,7%
79,3%
4,5% 0,0% 3,5%
38,6%
53,4%
11,9%
2,8% 2,1%
48,3%
34,8%
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Santa Maria de Jetibá Média da Microrregião Central Serrana
Média dos Municípios Capixabas
0,00 0,00 0,00
30,61
117,09
6,06 0,00 4,68
52,22
72,28
13,92
3,33 2,49
56,41
40,67
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Santa Maria de Jetibá Média da Microrregião Central Serrana
Média dos Municípios Capixabas
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Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade de
aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da
moradia.
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per capita
em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da respectiva
população em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios.
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em
“Assistência Comunitária”.
O município de Santa Maria de Jetibá possuía, em 2021, aproximadamente 8,7% da
população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo
Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN52, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou
R$ 30,61 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior
do gráfico, destacado em azul, é o município de Santa Maria de Jetibá.
52 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021.
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Gráfico 25: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em relação
à porcentagem da população em situação de extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo
“Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021).
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência
Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de melhor
qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a necessidade
de aplicação do município em programas e ações que compensem a ausência de
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00
Estimativa da população em situação de extrema
pobreza em 2021
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021
Produzido em fase anterior ao julgamento 121/161
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recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação, vestimenta e
outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em situação de rua,
drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar acolhida por parte
do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros acadêmicos
e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui expostas.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a
evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até
31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela
Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água
potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com
redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento.
Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do
Instituto Trata Brasil53 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro
abaixo:
53 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e
atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento
sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do
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Quadro 4 – Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação
GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS
Nível de
Atendimento
Água total Porcentagem da população urbana e rural
atendida por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a
99%
Água urbana Porcentagem da população urbana atendida
por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a
99%
Coleta total Porcentagem da população urbana e rural
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a
90%
Coleta urbana Porcentagem da população urbana
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a
90%
Tratamento de
esgoto
Volume de esgoto tratado com relação ao
volume de água consumido.
Igual ou superior a
80%
Melhora do
Atendimento
Investimentos
totais sobre
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do
município investida no sistema.
-
Investimentos
do(s)
prestador(es)
sobre
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do
município investida pelo(s) prestador(es) no
sistema.
-
Novas ligações de
água sobre
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações
faltantes para a universalização dos serviços
de água.
-
Novas ligações de
esgoto sobre
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações
faltantes para a universalização dos serviços
de esgoto.
-
Nível de
Eficiência
Perdas no
faturamento
Água faturada medida em porcentagem de
água produzida.
igual ou inferior a
15%
Perdas na
distribuição
Água consumida medida em porcentagem de
água produzida.
igual ou inferior a
15%
Perdas
volumétricas
Volume médio perdido em litros de água, por
ligação, por dia.
igual ou inferior a
250 litros diários
por ligação
Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado).
Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações
disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202054, por serem as mais recentes no
momento da fiscalização.
Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de
Desenvolvimento Regional.
54 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das
empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis
pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O
preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas etapas,
os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de cada
componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em: http://www.snis.gov.br/ciclo-decoleta)
Produzido em fase anterior ao julgamento 123/161
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Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em
cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante mínimo
de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos serviços até
2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na avaliação do Plano
Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado no item referente à
metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4
55
.
Os resultados apresentados pelo município de Santa Maria de Jetibá constam da
tabela abaixo, onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo
Estado do Espírito Santo:
Tabela 57 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito Santo
e o município de Santa Maria de Jetibá
GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO
SANTO
MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA
DE JETIBÁ
Nível de
Atendimento
Água total 99% 81,2% 28,9%
Água urbana 99% 91,9% 83,7%
Coleta total 90% 56,9% 18,9%
Coleta urbana 90% 65,2% 54,7%
Tratamento de esgoto 80% 45,2% 55,1%
Melhora do
Atendimento
Investimentos totais sobre
arrecadação - 25,18% 101,7%
Investimentos do(s)
prestador(es) sobre
arrecadação
- 22,34% 99,3%
Novas ligações de água
sobre ligações faltantes - 6,19% 0,9%
Novas ligações de esgoto
sobre ligações faltantes - 6,55% 0,6%
Nível de
Eficiência
Perdas no faturamento máximo de
15% - -1,3%
Perdas na distribuição máximo de
15% - 15,4%
Perdas volumétricas 250 l/dia - 74,99 l/lig/dia
Investimento Per capita
(2016 a 2020)
Mínimo de
R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 109,86
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4.
Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em que
estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020.
55 O relatório encontra-se disponível em https://etcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907
Produzido em fase anterior ao julgamento 124/161
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No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo
Município de Santa Maria de Jetibá, frente às médias estaduais e metas estabelecidas
pela Lei 11.445/2007.
Gráfico 26: Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito
Santo x Santa Maria de Jetibá
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-
4.
O município de Santa Maria de Jetibá não logrou universalizar nenhum dos serviços
representados pelos indicadores retratados no gráfico acima. Além disso, o município
situou-se abaixo das médias estaduais para os indicadores de água total (28,9%),
água urbana (83,7%), coleta total (18,9%) e coleta urbana (54,7%). Embora colete
somente 18,9% do total do esgoto produzido, Santa Maria de Jetibá apresentou um
percentual de 55,1% de tratamento de esgoto, situando-se, para esse indicador, acima
da média estadual.
O município situou-se abaixo dos limites de tolerância56 estabelecidos, motivo pelo
qual coube a recomendação de readequação dos investimentos em abastecimento
56 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco de
não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais sejam,
99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa forma, no
acompanhamento foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado para os serviços
de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma melhor avaliação
do risco nos municípios que atingiram o limite de tolerância - índice de abastecimento total de água
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de água e esgotamento sanitário, fato que será verificado no acompanhamento
previsto para 2024 por esta Corte, tomando como base o Art. 114, Inciso II, da Lei
Orgânica do TCE-ES e o Art. 4.º, Inciso II, da Resolução TC 361/202273. Coube ainda,
no âmbito daqueles autos, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo do conteúdo
do relatório, nos termos do Art. 9.º, Inciso IV, da mesma resolução, para lhes servir de
base para a análise dos aportes a serem realizados com vistas ao alcance da
universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, nos moldes estabelecidos
pela Lei 11.445/2007.
7.1.2 Mamografia de rastreamento
A fiscalização 54/2021 (Processo TC 3.532/2021) teve como objetivo avaliar se o
quantitativo de equipamentos, insumos e profissionais disponíveis para realizar as
mamografias estão adequados ao atendimento da população e quais os principais
aspectos que impedem ou retardam a realização dos exames de detecção precoce
do Câncer de Mama.
Por meio da aplicação de metodologia foram selecionados sete municípios, dentre
esses o Município de Santa Maria de Jetibá. Ressalta-se que, segundo o Instituto
Nacional do Câncer – Inca, o público-alvo do rastreamento são as mulheres de
cinquenta a sessenta e nove anos de idade, e a periodicidade do exame é a cada dois
anos. Isso posto, no Município de Santa Maria de Jetibá foi apontado 1 achado no
Relatório de Auditoria Operacional 11/2021, no referido achado, que está relacionado
ao planejamento, verificou-se a ausência de produção de registros (no Datasus) de
dados de exames realizados por meio de consórcios públicos.
Por meio do Acórdão 126/2022, deliberou-se por recomendar, que os municípios
abram pauta nas Comissões Intergestores Regionais (CIR), a que estejam vinculados,
para discutir e empreender solução para que os exames de mamografia bilateral de
rastreamento, caso sejam ou venham a ser realizados por Consórcios Intermunicipais
menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor que 56,90%, realizou-se um
comparativo entre a média anual de investimentos por habitante, realizados entre 2016 e 2020, e o
investimento anual per capita estimado para a universalização destes serviços até 2033.
Produzido em fase anterior ao julgamento 126/161
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de Saúde, via contrato de rateio ou instrumento similar, sejam obrigatoriamente
registrados no Siscan e, consequentemente, no Siasus.
Caso a deliberação seja implementada, espera-se, dentre outros, os seguintes
benefícios:
1. Registros dos exames realizados pelos consórcios intermunicipais de saúde no
Siscan, que aumentarão, qualitativa e quantitativamente, o cadastro e os
registros de encaminhamento, agendamento e efetivas investigações nas
pacientes, contribuindo para a detecção precoce do câncer de mama;
2. Registros dos exames realizados pelos consórcios intermunicipais de saúde no
Siasus, que irão qualificar os planejamentos orçamentário, financeiro e
epidemiológico, aumentando a eficiência, eficácia e efetividade na utilização
dos recursos públicos empregados;
3. Maior qualificação e quantificação desses exames na organização das Redes
de Assistência à Saúde (RAS), para que não ocorram subutilizações e nem
insuficiência de exames.
Informações mais detalhadas sobre a fiscalização, incluindo, a descrição completa
dos achados e das deliberações, poderão ser consultadas no proc. TC 3.532/2021-9.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 6.647/2022-1, apenso a estes
autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções
administrativas na Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
no Relatório Técnico 45/2023-8 (peça 55, daqueles autos), teve por base as
informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo
gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020.
Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento sob o aspecto técnicocontábil, pela regularidade das contas de responsabilidade do chefe do Poder
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Executivo municipal, no exercício de 2021, na forma do artigo 84 da Lei Complementar
Estadual 621/2012.
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do
Relatório Técnico 114/2023-5 (peça 68), sugerindo a citação do chefe do Poder
Executivo em razão de não conformidade registrada na subseção 3.6.1 de acordo com
o que estabelece o art. 126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 907/2023-7 (peça 69), o Tribunal de Contas determinou
a citação do Sr. HILÁRIO ROEPKE, para se manifestar sobre os achados
identificados, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio do
Termo de Citação 108/2023-1 (peça 71), sendo a manifestação acostada aos autos
como Resposta de Comunicação 972/2023-1 (peça 74).
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução
técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de
forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e
Previdência – NPPREV, como segue:
9.1 Ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário em capitalização,
decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte por parte do
tesouro municipal
Refere-se à subseção 3.6.1 do RT 114/2023-5, acerca dos apontamentos feitos no
item 3.1.2.1 do RT 403/2022-7, peça 66 destes autos. Análise realizada pelo
NPPREV.
Situação encontrada
Conforme as disposições técnicas, considerando que o IPS/SMJ promove a cobertura
do custo normal por meio da utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano
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de amortização, e considerando que ainda se encontra em fase inicial de acumulação
de reservas, pendente de constituição mínima de ativos garantidores para a cobertura
de provisões matemáticas de benefícios concedidos, concluiu-se pela ocorrência de
déficit financeiro neste RPPS, no montante total de R$ 358.939,12, infringindo o
princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da CF/88.
O desequilíbrio financeiro apurado sugere incapacidade por parte das alíquotas
normais (patronal e de servidores) para garantir o pagamento da folha de inativos do
RPPS.
Além disso, foi constatada inexistência de composição mínima de ativos garantidores
para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos.
Justificativa apresentada
Dentre os principais pontos de argumentação, a defesa alegou a princípio, que houve
um decréscimo de servidores ativos de 2020 para 2021, de 1.040 para 999 servidores,
representado uma perda contributiva, por parte de servidores e patronal.
Informou que em vista da pandemia do COVID-19, foi promulgada a LC 173/2020, que
trouxe diversas proibições, dentre as quais, com relação à realização de concurso
público, impossibilitando suprir as necessidades do município, quanto a substituição
ao regime de contratação temporária. Além disso, o município ficou impedido de
realizar concurso público, que estava planejado, assim como, houve vedação para
que concedesse reajuste aos servidores, fatores que impactaram diretamente na
arrecadação do RPPS.
Alegou que quanto ao aumento de alíquota patronal, acabou por ficar no mesmo
percentual, nos exercícios de 2020 e 2021, em 16,20%, tendo ocorrido alteração
somente no exercício de 2022, para 17,20%, após o fim da vigência da referida Lei,
sendo que neste caso, caracterizava aumento das despesas com pessoal. Deste
modo, as contribuições de servidores e patronal ficaram estabilizadas, sem lastro de
crescimento suficientes para cobrir as despesas com pagamento dos benefícios
previdenciários, em atenção à Lei Federal 9.717/1998.
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/161
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A defesa alegou ainda quanto a instabilidade do mercado financeiro de valores, no
período da pandemia, em que houve perdas de rendimentos nos diversos segmentos
de aplicações nos respectivos mercados. Nesse ponto, esclareceu que a taxa de juros
indicada como premissa para o exercício de 2021 (5,42%) obteve rentabilidade
negativa (-1,27%), impactando diretamente no ganho financeiro do plano de custeio
do RPPS. No entanto, informou que se trata de uma exceção, e não deve se repetir
pelos próximos anos.
Argumentou que o valor da insuficiência financeira, que foi de R$358.939,12,
representando um percentual de apenas 0,45% sobre o superávit financeiro existente
de R$ 79.546.795,79, em 31/12/2021.
A defesa ressaltou que assim que foi recebida a referida citação, imediatamente foi
providenciada a abertura de procedimento administrativo, com a minuta do PROJETO
DE LEI, que será encaminhado ao Legislativo Municipal, autorizando o Poder
Executivo Municipal a repassar ao IPS/SMJ - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá, o montante de R$ 358.939,12, em
uma única parcela, como complemento do déficit atuarial do exercício de 2021,
constante da tabela objeto do parágrafo da Lei Municipal 2.448/2021, como forma de
recomposição do referido valor.
Além disso, argumentou que sendo ainda medida a ser implementada, se encontra
tramitando no presente exercício, através de processo administrativo, procedimentos
para realização do concurso público, que irá representar um avanço substancial para
geração de receitas de contribuições, servidor e patronal, suprimindo as futuras
irregularidade em questão.
Por fim, a defesa informou que quanto ao alerta que sugere a revisão dos instrumentos
de Planejamento Orçamentário (PPA, LOD e LOA), este foi devidamente
encaminhado à Secretaria de Planejamento e Projetos a Controladoria Geral, da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, para a devida inclusão do programa
específico sugerido.
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/161
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Análise das justificativas apresentadas
Em vista dos argumentos de defesa, cabe trazer algumas considerações técnicas
acerca dos esclarecimentos apresentados.
Com relação às alegações de dificuldade para obtenção de receitas previdenciárias
pelo RPPS, tendo em vista a redução de servidores ativos e limitações para realização
de concursos durante o período de vigência da LC 173/2020, importante destacar que
essas situações corroboram para a necessidade de atenção em relação ao equilíbrio
financeiro nas operações executadas pelo RPPS, exigindo atuação imediata pelo
Poder Executivo, que deve atuar para garantir o pagamento de benefícios
previdenciários, conforme estabelece o art. 2º, §1º, da Lei 9.717/1998, assim como a
necessária acumulação de reservas previdenciárias, em garantia à preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecida pelo art. 40 da CF/88 c/c art. 69 da
LRF.
Quanto ao argumento de instabilidade do mercado financeiro de valores, no período
da pandemia, em que houve perdas de rendimentos nos diversos segmentos de
aplicações nos respectivos mercados, impactando diretamente no ganho financeiro
do plano de custeio do RPPS, este fato não justifica a ausência de equilíbrio
financeiro, pelo contrário, o Executivo Municipal deve garantir a sustentabilidade
financeira do RPPS.
Com relação ao argumento apresentado pela defesa, que busca minimizar o
percentual do déficit financeiro apurado em R$ 358.939,12 ou 0,45% do valor do
superávit financeiro existente no RPPS (R$ 79.546.795,79), importante registrar que
a legislação previdenciária não autoriza a ocorrência de nenhum percentual de
desequilíbrio financeiro no RPPS, sendo imperiosa a transferência de aporte
financeiro por parte do Poder Executivo diante de qualquer desequilíbrio no
pagamento de benefícios previdenciários.
Com relação à alegada minuta de projeto de lei, que busca de autorização para a
cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios previdenciários,
importante registrar que essa autorização já encontra respaldo no art. 2º, §1º, da Lei
9.717/98 c/c art. 25, §2º, da Portaria MTP 1.467/2022, não sendo exigida
Produzido em fase anterior ao julgamento 131/161
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autorização legislativa adicional para a transferência desses recursos que visam
garantir a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Cabe ressaltar que na irregularidade em questão, o Regime Próprio de Previdência
NÃO foi capaz de manter o equilíbrio financeiro em suas operações, no exercício em
análise, indicando a utilização do rendimento de aplicações financeiras e as receitas
destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS, conforme depreende-se da
tabela 6, advinda do RT 00403/2022-7:
Dessa forma, que ao deixar de realizar os aportes de recursos do Tesouro Municipal
para a cobertura integral da insuficiência financeira do RPPS, o prefeito municipal de
Santa Maria de Jetibá, responsável pelo Poder Executivo, possibilitou a utilização
indevida de recursos previdenciários destinados ao equacionamento do déficit atuarial
do regime em capitalização, no montante de R$358.939,12, conforme se observa do
resultado apresentado pela tabela 7 do Relatório Técnico:
Esta variação negativa, verificada na análise da CAPACIDADE de FORMAÇÃO de
RESERVAS do RPPS, indica que ao invés de ser utilizado o aporte financeiro,
estariam sendo consumidos indevidamente rendimentos financeiros e recursos do
plano de amortização para a cobertura do custo normal, sendo que estes recursos
previdenciários poderiam estar sendo destinados à formação de reservas para
amortização do déficit atuarial do RPPS, e com isso, reduzindo a margem de recursos
disponíveis para garantia da seguridade.
Produzido em fase anterior ao julgamento 132/161
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Destaca-se então que uma constituição mínima de recursos decorrentes de
rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização é EXIGÍVEL, uma vez
que o regime previdenciário em capitalização ainda se encontra em fase inicial de
acumulação de reservas, não possuindo ativos garantidores suficientes para a
cobertura das provisões matemáticas de benefícios concedidos.
Desse modo, receitas provenientes das alíquotas suplementares e aportes
atuariais do plano de amortização possuem uma destinação específica, devendo
atender tão somente ao objeto de sua VINCULAÇÃO, qual seja, serem destinados à
formação de reservas para amortizar o déficit atuarial do ente (nos termos do art. 8º,
parágrafo único, da LRF), impossibilitando eventual utilização para cobertura de
insuficiência financeira de sistema previdenciário em regime financeiro de
capitalização. Sendo assim, NÃO poderiam ser utilizados para o custeamento de
despesas em regime que se encontra em fase inicial de acumulação de reservas.
Ressalta-se então que o consumo inadequado das reservas do RPPS seria uma
afronta à regra contida no art. 8º, parágrafo único, sobre a vinculação legal de recursos
à destinação específica:
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Reforçando este contexto, cabe trazer algumas considerações do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF)57, quanto aos aspectos referentes ao equilíbrio
financeiro e atuarial da previdência:
O equilíbrio financeiro e atuarial da previdência deve ser observado, por meio de
contribuição dos segurados, ativos e inativos, da contribuição patronal do ente da
Federação e outros aportes.70 Na análise do equilíbrio atuarial, deverão ser observados
os seguintes aspectos:
a) Os critérios e parâmetros utilizados nas projeções dos cálculos atuariais;
b) As projeções realizadas anteriormente;
c) A inclusão do resultado efetivo do período anterior, para efeito de
comparação com as novas projeções;
d) A eventual e indevida utilização de repasse para a cobertura de déficit
atuarial com o objetivo de cobrir déficit financeiro sem a devida
transparência;
57 Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 11ª edição (item 03.04.02.02 – p. 222)
Produzido em fase anterior ao julgamento 133/161
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e) A eventual e indevida utilização da reserva atuarial, inclusive dos
rendimentos financeiros, para tentar evidenciar que há equilíbrio
financeiro.
Nesse sentido, a viabilidade econômica e financeira dos RPPS passa
necessariamente pela formação de reservas patrimoniais ativas que possam
garantir os compromissos futuros dos planos de benefícios instituídos, pois se
considerarmos a situação de um regime já capitalizado, as RESERVAS constituídas
pelos RPPS seriam utilizadas para garantir o pagamento dos benefícios
previdenciários sob sua responsabilidade, sem a necessidade de outros aportes de
recursos pelo ente público.
Dessa forma, ENQUANTO PERSISTIR O DÉFICIT ATUARIAL, os recursos
capitalizados, assim como seus rendimentos, NÃO DEVERÃO SER UTILIZADOS
para o custeio de despesas do exercício, pois possuem destinação específica e
devem atender tão somente ao objeto de sua vinculação, qual seja, a formação de
reservas para amortização do déficit atuarial do ente. A formação de reservas vinculase à cobertura do déficit atuarial, não havendo possibilidade de sua utilização para
finalidades como o custeio normal do RPPS, mas apenas em situação de
constituição de reserva mínima para a cobertura de provisões matemáticas de
benefícios concedidos.
Todas estas considerações se alinham ao entendimento técnico do NPPREV, quanto
a necessidade de que os recursos oriundos das contribuições suplementares e
rendimentos de aplicação financeira devam ser resguardados, pois possuem
vinculação específica à amortização do déficit atuarial, e poderiam ser utilizados
SOMENTE quando da integralização dos recursos equivalentes às provisões
matemáticas de benefícios concedidos. Com isso, a apuração do equilíbrio financeiro
não elide os regimes próprios, da obrigação de atingir o equilíbrio atuarial, o que
somente será possível com a devida capitalização dos recursos vinculados à
amortização do déficit atuarial.
Reforçando o entendimento desta situação, importante considerar as informações do
Painel de Controle de Previdência, na aba Resultado Atuarial de 2021, referentes à
situação previdenciária do município de Santa Maria de Jetibá, em que verifica-se um
PASSIVO ATUARIAL no montante de 180,11 MILHÕES de reais, com cobertura de
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ativos disponíveis, apenas na casa de 79,55 milhões de reais, contando com índice
insatisfatório de cobertura de benefícios concedidos (0,67), devendo então, com esse
panorama, conseguir criar reservas financeiras futuras para arcar com a
SUSTENTABILIDADE do RPPS do município:
Fonte: Painel de Controle TCEES (https://paineldecontrole.tcees.tc.br/municipio/2021/santa-maria-de-jetiba/previdenciaresultadoAtuarial/062E0800001)
Em vista de todos os fatos descritos nesta análise, depreende-se que, ao invés do
RPPS receber aportes financeiros para a cobertura de déficit financeiro, relativo ao
custeio de seu plano de benefícios, teve que se fez valer da DESCONSTITUIÇÃO de
reservas financeiras GARANTIDORAS, que deveriam estar destinadas à
amortização do déficit atuarial.
Considerando que o Regime Próprio de Previdência não foi capaz de manter o
equilíbrio financeiro em suas operações, foi então constatada inexistência de
composição mínima de ativos garantidores para a cobertura de provisões
matemáticas de benefícios concedidos. Assim, ainda que os aportes atuariais tenham
ficado aplicados por período mínimo de 5 anos, conforme exigência da Portaria MPS
746/2011, a inexistência de composição mínima de ativos para a cobertura de
provisões matemáticas de benefícios concedidos restringe a utilização dos recursos
previdenciários, que permanecem vinculados ao equacionamento do déficit atuarial
Ressalta-se que na situação de eventuais insuficiências financeiras do respectivo
regime próprio, a RESPONSABILIDADE pela cobertura de insuficiência financeira do
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regime previdenciário COMPETE AO ENTE MUNICIPAL, nos termos previstos pelo
art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998. Nesse caso, a conduta do responsável pelo Executivo
Municipal em relação à política previdenciária municipal, deveria ser pautada, dentre
as principais ações, em garantir repasses de aportes financeiros, além de avaliar
tempestivamente a viabilidade para a readequação das alíquotas normais de
custeio.
Dessa forma, em vista da insuficiência financeira desprovida de aporte suficiente por
parte do Tesouro municipal, e tendo o RPPS utilizado indevidamente recursos
previdenciários garantidores, fica claro quanto à RESPONSABILIDADE que o prefeito
municipal deveria ter em prover e garantir estes aportes, por ser agente responsável
pela cobertura de insuficiência financeira do regime próprio de previdência, nos termos
previstos pelo art. 69 da LRF.
Importante ressaltar quanto a este tema, que na Prestação de Contas Anual do
Prefeito da Serra referente ao exercício de 2020, Processo TC 2443/2021, o TCEES
emitiu Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas do Chefe do Poder Executivo em
razão de irregularidades similares, como se vê:
1. PARECER PRÉVIO TC-0044/2023-3
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas, em:
1.1. Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a
REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Serra, no exercício de
2020, sob a responsabilidade do senhor Audifax Charles Pimentel Barcelos
(01/01 a 19/01 e 30/01 a 31/12/2020), na forma prevista no artigo 80, inciso
III, da Lei Complementar 621/2012, em face da manutenção das seguintes
irregularidades:
III.1.1 Ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário
em capitalização, decorrente de insuficiência financeira
desprovida de aporte por parte do tesouro municipal (item 3.6.1 da
ITC 04433/2022-5)
III.1.2 Ausência de equilíbrio atuarial decorrente de deficiências na
revisão do plano de amortização proposto pela avaliação atuarial
(Item da ITC 04433/2022-5);
[...]
1.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Serra, por meio de seu
representante legal, atual chefe do Poder Executivo, que sob a supervisão do
responsável pelo controle interno do Município e do diretor presidente do IPS,
efetue até o final do exercício corrente, a recomposição àquele RPPS dos
valores relativos à insuficiência financeira apurada no exercício de 2020, nos
termos do art. 2°, §1°, da lei 9.717/98, com a incidência de correção
monetária, juros e multa; e para a apuração da responsabilidade pessoal
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do(s) responsável(is) pelo valor dos encargos financeiros incidentes sobre a
ausência de repasse (juros e multa), conforme jurisprudência dessa Corte de
Contas, e que encaminhe os resultados dessa apuração na próxima
prestação de contas anual (subseção 9.2, da ITC 04433/2022-1);
1.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Serra, por meio de seu
representante legal, atual chefe do Poder Executivo, que sob a supervisão do
controle interno municipal e do RPPS, realize a REVISÃO e ADEQUAÇÃO
do plano de custeio suplementar, o qual deve efetivamente amortizar, no
mínimo, o montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do exercício,
nos termos da próxima avaliação atuarial, devendo então ser, o novo plano
estabelecido, viável orçamentária e financeiramente, durante toda a sua
vigência, e que apresente o novo plano de custeio na próxima PCA (subseção
9.3, da ITC 04433/2022-1);
[...]
Diante do exposto, ressalta-se que em análise aos argumentos da defesa, estes NÃO
apresentaram informações pertinentes quanto a esclarecer a insuficiência financeira
desprovida de aporte suficiente por parte do Tesouro municipal, ocorrida no exercício
em análise. Cabe ressaltar que a análise da prestação de contas é ANUAL e é nessa
oportunidade que será avaliada a ADEQUAÇÃO da conduta do gestor municipal em
relação à gestão previdenciária do RPPS. Dessa forma, mesmo com a adoção de
medidas saneadoras em exercício (s) posterior (es), estas não retroagem seus efeitos
e não suprimem a presente impropriedade.
Em razão da constatação da ausência de equilíbrio financeiro do RPPS em
capitalização, devido à inexistência de aporte para cobertura de insuficiência
financeira no pagamento de benefícios previdenciários, conduta na administração do
executivo municipal, que vem impossibilitando que o RPPS acumule as reservas
necessárias para atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da
CF/88 e art. 69 da LRF, opina-se pela manutenção da irregularidade, a qual POSSUI
O CONDÃO DE MACULAR AS CONTAS.
Por fim, considerando que a ausência de aporte para cobertura de insuficiência
financeira do RPPS ocasionou a utilização indevida de reservas previdenciárias,
sugere-se a emissão de DETERMINAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Santa Maria
de Jetibá para que efetue a recomposição dos valores relativos à insuficiência
financeira apurada no RPPS, referente ao exercício de 2021, nos termos do art.
2°, § 1°, da Lei 9.717/1998, com a incidência de correção monetária, juros e multa,
informando o resultado das medidas adotadas através do envio da próxima Prestação
de Contas Anual.
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10. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
no Relatório Técnico 114/2023-5 (peça 68), e reproduzida nesta instrução, teve por
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira,
contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais; as demonstrações
contábeis consolidadas; bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao
enfrentamento da calamidade pública.
Após análise do achado levado à citação, seção 9, desta ITC concluiu-se por:
MANTER a não conformidade destacada a seguir, com reflexos negativos na
opinião sobre a execução orçamentária. Ocorrência que representa grave
infração à norma constitucional e legal, com potencial para macular as
contas de governo:
9.1 Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Previdenciário em
Capitalização, decorrente de insuficiência financeira desprovida de
aporte por parte do Tesouro Municipal (subseção 3.6.1 do RT
114/2023-5, acerca dos apontamentos do item 3.1.2.1 do RT 403/2022-
7, peça 66 destes autos).
Critério: art. 40 da CF/88, art. 8º, parágrafo único, e art. 69 da LRF c/c
art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/98.
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela rejeição das
contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, HILÁRIO ROEPKE.
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A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes
pontos:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na
subseção 3.9, conclui-se que não foram observados, em todos os aspectos
relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública
municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução
dos orçamentos do Município, tendo em vista a ocorrência narrada na subseção 9.1
da ITC.
Ocorrência irregular:
9.1 Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Previdenciário em
Capitalização, decorrente de insuficiência financeira desprovida de
aporte por parte do Tesouro Municipal (subseção 3.6.1 do RT
114/2023-5, acerca dos apontamentos do item 3.1.2.1 do RT 403/2022-
7, peça 66 destes autos).
Critério: art. 40 da CF/88, art. 8º, parágrafo único, e art. 69 da LRF c/c
art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/98.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião adversa sobre a execução dos
orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre as
Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4,
especialmente na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve
a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente,
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
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Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalvas sobre as
demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas do
Prefeito referentes ao exercício de 2021.
iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base
nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no
Portal de Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se
que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais,
legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao
enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a
Lei 4.320/1964.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalvas no que tange às
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, no parecer
prévio sobre as Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2021.
11. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso III, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso III, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio
pela REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, HILÁRIO ROEPKE, no exercício de 2021, tendo
em vista o registro de opinião adversa sobre a execução orçamentária, ocasionada
pela não conformidade analisada na subseção 9.1 da ITC.
Produzido em fase anterior ao julgamento 140/161
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11.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao exercício
financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito de Santa Maria de Jetibá,
Hilário Roepke, não estão em condições de serem aprovadas, recomendando-se a sua rejeição pela
Câmara Municipal.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que, devido à relevância dos efeitos da irregularidade
consignada nos autos, não foram plenamente observados os princípios constitucionais e legais que
regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com
recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual (opinião
adversa).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus
aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas,
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na
abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
Produzido em fase anterior ao julgamento 141/161
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Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada (opinião adversa)
sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9
da Instrução Técnica Conclusiva.
Ocorrência irregular, que representa grave infração à norma constitucional e legal, com potencial
para macular as contas de governo, subseção 9.1 da ITC:
• Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Previdenciário em Capitalização,
decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte por parte do Tesouro
Municipal (subseção 3.6.1 do RT 114/2023-5, acerca dos apontamentos do item 3.1.2.1 do
RT 403/2022-7, peça 66 destes autos).
Critério: art. 40 da CF/88, art. 8º, parágrafo único, e art. 69 da LRF c/c art. 2º, § 1º, da Lei
9.717/98
Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de determinação na subseção 11.2 e ciências,
como forma de alerta, descritas na subseção 11.3 da ITC.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na
subseção 4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas
ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Por outro lado, ressalta-se a existência de propostas de encaminhamento de ciências, como forma
de alerta, descritas na subseção 11.3 da ITC.
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta
na seção 5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas
apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram
observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública.
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11.2 Determinação
Em razão da manutenção do achado analisado em sede de conclusiva na subseção
9.1 da ITC, intitulado como “Ausência de equilíbrio financeiro do Regime
Previdenciário em Capitalização, decorrente de insuficiência financeira desprovida de
aporte por parte do Tesouro Municipal”, propõe-se, com fundamento no art. 329, § 7º,
do RITCEES, a seguinte deliberação:
Determinar à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, por meio
de seu representante legal, atual chefe do Poder Executivo, para que
efetue a recomposição ao RPPS, dos valores relativos à insuficiência
financeira apurada no exercício de 2021, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei
9.717/1998, com a incidência de correção monetária, juros e multa e que
encaminhe o resultado das medidas adotadas na próxima Prestação de
Contas Anual (subseção 3.6.1 do RT 114/2023-5, acerca dos
apontamentos feitos no item 3.1.2.1 do RT 403/2022-7, analisado
conclusivamente na subseção 9.1 da ITC).
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
11.3 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, da necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República
e
3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico sobre
o planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade de que o
município promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA),
com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando
metas anuais para evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância ao art.
165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (Item 2.1 do RT 403/2022-7, peça 66 destes
autos).
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Vitória, 17 de agosto de 2023.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Pollyanna Brozovic Ferreira
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros58:
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Porto
Cachoeiro de Santa Leopoldina, o distrito de Jequitibá.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Jequitibá figura no
município de Cachoeiro de Santa Leopoldina (ex-Porto de Cachoeiro de Santa
Leopoldina).
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o distrito de Jequitibá passou a
denominar-se Jetibá e o município de Cachoeiro de Santa Leopoldina a denominarse Santa Leopoldina.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito de Jetibá figura no município de
Santa Leopoldina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Levado à categoria de município com a denominação de Santa Maria de Jetibá, pela
lei estadual nº 4067, de 06-05-1988, desmembrado de Santa Leopoldina. Sede no
antigo distrito de Jetibá atual Santa Maria de Jetibá. Constituído de 2 distritos: Santa
Maria de Jetibá e Garrafão. Desmembrado de Santa Leopoldina. Instalado em 01-01-
1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
58 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado
irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2022 92 297.569,63
Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr)
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
7,786,396.16 7,747,846.53 Cumprimento ao limite
5,423,492.57 2,622,836.41 Cumprimento ao limite
7,786,396.16 3,673,812.30 Cumprimento ao limite
em Reais
11,281,580.18
1.1.0.0.00.0.0 11,281,580.18
99,952,650.63
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
26,115,150.48
1.7.1.8.01.5.0 97,871.74
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 68,108,277.70
1.7.2.8.01.2.0 4,371,612.17
1.7.2.8.01.3.0 1,215,978.57
1.7.2.8.01.4.0 43,759.97
111,234,230.81
em Reais
3,149,804.64
0.00
526,968.23
2,622,836.41
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3,673,812.30
0.00
3,673,812.30
0.00
3,673,812.30
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
41015
Percentual do artigo 29A CF/88 7.00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE
Produzido em fase anterior ao julgamento 148/161
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Produzido em fase anterior ao julgamento 149/161
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com
ações e serviços públicos de saúde
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
Produzido em fase anterior ao julgamento 153/161
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5F6A-8B546-1A47F
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
85.368.477,71 22.805,11
76.185.332,15 15.061,01
8.657.753,86 0,00
525.391,70 7.744,10
0,00
8.675.057,61 0,00
4.569,51 0,00
4.751,96 0,00
12.551,79 0,00
8.653.184,35 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 76.693.420,10 22.805,11
VALOR
170.810.928,71
910.000,00
169.900.928,71
76.716.225,21 45,15
91.746.501,50 54,00
87.159.176,43 51,30
82.571.851,35 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.936,80
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 39.452,07
Pessoal Ativo 39.452,07
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 39.452,07
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
SANTA MARIA DE JETIBÁ - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 154/161
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5F6A-8B546-1A47F
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
88.613.453,92 22.805,11
79.335.136,79 15.061,01
8.752.925,43 0,00
525.391,70 7.744,10
0,00
8.770.229,18 0,00
4.569,51 0,00
4.751,96 0,00
12.551,79 0,00
8.748.355,92 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 79.843.224,74 22.805,11
VALOR
170.810.928,71
910.000,00
169.900.928,71
79.866.029,85 47,01
101.940.557,23 60,00
96.843.529,37 57,00
91.746.501,51 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.936,80
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 39.452,07
Pessoal Ativo 39.452,07
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 39.452,07
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
SANTA MARIA DE JETIBÁ - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 155/161
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5F6A-8B546-1A47F
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
2021
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores Do Exercício
(a) (b) (c ) (d) (e) (f) (g) = (a – (b + c + d + e ) - f) (h) (i ) = (g - h )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 20.574.968,81 10.294,68 3.559,01 24.460,58 376.085,14 0,00 20.160.569,40 3.895.197,27 0,00 16.265.372,13
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 20.574.968,81 10.294,68 3.559,01 24.460,58 376.085,14 0,00 20.160.569,40 3.895.197,27 0,00 16.265.372,13
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 28.420.371,16 0,00 183.729,58 824.221,31 350.150,01 0,00 27.062.270,26 1.877.514,26 0,00 25.184.756,00
Recursos Vinculados à Educação 3.036.974,66 0,00 0,00 355,12 121.819,07 0,00 2.914.800,47 223.423,06 0,00 2.691.377,41
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 235.235,91 0,00 0,00 355,12 54.758,33 0,00 180.122,46 139.441,25 0,00 40.681,21
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 923.887,15 0,00 0,00 0,00 9.956,80 0,00 913.930,35 0,00 0,00 913.930,35
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 56.295,38 0,00 (-56.295,38) 15.061,01 0,00 (-71.356,39)
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 570.892,36 0,00 0,00 0,00 394,67 0,00 570.497,69 68.920,80 0,00 501.576,89
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 2.051,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.051,04 0,00 0,00 2.051,04
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 49.482,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 49.482,84 0,00 0,00 49.482,84
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 1.228.093,58 0,00 0,00 0,00 0,60 0,00 1.228.092,98 0,00 0,00 1.228.092,98
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 27.331,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 27.331,78 0,00 0,00 27.331,78
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 413,29 0,00 (-413,29) 0,00 0,00 (-413,29)
Recursos Vinculados à Saúde 15.205.174,98 0,00 161.483,59 653.969,41 104.577,25 0,00 14.285.144,73 923.420,85 0,00 13.361.723,88
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 2.360.684,44 0,00 150.511,48 33.446,46 69.457,62 0,00 2.107.268,88 404.013,94 0,00 1.703.254,94
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 229.952,88 0,00 972,00 0,00 0,00 0,00 228.980,88 0,00 0,00 228.980,88
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 337.437,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 337.437,84 0,00 0,00 337.437,84
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 9.957.608,91 0,00 10.000,11 15.522,95 35.119,63 0,00 9.896.966,22 424.183,08 0,00 9.472.783,14
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 2.309.383,16 0,00 0,00 605.000,00 0,00 0,00 1.704.383,16 95.223,83 0,00 1.609.159,33
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 10.107,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.107,75 0,00 0,00 10.107,75
Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 260.406,32 0,00 2.190,29 0,00 0,00 0,00 258.216,03 5.958,00 0,00 252.258,03
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 16.366,45 0,00 2.190,29 0,00 0,00 0,00 14.176,16 0,00 0,00 14.176,16
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 244.039,87 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 244.039,87 5.958,00 0,00 238.081,87
Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.910.146,23 0,00 0,00 0,00 88.701,86 0,00 1.821.444,37 67.550,88 0,00 1.753.893,49
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 778.289,61 0,00 0,00 0,00 50.423,35 0,00 727.866,26 22.759,08 0,00 705.107,18
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.131.856,62 0,00 0,00 0,00 38.278,51 0,00 1.093.578,11 44.791,80 0,00 1.048.786,31
Outras Destinações de Recursos 8.007.668,97 0,00 20.055,70 169.896,78 35.051,83 0,00 7.782.664,66 657.161,47 0,00 7.125.503,19
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 2.161.495,03 0,00 20.055,70 0,00 5.392,95 0,00 2.136.046,38 176.245,18 0,00 1.959.801,20
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 1.417.380,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.417.380,75 0,00 0,00 1.417.380,75
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 34.033,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 34.033,54 0,00 0,00 34.033,54
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 86.580,99 0,00 0,00 0,00 3.538,50 0,00 83.042,49 40.198,21 0,00 42.844,28
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.795.173,38 0,00 0,00 18.975,00 403,39 0,00 1.775.794,99 202.988,03 0,00 1.572.806,96
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.400.164,42 0,00 0,00 0,00 513,11 0,00 1.399.651,31 228.867,05 0,00 1.170.784,26
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 11.591,60 0,00 0,00 35.921,78 25.203,88 0,00 (-49.534,06) 0,00 0,00 (-49.534,06)
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 474.069,18 0,00 0,00 115.000,00 0,00 0,00 359.069,18 6.863,00 0,00 352.206,18
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 627.180,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 627.180,08 2.000,00 0,00 625.180,08
TOTAL (III) = (I + II) 48.995.339,97 10.294,68 187.288,59 848.681,89 726.235,15 0,00 47.222.839,66 5.772.711,53 0,00 41.450.128,13
dez/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTES DA
INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO) 1
RESTOS A PAGAR
EMPENHADOS E
NÃO LIQUIDADOS
DO EXERCÍCIO
EMPENHOS NÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS (NÃO
INSCRITOS POR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos
Restos a Pagar
Empenhados e Não
Liquidados de
Exercícios
Anteriores
Demais
Obrigaçãoes
Fianceiras
Produzido em fase anterior ao julgamento 156/161
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APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -4,852,152.71
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0.00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO CONSIDERADAS (I) -4,852,152.71
DESPESAS DE CAPITAL 8,456,019.47
Investimentos 8,456,019.47
Inversões Financeiras 0.00
Amortização da Dívida 0.00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0.00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por
Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 8,456,019.47
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
1
Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 10/02/2022 e hora de emissão 18:21
0.00
34,119,684.08 25,663,664.61
32,302,974.65 18,994,802.47 13,308,172.18
6,290,212.93 6,290,212.93
0.00 0.00
0.00 0.00
34,119,684.08 25,663,664.61
27,829,471.15 19,373,451.68
0.00 0.00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
1,816,709.43 6,668,862.14
EXERCÍCIO DE 2021
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
1,816,709.43 6,668,862.14
0.00 0.00
Produzido em fase anterior ao julgamento 157/161
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APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19
Produzido em fase anterior ao julgamento 158/161
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
EXERCÍCIO DE 2021
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 87,922.55
Receita de Alienação de Bens Móveis 98,314.60
Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -10,392.05
SALDO
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 19,053.90 19,053.90 12,190.90 12,190.90 6,863.00 70,500.00 0.00
Despesas de Capital 19,053.90 19,053.90 12,190.90 12,190.90 6,863.00 70,500.00 0.00
Investimentos 19,053.90 19,053.90 12,190.90 12,190.90 6,863.00 70,500.00 0.00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2020
(i)
VALOR (III) 43,523.29
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
150,000.00
0.00
0.00
1,000.00
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
12/2021
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
63,077.45
51,685.40
0.00
0.00
11,392.05
151,000.00
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. Emissão: 10/02/2022, às 18:22.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
-19,613.45 23,909.84
DESPESAS
PAGAS
(f)
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APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Produzido em fase anterior ao julgamento 160/161
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0015 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE (MAC) 7.617.759,54 12.981.933,77 14.502.864,95 14.466.090,49 14.041.136,24 14.035.376,99 96,82
0014 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 6.018.591,00 11.323.148,51 14.733.753,10 14.517.572,91 14.216.789,32 14.204.459,33 96,49
0011 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS POMERANAS 715.511,15 1.000.200,00 1.699.616,07 1.569.252,75 1.471.190,98 1.471.190,98 86,56
0012 - INFRAESTRUTURA 400.000,00 4.834.553,05 13.233.599,52 9.468.663,73 9.144.319,06 9.144.319,06 69,10
0002 - SEGURANÇA E CIDADANIA 57.058,31 242.560,00 310.897,13 310.597,13 310.597,13 310.597,13 99,90
0010 - APOIO E DESENVOLVIMENTO E PROJETOS
CULTURAIS E TURISTICOS 1.308.917,53 1.634.900,00 2.184.192,78 1.347.982,35 863.800,01 863.800,01 39,55
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 161/161
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Relatório Técnico 00114/2023-5
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 06646/2022-7, 06647/2022-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: RT com proposta de citação
Exercício: 2021
Criação: 04/05/2023 16:29
Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: EAD21-196B8-ED45E
1/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
Assinado por
ROBERVAL MISQUITA
MUOIO
04/05/2023 16:29
Assinado por
MARGARETH CARDOSO
ROCHA MALHEIROS
04/05/2023 16:34
Assinado por
BEATRIZ AUGUSTA
SIMMER ARAUJO
04/05/2023 16:40
Assinado por
ROBERT LUTHER
SALVIATO DETONI
04/05/2023 16:41
Assinado por
ADECIO DE JESUS
SANTOS
04/05/2023 16:59
Assinado por
PAULA RODRIGUES
SABRA
04/05/2023 18:30
Assinado por
BRUNO FARDIN FAE
04/05/2023 22:23
Assinado por
CESAR AUGUSTO TONONI
DE MATOS
05/05/2023 06:30
Assinado por
WELITON RODRIGUES
ALMEIDA
05/05/2023 08:27
RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROCESSO: 06646/2022-7
CONSELHEIRO RELATOR: Sérgio Manoel Nader Borges
MUNICÍPIO: Santa Maria de Jetibá
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS HILÁRIO ROEPKE
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS HILARIO ROEPKE
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/145
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art.
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe
do Poder Executivo municipal de Santa Maria de Jetibá, Senhor(a) HILÁRIO
ROEPKE, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório técnico e
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas
a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art.
29 da constituição estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas
deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a)
chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento
das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68,
de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta
avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações
encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise
definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e,
ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação
aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que
culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o
TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/145
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fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão
nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no
valor de R$ 17.299.332,43 em sua execução orçamentária no exercício de
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 52.236.783,34. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 6.966.552,86, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 28,51 % da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput,
da Constituição da República (subseção 3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 81,01% das receitas provenientes do Fundeb
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A,
XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 21,21%
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo
estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de
despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa
com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
Produzido em fase anterior ao julgamento 4/145
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Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
(subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis
consolidadas do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública (seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção
6); atos de gestão em destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do
colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Em análise preliminar à apreciação definitiva das contas, restou consignada nos
autos proposta de citação do chefe do Poder Executivo municipal devido ao achado
identificado e reproduzido na subseção 3.6.1 desta instrução.
Além disso, ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao
atual chefe do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções
3.2.1 e 3.6.2 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na
sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o
Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem
como os resultados delas advindos.
Produzido em fase anterior ao julgamento 5/145
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos
técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo
anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, HILARIO
ROEPKE, no dia 29/04/2022, as contas ora analisadas referem-se ao período de
atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) HILÁRIO ROEPKE.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 29/04/2022, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 02/05/2022,
definido em instrumento normativo aplicável.
Produzido em fase anterior ao julgamento 6/145
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................8
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................8
1.2 Visão Geral.....................................................................................................10
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................13
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................14
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................15
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................15
1.7 Processos relacionados..................................................................................15
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................15
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................16
2.2 Economia municipal........................................................................................18
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................24
2.4 Previdência.....................................................................................................29
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......29
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................29
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................31
3.3 Gestão financeira............................................................................................45
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................48
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................63
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................67
3.7 Controle interno ..............................................................................................72
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................74
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................78
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........78
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................79
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................81
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................92
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................92
5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................92
5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................94
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5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................96
5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da calamidade pública – EC 106/2020 ...........................................................98
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................99
6.1 Política pública de educação ..........................................................................99
6.2 Política pública de saúde..............................................................................109
6.3 Política pública de assistência social............................................................113
7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................118
7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................118
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................123
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................124
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................124
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................125
10.1 Citação..........................................................................................................125
10.2 Ciência..........................................................................................................125
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................128
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................129
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo .......................130
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................131
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas
próprias com ações e serviços públicos de saúde............................................133
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................136
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 137
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............138
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................139
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................140
APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................141
APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação
de Recursos...........................................................................................................142
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
143
APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................144
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1
e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao
TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 06646/2022-7, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1
Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2
Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
Foi um alemão, que chegou à Colônia de Santa Leopoldina, na década de 70 do
século XIX, com apenas seis anos, Frederico Grulke, quem construiu a primeira casa
em Santa Maria nas proximidades da propriedade da família Schoenrock, onde hoje
está a residência de Eduardo Stunhr3
.
A construção era uma casa de residência e comércio, do tipo 'pau a pique'. Isto é
paus fincados e unidos constituíam suas paredes. Frederico Grulke era comerciante,
dono da tropa e, com recursos próprios, construiu uma estrada ligando a sua casa
comercial a Alto Caldeirão onde passava a estrada Santa Teresa -Itarana (antiga
Figueira de Santa Joana). Ficava assim ligada Santa Maria a Santa Teresa e Santa
Leopoldina, por estrada.
A partir da sua casa comercial, Frederico Grulke, montou sua máquina de descascar
café que funcionava através de uma usina que ele próprio instalou aproveitando um
desnível do Rio São Luís. Entretanto no cruzamento dos caminhos que ligavam
Santa Maria a São Sebastião de Baixo a Sul e Garrafão, a Oeste, onde estava a
residência, casa comercial e armazém de Frederico Grulke, outras residências foram
construídas e instaladas as famílias Jocob, Amholz, Boldt e Dettmann.
Como era usual entre os Pomeranos, foi providenciada a instalação de uma escola,
uma capela para a comunidade celebrar os seus cultos. Inaugurada em 1882, com a
celebração do primeiro culto em Santa Maria, essa igreja foi construída na localidade
hoje denominada São Sebastião.
As primeiras famílias que se instalaram na região, foram: Klens, Henke, Berger,
Foesch, Boldt, Hackbart, Bausen, Kosanike, Ruge, Sibert, Holz, Kruger e Seick.
3
Fonte: IBGE.
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Entretanto a igreja da Comunidade Evangélica de Santa Maria de Jetibá só seria
inaugurada em 14 de julho de 1918. Ressalta-se que os sinos desta igreja foram
comprados na Alemanha e trazidos em 1904. A torre da igreja só foi inaugurada em
1948. A inauguração da igreja e escola teve importância capital para o
desenvolvimento da comunidade.
Homens como Frederico Grulke e Frederico Berger tiveram importância capital para
esse desenvolvimento. O segundo parcelou parte da sua propriedade, na década de
40, vendendo e distribuindo lotes por preço acessível visando acelerar o crescimento
da Vila Santa Maria. Esse crescimento está marcado pela construção de estradas e
pontes, de que ressalta sem dúvida a que liga Santa Maria a Santa Leopoldina, em
1957/1954, a construção de um grupo Escolar, instalação de serviço telefônico, as
usinas de Rio Bonito e Suíça, iluminação pública e particular, criação de fruticultura.
Centro sócio-econômico cultural importante na região com uma população de 1.174
habitantes ávidos de emancipação política administrativa. A adaptação desses
imigrantes não foi muito fácil. Tentaram implantar as culturas de seus países de
origem como o trigo e não foram bem sucedidos. Uma fábrica de cerveja instalada
por Germano Berger, a partir do trigo, funcionou durante algum tempo.
Muitos desistiram, indo se instalar em outras regiões, para a lavoura e para
habitação. Alguns deles estão hoje retornando à região de Santa Maria de Jetibá,
depois que o desmatamento e a posterior seca esgotaram as terras outorga
consideradas produtivas. A comunidade Pomerana do interior permanece, ainda
hoje, com alguns costumes dos seus países de origem, sendo o mais conhecido a
celebração dos casamentos, com várias cerimônias típicas se desenrolando durante
três dias.
Parte da comunidade ainda se comunica através da língua Pomerana, precisando
em certas ocasiões da intermediação de intérprete, principalmente quando precisam
vir à sede do município para fazer as suas compras ou utilizar-se de alguns
serviços4
.
4
A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Santa Maria de
Jetibá apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de
Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e
documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes
Unidades Gestoras (UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá,
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de
Jetibá.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 04/05/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio do exercício de 2016, são relativos ao proc. TC 10.129/2019-1 -
Recurso de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2020 Hilario Roepke 02436/2021-2 00123/2022-6 09/12/2022 Aprovação
2019 Hilario Roepke 02962/2020-1 00097/2021-9 29/10/2021 Aprovação com ressalva
2018 Hilario Roepke 08536/2019-4 00110/2020-2 20/11/2020 Aprovação
2017 Hilario Roepke 03730/2018-5 00083/2019-5 28/08/2019 Aprovação com ressalva
2016 Arcilio Agner 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2016 Eduardo Stuhr 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2015 Eduardo Stuhr 03827/2016-1 00085/2017-8 16/08/2017 Aprovação com ressalva
2014 Eduardo Stuhr 03762/2015-1 00093/2016-4 14/12/2016 Aprovação com ressalva
2013 Eduardo Stuhr 02805/2014-5 00060/2016-1 03/08/2016 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das
metas fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos
recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações
previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados); verificação do
cumprimento das medidas de recondução da despesa total com pessoal ao
respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento anual com
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos
valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar;
avaliação da transparência na gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de
recursos humanos com a política previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis
consolidadas do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de
demonstrações, tratando-se somente de análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de
conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de
Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço
Patrimonial Consolidado do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 359.055.127,66.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e
verificabilidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o
acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e,
ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam
ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Convid-19); proc.
TC 415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-
1 (Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1
(Acordos de Cooperação Técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do
desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas
anual do governador 2021); proc. TC 2.436/2021-2 (Prestação de contas anual de
prefeito 2020); proc. TC 6.647/2022-1 (Prestação de contas anual de ordenador
2021) e proc. TC 3.532/2021 (Auditoria Operacional - Mamografia).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em
nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os
aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da
política fiscal (receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a
situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção
foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao
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sistema CidadES durante os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer
ajustes após regular fiscalização desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo,
bem como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do
estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o
que segue:5
Expectativas 2021:
As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em
algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da
relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no
âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de
desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação
em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021.
Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente
pelos preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores
aliados à elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil
significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das
exportações, crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit
da balança comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das
exportações e importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity
para o Espírito Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6
e de 55,0% no preço
WTI.
5
Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC
4.137/2022).
6
Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI
é maior que a do Brent.
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Economia nacional:
O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em
“V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento
de 4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior
à queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado
líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível
pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina.
A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA
em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas
de inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de
desemprego em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A
dívida bruta do governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais)
sobre o PIB do Brasil caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os
gastos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se
aproximando da tendência anterior à pandemia.
Economia capixaba:
A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação
nacional e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a
reabertura das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações
das medidas restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de
vacinação e melhoras no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também
atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5%
em 2021. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%,
registrando decréscimo de -3,6 p.p. em relação a 2020.
O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi
superavitário em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e
importações) aumentou +43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado
desde 2014. O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito
Santo, responsável por 34% do valor das exportações em 2021.
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A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico
em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou
uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente -
14,8% em relação a 2020.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5%
nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020.
A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações
positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado
responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram
a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre
as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente
aumento de +42,5% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em
2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita
Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida
Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL
ajustada8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou
32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Santa Maria de Jetibá no ano
de 2019
9
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno
Bruto) do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas.
O setor da agropecuária teve maior peso (52,3%), seguido por serviços (28,6%). A
7
A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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administração pública (14,7%) e a indústria (4,4%) tiveram menor participação. Entre
2010 e 2019, o setor agropecuário sempre apresentou o maior valor agregado para
a economia local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Santa Maria de Jetibá (2019)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Santa Maria de Jetibá (em
R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
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O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 3.232 empregados, mas 2.698 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 534 empregos formais em 2021.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Santa Maria de Jetibá
atingiu 5,50 em 2021, acima da média (5,05) dos 13 municípios que compõem o seu
cluster12, ocupando a 3ª posição (maior IAN do cluster: 5,88; menor IAN: 4,49). Esse
resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,33, ocupando a 9ª posição no
cluster (média: 5,50);
No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,73, ocupando a 2ª
posição no cluster (média: 3,86);
No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 5,43 ocupando a 4ª posição
no cluster (média: 5,07).
No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 6,53, ocupando a 2ª posição no
cluster (média: 5,78).
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento
Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito
Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base
para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da
economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de
atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o
seu território. Disponível em: Portal da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Santa Maria de Jetibá é composto por: Presidente
Kennedy, Santa Leopoldina, Conceição do Castelo, Santa Maria de Jetibá, Brejetuba, Domingos
Martins, Afonso Cláudio, Ibitirama, Itapemirim, Vargem Alta, Laranja da Terra, Ibatiba e Mimoso do
Sul.
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A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,01 maior que no ano de 2020. Isso
coloca Santa Maria de Jetibá na 4ª posição em relação aos 5 municípios que
compõem a Região Central Serrana (Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa
Maria de Jetibá e Santa Teresa) e na 34ª posição no Estado.
“Acesso ao Crédito” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e
2021 (variação de 0,645). Por sua vez, “Transporte” foi a categoria do IAN com o
pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -1,324).
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN
entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “acesso ao
crédito” e “condições urbanas”, e recuo significativo (> -10%) na categoria
“transporte. Registra-se o baixo nível de pontuação da categoria “inovação” (abaixo
de 2,2 pontos).
Figura 3: Evolução das categorias do IAN – Santa Maria de Jetibá – 2020/2021
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de Santa Maria de Jetibá em 2021, assim como em 2020, mostra
a necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades
econômicas (infraestrutura) e fomentar o dinamismo na economia local (potencial de
mercado).
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Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Santa Maria de Jetibá. Do censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,333,
passou por 0,502 e chegou em 0,671, obtendo, respectivamente, a classificação
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a
serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de
renda, educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, Santa Maria de Jetibá obteve 0,58, 0,62 e 0,49, respectivamente, ou seja,
houve piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, e
considerável melhora na década seguinte (2000 a 2010).
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2 salários
mínimos em 2019. Isso coloca o município acima da média estadual18, conforme
Tabela a seguir.
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores
de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0
a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas - 2019
Fonte: IBGE
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última
colocação com 1,5.
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2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos
financeiros no curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos
caracterizou-se por um montante arrecadado superior às despesas
compromissadas, alcançando em 2021 os montantes de R$ 195,3 milhões (16º no
ranking estadual) e R$ 178,1 milhões (16º no ranking estadual), respectivamente. A
cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto,
em termos reais, após um extraordinário aumento em 2019 (+20,65%) em relação
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ao ano anterior, a arrecadação teve quedas seguidas, chegando a -2,67% em 2021
na mesma base de comparação.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2017/2021 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (54%) com R$ 105,4 milhões,
seguida das Transferências da União (25%) com R$ 49,7 milhões e das Receitas
próprias (13%) com R$ 24,8 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o ICMS (R$ 68,95 milhões), o FPM (R$ 28,38 milhões) e o ISS (R$
4,89 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação
real da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um surpreendente
crescimento em 2019 (+30,83%), seguido de redução em 2020 e queda em 2021 (-
4,39%).
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior – 2017/2021
(atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2021 (R$ 172,2 milhões), 86,7% foram destinados para despesas correntes (R$
149,3 milhões) e 13,3% para despesas de capital (R$ 22,9 milhões). O maior gasto
com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (59%), enquanto os gastos
com investimentos correspondem a 72,5% da despesa de capital, com destaque
para “obras e instalações” (R$ 10,8 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2017/2021 (em R$ a preços
correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 23% para Saúde, 25%
para Educação, 22% para Outras Despesas, 14% para Administração, 11% para
Urbanismo e 7% para Transporte.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 17,3
milhões (23º no ranking estadual), maior que o de 2020 (R$ 14,7 milhões).
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No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou
superávit primário de R$17,2 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 9,2 milhões,
negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada.
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução
orçamentária em 2021, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o
aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento,
poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período
que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o
esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
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relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico
da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de Santa
Maria de Jetibá foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida
Bruta (ou Consolidada) do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 27
milhões em 2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras
e os demais haveres financeiros, no total de R$ 49,4 milhões, tem-se a Dívida
Consolidada Líquida (DCL) no montante de R$ 22,4 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2021 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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2.4 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. A
segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois
grupos. Um grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição
simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 180,1 milhões que,
frente a R$ 79,6 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$
100,5 milhões. Em 2021, o índice de cobertura de 0,44 manteve o baixo patamar
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2021, 1.000 servidores
ativos, 210 aposentados e 38 pensionistas. A relação entre servidores ativos e
inativos (aposentados e pensionistas) vem se agravando e mostra uma situação
preocupante22 em 2021 (4,03). O Índice de Situação Previdenciária (ISP)23 de 2021
(C) piorou a classificação em relação a 2020 (B), em decorrência da piora quanto à
“situação financeira” (de A para B).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do
PPA, qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas
22 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A
elaboração do plano é de competência do Poder Executivo, e a discussão,
deliberação e aprovação cabe ao Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de
quatro anos, portanto, de médio prazo, e inclui os três próximos anos da legislatura
do gestor que apresenta a proposta do PPA e o primeiro ano da legislatura do
próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor
sobre prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício
financeiro; e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do
governo (art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as
emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o
PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder
público detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade
social (entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
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Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificouse que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido
pela Lei 2016/2017.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2335/2020, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2395/2020, estimou a receita em R$
166.814.946,71 e fixou a despesa em R$ 166.814.946,71 para o exercício em
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 66.725.978,68, conforme artigo 6º da LOA.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas
ações para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem
como a execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de
execução orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 32 programas e 101 ações a
serem executados entre 2018 e 2021. Em análise à LDO, verificou-se que do total
de 32 programas continuados, 6 foram definidos na LDO como prioritários na
execução orçamentária do exercício sob análise.
Os programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são os
seguintes:
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Tabela 2 - Programas de governo – prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do
Programa - LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
0015 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE (MAC) 7.617.759,54 12.981.933,77 14.502.864,95
0014 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 6.018.591,00 11.323.148,51 14.733.753,10
0010 - APOIO E DESENVOLVIMENTO E PROJETOS
CULTURAIS E TURISTICOS 1.308.917,53 1.634.900,00 2.184.192,78
0011 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS POMERANAS 715.511,15 1.000.200,00 1.699.616,07
0012 - INFRAESTRUTURA 400.000,00 4.834.553,05 13.233.599,52
De acordo com o Apêndice N, verificou-se que parte dos programas definidos como
prioritários pela LDO tiveram execução inferior a 85%, não havendo aderência
satisfatória na execução orçamentária das definições contidas na LDO, no tocante a
quais políticas públicas deveriam ser objeto de prioridade pela atuação do governo.
Portanto, tendo em vista as evidências de inobservância das prioridades definidas
na LDO, propõe-se dar ciência ao Poder Executivo da necessidade de dar
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração
continuada e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
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Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de
duração continuada.
3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis
Créditos
adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos
adicionais
extraordinários
Total
2395/2020 (LOA) 56.719.486,85 509.550,80 0,00 57.229.037,65
2499/2021 3.100.000,00 0,00 0,00 3.100.000,00
Total 59.819.486,85 509.550,80 0,00 60.329.037,65
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 28.276.812,85
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 166.814.946,71
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 59.819.486,85
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 509.550,80
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 32.052.224,80
(=) Dotação atualizada apurada (a) 195.091.759,56
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 195.091.759,56
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotações 28.952.224,80
Excesso de arrecadação 251.000,00
Superávit Financeiro 20.185.012,91
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Operações de Crédito 6.258.399,35
Anulação de Reserva de Contingência 3.100.000,00
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 1.582.400,59
Total 60.329.037,65
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares foi de R$ 66.725.978,68 e a efetiva abertura foi de R$
56.719.486,85, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há suficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação e que há suficiência de recursos
para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro do exercício
anterior, tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais
Excesso de
Arrecadação
Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso
de Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 12.275.711,96 3.778.813,09 0,00 12.708.737,40 433.025,44
120 - TRANSFERÊNCIA DO
SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 323.872,81 -38.697,37 0,00 358.347,04 34.474,23
123 - TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA
NACIONAL DE APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR
(PNATE)
0,00 371.286,85 71.461,56 0,00 616.081,18 244.794,33
124 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
0,00 115.000,00 -15.961,32 0,00 322.558,07 207.558,07
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.739.446,23 3.096.403,01 0,00 1.949.336,78 209.890,55
213 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
ESTADUAL
0,00 101.025,56 177.967,93 0,00 101.025,56 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 35/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
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214 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
FEDERAL - Bloco de
Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde
251.000,00 1.425.611,54 1.447.341,63 1.196.341,63 7.443.833,69 6.018.222,15
215 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
FEDERAL - Bloco de
Estruturação na Rede de
Serviços Públicos de Saúde
0,00 540.964,83 276.538,00 0,00 1.780.357,71 1.239.392,88
311 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FNAS
0,00 211.913,73 -42.225,71 0,00 803.471,29 591.557,56
390 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À ASSISTÊNCIA
SOCIAL
0,00 49.757,79 90.850,88 0,00 460.213,70 410.455,91
510 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS
DE REPASSE DA UNIÃO
0,00 1.545.039,37 414.321,89 0,00 1.789.624,05 244.584,68
520 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS
DE REPASSES DOS ESTADOS
0,00 206.110,14 1.414.316,27 0,00 247.741,09 41.630,95
530 - TRANSFERÊNCIA DA
UNIÃO REFERENTE
ROYALTIES DO PETRÓLEO
0,00 564.920,69 1.090.871,90 0,00 577.935,68 13.014,99
540 - TRANSFERÊNCIA DOS
ESTADOS REFERENTE
ROYALTIES DO PETRÓLEO
0,00 652.655,07 794.809,17 0,00 656.723,19 4.068,12
560 - TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO – INCISO I DO ARTIGO
5º DA LC 173/2020
0,00 61.696,34 0,10 0,00 0,00 -61.696,34
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado
financeiro de R$ 12.708.737,40 e obteve excesso de arrecadação de R$
3.778.813,09 durante o exercício.
3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
114,53% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de
Jetibá 10.964.734,32 13.157.924,15 120,00
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 143.601.212,39 165.398.021,93 115,18
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santa Maria de Jetibá 12.500.000,00 16.777.621,76 134,22
I. Total por UG (BALORC) 167.065.946,71 195.333.567,84 116,92
Produzido em fase anterior ao julgamento 36/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
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II. Total Consolidado (BALORC) 163.012.621,58 186.702.903,97 114,53
III = II - I. Diferença -4.053.325,13 -8.630.663,87 -2,39
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 4.053.325,13 8.630.663,87
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 159.169.734,56 174.981.497,07
Receita de Capital 3.842.887,02 11.721.406,90
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 163.012.621,58 186.702.903,97
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 90,93% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas % Execução
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de
Jetibá 40.627.050,41 40.341.779,50 99,30
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 134.216.862,62 124.778.760,56 92,97
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santa Maria de Jetibá 12.500.000,00 9.271.640,60 74,17
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 7.747.846,53 3.673.812,30 47,42
I. Total por UG (BALANCORR) 195.091.759,56 178.065.992,96 91,27
II. Total Consolidado (BALORC) 186.295.825,68 169.403.571,54 90,93
III = II - I. Diferença -8.795.933,88 -8.662.421,42 -0,34
IV. Despesas Intraorçamentárias (BALANCORR) 8.795.933,88 8.662.421,42
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 139.494.157,31 150.332.764,92 143.739.906,93 140.661.447,40 140.486.861,66
De Capital 13.341.976,83 34.119.684,08 25.663.664,61 22.858.870,68 22.838.793,84
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
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Reserva de Contingência 4.943.376,68 1.843.376,68 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida /
Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 157.779.510,82 186.295.825,68 169.403.571,54 163.520.318,08 163.325.655,50
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$
17.299.332,43, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 186.702.903,97
Despesa total executada (empenhada) 169.403.571,54
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 17.299.332,43
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
3.2.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II
da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei
4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho,
visto que tal ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete
da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de
despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B).
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
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3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF
163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
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3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 169.403.571,54
Dotação Atualizada (b) 186.295.825,68
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -16.892.254,14
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais
Dotação Atualizada – BALORC (a) 186.295.825,68
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 163.012.621,58
Dotação a maior (a-b) 23.283.204,10
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 20.185.012,91
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 20.185.012,91
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/145
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Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores
superiores à receita prevista atualizada
3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 169.403.571,54
Receitas Realizadas (b) 186.702.903,97
Execução a maior (a-b) -17.299.332,43
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 20.185.012,91
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 20.185.012,91
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/145
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Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 10.656.623,32 9.271.640,60 9.265.682,60 9.263.492,31
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 836.474,66 828.337,89 823.198,89 823.198,89
28 ENCARGOS ESPECIAIS 8.783.123,13 8.783.123,13 8.783.123,13 8.783.123,13
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 6.475.048,16 6.237.952,19 6.142.513,02 6.140.783,10
06 SEGURANÇA PÚBLICA 727.813,81 470.575,35 470.575,35 470.575,35
12 EDUCAÇÃO 44.095.667,11 42.831.810,32 42.565.672,10 42.565.672,10
10 SAÚDE 40.627.050,41 40.341.779,50 39.418.358,65 39.256.875,06
20 AGRICULTURA 5.104.109,68 4.353.423,98 4.264.389,42 4.263.052,95
11 TRABALHO 7.694,71 4.335,30 4.335,30 4.335,30
27 DESPORTO E LAZER 1.067.014,61 360.105,25 349.786,55 329.709,71
01 LEGISLATIVA 7.747.846,53 3.673.812,30 3.563.270,37 3.555.896,38
16 HABITAÇÃO 28.900,00 28.000,00 0,00 0,00
04 ADMINISTRAÇÃO 24.049.421,68 23.947.515,14 23.482.135,23 23.482.095,37
13 CULTURA 3.248.328,19 2.406.137,07 1.908.351,33 1.908.351,33
15 URBANISMO 23.810.970,30 19.399.164,25 18.286.993,34 18.286.611,72
26 TRANSPORTE 14.010.354,05 13.524.230,26 11.328.423,47 11.328.423,47
18 GESTÃO AMBIENTAL 1.970.942,53 1.604.050,43 1.525.930,75 1.525.880,75
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.843.376,68 0,00 0,00 0,00
02 JUDICIÁRIA 1.000,00 0,00 0,00 0,00
25 ENERGIA 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 195.091.759,56 178.065.992,96 172.182.739,50 171.988.076,92
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 90.755.484,76 88.098.607,96 88.083.546,95 88.070.368,08
Juros e Encargos da Dívida 2.492.910,20 2.492.910,20 2.492.910,20 2.492.910,20
Outras Despesas Correntes 65.880.303,84 61.810.810,19 58.747.411,67 58.586.004,80
Investimentos 27.829.471,15 19.373.451,68 16.568.657,75 16.548.580,91
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 6.290.212,93 6.290.212,93 6.290.212,93 6.290.212,93
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/145
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Reserva de Contingência 1.843.376,68 0,00 0,00 0,00
TOTAL 195.091.759,56 178.065.992,96 172.182.739,50 171.988.076,92
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS –
FUNDO A FUNDO 277.053,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 11.901.398,15 11.651.813,35 11.541.813,35 11.541.813,35
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
186.232,69 186.232,68 186.232,68 186.232,68
90 APLICAÇÕES DIRETAS 171.287.287,96 156.488.095,31 150.714.841,85 150.520.179,27
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA
8.795.933,88 8.662.421,42 8.662.421,42 8.662.421,42
93
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
800.476,32 800.476,32 800.476,32 800.476,32
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.843.376,68 0,00 0,00 0,00
TOTAL 195.091.759,56 178.065.992,96 172.182.739,50 171.988.076,92
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 3.453.895,53 ADMINISTRAÇÃO - APOIO
ADMINISTRATIVO 31,35 31,35 31,35
530 Federal ASSISTÊNCIA SOCIAL - INCLUSÃO
PRODUTIVA AO TRABALHO E RENDA 90.689,36 90.689,36 90.689,36
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530 Federal URBANISMO - APOIO
ADMINISTRATIVO 473.922,63 410.796,18 410.796,18
530 Federal URBANISMO - CIDADE LIMPA,
URBANIZADA E ILUMINADA 281.370,76 162.097,71 162.097,71
530 Federal TRANSPORTE - APOIO
ADMINISTRATIVO 1.000.526,74 996.104,14 996.104,14
530 Federal TRANSPORTE - CONSERVAÇÃO DAS
ESTRADAS POMERANAS 65.046,00 52.598,50 52.598,50
530 Federal TRANSPORTE - ADMINISTRAÇÃO DA
FROTA MUNICIPAL 524.815,63 521.097,20 521.097,20
540 Estadual 2.439.809,17 ADMINISTRAÇÃO - APOIO
ADMINISTRATIVO 20,10 20,10 20,10
540 Estadual SEGURANÇA PÚBLICA -
INFRAESTRUTURA 14.700,00 14.700,00 14.700,00
540 Estadual URBANISMO - INFRAESTRUTURA 606.818,33 442.646,03 442.646,03
540 Estadual TRANSPORTE - APOIO
ADMINISTRATIVO 1.197.079,46 1.132.384,71 1.132.384,71
540 Estadual TRANSPORTE - CONSERVAÇÃO DAS
ESTRADAS POMERANAS 108.400,00 108.400,00 108.400,00
540 Estadual TRANSPORTE - ADMINISTRAÇÃO DA
FROTA MUNICIPAL 3.669,10 3.669,10 3.669,10
TOTAL 5.893.704,70 4.367.089,46 3.935.234,38 3.935.234,38
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022
até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de
2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte
(Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º;
Constituição da República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do
regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º;
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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma
parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios
vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório
com ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de
2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por
meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar
101/00, conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Observou-se que não houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e não há
informação sobre pagamentos de precatórios no exercício de 2021. Consta do
balancete da execução orçamentária o valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
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33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões
de interesse público.
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos
complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à
regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como
medidas essenciais para conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento
em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser
implementada por cada ente público da federação.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 976/2020
regulamentando a matéria.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 991/2020 estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
referente ao exercício da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
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pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 36.338.465,87
Receitas orçamentárias 186.702.903,97
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 29.706.236,83
Despesas orçamentárias 169.403.571,54
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 31.107.251,79
Saldo em espécie para o exercício seguinte 52.236.783,34
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 15.206.722,49
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 33.804.404,65
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 79.554.944,08
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 333.849,21
Total (TVDISP por UG) 128.899.920,43
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e
não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 4.070.438,94 0,00 182.392,20 4.252.831,14
Inscrições 5.883.253,46 0,00 194.662,58 6.077.916,04
Produzido em fase anterior ao julgamento 47/145
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Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 2.558.798,29 0,00 172.097,52 2.730.895,81
Cancelamentos 633.298,51 0,00 0,00 633.298,51
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício Atual 6.761.595,60 0,00 204.957,26 6.966.552,86
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2021 2020
Ativo Financeiro (a) 128.951.514,07 113.084.750,49
Passivo Financeiro (b) 7.650.838,73 4.779.272,59
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 121.300.675,34 108.305.477,90
Resultado Financeiro apurado no BALPAT, incluindo as intras (d) 121.235.359,92 108.234.685,03
Recursos Ordinários 16.477.766,92 12.708.737,40
Recursos Vinculados 104.757.593,00 95.525.947,63
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 121.235.359,92 108.234.685,03
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na
totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
121.235.359,92, R$ 79.546.795,79 é pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, §
2º, da Constituição da República/1988.
Produzido em fase anterior ao julgamento 48/145
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A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 111.234.230,81
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 7.786.396,15
Valor efetivamente transferido 7.747.846,53
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
Produzido em fase anterior ao julgamento 49/145
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necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
nominal do Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados na tabela a seguir:
Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 174.447.896,27
Despesa Primária 157.273.428,18
Resultado Primário -9.213.368,66 17.174.468,09
Resultado Nominal -3.071.777,63 15.795.704,93
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As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o Município, no exercício em análise, aplicou 28,51% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 10.370.603,99
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 127.345.991,69
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 137.716.595,68
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 39.269.434,21
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 28,51
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado
pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior
a 70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem
ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
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Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 81,01% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente
na tabela a seguir:
Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 22.398.718,30
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 18.144.608,26
% de aplicação 81,01
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do
Fundeb
A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a
competência fiscalizatória sobre esses recursos.
A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação
de contas dos recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas
Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao
conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
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as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o Município, no exercício em análise, aplicou 21,21% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 10.370.603,99
Receitas provenientes de transferências 127.345.991,69
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 137.716.595,68
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 29.213.310,23
% de aplicação 21,21
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da
saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar 141/2012.
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
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O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde,
que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises
da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da
prestação de contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a
limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.25
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório,
totalizou R$169.900.928,71.
25 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
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3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 45,15% da
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Despesa Total com Pessoal – DTP 76.716.225,21
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 45,15
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 47,01% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Despesa Total com Pessoal – DTP 79.866.029,85
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 47,01
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de
pleno direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até
31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto
nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
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Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do
exercício de 2021 (Processo TC 06646/2022-7), constatou-se que o(a) atual chefe
do Poder Executivo declarou que:
Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de
formação de militares;
Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
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Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º,
II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001.
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta),
assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela
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realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou -13,21% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na
tabela a seguir:
Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 26.959.787,07
Deduções (II) 49.395.518,74
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -22.435.731,67
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
% da DCL sobre a RCL Ajustada -13,21
Limite definido por Resolução – Senado Federal 203.881.114,45
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 183.493.003,01
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
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A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o
montante global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro
não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida
(ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
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Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 6.668.862,14
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 27.184.148,59
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 24.465.733,73
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 3,93
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e
externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em
acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 11.893.065,01
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 169.900.928,71
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 37.378.204,32
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 33.640.383,89
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
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De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a
pagar citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º,
§1º, da mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão
fiscal a ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a
limites e ao disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação
de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada
bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas fiscais. Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para
a inscrição de restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível
para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
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Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 112 (R$ 71.356,39), 190
(R$ 413,29) e 920 (R$ 49.534,06) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades
financeiras oriundas dos recursos não vinculados de montante igual a
R$ 16.265.372,13.
3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.10 Alienação de Ativos
O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o
cumprimento do dispositivo legal previsto na LRF.
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3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal
O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios
com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação Data Limite
para Publicação
Data da
Publicação Republicação
2° Semestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 29/01/2021 N
1° Semestre/2021 Diário Oficial 30/07/2021 20/07/2021 N
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021
3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art.
113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos
fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam
concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o
respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição
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legislativa que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da
estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da
LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais,
requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de
receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a
indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e
transparência.
3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA).
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública,
assim como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no
investimento indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que
ocasionam renúncia de receita.
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A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Conforme declarado no DEMRE, não houve, no exercício de 2021, qualquer
concessão de benefício fiscal pelo município, apesar das previsões na Lei
Complementar Municipal n. 1876/2016 com dispositivos autorizadores de isenções e
descontos concernentes ao pagamento de vários tributos tais como: no art. 188, I a
IX (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU); no art. 252, I a V (Imposto Sobre a
Transmissão de Bens “Inter Vivos” – ITBI); no art. 299, I e II (Taxas de Licenças).
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2.335/2020 e a
LOA – Lei Municipal 2.395/2020.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
do Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se a informação de que não existe
previsão para renúncia de receita no município, fato que também foi reproduzido no
Demonstrativo Regionalizado da Renúncia de Receita da LOA.
Assim, considerando que, conforme declarado no DEMRE, não houve nenhuma
concessão de benefício fiscal no exercício de 2021, não era esperado que houvesse
qualquer planejamento nas peças orçamentárias. Motivo pelo qual não é possível
aferir erro no planejamento.
3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das
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hipóteses planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e
orçamento do exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior,
tanto a LDO, quanto a LOA indicaram a inexistência de previsão de renúncia de
receita, o que, corresponde a ausência de declaração de informações no DEMRE.
Não havendo concessão de benefício fiscais, não há renúncia de receita por parte
do município. Logo não há preocupação quanto a influência da renúncia de receita
na preservação do equilíbrio fiscal.
3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e
seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial
aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de
receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
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b) a transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita do Anexo de Metas Fiscais na LDO, em face da demonstração do
planejamento fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.4 Considerações Finais
Considerando a análise empreendida, não foi possível evidenciar falhas no
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA), tampouco falhas na manutenção do
equilíbrio fiscal das renúncias de receitas. Sobre os pontos de transparência
observou-se que apesar de não ter planejamento tanto a LDO, quanto a LOA,
apresentam os respectivos demonstrativos para tratar da renúncia de receita,
informando que não há previsão de benefícios fiscais.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000).
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais
órgãos e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal,
em consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
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Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política
previdenciária no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de
circunstâncias que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe
do Poder Executivo, nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC
297/201626
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 403/2022-7
(peça 66 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da Lei Complementar
621/2012.
Considerando o resultado da análise técnica em contas de governo, no que tange à
condução da política previdenciária, foram constatados indícios de irregularidades
sob responsabilidade do chefe do Poder Executivo municipal. Ademais, foram
identificadas carências no planejamento orçamentário, conforme demonstrado nos
itens a seguir:
3.6.1 Ausência de Equilíbrio Financeiro do Regime Previdenciário em
Capitalização, decorrente de Insuficiência Financeira Desprovida de Aporte por
Parte do Tesouro Municipal
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para
equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização, em
função de diferença entre receitas arrecadadas e despesas executadas pelo regime
previdenciário, revelando a existência de insuficiência financeira desprovida de
aporte suficiente por parte do Tesouro municipal, conforme demonstrado:
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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Tabela 43 - Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 16.777.621,76
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras -3.933.832,10
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -3.931.088,18
(–) Despesas Empenhadas -9.271.640,60
(=) Insuficiência Financeira -358.939,12
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS – PCA/2021
Ao deixar de realizar os aportes de recursos do Tesouro Municipal para a cobertura
integral da insuficiência financeira do RPPS, o prefeito, responsável pelo Poder
Executivo, possibilitou a utilização indevida de recursos previdenciários destinados
ao equacionamento do déficit atuarial do regime em capitalização, conforme se
observa do resultado apresentado pela tabela 7 do Relatório Técnico 403/2022
(peça 66 destes autos).
A apuração do equilíbrio financeiro desconsidera a receita patrimonial, relacionada
ao rendimento de aplicações financeiras, uma vez que ela se destina à cobertura do
déficit atuarial do regime previdenciário; aliada à constatação de fase inicial de
acumulação de reservas por parte do regime previdenciário, com ativos insuficientes
para a cobertura mínima de provisões matemáticas de benefícios já concedidos.
Ademais, os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial foram
igualmente desconsiderados para a apuração do equilíbrio financeiro, uma vez que
se encontram legalmente vinculadas à amortização do déficit atuarial, em
conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da LRF.
Além disso, foi constatada inexistência de composição mínima de ativos
garantidores para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos.
Assim, ainda que os aportes atuariais tenham ficado aplicados por período mínimo
de 5 anos, conforme exigência da Portaria MPS 746/2011, a inexistência de
composição mínima de ativos para a cobertura de provisões matemáticas de
benefícios concedidos restringe a utilização dos recursos previdenciários, que
permanecem vinculados ao equacionamento do déficit atuarial.
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O desequilíbrio financeiro apurado sugere incapacidade por parte das alíquotas
normais (patronal e de servidores) para garantir o pagamento da folha de inativos do
RPPS.
Acrescenta-se que a insuficiência financeira do regime previdenciário deve ser
coberta pelo ente responsável, nos termos previstos pelo art. 2º, § 1º, da Lei
9.717/1998:
Art. 2º [...]
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) (g. n.)
Considerando que o IPS/SMJ promove a cobertura do custo normal por meio da
utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização; e,
considerando que o RPPS ainda se encontra em fase inicial de acumulação de
reservas, pendente de constituição mínima de ativos garantidores para a cobertura
de provisões matemáticas de benefícios concedidos; conclui-se pela ocorrência de
déficit financeiro no RPPS, no montante total de R$ 358.939,12, infringindo o
princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da
CF/88.
Diante do exposto, sugere-se a realização de citação do prefeito, agente
responsável pela cobertura de insuficiência financeira do regime próprio de
previdência, nos termos previstos pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
oportunizando-se a apresentação de justificativas quanto aos indícios de ausência
de aporte para a cobertura do déficit financeiro do RPPS.
3.6.2 Planejamento da Política Previdenciária
O planejamento da política previdenciária envolver a existência de programação
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente
federativo, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
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A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal
995/2007, com atualização dada pela Lei Municipal 2.347/2020, que prevê modelo
de aportes atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base em informações disponibilizadas por meio do arquivo DELPROG, o gestor
responsável demonstrou a existência de programação orçamentária genérica, qual
seja, o Programa 0001 – Apoio Administrativo, constante do Plano Plurianual – PPA,
Lei 2.332/2017 e a Ação 2.011 – Manutenção das Atividades, contemplada na Lei
Orçamentária Anual – LOA, Lei 2.395/2020.
Registra-se que a existência de ação para a manutenção das atividades
administrativas, onde é contemplado o pagamento de benefícios por parte do regime
previdenciário não representa medida suficiente para garantir a efetividade do
planejamento previdenciário, pois a Prefeitura Municipal ainda não possui programa
específico para o pagamento dos aportes devidos em razão da adoção de plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial, deixando de atender ao
disposto pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
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Nesse sentido, sugere-se a emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da
Resolução TC 361/2022, contendo a seguinte deliberação:
À Prefeitura Municipal para que promova a revisão dos instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa
específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a
execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas
anuais para evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos
previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art.
17 da LRF.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
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orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle
interno foi instituído pela Lei municipal 1.464/2012, sendo que a Câmara Municipal
não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal, conforme
disposto no art. 1º da referida lei27
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 44)
como parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa
os procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final
registra o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas
apresentadas em 2021.
27 Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de
Santa Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do poder executivo,
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito e do poder legislativo, subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
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3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que
expõem a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis
de governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses
eventos de repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e
inundações) e a paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho
fiscal de diversos municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a
avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para
tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada
identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de
mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos
sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202128 trouxe uma grande
novidade: a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF
e municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
28 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais
para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para
pagamento de dívida até 2023.
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as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de
urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite
superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a
realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que
todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado,
DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES29 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de Santa Maria
de Jetibá obteve o resultado de 82,14%.
3.8.2 Sistema de controle interno
Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento30 para
avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um
sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da
gestão de riscos e do controle interno da administração pública.
29 Fonte: Painel de Controle.
30 Ver relatório na íntegra.
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O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos
em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é
baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in
loco” por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19.
As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas
pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro
grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno;
Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle.
Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre
os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no
decorrer do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de
controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A nota total da Prefeitura em 2015 foi 58,33%, ocupando o 12º lugar no ranking dos
municípios capixabas. A nota total da Prefeitura em 2020 foi 41,67%, ocupando o
30º lugar no ranking dos municípios capixabas.
3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados,
elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo
alcançados de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das
notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio
Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+”
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
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O resultado geral31 do município relativo a 2018 foi B (efetiva), em decorrência das
temáticas Cidades Protegidas com nota A; Educação, Gestão Fiscal e Saúde com
nota B+; Governança em Tecnologia da Informação com nota B; Meio Ambiente
com nota C+; e Planejamento com nota C.
3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar
negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das
metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer
a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais32 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se
também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas
de gestão de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta33 vulnerabilidade para
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final,
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a
31 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES.
32 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de
receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam
inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de
planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda
aumentem a despesa ou o passivo.
33 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi
transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade
(nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade
(nota geral entre 33 a 50).
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riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado
da despesa ou passivo).34
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 58 (média vulnerabilidade) em
2021.
3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção
para uma favorável gestão de riscos pelo município:
Piora na avaliação do Controle Interno realizada em 2020 em relação a 2015.
Baixa avaliação do indicador “Planejamento” do Índice de Efetividade da
Gestão Municipal (IEGM) em 2018.
Piora no nível de vulnerabilidade fiscal entre 2020 e 2021.
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o objetivo de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
Em análise preliminar, identificou-se na subseção 3.6.1 não conformidade sujeita a
esclarecimentos por parte do gestor, mediante citação.
Nesse sentido, em caráter preliminar à apreciação definitiva das contas, fica
sobrestada a opinião sobre a execução dos orçamentos, até ulterior análise da
manifestação do prefeito em resposta à citação.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar
34 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da
representação fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a
Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo
e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao
Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a
análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e
evidenciados no Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais,
tal como demonstrado a seguir.
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4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 70.238.757,62
Balanço Patrimonial (b) 70.238.757,62
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 539.137.774,07
Ativo (BALPAT) – I 359.055.127,66
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 180.082.646,41
Saldos Credores (b) = III – IV + V 539.357.787,43
Passivo (BALPAT) – III 359.275.141,02
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 70.238.757,62
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 250.321.404,03
Divergência (c) = (a) - (b) -220.013,36
Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) -220.013,36
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, há indicativo de classificação contábil indevida nos lançamentos
contábeis relacionados às operações intraorçamentárias. Contudo a divergência
apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite de
acumulação de distorções definido para a análise.
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4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de
modo a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma
visão global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição35. Ressalta-se
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas
ou excluídas na consolidação.
Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio
do mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na
Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle
“Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
35 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9.
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Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 0,00
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] -220.013,36
Divergência -220.013,36
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial,
cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP
8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF. Contudo a
divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite
de acumulação de distorções definido para a análise
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante
conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de
valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da
rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP),
constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil
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registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em
31/12/2021.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 15.206.722,49
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 33.804.404,65
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 260.406,32
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 333.849,21
TOTAL 49.605.382,67
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 49.605.382,67 49.605.382,67 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos
contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 8ª Edição36, a dívida ativa é o conjunto de créditos
tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo
para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular,
inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É
uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0137 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo
fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira
confiável.
36 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1.
37 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
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Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição38 ressalta também o
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não
realização sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma
conta redutora denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 8ª Edição39 prescreve que os riscos de recebimentos de
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC40 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de
serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a
mudanças nas condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna41
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do
38 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2.
39 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III
40 NBC TSP EC, item 7.15
41 NBC TSP EC, item 3.10
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confronto entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a
receber a curto e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida
Ativa, documento DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades
Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.418.433,76
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.479.523,01
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 699.158,85
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 3.198.797,92
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 3.198.797,92
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa,
documento DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras
que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os registros relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio do Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.668.719,29
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no
Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da
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utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins
de mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados42 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não
estão prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação,
estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc.,
classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00,
Bens imóveis em andamento.
A NBC TSP 0743 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como
sua política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0744 e o MCASP 8ª Edição45
destacam que os elementos do
ativo imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a
depreciação sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser
feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível
para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação
42 PCASP Estendido 2021
43 NBC TSP 07, item 42
44 NBC TSP 07, itens 66 e 71
45 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5
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do ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no
local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos
valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as
informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais
Descrição
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 44.593.583,48 44.593.583,48 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 175.317.790,75 175.317.790,75 0,00
Total 219.911.374,23 219.911.374,23 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada,
cujos registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis
redutora do ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens
móveis e 1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
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Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 10.543.257,59
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 1.716.602,41
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise, verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
MCASP, os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público
federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância
por parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial
transitada em julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do
surgimento da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em
julgado. Caso a expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses
após a data base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município,
o registro se dará no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não
Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos
valores registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no
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Balancete de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do
Município em análise, exercício 2021.
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 - BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 0,00
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 73.507,29
Divergência (a-b) -73.507,29
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Fonte: Processo TC 06646/2022-7 – PCA-PCM/2021 – BALVERF, RELPRE
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço
Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31/12/2021. Contudo a
divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite
de acumulação de distorções definido para a análise.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
No DEMAAT enviado na PCA, o Município atesta que não possui Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS).
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial
definirá o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC
1446, são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada
pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
46 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 79.547.847,12 79.547.847,12
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo -
consolidação 79.547.847,12 79.547.847,12
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 119.350.870,46 119.350.870,46
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano
previdenciário do RPPS 119.545.895,11 119.545.895,11
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 169.417,52 169.417,52
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do
RPPS 25.607,13 25.607,13
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano
de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 60.756.413,82 60.756.413,82
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano
previdenciário do RPPS 158.580.265,49 158.580.265,49
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 46.934.737,29 46.934.737,29
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 38.202.693,14 38.202.693,14
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 12.686.421,24 12.686.421,24
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 100.676.912,92 100.676.912,92
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 100.676.912,92 100.676.912,92
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 117.475,76 117.475,76
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 117.475,76 117.475,76
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
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Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar
se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço
Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do
chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida
acima, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No
caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar
173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de vários decretos em 2021, a
partir do Decreto n º 434/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública
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serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da
República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos
os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno
de cada um deles47
.
Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º48 da mencionada Emenda Constitucional,
mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas
correlatas.
Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da
pandemia foi de R$ 2.079.596,59 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim,
créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à
abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da
Lei 4.320/1964.
Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se
que foram arrecadados um total de R$ 2.962,39 e empenhadas despesas no
montante de R$ 2.079.596,59. A despesa empenhada repercutiu em 1,17% do total
executado no exercício.
47 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
48 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de
despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta
Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal. [grifo nosso]
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Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, não
foram observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às
disponibilidades, aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública
(recursos arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia
encontram-se evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste
relatório.
5.2 Ações da administração municipal em educação
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em
março de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem
medidas gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o
objetivo de garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do
vírus entre a comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das
ações planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para
diminuir os impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento
escolar, à adequação curricular, à evasão, entre outros.
No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública
foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas
a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e
municipais.
O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos
municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC
0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o
distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade,
observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos
sanitários.
O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise
em medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o
retorno seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi
considerada a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de
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Prevenção e Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos
protocolos sanitários pelos profissionais da educação como medidas de
planejamento para o retorno.
O município de Santa Maria de Jetibá não elaborou com antecedência o PEPC para
suas unidades escolares, no entanto, no momento do retorno das atividades
presenciais, todas as escolas já possuíam os protocolos sanitários estabelecidos.
Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água,
sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços
essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para
adequação à nova realidade.
No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para
cumprir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com
cumprimento da carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à
recuperação da aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as
atividades pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para
formação e apoio aos docentes na realização das atividades.
Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento
da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a
seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de Santa Maria de
Jetibá em relação a cada uma delas.
Quadro 2 - Medidas para o retorno às atividades presenciais
Descrição das medidas Foram
adotadas?
Capacitação sobre protocolos sanitários
Existência de insumos de higiene necessários para o retorno
Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade
Reorganização curricular e/ou de calendário escolar
Programas de recuperação de aprendizagem
Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais
Ações de formação e/ou apoio aos docentes
Fonte: Processo 0415/2021
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Observa-se que o município de Santa Maria de Jetibá adotou as medidas sanitárias,
administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão
da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades
escolares e recuperação do aprendizado.
Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a
observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos
alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.
5.3 Ações da administração municipal em saúde
Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o
planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria
fundamental para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com
reflexos na economia.
Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC
393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis
deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes
comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos
para a população capixaba.
A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e
a execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização,
a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a
gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e
destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados.
Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes
das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade
com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a
retroalimentação das informações às unidades notificadoras.
Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação,
alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de
frios inadequada para o armazenamento das vacinas.
Produzido em fase anterior ao julgamento 97/145
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No município de Santa Maria de Jetibá foram encontradas situações desse tipo que
poderiam colocar em risco a eficácia do processo de imunização. Identificou-se a
utilização de geladeiras domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os
imunizantes a variações de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades
imunogênicas. Diante da gravidade da situação, o TCEES expediu determinação em
caráter cautelar ao Município. Após monitoramento, verificou-se que o município
cumpriu a deliberação desta Corte de Contas.
Além disso, constatou-se câmaras ou refrigeradores com temperatura fora dos
limites de +2°C a +8° C e câmaras refrigeradas sem sistema de discagem
automático ou com sistema fora de funcionamento, razão pela qual foram expedidas
recomendações para que fossem adotadas as medidas necessárias.
5.3.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de Santa Maria de Jetibá totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de
7.146 casos confirmados e 65 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de
0,55%, abaixo da média estadual que foi de 2,08%49, conforme demonstrado nos
gráficos:
Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
49 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
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Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
5.4 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da calamidade pública – EC 106/2020
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito
foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados
disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises
pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da
calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei
4.320/1964.
Produzido em fase anterior ao julgamento 99/145
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Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos
arrecadados, despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e
saúde frente à pandemia.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao
TCEES emitir opinião sem ressalvas sobre as autorizações de despesas relativas
ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos
créditos adicionais.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de
educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme
art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de
Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino
profissional e o ensino superior.
Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com
definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas
e uma série de estratégias para o atingimento de cada meta.
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado
pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico
considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância
com os Planos Nacional e Estadual.
O município de Santa Maria de Jetibá aprovou seu Plano Municipal de Educação por
meio da Lei Municipal 1.178/2015.
Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos
planos educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6,
7 e 15, com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e
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Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos
Neves – IJSN. Os resultados são apresentados a seguir.
Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação
6.1.1 Acompanhamento das metas do plano MUNICIPAL de educação
Meta 1: Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das crianças de
até 3 (três) anos até 2019 e 50% (cinquenta por cento) até o final da vigência deste
Plano Municipal de Educação
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Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a
escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no
percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e
privada de Santa Maria de Jetibá, embora a meta ainda não tenha sido atingida.
Os dados apresentados apontam para o não cumprimento da meta de
universalização da Educação Infantil até o término da vigência do PME, 2025.
Destaque para a meta 1A, de universalização para a população de 4 e 5 anos, está
vencida desde 2016, não tendo sido cumprida, apesar de apresentar tendência de
aumento.
O risco de não cumprimento da meta 1 – indicador 1A, deixando fora da escola
crianças de 4 a 5 anos, gera impactos para o desenvolvimento dessas crianças, bem
como para toda a sociedade, em termos da probabilidade de aumento de problemas
na área assistencial, econômica e na segurança pública.
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Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a
escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o
percentual realizado bem abaixo da meta estabelecida pelo município de Santa
Maria de Jetibá para 2019 (meta 40%), contudo, é necessário ressaltar que o
percentual a ser atingido em 2025 é de 50%.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (catorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PME.
Produzido em fase anterior ao julgamento 103/145
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Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que frequentam ou
que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por Anos
Iniciais do Ensino Fundamental)
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que frequentam
ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação do Indicador 2A por
Anos Finais do Ensino Fundamental).
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apresenta histórico de
progressão, apesar do valor estar próximo a meta de 100%, são necessárias ações
para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do PME.
Produzido em fase anterior ao julgamento 104/145
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Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica pública que
pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica que
possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de
tempo integral
Produzido em fase anterior ao julgamento 105/145
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Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. TC
14.989/2019)
Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para
o não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME.
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as
seguintes médias municipais para o Ideb.
Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/145
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Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, está distante em relação às metas fixadas
no PME para os anos iniciais do ensino fundamental, e para atingiu, em 2021, a
meta fixada para os anos finais do ensino fundamental.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, 11 e
111 do caput do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado
que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
Produzido em fase anterior ao julgamento 107/145
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Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil com
professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que
lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do ensino
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 108/145
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Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do ensino
fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação
adequada de acordo com a etapa que lecionam, os históricos das metas 15A e 15C
estão distantes da meta de 100% fixada para o ensino infantil e para os anos finais
do ensino fundamental, e a meta 15B teve ligeira queda entre 2020 e 2021,
distanciando-se um pouco mais da meta de 100% fixada para os anos finais do
ensino fundamental.
6.1.2 Conclusão do acompanhamento das metas do PME
Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal
de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano
e o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção das
metas 2A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas
Produzido em fase anterior ao julgamento 109/145
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em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou
um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para
os próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento,
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Quanto à qualidade do ensino (Meta 7), o crescimento do Ideb nas duas etapas do
ensino fundamental, indica que a estratégias educacionais adotada foi capaz de
superar o impacto negativo da paralisação das atividades presenciais nas escolas,
de forma a não afetar a aprendizagem (Processo TC 0415/2021).
Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, os
indicadores estão distantes da meta, é preciso esforço contínuo para garantir a
formação adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior
impacto na qualidade da educação.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a
aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado.
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei
Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da
receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
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Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando
garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as
necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo
municipais, além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações
relacionadas à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise
dos gastos em ações e serviços de saúde.
Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados
pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação
enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da
temática saúde.
6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)50, a situação do
município de Santa Maria de Jetibá em relação ao Plano Municipal de Saúde,
Programação Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de
Gestão de 2021 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 - Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-2021 PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Pactuação
interfederativa
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Homologado
pelo gestor
estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 4/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela
gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram
registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o
status similar é o “avaliado”.
50 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Produzido em fase anterior ao julgamento 111/145
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6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de Santa Maria
de Jetibá, nos anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o
exercício de 2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são
referências para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para
os anos de 2017 a 2021.
Tabela 56 - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U
/
E
Meta
Atingida
2019
Meta
Atingida
2020
Meta
pactuada
2021
Meta
atingida
2021
Cumpriu /
Não
Cumpriu
(2021)
1
Taxa de Mortalidade
Prematura (30 a 69 anos)
por Doenças Crônicas não
Transmissíveis (DCNT)
U 62 58 60 53 Cumpriu
2
Proporção de óbitos de
mulheres em idade fértil (10
a 49 anos) investigado
E 100% 100% 100% 100% Cumpriu
3
Proporção de registro de
óbitos com causa básica
definida
U 100% 98,29% 98% 99,71% Cumpriu
4
Proporção de vacinas
selecionadas do Calendário
Nacional de Vacinação para
crianças menores de dois
anos de idade -
Pentavalente (3ª dose),
Pneumocócica 10-valente
(2ª dose), Poliomielite (3ª U
dose) e Tríplice viral (1ª
dose) - com cobertura
vacinal preconizada
U 25% 100& 90% 70% Não
Cumpriu
5
Proporção de casos de
doenças de notificação
compulsória imediata
(DNCI) encerrados em até
60 dias após notificação
U 86,7% SI 80% 100% Cumpriu
6
Proporção de cura dos
casos novos de hanseníase
diagnosticados nos anos
das coortes
U
Sem
Casos 60% 80% 100% Cumpriu
7
Número de casos
autóctones de malária E 0 N/A 0 0 Nota 1
8
Número de casos novos de
sífilis congênita em
menores de um ano de
idade
U 1 1 1 0 Cumpriu
9
Número de casos novos de
aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
Produzido em fase anterior ao julgamento 112/145
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10
Proporção de análises
realizadas em amostras de
água para consumo
humano quanto aos
parâmetros coliformes
totais, cloro residual livre e
turbidez
U 122,5% 130,9% 90% 90% Cumpriu
11
Razão de exames
citopatológicos do colo do
útero em mulheres de 25 a
64 anos na população
residente de determinado
local e a população da
mesma faixa etária
U 1,16 0,72 0,70 0,83 Cumpriu
12
Razão de exames de
mamografia de
rastreamento realizados em
mulheres de 50 a 69 anos
na população residente de
determinado local e
população da mesma faixa
etária
U 0,91 0,55 0,50 0,55 Cumpriu
13
Proporção de parto normal
no SUS e na saúde
suplementar
U 32,02% 28,55% 30% 26,90% Não
Cumpriu
14
Proporção de gravidez na
adolescência entre as
faixas etárias de 10 a 19
anos
U 9,75% 11,24% 12% 11,60% Não
Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 7 4 5 7
Não
Cumpriu
16
Número de óbitos maternos
em determinado período e
local de residência
U 0 0 0 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional
estimada pelas equipes de
Atenção Básica
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
18
Cobertura de
acompanhamento das
condicionalidades de Saúde
do Programa Bolsa Família
(PBF)
U 89,80% 78,48% 80% 85,60% Cumpriu
19
Cobertura populacional
estimada de saúde bucal na
Atenção Básica
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
20
Percentual de municípios
que realizam no mínimo
seis grupos de ações de
Vigilância Sanitária
consideradas necessárias a
todos os municípios no ano
U 83,33% 83,33% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento
realizadas por CAPS com
equipes de Atenção Básica
E N/A N/A 2 2 Cumpriu
Produzido em fase anterior ao julgamento 113/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
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22
Número de ciclos que
atingiram mínimo de 80%
de cobertura de imóveis
visitados para controle
vetorial da dengue
U 4 5 4 4 Cumpriu
23
Proporção de
preenchimento do campo
"ocupação" nas notificações
de agravos relacionados ao
trabalho
U 100% 100% 95% 97% Cumpriu
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do
Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos
indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na
Sala de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em
https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 21/11/2022.
Legendas: U (Universal) e E (Especifico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
6.2.3 Resultados alcançados
Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão
disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida
2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de
Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site
do DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br).
Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 2 não foram pactuados, 17 tiveram
suas metas cumpridas e 4 tiveram suas metas não cumpridas.
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é
compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu
art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a
saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a
assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de
caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2021, o município de Santa Maria de Jetibá, que integra a
microrregião Central Serrana do estado, aplicou um total de R$ 6.142.513,02 na
função de governo Assistência Social51. O resumo abaixo mostra também a
51 Despesa liquidada.
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aplicação per capita do município em comparação com a média dos municípios do
Estado do Espírito Santo.
População estimada: 41.588 habitantes
Despesa per capita: R$ 147,70
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 37º
A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que
representam a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao
idoso, à pessoa portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de
despesas para manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O
gráfico abaixo apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência
Social do município.
Gráfico 22: Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência
Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas
estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível
identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
- - -
1.273.125,76
4.869.387,26
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Produzido em fase anterior ao julgamento 115/145
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Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que
cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião
correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo
indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os
mesmos parâmetros do gráfico anterior.
Gráfico 23: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Gráfico 24: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
0,0% 0,0% 0,0%
20,7%
79,3%
4,5% 0,0% 3,5%
38,6%
53,4%
11,9%
2,8% 2,1%
48,3%
34,8%
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Santa Maria de Jetibá Média da Microrregião Central Serrana
Média dos Municípios Capixabas
0,00 0,00 0,00
30,61
117,09
6,06 0,00 4,68
52,22
72,28
13,92
3,33 2,49
56,41
40,67
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Santa Maria de Jetibá Média da Microrregião Central Serrana
Média dos Municípios Capixabas
Produzido em fase anterior ao julgamento 116/145
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A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da
Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de
recursos aplicados no auxílio das mesmas.
Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade
de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da
moradia.
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per
capita em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da
respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios.
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em
“Assistência Comunitária”.
O município de Santa Maria de Jetibá possuía, em 2021, aproximadamente 8,7%
da população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo
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Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN52, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou
R$ 30,61 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior
do gráfico, destacado em azul, é o município de Santa Maria de Jetibá.
Gráfico 25: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em
relação à porcentagem da população em situação de extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo
“Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021).
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência
Social.
52 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021.
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00
Estimativa da população em situação de extrema
pobreza em 2021
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021
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Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de
melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a
necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a
ausência de recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação,
vestimenta e outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em
situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar
acolhida por parte do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros
acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui
expostas.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente
com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações
municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em
nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a
evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até
31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela
Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
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A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água
potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com
redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento.
Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do
Instituto Trata Brasil53 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro
abaixo:
Quadro 4 – Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação
GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS
Nível de
Atendimento
Água total Porcentagem da população urbana e rural
atendida por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a
99%
Água urbana Porcentagem da população urbana atendida
por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a
99%
Coleta total Porcentagem da população urbana e rural
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a
90%
Coleta urbana Porcentagem da população urbana
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a
90%
Tratamento de
esgoto
Volume de esgoto tratado com relação ao
volume de água consumido.
Igual ou superior a
80%
Melhora do
Atendimento
Investimentos
totais sobre
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do
município investida no sistema.
-
Investimentos
do(s)
prestador(es)
sobre
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do
município investida pelo(s) prestador(es) no
sistema.
-
Novas ligações de
água sobre
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações
faltantes para a universalização dos serviços
de água.
-
Novas ligações de
esgoto sobre
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações
faltantes para a universalização dos serviços
de esgoto.
-
Nível de
Eficiência
Perdas no
faturamento
Água faturada medida em porcentagem de
água produzida.
igual ou inferior a
15%
Perdas na
distribuição
Água consumida medida em porcentagem de
água produzida.
igual ou inferior a
15%
Perdas
volumétricas
Volume médio perdido em litros de água, por
ligação, por dia.
igual ou inferior a
250 litros diários
por ligação
Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado).
53 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e
atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento
sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do
Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de
Desenvolvimento Regional.
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Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações
disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202054, por serem as mais recentes no
momento da fiscalização.
Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em
cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante
mínimo de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos
serviços até 2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na
avaliação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado
no item referente à metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4
55
.
Os resultados apresentados pelo município de Santa Maria de Jetibá constam da
tabela abaixo, onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo
Estado do Espírito Santo:
Tabela 57 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito
Santo e o município de Santa Maria de Jetibá
GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO
SANTO
MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA
DE JETIBÁ
Nível de
Atendimento
Água total 99% 81,2% 28,9%
Água urbana 99% 91,9% 83,7%
Coleta total 90% 56,9% 18,9%
Coleta urbana 90% 65,2% 54,7%
Tratamento de esgoto 80% 45,2% 55,1%
Melhora do
Atendimento
Investimentos totais sobre
arrecadação - 25,18% 101,7%
Investimentos do(s)
prestador(es) sobre
arrecadação
- 22,34% 99,3%
54 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das
empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis
pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O
preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas
etapas, os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de
cada componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em:
http://www.snis.gov.br/ciclo-de-coleta)
Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em
que estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020.
55 O relatório encontra-se disponível em https://etcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907
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Novas ligações de água
sobre ligações faltantes - 6,19% 0,9%
Novas ligações de esgoto
sobre ligações faltantes - 6,55% 0,6%
Nível de
Eficiência
Perdas no faturamento máximo de
15% - -1,3%
Perdas na distribuição máximo de
15% - 15,4%
Perdas volumétricas 250 l/dia - 74,99 l/lig/dia
Investimento Per capita
(2016 a 2020)
Mínimo de
R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 109,86
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4.
No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo
Município de Santa Maria de Jetibá, frente às médias estaduais e metas
estabelecidas pela Lei 11.445/2007.
Gráfico 26: Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito
Santo x Santa Maria de Jetibá
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-
4.
O município de Santa Maria de Jetibá não logrou universalizar nenhum dos serviços
representados pelos indicadores retratados no gráfico acima. Além disso, o
município situou-se abaixo das médias estaduais para os indicadores de água total
(28,9%), água urbana (83,7%), coleta total (18,9%) e coleta urbana (54,7%). Embora
colete somente 18,9% do total do esgoto produzido, Santa Maria de Jetibá
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Água total Água urbana Coleta total Coleta
urbana
Tratamento
de esgoto
99% 99%
90% 90%
80%
28,9%
83,7%
18,9%
54,7% 55,1%
META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
Produzido em fase anterior ao julgamento 122/145
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apresentou um percentual de 55,1% de tratamento de esgoto, situando-se, para
esse indicador, acima da média estadual.
O município situou-se abaixo dos limites de tolerância56 estabelecidos, motivo pelo
qual coube a recomendação de readequação dos investimentos em abastecimento
de água e esgotamento sanitário, fato que será verificado no acompanhamento
previsto para 2024 por esta Corte, tomando como base o Art. 114, Inciso II, da Lei
Orgânica do TCE-ES e o Art. 4.º, Inciso II, da Resolução TC 361/202273. Coube
ainda, no âmbito daqueles autos, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo do
conteúdo do relatório, nos termos do Art. 9.º, Inciso IV, da mesma resolução, para
lhes servir de base para a análise dos aportes a serem realizados com vistas ao
alcance da universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, nos moldes
estabelecidos pela Lei 11.445/2007.
7.1.2 Mamografia de rastreamento
A fiscalização 54/2021 (Processo TC 3.532/2021) teve como objetivo avaliar se o
quantitativo de equipamentos, insumos e profissionais disponíveis para realizar as
mamografias estão adequados ao atendimento da população e quais os principais
aspectos que impedem ou retardam a realização dos exames de detecção precoce
do Câncer de Mama.
Por meio da aplicação de metodologia foram selecionados sete municípios, dentre
esses o Município de Santa Maria de Jetibá. Ressalta-se que, segundo o Instituto
Nacional do Câncer – Inca, o público-alvo do rastreamento são as mulheres de
cinquenta a sessenta e nove anos de idade, e a periodicidade do exame é a cada
dois anos. Isso posto, no Município de Santa Maria de Jetibá foi apontado 1 achado
no Relatório de Auditoria Operacional 11/2021, no referido achado, que está
56 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco de
não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais
sejam, 99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa
forma, no acompanhamento foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado para
os serviços de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma
melhor avaliação do risco nos municípios que atingiram o limite de tolerância - índice de
abastecimento total de água menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor
que 56,90%, realizou-se um comparativo entre a média anual de investimentos por habitante,
realizados entre 2016 e 2020, e o investimento anual per capita estimado para a universalização
destes serviços até 2033.
Produzido em fase anterior ao julgamento 123/145
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relacionado ao planejamento, verificou-se a ausência de produção de registros (no
Datasus) de dados de exames realizados por meio de consórcios públicos.
Por meio do Acórdão 126/2022, deliberou-se por recomendar, que os municípios
abram pauta nas Comissões Intergestores Regionais (CIR), a que estejam
vinculados, para discutir e empreender solução para que os exames de mamografia
bilateral de rastreamento, caso sejam ou venham a ser realizados por Consórcios
Intermunicipais de Saúde, via contrato de rateio ou instrumento similar, sejam
obrigatoriamente registrados no Siscan e, consequentemente, no Siasus.
Caso a deliberação seja implementada, espera-se, dentre outros, os seguintes
benefícios:
1. Registros dos exames realizados pelos consórcios intermunicipais de saúde
no Siscan, que aumentarão, qualitativa e quantitativamente, o cadastro e os
registros de encaminhamento, agendamento e efetivas investigações nas
pacientes, contribuindo para a detecção precoce do câncer de mama;
2. Registros dos exames realizados pelos consórcios intermunicipais de saúde
no Siasus, que irão qualificar os planejamentos orçamentário, financeiro e
epidemiológico, aumentando a eficiência, eficácia e efetividade na utilização
dos recursos públicos empregados;
3. Maior qualificação e quantificação desses exames na organização das Redes
de Assistência à Saúde (RAS), para que não ocorram subutilizações e nem
insuficiência de exames.
Informações mais detalhadas sobre a fiscalização, incluindo, a descrição completa
dos achados e das deliberações, poderão ser consultadas no proc. TC 3.532/2021-
9.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 6.647/2022-1, apenso a estes
autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções
administrativas na Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Produzido em fase anterior ao julgamento 124/145
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Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
no Relatório Técnico 45/2023-8 (peça 55, daqueles autos), teve por base as
informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados
pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020.
Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento sob o aspecto técnicocontábil, pela regularidade das contas de responsabilidade do chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício de 2021, na forma do artigo 84 da Lei
Complementar Estadual 621/2012.
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 68/2020.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado, identificou-se, de forma preliminar, a existência de possível não
conformidade detalhada na subseção 3.6.1 desta instrução.
A par da situação, pelo seu caráter ainda preliminar, não estão presentes neste
tópico do relatório as opiniões que embasarão o parecer prévio do TCEES.
Diante do exposto, conclui-se que as contas do Prefeito Municipal referentes ao
exercício de 2021, não estão, no momento, em condições de serem apreciadas por
este Tribunal, em razão de não conformidades registradas nos autos, que
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demandam a abertura de prazo para apresentação de razões de justificativa, nos
termos do art. 126 do RITCEES.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
10.1 Citação
Diante da existência de achados identificados nos autos, preliminar à apreciação
definitiva das contas, propõe-se a citação do responsável com base no art. 126 do
RITCEES:
Descrição do achado Responsável
3.6.1 Ausência de Equilíbrio Financeiro do Regime Previdenciário
em Capitalização, decorrente de Insuficiência Financeira Desprovida
de Aporte por parte do Tesouro Municipal (Item 3.1.2.1 do RT
403/2022-7, peça 66 destes autos).
Hilario Roepke
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, da necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da
República,
3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
sobre o planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade de que
o município promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA),
com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando
metas anuais para evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância ao art.
165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (Item 2.1 do RT 403/2022-7, peça 66 destes
autos).
Vitória, 04 de maio de 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento 126/145
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Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Beatriz Augusta Simmer
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Bruno Fardin Faé
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Outras Políticas
Públicas Sociais – NOPP
Cesar Augusto Tononi de Matos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
Jaderval Freire Junior
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Luiz Antônio Alves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde – NSAÚDE
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Maytê Cardoso Aguiar
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde – NSAÚDE
Paula Rodrigues Sabra
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Educação – NEDUCAÇÃO
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Walternei Vieira de Andrade
Auditor de Controle Externo
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Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Weliton Rodrigues Almeida
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros57:
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Porto
Cachoeiro de Santa Leopoldina, o distrito de Jequitibá.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Jequitibá figura no
município de Cachoeiro de Santa Leopoldina (ex-Porto de Cachoeiro de Santa
Leopoldina).
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o distrito de Jequitibá passou a
denominar-se Jetibá e o município de Cachoeiro de Santa Leopoldina a denominarse Santa Leopoldina.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito de Jetibá figura no município
de Santa Leopoldina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Levado à categoria de município com a denominação de Santa Maria de Jetibá, pela
lei estadual nº 4067, de 06-05-1988, desmembrado de Santa Leopoldina. Sede no
antigo distrito de Jetibá atual Santa Maria de Jetibá. Constituído de 2 distritos: Santa
Maria de Jetibá e Garrafão. Desmembrado de Santa Leopoldina. Instalado em 01-
01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos:
Santa Maria de Jetibá e Garrafão.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
57 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado
irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2022 92 297.569,63
Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr)
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
7,786,396.16 7,747,846.53 Cumprimento ao limite
5,423,492.57 2,622,836.41 Cumprimento ao limite
7,786,396.16 3,673,812.30 Cumprimento ao limite
em Reais
11,281,580.18
1.1.0.0.00.0.0 11,281,580.18
99,952,650.63
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
26,115,150.48
1.7.1.8.01.5.0 97,871.74
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 68,108,277.70
1.7.2.8.01.2.0 4,371,612.17
1.7.2.8.01.3.0 1,215,978.57
1.7.2.8.01.4.0 43,759.97
111,234,230.81
em Reais
3,149,804.64
0.00
526,968.23
2,622,836.41
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3,673,812.30
0.00
3,673,812.30
0.00
3,673,812.30
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
41015
Percentual do artigo 29A CF/88 7.00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
85.368.477,71 22.805,11
76.185.332,15 15.061,01
8.657.753,86 0,00
525.391,70 7.744,10
0,00
8.675.057,61 0,00
4.569,51 0,00
4.751,96 0,00
12.551,79 0,00
8.653.184,35 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 76.693.420,10 22.805,11
VALOR
170.810.928,71
910.000,00
169.900.928,71
76.716.225,21 45,15
91.746.501,50 54,00
87.159.176,43 51,30
82.571.851,35 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.936,80
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 39.452,07
Pessoal Ativo 39.452,07
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 39.452,07
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
SANTA MARIA DE JETIBÁ - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 138/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
88.613.453,92 22.805,11
79.335.136,79 15.061,01
8.752.925,43 0,00
525.391,70 7.744,10
0,00
8.770.229,18 0,00
4.569,51 0,00
4.751,96 0,00
12.551,79 0,00
8.748.355,92 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 79.843.224,74 22.805,11
VALOR
170.810.928,71
910.000,00
169.900.928,71
79.866.029,85 47,01
101.940.557,23 60,00
96.843.529,37 57,00
91.746.501,51 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 34.936,80
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 39.452,07
Pessoal Ativo 39.452,07
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 39.452,07
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
SANTA MARIA DE JETIBÁ - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 139/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
2021
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores Do Exercício
(a) (b) (c ) (d) (e) (f) (g) = (a – (b + c + d + e ) - f) (h) (i ) = (g - h )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 20.574.968,81 10.294,68 3.559,01 24.460,58 376.085,14 0,00 20.160.569,40 3.895.197,27 0,00 16.265.372,13
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 20.574.968,81 10.294,68 3.559,01 24.460,58 376.085,14 0,00 20.160.569,40 3.895.197,27 0,00 16.265.372,13
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 28.420.371,16 0,00 183.729,58 824.221,31 350.150,01 0,00 27.062.270,26 1.877.514,26 0,00 25.184.756,00
Recursos Vinculados à Educação 3.036.974,66 0,00 0,00 355,12 121.819,07 0,00 2.914.800,47 223.423,06 0,00 2.691.377,41
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 235.235,91 0,00 0,00 355,12 54.758,33 0,00 180.122,46 139.441,25 0,00 40.681,21
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 923.887,15 0,00 0,00 0,00 9.956,80 0,00 913.930,35 0,00 0,00 913.930,35
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 56.295,38 0,00 (-56.295,38) 15.061,01 0,00 (-71.356,39)
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 570.892,36 0,00 0,00 0,00 394,67 0,00 570.497,69 68.920,80 0,00 501.576,89
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 2.051,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.051,04 0,00 0,00 2.051,04
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 49.482,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 49.482,84 0,00 0,00 49.482,84
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 1.228.093,58 0,00 0,00 0,00 0,60 0,00 1.228.092,98 0,00 0,00 1.228.092,98
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 27.331,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 27.331,78 0,00 0,00 27.331,78
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 413,29 0,00 (-413,29) 0,00 0,00 (-413,29)
Recursos Vinculados à Saúde 15.205.174,98 0,00 161.483,59 653.969,41 104.577,25 0,00 14.285.144,73 923.420,85 0,00 13.361.723,88
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 2.360.684,44 0,00 150.511,48 33.446,46 69.457,62 0,00 2.107.268,88 404.013,94 0,00 1.703.254,94
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 229.952,88 0,00 972,00 0,00 0,00 0,00 228.980,88 0,00 0,00 228.980,88
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 337.437,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 337.437,84 0,00 0,00 337.437,84
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 9.957.608,91 0,00 10.000,11 15.522,95 35.119,63 0,00 9.896.966,22 424.183,08 0,00 9.472.783,14
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 2.309.383,16 0,00 0,00 605.000,00 0,00 0,00 1.704.383,16 95.223,83 0,00 1.609.159,33
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 10.107,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.107,75 0,00 0,00 10.107,75
Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 260.406,32 0,00 2.190,29 0,00 0,00 0,00 258.216,03 5.958,00 0,00 252.258,03
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 16.366,45 0,00 2.190,29 0,00 0,00 0,00 14.176,16 0,00 0,00 14.176,16
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 244.039,87 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 244.039,87 5.958,00 0,00 238.081,87
Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.910.146,23 0,00 0,00 0,00 88.701,86 0,00 1.821.444,37 67.550,88 0,00 1.753.893,49
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 778.289,61 0,00 0,00 0,00 50.423,35 0,00 727.866,26 22.759,08 0,00 705.107,18
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.131.856,62 0,00 0,00 0,00 38.278,51 0,00 1.093.578,11 44.791,80 0,00 1.048.786,31
Outras Destinações de Recursos 8.007.668,97 0,00 20.055,70 169.896,78 35.051,83 0,00 7.782.664,66 657.161,47 0,00 7.125.503,19
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 2.161.495,03 0,00 20.055,70 0,00 5.392,95 0,00 2.136.046,38 176.245,18 0,00 1.959.801,20
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 1.417.380,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.417.380,75 0,00 0,00 1.417.380,75
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 34.033,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 34.033,54 0,00 0,00 34.033,54
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 86.580,99 0,00 0,00 0,00 3.538,50 0,00 83.042,49 40.198,21 0,00 42.844,28
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.795.173,38 0,00 0,00 18.975,00 403,39 0,00 1.775.794,99 202.988,03 0,00 1.572.806,96
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.400.164,42 0,00 0,00 0,00 513,11 0,00 1.399.651,31 228.867,05 0,00 1.170.784,26
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 11.591,60 0,00 0,00 35.921,78 25.203,88 0,00 (-49.534,06) 0,00 0,00 (-49.534,06)
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 474.069,18 0,00 0,00 115.000,00 0,00 0,00 359.069,18 6.863,00 0,00 352.206,18
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 627.180,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 627.180,08 2.000,00 0,00 625.180,08
TOTAL (III) = (I + II) 48.995.339,97 10.294,68 187.288,59 848.681,89 726.235,15 0,00 47.222.839,66 5.772.711,53 0,00 41.450.128,13
dez/21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTES DA
INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO) 1
RESTOS A PAGAR
EMPENHADOS E
NÃO LIQUIDADOS
DO EXERCÍCIO
EMPENHOS NÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS (NÃO
INSCRITOS POR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos
Restos a Pagar
Empenhados e Não
Liquidados de
Exercícios
Anteriores
Demais
Obrigaçãoes
Fianceiras
Produzido em fase anterior ao julgamento 140/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -4,852,152.71
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0.00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO CONSIDERADAS (I) -4,852,152.71
DESPESAS DE CAPITAL 8,456,019.47
Investimentos 8,456,019.47
Inversões Financeiras 0.00
Amortização da Dívida 0.00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0.00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por
Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 8,456,019.47
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
1
Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 10/02/2022 e hora de emissão 18:21
0.00
34,119,684.08 25,663,664.61
32,302,974.65 18,994,802.47 13,308,172.18
6,290,212.93 6,290,212.93
0.00 0.00
0.00 0.00
34,119,684.08 25,663,664.61
27,829,471.15 19,373,451.68
0.00 0.00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
1,816,709.43 6,668,862.14
EXERCÍCIO DE 2021
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
1,816,709.43 6,668,862.14
0.00 0.00
Produzido em fase anterior ao julgamento 141/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
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APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19
Produzido em fase anterior ao julgamento 142/145
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: EAD21-196B8-ED45E
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
EXERCÍCIO DE 2021
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 87,922.55
Receita de Alienação de Bens Móveis 98,314.60
Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -10,392.05
SALDO
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 19,053.90 19,053.90 12,190.90 12,190.90 6,863.00 70,500.00 0.00
Despesas de Capital 19,053.90 19,053.90 12,190.90 12,190.90 6,863.00 70,500.00 0.00
Investimentos 19,053.90 19,053.90 12,190.90 12,190.90 6,863.00 70,500.00 0.00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2020
(i)
VALOR (III) 43,523.29
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
150,000.00
0.00
0.00
1,000.00
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
12/2021
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
63,077.45
51,685.40
0.00
0.00
11,392.05
151,000.00
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. Emissão: 10/02/2022, às 18:22.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
-19,613.45 23,909.84
DESPESAS
PAGAS
(f)
Produzido em fase anterior ao julgamento 143/145
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APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Produzido em fase anterior ao julgamento 144/145
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0015 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE (MAC) 7.617.759,54 12.981.933,77 14.502.864,95 14.466.090,49 14.041.136,24 14.035.376,99 96,82
0014 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E
HUMANIZADA 6.018.591,00 11.323.148,51 14.733.753,10 14.517.572,91 14.216.789,32 14.204.459,33 96,49
0011 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS POMERANAS 715.511,15 1.000.200,00 1.699.616,07 1.569.252,75 1.471.190,98 1.471.190,98 86,56
0012 - INFRAESTRUTURA 400.000,00 4.834.553,05 13.233.599,52 9.468.663,73 9.144.319,06 9.144.319,06 69,10
0002 - SEGURANÇA E CIDADANIA 57.058,31 242.560,00 310.897,13 310.597,13 310.597,13 310.597,13 99,90
0010 - APOIO E DESENVOLVIMENTO E PROJETOS
CULTURAIS E TURISTICOS 1.308.917,53 1.634.900,00 2.184.192,78 1.347.982,35 863.800,01 863.800,01 39,55
Fonte: Processo TC 06646/2022-7 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 145/145
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município SANTA MARIA DE JETIBÁ
Exercício 2021
Vencimento 29/04/2024
Prefeito(s) ¹ HILARIO ROEPKE
Prefeito ² HILARIO ROEPKE
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS
Relatório Técnico 00403/2022-7
Protocolo(s): 25287/2022-1
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 14/11/2022 12:25
Origem: NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 37632-2314A-7A487
1/24
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 37632-2314A-7A487
Assinado por
MARGARETH CARDOSO
ROCHA MALHEIROS
14/11/2022 12:27
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................3
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA..............................................................................3
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL..............................................................5
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA .............................................................................6
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ...............................................................................8
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO ..............................................................................11
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência....................................12
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência.........................................12
3.1.2.1 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO REGIME
PREVIDENCIÁRIO EM CAPITALIZAÇÃO, DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA DESPROVIDA DE APORTE POR PARTE DO TESOURO
MUNICIPAL...............................................................................................................13
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência ...15
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos .................15
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL...................................................................................16
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício ....................................................................17
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais...............................................................18
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização...............................18
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA................................................................22
5 MONITORAMENTOS .........................................................................................22
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO...................................23
2/24
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 37632-2314A-7A487
1 INTRODUÇÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do
Sr. HILARIO ROEPKE, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de
Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2021.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Previdência e Pessoal – NPPREV a
elaboração de relatório técnico específico, manifestando-se acerca de circunstâncias
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo, no que tange à condução da política previdenciária, nos termos previstos
pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161
.
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. HILARIO ROEPKE, as
contas ora apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC-06646/2022-
7, foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que subscreve o presente
Relatório Técnico (RT), cujas constatações apresentam-se nele descritas.
A análise das contas teve o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, sendo
realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo
gestor responsável, nas contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao regime
próprio de previdência, assim como em informações disponibilizadas pela Secretaria
de Previdência do Governo Federal, contemplando a gestão da política
previdenciária do respectivo ente federativo.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
1
Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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O modelo brasileiro de seguridade é composto por três pilares (saúde, assistência e
previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários, em sistema
contributivo e de filiação obrigatória, além de serviços de proteção social aos
cidadãos, em atenção aos objetivos previstos na Constituição da República.
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência e Previdência Complementar)
cujas características encontram-se apresentadas a seguir:
Quadro 1) Pilares do Sistema Previdenciário Brasileiro
Características Básicas
Regime Geral de
Previdência Social –
RGPS
Regime Próprio de
Previdência Social –
RPPS
Regime de Previdência
Complementar – RPC
Segurados
Trabalhadores do setor
privado e servidores não
vinculados ao RPPS
Servidores públicos Todos os trabalhadores
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo*
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado*
Gestão INSS / Receita Federal
do Brasil
Entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal
e Municípios)
Entidades privadas de
previdência
complementar (fechadas
ou abertas)
Proteção Benefícios limitados ao
teto
Benefícios podem ou não
ser limitados ao teto
Benefícios
complementares
Fundamento
constitucional Artigo 201 da CF Art. 40 da CF Art. 202 da CF
Fundamento legal Leis 8.212 e 8.213/1991 Lei 9.717/1998 e leis de
cada ente LC 108 e 109/2001
* A EC 103/2019 altera o art. 40, §§ 14 a 16, da CF/88, tornando obrigatória a adoção de Regime de
Previdência Complementar nos entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS. Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no município de
Santa Maria de Jetibá, instituído por meio da Lei Municipal 160/1994, e reestruturado
por meio da Lei Municipal 602/2001.
A condução da política previdenciária por parte do ente federativo instituidor requer a
existência de unidade gestora única do sistema previdenciário, condução adequada
da política de pessoal, além de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
estabelecida pela Constituição Federal, conforme demonstrado:
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2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
O planejamento da política previdenciária envolver a existência de programação
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente
federativo, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento
do déficit atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal
995/2007, com atualização dada pela Lei Municipal 2.347/2020, que prevê modelo
de aportes atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base em informações disponibilizadas por meio do arquivo DELPROG, o gestor
responsável demonstrou a existência de programação orçamentária genérica, qual
seja, o Programa 0001 – Apoio Administrativo, constante do Plano Plurianual – PPA,
Lei 2.332/2017 e a Ação 2.011 – Manutenção das Atividades, contemplada na Lei
Orçamentária Anual – LOA, Lei 2.395/2020.
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Registra-se que a existência de ação para a manutenção das atividades
administrativas, onde é contemplado o pagamento de benefícios por parte do regime
previdenciário não representa medida suficiente para garantir a efetividade do
planejamento previdenciário, pois a Prefeitura Municipal ainda não possui programa
específico para o pagamento dos aportes devidos em razão da adoção de plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial, deixando de atender ao
disposto pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sugere-se a emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da
Resolução TC 361/2022, contendo a seguinte deliberação:
Á Prefeitura Municipal para que promova a revisão dos instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa
específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a
execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas
anuais para evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos
previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art.
17 da LRF.
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA
É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os
servidores titulares de cargos efetivos ou mais de uma unidade gestora do
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respectivo regime em cada ente estatal, conforme estabelece o texto da Constituição
Federal:
Art. 40. (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada
ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades
autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento,
observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei
complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela EC nº 103, de
2019).
As aposentadorias concedidas anteriormente à criação do RPPS, assim como as
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e,
portanto, não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única.
Em consulta à declaração da existência de pagamento de benefícios previdenciários
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo (DECINAT), não foi identificada a
existência de pagamentos sob responsabilidade direta do Tesouro municipal.
Por outro lado, com base na execução orçamentária dos órgãos e entidades
públicas do ente federativo, disponível no módulo ‘PCM’ do sistema CidadES,
identificou-se pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios
assistenciais por parte das seguintes unidades gestoras:
Tabela 1) Pagamento de Benefícios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00
Unidades Gestoras
Aposentadorias Pensões Outros Benefícios
Assistenciais Total
3.1.90.01.xx 3.1.90.03.xx 3.3.90.08.xx
062E0800001 7.793.433,89 952.731,74 0,00 8.746.165,63
062E0500001 0,00 0,00 10.602,29 10.602,29
062E0700001 0,00 0,00 85.371,87 85.371,87
062L0200001 0,00 0,00 9.875,59 9.875,59
Total 7.793.433,89 952.731,74 105.849,75 8.852.015,38
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2021
Conforme disposto pelo art. 9º, § 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo,
cabendo ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e
pensões.
Por fim, em consulta ao módulo de “Folha de Pagamento” do sistema CidadES, não
se identificou a ocorrência de pagamento direto de benefícios previdenciários por
parte do Tesouro do ente federativo.
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Com base nos controles citados acima, verifica-se a ausência de pagamento de
aposentadorias, de forma direta por parte do Poder Executivo municipal, ocorrendo
apenas o pagamento de benefícios assistenciais.
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários
está atendendo à determinação constitucional, respeitando a unidade gestora única
do Regime Próprio de Previdência Social.
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
O Regime Próprio de Previdência foi instituído por meio da Lei Municipal 160/1994, e
reestruturado por meio da Lei Municipal 602/2001. O plano de benefícios concedido
aos seus segurados está previsto no art. 13 da referida legislação, e se constitui em:
Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa
Maria de Jetibá, dentro de suas finalidades, colocará à disposição de seus
associados os seguintes benefícios:
I - aposentadoria;
II - auxílio-maternidade;
III - pensão;
IV - auxílio-reclusão;
V - abono anual;
VI - Auxílio Doença (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2007)
Parágrafo Único. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada
obrigatoriamente aos associados e beneficiários do Instituto, nos termos
desta Lei.
Para custear tais despesas, por meio do art. 30 da Lei Municipal 602/2001, de 10 de
outubro de 2001, com alterações promovidas por meio das Leis Municipais
829/2005, 1216/2010 e 2302/2019, foram atribuídas as seguintes receitas no plano
de custeio:
Art. 30 Os recursos do Instituto de Previdência do Município de Santa Maria
de Jetibá, são provenientes de:
I - joia correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de
um ano de cada associado ao ingressar na Instituição, sendo
recolhida em prestações mensais, até o prazo de 12 (doze) meses;
II - contribuição mensal do associado:
a) em exercício, o percentual de 14,00% (quatorze por cento), calculado
sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim
entendidos os quinquênios, avanços de padrão, adicionais tempo de serviço
e outros, que tenham previsão na legislação municipal.
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b) aposentados, o percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a
parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição
Federal.
III - contribuição dos pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por
cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da
Constituição.
IV - contribuições dos Poderes, Executivo e Legislativo de Santa Maria
de Jetibá, no percentual de 16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento)
calculado sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais
permanentes dos Servidores Públicos Municipais Efetivos.
V - rendimento do capital que houver formado;
VI - donativos filantrópicos;
VII - auxílios do Executivo e Legislativo Municipal;
VIII - rendas patrimoniais eventuais;
IX - doações e legados;
X - aluguéis de bens móveis e imóveis;
XI - correção monetária sobre contribuição ou débitos de qualquer natureza;
XII - aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade.
O ente promoveu a revisão dos planos de custeio e de benefícios oferecidos pelo
regime próprio de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Municipal
2511/2021, com efeitos a partir de julho de 2022, tendo em vista a necessidade de
atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 2º e 4º, da Emenda Constitucional
103/2019.
Nesse sentido, verifica-se que a LC 2511/2021, em seu art. 11, promoveu alterações
no rol de benefícios concedidos pelo IPS/SMJ, mantendo apenas aposentadoria e
pensão. Além disso, consta do relatório detalhado do plano de custeio e de
benefícios do RPPS vigentes no exercício de 2021 (RELCUST/RPPS), que “os
benefícios de auxílio maternidade, auxílio reclusão, auxílio doença são arcados pelo
Município de Santa Maria de Jetibá - ES, não sendo mais despesas decorrentes
deste RPPS, desde 13/11/2019”.
A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores encontra-se estabelecida no
percentual de 14,00% da base de cálculo, conforme previsão do art. 30 da Lei
Municipal 602/2001, com redação dada pela Lei Municipal 2.302/2019.
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As alíquotas patronais, sob responsabilidade dos órgãos e entidades municipais,
destinadas à cobertura do custeio normal do plano de benefícios previdenciários,
apresentam a seguinte evolução, conforme demonstrado:
Tabela 2) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS Em R$ 1,00
Histórico Dispositivo Normativo Alíquota
1 Art. 46 da Lei Municipal 160, de 24 de fevereiro do 1994 6,00%
2 Art. 30 da Lei Municipal 602, de 10 de outubro do 2001 9,00%
3 Art. 1º da Lei Municipal 829, de 16 de novembro de 2005 11,00%
4 Art. 1º da Lei Municipal 1.216, de 02 de março de 2010 11,00%
5 Art. 1º da Lei Municipal 1.758, de 19 de maio de 2015 11,78%
6 Art. 1º da Lei Municipal 1.981, de 14 de junho de 2017 12,97%
7 Art. 1º da Lei Municipal 2.018, de 19 de julho de 2017 15,71%
8 Art. 2º da Lei Municipal 2.113, de 22 de agosto de 2018 15,90%
9 Art. 2º da Lei Municipal 2.182, de 20 de março de 2019 16,20%
10 Art. 1º da Lei Municipal 2.302, de 27 de dezembro de 2019 16,20%
11 Art. 4º da Lei Municipal 2.347, de 23 de junho de 2020 16,20%
12 Art. 4º da Lei Municipal 2.448, de 05 de julho de 2021¹ 17,20%
¹ Com efeitos a partir de 2022, conforme redação dada pela Lei Municipal 2482/2021.
Fonte: Legislação municipal
Verifica-se correspondência entre a alíquota patronal normal estabelecida em lei
pelo ente federativo e o plano de custeio normal apurado pela avaliação atuarial
(DEMAAT), com data base posicionada em 31/12/2021.
Por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, disponivel
no sistema Cadprev2
, elaborou-se a evolução do quantitativo de beneficiários
vinculados ao RPPS, conforme demonstrado:
Tabela 3) Quantitativo de Beneficiários Vinculados ao RPPS Em R$ 1,00
DRAA 2018 2019 2020 2021 2022
Data-base da avaliação 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021
Servidores Ativos 1.088 1.068 1.088 1.040 999
Aposentados 128 141 163 186 207
Pensionistas 34 35 35 35 36
Total 1.250 1.244 1.286 1.261 1.242
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
De acordo com o resultado da avaliação atuarial (DEMAAT), encaminhada em 2022,
data-base: 31/12/2021, e desconsiderando-se os benefícios mantidos pelo Tesouro,
2 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 04/10/2022.
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constata-se que a proporção de ativos/inativos está em 4,11, significando um quadro
preocupante3
para o RPPS, segundo classificação de Nogueira (fls. 220/221)4
.
Com relação ao regime de previdência complementar, exigência estabelecida pelo
art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, verifica-se sua regular instituição, em
observância ao prazo de 2 (dois) anos disposto pelo § 6º do art. 9º da Emenda
Constitucional 103/2019, conforme previsão da Lei Municipal 2489/2021.
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO
O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e
as obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro.
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário,
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal
9.717/1998.
3 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número
total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as
seguintes faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores
ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está
sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio
de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos
servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e
10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit
financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável,
permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo acumulação de recursos. [g.n]
4 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
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3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência
O Regime Próprio de Previdência do município de Santa Maria de Jetibá apresentou
o seguinte resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado:
Tabela 4) Balanço Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Receitas Exercício Exercício
Anterior Despesas Exercício Exercício
Anterior
Contribuições 8.828.992,09 9.452.705,31 Pessoal e Encargos 9.117.423,98 8.236.429,15
Patrimonial 3.933.832,10 9.369.604,76 Outras Desp. Correntes 150.435,82 321.737,37
Outras Rec. Correntes 4.014.797,57 3.311.438,66 Investimentos 3.780,80 0,00
Déficit 0,00 0,00 Superávit 7.505.981,16 13.575.582,21
Total 16.777.621,76 22.133.748,73 Total 16.777.621,76 22.133.748,73
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2021
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento
do resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 5) Evolução do Resultado Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado Orçamentário
2019 14.650.561,60
2020 13.575.582,21
2021 7.505.981,16
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2021/2020/2019
Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de 2021 apresentou ligeira
redução comparativamente aos resultados dos exercícios anteriores, apesar da
manutenção do resultado orçamentário positivo.
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
No exercício em análise, observa-se que as receitas correntes, deduzida a receita
com remuneração de investimentos, assim como a receita para amortização do
déficit atuarial, não foram suficientes para o pagamento de benefícios
previdenciários e despesas administrativas do RPPS.
Depreende-se que o Regime Próprio de Previdência não foi capaz de manter o
equilíbrio financeiro em suas operações, indicando a utilização do rendimento de
aplicações financeiras e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do
RPPS.
Indicativo de irregularidade
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3.1.2.1 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
EM CAPITALIZAÇÃO, DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
DESPROVIDA DE APORTE POR PARTE DO TESOURO MUNICIPAL
Critério: art. 40, caput, da Constituição Federal; art. 8º, parágrafo único, e 69 da
LRF; art. 1º e 2º, § 1º, da Lei Federal 9.717/1998; art. 2º, §1º, da Lei Municipal
2.448/2021; art. 1º, § 2º, e art. 78 da Portaria MF 464/2018.
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para
equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização, em
função de diferença entre receitas arrecadadas e despesas executadas pelo regime
previdenciário, revelando a existência de insuficiência financeira desprovida de
aporte suficiente por parte do Tesouro municipal, conforme demonstrado:
Tabela 6) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 16.777.621,76
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras -3.933.832,10
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -3.931.088,18
(–) Despesas Empenhadas -9.271.640,60
(=) Insuficiência Financeira -358.939,12
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS – PCA/2021
Ao deixar de realizar os aportes de recursos do Tesouro Municipal para a cobertura
integral da insuficiência financeira do RPPS, o prefeito, responsável pelo Poder
Executivo, possibilitou a utilização indevida de recursos previdenciários destinados
ao equacionamento do déficit atuarial do regime em capitalização, conforme se
observa do resultado apresentado pela tabela 7 do Relatório Técnico.
A apuração do equilíbrio financeiro desconsidera a receita patrimonial, relacionada
ao rendimento de aplicações financeiras, uma vez que ela se destina à cobertura do
déficit atuarial do regime previdenciário; aliada à constatação de fase inicial de
acumulação de reservas por parte do regime previdenciário, com ativos insuficientes
para a cobertura mínima de provisões matemáticas de benefícios já concedidos.
Ademais, os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial foram
igualmente desconsiderados para a apuração do equilíbrio financeiro, uma vez que
se encontram legalmente vinculadas à amortização do déficit atuarial, em
conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da LRF.
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Além disso, foi constatada inexistência de composição mínima de ativos
garantidores para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos.
Assim, ainda que os aportes atuariais tenham ficado aplicados por período mínimo
de 5 anos, conforme exigência da Portaria MPS 746/2011, a inexistência de
composição mínima de ativos para a cobertura de provisões matemáticas de
benefícios concedidos restringe a utilização dos recursos previdenciários, que
permanecem vinculados ao equacionamento do déficit atuarial.
O desequilíbrio financeiro apurado sugere incapacidade por parte das alíquotas
normais (patronal e de servidores) para garantir o pagamento da folha de inativos do
RPPS.
Acrescenta-se que a insuficiência financeira do regime previdenciário deve ser
coberta pelo ente responsável, nos termos previstos pelo art. 2º, § 1º, da Lei
9.717/1998:
Art. 2º [...]
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) (g. n.)
Considerando que o IPS/SMJ promove a cobertura do custo normal por meio da
utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização; e,
considerando que o RPPS ainda se encontra em fase inicial de acumulação de
reservas, pendente de constituição mínima de ativos garantidores para a cobertura
de provisões matemáticas de benefícios concedidos; conclui-se pela ocorrência de
déficit financeiro no RPPS, no montante total de R$ 358.939,12, infringindo o
princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da CF/88.
Diante do exposto, sugere-se a realização de OITIVA do prefeito, agente
responsável pela cobertura de insuficiência financeira do regime próprio de
previdência, nos termos previstos pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
oportunizando-se a apresentação de justificativas quanto aos indícios de ausência
de aporte para a cobertura do déficit financeiro do RPPS.
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3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência
Da análise dos dados abaixo, constata-se que a unidade gestora não possui
capacidade de formação de reserva, tendo deixado de contribuir neste exercício com
um montante de R$358.939,12.
Tabela 7) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas
(=) Saldo do superávit financeiro do Exercício Anterior no BALPAT 76.941.013,13
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras 3.933.832,10
(–) VPD Financeiras -4.900.198,50
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 3.931.088,18
(=) Saldo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial 79.905.734,91
(=) Saldo do superávit financeiro existente no BALPAT 79.546.795,79
(=) Variação das Reservas do RPPS -358.939,12
Fonte: Demonstrativos BALPAT, DEMREC e DEMVAP/RPPS – PCA/2021
Desta forma, verifica-se que a situação financeira do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2021,
apresentou-se desequilibrada, com recursos insuficientes para arcar com o
pagamento de benefícios previdenciários, impossibilitando a formação de reservas,
ainda que implementado o plano de amortização.
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes
resultados nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado:
Tabela 8) Evolução da Capacidade de Formação de Reservas do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado
2019 69.756.414,92
2020 76.941.013,13
2021 79.546.795,79
Fonte: Demonstrativo BALPAT/RPPS – PCA/2021
Em análise às contas anuais apresentadas pelo Regime Próprio de Previdência,
depreende-se pela existência no crescimento das reservas previdenciárias
constituídas, contribuindo positivamente para o equacionamento do déficit atuarial.
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os
recolhimentos de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de
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obrigações patronais devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como
obrigações retidas dos servidores e recolhidas para o regime previdenciário.
Tabela 9) Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição do
Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062E0500001 Fundo Municipal de Saúde de
Santa Maria de Jetibá 990.094,40 0,00 1.146.058,64 2.136.153,04
062L0200001 Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá 57.583,52 0,00 67.041,35 124.624,87
062E0700001 Prefeitura Municipal de Santa
Maria de Jetibá 3.005.098,81 0,00 3.480.842,34 6.485.941,15
062E0800001
Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de
Santa Maria de Jetibá
5.544,37 27.444,67 38.173,18 71.162,22
Total 4.058.321,10 27.444,67 4.732.115,51 8.817.881,28
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021
Tabela 10) Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição do
Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062E0500001 Fundo Municipal de Saúde de
Santa Maria de Jetibá 990.094,40 0,00 1.146.058,64 2.136.153,04
062L0200001 Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá 57.583,52 0,00 67.041,35 124.624,87
062E0700001 Prefeitura Municipal de Santa
Maria de Jetibá 3.005.098,81 0,00 3.480.842,34 6.485.941,15
062E0800001
Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de
Santa Maria de Jetibá
5.544,37 27.444,67 38.173,18 71.162,22
Total 4.058.321,10 27.444,67 4.732.115,51 8.817.881,28
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade
com vínculo ao RPPS, promoveu-se o confronto entre os valores devidos e
efetivamente arrecadados, concluindo-se pela ocorrência de recolhimento integral
das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS.
Também foram analisadas as informações disponibilizadas pela Secretaria de
Previdência do Governo Federal, por meio do sistema Cadprev, oportunidade em
que não foram identificados acordos de parcelamento vigentes, envolvendo
repasses de débitos ao RPPS.
Verifica-se a existência de correspondência entre as informações disponibilizadas
pelo sistema Cadprev e a documentação disponível na PCA do RPPS de Santa
Maria de Jetibá (Sistema CidadES).
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL
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Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial
constitui um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de
Previdência, assim como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal
responsável, tendo em vista que eventual desequilíbrio pode comprometer suas
finanças públicas.
A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a
garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário. Seu
papel é avaliar o plano de custeio do RPPS para que se mantenha equilibrado,
garantindo-se a continuidade do pagamento de benefícios, exigência essa prevista
no art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998.
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência, avaliando a
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em consulta à legislação municipal, observa-se que o município de Santa Maria de
Jetibá não instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das
informações encaminhadas através do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Nos termos do parecer conclusivo do atuário, o RPPS apresentou saldo em ativos
do Plano Previdenciário em montante inferior às provisões matemáticas
previdenciárias, não observando princípio basilar dos RPPS.
Tabela 11) Apuração do Resultado Atuarial Em R$ 1,00
Resultado Atuarial do Plano Previdenciário
(–) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) -119.350.870,46
(–) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) -60.756.413,82
(+) Total de ativos do RPPS 79.547.847,12
Resultado Atuarial = Déficit -100.559.437,16
(+) Plano de amortização 100.676.912,92
Cobertura do Plano de Amortização = Suficiente 117.475,76
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Fonte: Demonstrativo DEMAAT, data da avaliação: 31/12/2021 e data-base: 31/12/2021 – PCA/2021
Assim, verifica-se que o Regime de Previdência não possui equilíbrio atuarial, uma
vez que seus ativos não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias. No entanto, depreende-se que o plano de amortização instituído é
suficiente para realizar a cobertura do déficit atuarial do RPPS.
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais
Com base nos dados encaminhados por meio do sistema Cadprev5
, buscou-se
evidenciar a evolução das provisões matemáticas previdenciárias com o objetivo de
acompanhar o resultado atuarial do regime previdenciário, desconsiderando-se o
plano de amortização.
Tabela 12) Evolução das Avaliações Atuariais Em R$ 1,00
DRAA 2018 2019 2020 2021 2022
Data base 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021
a) Ativos - PP 49.319.900,55 56.937.896,22 69.580.106,44 76.923.800,84 79.547.847,12
b) Prov. Mat. (139.420.018,25) (154.120.900,33) (181.652.645,41) (204.526.050,73) (180.107.284,28)
Cobertura = a/b 0,3537 0,3694 0,3830 0,3761 0,4417
Resultado = a-b (90.100.117,70) (97.183.004,11) (112.072.538,97) (127.602.249,89) (100.559.437,16)
Evolução (%) - 108% 115% 114% 79%
Método de Fin. PUC PUC PUC PUC PUC
Atuário Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma evolução
superior ao acúmulo de ativos, motivo que justifica a redução do índice de cobertura,
resultando em crescimento da necessidade de cobertura do déficit atuarial por meio
de plano de amortização, ou seja, denota-se uma piora na relação entre os ativos
previdenciários e as reservas matemáticas previdenciárias.
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização
De acordo com a Portaria MPS 464/2018, caso a avaliação atuarial de encerramento
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da
massa, entre outras medidas complementares.
5 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 05/10/2022.
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O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização
definidas pela legislação, devendo constar da Avaliação Atuarial a modelagem
adotada, a justificativa técnica para eventual necessidade de sua alteração, além da
demonstração dos respectivos impactos ao nível de solvência do RPPS.
Art. 54. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano
de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá observar os
seguintes critérios, além daqueles previstos no art. 48:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com as
suas obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos
atuariais de que trata o art. 10;
II - que o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou
aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial
do exercício;
III - que seja adotado plano que proporcione menor custo total, compatível
com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo;
IV - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das
contribuições; e
V - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do
plano.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo adotou plano
de amortização por meio de aporte atuarial crescente, estabelecido inicialmente
através da Lei Municipal 1.489, de 28 de junho de 2012.
Tabela 13) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial
Histórico Dispositivo Normativo Modelo
1 Lei Municipal 1.489, de 28 de junho de 2012 Aportes atuariais crescentes
2 Lei Municipal 1.758, de 19 de maio de 2015 Aportes atuariais crescentes
3 Lei Municipal 2.018, de 19 de setembro de 2017 Aportes atuariais crescentes
4 Lei Municipal 2.113, de 22 de agosto de 2018 Aportes atuariais crescentes
5 Lei Municipal 2.182, de 20 de março de 2019 Aportes atuariais crescentes
6 Lei Municipal 2.347, de 23 de junho de 2020 Aportes atuariais crescentes
7 Lei Municipal 2.448, de 05 de julho de 2021 Aportes atuariais crescentes
Fonte: Legislação municipal
Considerando que o plano de amortização foi alterado pela legislação municipal,
identificou-se a seguinte evolução dos aportes atuariais:
Tabela 14) Aportes Atuariais/Alíquotas Suplementares Em R$ 1,00
Exercício Lei 1489/2012 Lei 1758/2015 Lei 2018/2017 Lei 2113/2018 Lei 2182/2019 Lei 2347/2020 Lei 2.448/2021
2012 226.800,00 - - - - - -
2013 387.600,00 - - - - - -
2014 560.400,00 - - - - - -
2015 735.600,00 734.782,79 - - - - -
2016 915.600,00 917.240,08 - - - - -
2017 1.065.600,00 1.263.289,75 1.263.289,75 - - - -
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Exercício Lei 1489/2012 Lei 1758/2015 Lei 2018/2017 Lei 2113/2018 Lei 2182/2019 Lei 2347/2020 Lei 2.448/2021
2018 1.255.200,00 1.616.168,69 1.440.000,00 1.440.000,00 - - -
2019 1.465.200,00 1.975.978,88 2.400.000,00 2.428.496,77 2.428.496,77 - -
2020 1.695.600,00 2.342.823,65 3.000.000,00 3.270.375,65 3.169.535,37 3.169.535,37 -
2021 1.935.600,00 2.716.807,72 3.600.000,00 3.715.964,33 3.897.150,44 3.897.150,44 3.897.150,44
2022 2.134.800,00 4.208.019,66 4.200.000,00 4.170.137,75 4.639.000,86 4.639.000,86 4.639.000,86
2023 2.265.600,00 4.250.099,86 4.800.000,00 5.054.206,95 5.395.298,58 5.395.298,58 5.395.298,58
2024 2.365.200,00 4.292.600,86 6.000.000,00 5.955.540,52 6.166.258,35 6.265.126,24 6.363.107,41
2025 2.415.600,00 4.335.526,87 6.600.000,00 7.137.913,84 7.360.533,53 6.265.126,24 6.363.107,41
2026 2.404.800,00 4.378.882,14 7.200.000,00 7.209.292,98 7.434.138,87 6.265.126,24 6.363.107,41
2027 2.385.600,00 4.422.670,96 7.260.000,00 7.281.385,91 7.508.480,26 6.265.126,24 6.363.107,41
2028 2.360.400,00 4.466.897,67 7.320.000,00 7.354.199,76 7.583.565,06 6.265.126,24 6.363.107,41
2029 2.319.600,00 4.511.566,64 7.380.000,00 7.427.741,76 7.659.400,71 6.265.126,24 6.363.107,41
2030 2.270.400,00 4.556.682,31 7.440.000,00 7.502.019,18 7.735.994,72 6.265.126,24 6.363.107,41
2031 2.215.200,00 4.602.249,13 7.500.000,00 7.577.039,37 7.813.354,66 6.265.126,24 6.363.107,41
2032 2.145.600,00 4.648.271,62 7.524.000,00 7.652.809,76 7.891.488,21 6.265.126,24 6.363.107,41
2033 2.060.400,00 4.694.754,34 7.527.000,00 7.729.337,86 7.970.403,09 6.265.126,24 6.363.107,41
2034 2.004.000,00 4.741.701,88 7.527.000,00 7.806.631,24 8.050.107,12 6.265.126,24 6.363.107,41
2035 1.950.000,00 4.789.118,90 7.527.000,00 7.884.697,55 8.130.608,20 6.265.126,24 6.363.107,41
2036 1.896.000,00 4.837.010,09 7.527.000,00 7.963.544,53 8.211.914,28 6.265.126,24 6.363.107,41
2037 1.790.400,00 4.885.380,19 7.527.000,00 8.043.179,97 8.294.033,42 6.265.126,24 6.363.107,41
2038 1.650.000,00 4.934.233,99 7.527.000,00 8.123.611,77 8.376.973,75 6.265.126,24 6.363.107,41
2039 1.510.800,00 4.983.576,33 7.527.000,00 8.204.847,89 8.460.743,49 6.265.126,24 6.363.107,41
2040 1.360.800,00 5.033.412,10 7.527.000,00 8.286.896,37 8.545.350,93 6.265.126,24 6.363.107,41
2041 1.210.800,00 5.083.746,22 7.527.000,00 8.369.765,33 8.630.804,44 6.265.126,24 6.363.107,41
2042 1.059.600,00 5.134.583,68 7.527.000,00 8.453.462,99 8.717.112,48 6.265.126,24 6.363.107,41
2043 909.600,00 5.185.929,52 7.527.000,00 8.537.997,62 8.804.283,60 6.265.126,24 6.363.107,41
2044 703.577,97 5.237.788,81 7.527.000,00 8.623.377,59 8.892.326,44 6.265.126,24 6.363.107,41
2045 - 5.290.166,70 7.527.000,00 8.709.611,37 8.981.249,71 6.265.126,24 6.363.107,41
2046 - 5.343.068,37 7.527.000,00 8.796.707,48 9.071.062,20 6.265.126,24 6.363.107,41
2047 - 5.396.499,05 7.527.000,00 8.884.674,56 9.161.772,82 6.265.126,24 6.363.107,41
2048 - 5.353.482,23 7.527.000,00 8.973.521,30 9.253.390,55 6.265.126,24 6.363.107,41
2049 a
2054 - - - - - 6.265.126,24 6.363.107,41
Fonte: Legislação municipal
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2020, apura a
insuficiência do plano de amortização vigente no exercício, conforme resultado
extraído do arquivo DEMAAT disponível na PCA/2020.
Por sua vez, o resultado atuarial (DEMAAT) do exercício, com data base
posicionada em 31/12/2021, afirma a suficiência do plano de custeio adotado, uma
vez que traz expectativa de superávit atuarial, afastando a necessidade de medidas
para revisão do plano de amortização vigente, destinado ao equacionamento do
déficit atuarial do RPPS, alterando apenas a alíquota correspondente ao custo
administrativo.
Com base na Lei Municipal 2.347/2020, a adoção de plano de amortização, por meio
de aportes atuariais, contribuiu para a VPA no exercício, conforme evidenciado:
Tabela 15) Recebimento de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
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Conta Contábil Descrição Valores
4.5.1.3.2.02.02 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial – Aportes Periódicos 3.931.088,18
Total 3.931.088,18
Fonte: Demonstrativo Balancete de Verificação – PCM/2021
Em contrapartida, o ente federativo registrou a seguinte execução orçamentária
relacionada ao pagamento do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS:
Tabela 16) Execução Orçamentária para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Unidades
Gestoras
Alíq.Suplem.
Ativo PP
Alíq.Suplem.
Inativo PP
Alíq.Suplem.
Ativo PF
Alíq.Suplem.
Inativo PF
Aporte Cobert.
Déficit Atuarial Total
3.1.91.13.20 3.1.91.13.21 3.1.91.13.22 3.1.91.13.23 3.3.91.97.00
062E0500001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
062E0700001 0,00 0,00 0,00 0,00 3.931.088,18 3.931.088,18
062L0200001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
062E0800001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 0,00 3.931.088,18 3.931.088,18
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2021
Portanto, depreende-se pela existência de proporcionalidade entre o registro de
contribuições suplementares, por parte do órgão gestor do RPPS, e o respectivo
repasse pelos demais órgãos transferidores.
Com relação à efetividade do plano de amortização, verifica-se a existência de
parâmetros, exigindo o pagamento mínimo dos juros incidentes sobre o déficit
atuarial. Contudo, a Secretaria de Previdência publicou regulamento adicional sobre
os planos de amortização do déficit atuarial dos regimes próprios de previdência
social: o art. 9° da IN SPREV 07/2018 estabelece prazos de implementação das
regras definidas pelo art. 54, II, da Portaria MF 464/2018, conforme demonstrado:
Art. 9º A aplicação do critério previsto no inciso II do art. 54 da Portaria MF
nº 464, de 2018, deverá ser demonstrada no DRAA, por meio das
informações da composição do pagamento relativas ao plano de
amortização.
Parágrafo único. A adequação do plano de amortização ao disposto no
inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser promovida
gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, a partir do
exercício de 2021, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do
necessário a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em
2023.
Com isso, a verificação do cumprimento da efetividade do plano de amortização
somente seria exigível a partir do exercício de 2021, à razão de um terço ao ano, até
a exigência de cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2023.
A Portaria SEPRT 14.816/2020 ainda prorroga o prazo inicial de aplicação do
parâmetro mínimo de amortização do déficit atuarial para o exercício de 2022, ou
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seja, exigindo o cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2024.
Em consulta ao Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, com
data base posicionada com o estudo atuarial (DEMAAT), identificou-se contribuição
mínima do plano de amortização, superando o montante de juros sobre o saldo do
déficit atuarial, na razão proposta pelo art. 9º da IN SPREV 07/2018, assim como
pela Portaria SEPRT 14.816/2020.
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é o documento, fornecido pela
Secretaria de Previdência do Governo Federal, que atesta a adequação do regime
próprio de previdência social de Estado, Distrito Federal e de Município ao disposto
na Lei 9.717/1998, na Lei 10.887/2004 e na Portaria 402/2008, de acordo com os
critérios definidos pela Portaria MPS 204/2008.
Conforme previsão do art. 7º da Lei 9.717/2010, a regularidade na emissão do CRP
constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos pela
União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao portal eletrônico do sistema Cadprev, constata-se a existência de
CRP ao longo do exercício de 2021; atestando a regularidade junto às obrigações
previstas pela Lei 9.717/1998; encontrando-se, atualmente, com validade até
21/12/20226
.
5 MONITORAMENTOS
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
6 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 06/10/2022.
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Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. HILARIO ROEPKE, no
exercício de suas atribuições como prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá,
referente à condução da política previdenciária no exercício de 2021.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos processos de
prestação de contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, assim
como nos demonstrativos consultados no endereço eletrônico da Secretaria de
Previdência do Governo Federal, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2017.
Em atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/2016,
apurou-se responsabilidade do prefeito municipal relacionada à condução da política
previdenciária no exercício de 2021, conforme proposta de encaminhamento:
Descrição do Achado /
Base Normativa Responsáveis Proposta de
Encaminhamento
3.1.2.1 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO EM
CAPITALIZAÇÃO, DECORRENTE DE
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESPROVIDA DE
APORTE POR PARTE DO TESOURO MUNICIPAL
Critério: art. 40, caput, da Constituição Federal; art.
8º, parágrafo único, e 69 da LRF; art. 1º e 2º, § 1º, da
Lei Federal 9.717/1998; art. 2º, §1º, da Lei Municipal
2.448/2021; art. 1º, § 2º, e art. 78 da Portaria MF
464/2018.
Hilario Roepke Oitiva
Por fim, em atenção ao item 2.1 do Relatório Técnico, sugere-se a emissão de
alerta, na forma do art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que a Prefeitura
Municipal promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA,
LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado à execução de
despesas de caráter continuado com o pagamento do plano de amortização do
déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução do índice de
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o
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acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165,
§ 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
Vitória – E.S., 06 de outubro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditor de Controle Externo
Matrícula: T203239
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