Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 012/2025, QUE CRIA A
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
(CAEP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar a apreciação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei
Ordinária nº XXXX/2025, que dispõe sobre a criação da Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório (CAEP) no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, bem como estabelece suas
competências, composição e remuneração.
A proposta visa atender aos princípios da legalidade, eficiência e transparência na gestão pública,
especialmente no tocante ao processo de avaliação dos servidores municipais em estágio probatório.
A CAEP terá o papel fundamental de assegurar que o período de avaliação seja conduzido de forma
imparcial, técnica e alinhada aos objetivos do serviço público, conforme previsto na Lei Complementar
nº 2802/2024, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
A implementação desta Comissão busca aprimorar os mecanismos de gestão de pessoas e contribuir
para a consolidação de uma administração pública moderna e eficiente, garantindo que os servidores
aprovados no estágio probatório tenham aptidão e capacidade para desempenhar suas atribuições,
conforme os parâmetros éticos e técnicos estabelecidos pela Administração Pública.
Justificativa
A presente proposição é de extrema relevância, pois regulamenta aspectos essenciais para a
avaliação de desempenho durante o estágio probatório, que consiste no período de adaptação e
análise dos servidores recém-empossados em cargos efetivos. Destaca-se que a CAEP já existe
desde sua criação pela lei nº. 2.072/2018, que será revogada e substituída pelo projeto ora
apresentado, de forma que na prática, a presente lei somente adapta a legislação às normas do atual
estatuto, instituído pela Lei 2.802/2024, portanto, a aprovação da presente lei não terá nenhum
impacto financeiro aos cofres públicos e permitirá que o processo de avaliação ocorra de forma
padronizada e com critérios claros e objetivos, fortalecendo a meritocracia e a profissionalização do
serviço público municipal.
O Projeto estabelece critérios para a composição da CAEP, garantindo que a Comissão seja formada
exclusivamente por servidores efetivos e estáveis, com formação de nível superior, assegurando
assim a competência técnica para a análise das avaliações. Além disso, a norma detalha as
competências da Comissão, abrangendo o acompanhamento do processo avaliativo, a análise de
recursos, a emissão de pareceres conclusivos e a homologação das avaliações parciais e finais.
O projeto ainda prevê uma gratificação para os membros da CAEP, como reconhecimento pela
responsabilidade e pela dedicação exigida para a condução dos trabalhos avaliativos, o que reforça o
compromisso com a valorização dos servidores.
A regulamentação deste tema é urgente, pois atende diretamente à necessidade de adequar os
procedimentos municipais à legislação vigente, promovendo maior segurança jurídica e eficiência
administrativa.
Conclusão
Assim, solicito a apreciação e aprovação desta proposição legislativa por parte dos nobres Vereadores,
certos de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da gestão pública e para a valorização
do servidor público municipal.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 2096/2025
PROJETO DE LEI Nº 012/2025
CRIA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO (CAEP) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP), órgão
colegiado, responsável pela análise e avaliação dos servidores públicos municipais em estágio
probatório, nos termos previstos no § 1º do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº. 2.802/2024.
Art. 2º A CAEP será composta por 05 (cinco) servidores, designados pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, devendo atender aos seguintes critérios:
I - servidores efetivos e estáveis;
II - possuir formação de nível superior.
Parágrafo Único. O ato que instituir a CAEP deverá indicar o servidor que irá presidir a
referida comissão.
Art. 3º Compete à CAEP:
I - acompanhar e fiscalizar, garantindo a finalização do processo de avaliação, antes de
findo o período de cumprimento do estágio probatório;
II - analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores acerca das avaliações
parciais e final do estágio probatório;
III - analisar e homologar após cada período de avaliação, as Avaliações Parciais
realizadas no semestre;
IV - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao
acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor;
V - proceder à Avaliação Final, que consistirá da consolidação das informações das
avaliações parciais, apurando o resultado final da avaliação do estágio probatório, a ser obtido pela
média aritmética das avaliações parciais realizadas no período, de acordo com as condições
estabelecidas neste decreto;
VI - emitir relatório conclusivo fundamentado informando quanto à aprovação ou não no
estágio probatório no cargo público avaliado;
VII - encaminhar o relatório conclusivo, ao Prefeito Municipal ou ao dirigente máximo da
entidade para subsidiar a emissão do ato de aprovação no estágio probatório e confirmação no cargo
público ocupado ou a exoneração do servidor que não tiver atingido a pontuação necessária à
aprovação; e
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 4º A conclusão da CAEP será encaminhada ao chefe do Poder Executivo para:
I - Homologação do servidor avaliado como estável;
II - Proposta de exoneração do servidor, caso não alcance os critérios mínimos
estabelecidos.
Art. 5º O servidor designado como membro da CAEP, nos termos dessa lei fará jus a uma
gratificação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Em caso de afastamento temporário do membro da CAEP, tais como por motivo de
licença para tratamento de saúde, férias, dentre outros, será designado em sua substituição um novo
servidor, que fará jus a gratificação prevista no caput, em valor proporcional ao período de substituição.
§ 2 º Nas hipóteses impedimento ou suspeição dos membros da CAEP, será designado
em substituição um novo servidor, que poderá atuar na avaliação de um ou mais servidores.
§ 3º O servidor designado nos termos do § 2º deste artigo fará jus a uma gratificação
mensal de R$ 100,00 (cem reais), independentemente do número de membros que estiver substituindo
naquele mês.
Art. 6º Os trabalhos da CAEP terão início com a publicação do Decreto de nomeação dos
membros, e perdurarão pelo tempo necessário para a avaliação dos servidores em estágio probatório.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
2.072/2018.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de fevereiro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal