MENSAGEM Nº 042/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 9 de julho de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 042/2025 QUE
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMPED DO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTABELECE A
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - FUMPED, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
É sempre com extraordinária satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo
com nossos cordiais e amistosos cumprimentos a Vossa Excelência e aos
extraordinários Senhores Vereadores e Vereadoras. Neste momento aprazado
estamos encaminhando o Projeto de Lei n° 042/2025 para votação desta colenda
edilidade, fazendo acompanhar a seguinte:
JUSTIFICATIVA:
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência representa
um passo fundamental para a promoção da inclusão, da equidade e da cidadania
plena das pessoas com deficiência no âmbito municipal. O Conselho terá como
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 1 / 11
finalidade assegurar a participação da sociedade civil e do poder público na
formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas
voltadas para esse público, respeitando os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade de oportunidades e da acessibilidade.
Atualmente, observa-se a necessidade de um órgão consultivo e deliberativo que atue
de forma permanente e integrada à administração pública municipal, com o objetivo
de garantir que os direitos das pessoas com deficiência sejam efetivamente
respeitados, conforme previsto na Constituição Federal, na Convenção sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência (ratificada pelo Brasil com status de emenda
constitucional), e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015).
O Conselho permitirá a ampliação do diálogo entre o poder público, as entidades
representativas, os usuários e suas famílias, contribuindo para o desenvolvimento de
políticas mais eficazes e adequadas às reais demandas do município. Ele também
será um importante instrumento para a fiscalização do cumprimento da legislação
vigente e para o fortalecimento das ações de inclusão social, educacional, cultural e
laboral das pessoas com deficiência.
Considerando a Notificação Recomendatória Nº 005/2025 da Promotoria de Justiça
que notifica o município para a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiência, do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de suma importância para o avanço das
políticas públicas inclusivas no município, garantindo espaço de voz, participação e
representatividade para um segmento reafirmando o compromisso desta Casa
Legislativa com os princípios democráticos e os direitos humanos.
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 2 / 11
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto
no Art. 34, VII da Lei Orgânica Municipal, submeto o presente Projeto de Lei aos
nobres Vereadores e Vereadoras desta Câmara Legislativa.
Na expectativa da aprovação do mesmo em REGIME DE URGÊNCIA, com âncora no
§ 1º do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, apresentamos
a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores Santa-marienses, os nossos votos de
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-654CF
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 3 / 11
PROJETO DE LEI Nº 042/2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
COMPED DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
FUMPED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos o Conselho (COMPED) e o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, bem como estabelece a Política Municipal e as normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal,
acontecerá, por meio de:
I - políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências,
que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem
seus direitos previstos nas legislações vigentes;
II - serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede municipal
ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com
deficiência.
Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será garantida por
meio dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído pelo
COMPED em conjunto à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social por meio de
Comissão Intersetorial regulamentada por meio de Decreto Municipal.
CAPITULO II
Seção I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º O COMPED é órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das
ações, de caráter permanente, paritário, fiscalizador, normativo e consultivo em todos os níveis das
Políticas Públicas no âmbito Municipal, vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e
Assistência Social - SETDAS.
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 4 / 11
Parágrafo único. A SETDAS subsidiará o Conselho quanto a sua estrutura física,
administrativa e funcional.
Art. 6º O COMPED assegurará às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos
coletivos e sociais.
Art. 7º Considerar-se-á pessoa com deficiência, aquela que se enquadra nas hipóteses
do Decreto Federal nº. 5.296 de 02/12/2004, na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e legislações pertinentes.
Art. 8º Compete ao COMPED:
I - Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da
pessoa com deficiência;
II - Propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da
administração municipal para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;
III - Recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais e qualquer norma legal
pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;
IV - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa com deficiência;
V - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas e programas setoriais
de educação, saúde, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e
outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
VI - Opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da
pessoa com deficiência;
VII - Propor e incentivar a realização de campanhas visando à proteção dos diretos da
pessoa com deficiência;
VIII - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção
de medidas efetivas de proteção e reparação;
IX - Realizar a Conferência Municipal, sob sua coordenação, coincidindo com a
Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação;
X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua
adequação quando necessário;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que estabelecerá as normas e
procedimentos para o funcionamento do conselho, abrangendo desde a organização e competências
até a forma de condução das reuniões e deliberações;
XII - Deliberar sobre as políticas públicas direcionadas aos direitos da pessoa com
deficiência.
Seção II
Estrutura do Conselho, da Composição e Acessibilidade
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 5 / 11
Art. 9º O COMPED, será constituído por:
I - 6 (seis) representantes de órgãos governamentais sendo eles:
a. 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência
Social;
b. 01 (um) representantes da Secretaria de Educação;
c. 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d. 01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
d. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
d. 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento.
II - 6 (seis) representantes de órgãos não governamentais, sendo eles:
a. 04 (quatro) representantes dos usuários dos serviços socioassistenciais.
b. 01 (um) representante de entidade social, ligada à política de defesa e garantias de
direitos da pessoa com deficiência.
c. 01 (um) representante de prestador de serviço, ligados à política de defesa e garantias
de direitos da pessoa com deficiência.
Art. 10. A composição dos representantes do Conselho será solicitada pela Secretaria de
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
§ 1º. Para cada Conselheiro Titular será indicado, simultaneamente, um Conselheiro
Suplente observado os mesmos procedimentos e exigências.
§ 2º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma
recondução.
§ 3º. A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
§ 4º. A nomeação e posse dos Conselheiros serão realizadas mediante Decreto expedido
pelo Prefeito Municipal.
§ 5º. Em caso de no Município não existir sociedade civil ligada diretamente à defesa e/ou
ao atendimento da pessoa com deficiência, poderão tais vagas serem ocupadas por membros
representantes de entidades sociais do Município.
§ 6º. Para garantir a plena participação da pessoa com deficiência e o direito
constitucional de ir e vir, o Conselho deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, sendo
obrigatório que o mesmo esteja instalado em prédio acessível, bem como seu entorno.
§ 7º. As instalações do COMPED deverão ser dotadas de equipamentos e mobiliários
adequados.
§ 8º. O COMPED tem a seguinte estrutura e suas funções deverão estar previstas no seu
Regimento Interno:
I - Plenário;
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 6 / 11
II - Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários;
III - Comissões Permanentes e Provisórias.
§ 9º. A Diretoria Executiva será eleita pelos membros do COMPED em Assembleia
Geral para esse fim.
Seção IV
Dos Membros Do Conselho
Art. 11. Os membros titulares representantes dos Órgãos Governamentais, serão
indicados, juntamente com seus respectivos suplentes, pelo órgão competente, e os membros
representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleias próprias, de acordo com o segmento
representado, elegendo assim, os titulares e suplentes.
Parágrafo único. As demais eleições deverão ocorrer em Assembleia Geral a ser
convocada pelo respectivo Conselho no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data marcada para
a eleição.
Seção V
Da Substituição De Representantes
Art. 12. Os representantes dos Órgãos governamentais podem ser substituídos a
qualquer tempo mediante nova nomeação.
Art. 13. No caso de vacância de representante da sociedade civil para compor o
COMPED, assumirá a vaga, efetiva e automaticamente, a representante mais votada, em ordem
decrescente, definido em Assembleia Geral.
Seção VI
Da Perda Do Mandato
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem ou da sociedade civil de sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - Apresentar renúncia ao Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Seção VII
Dos Conselheiros
Art. 15. Aos Conselheiros do COMPED incumbe:
I - Comparecer e participar das Assembleias do COMPED;
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 7 / 11
II - Relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo
aprovado em plenário;
III - Exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento Interno.
Art. 16. A função de membro do COMPED não é remunerada, tem caráter público
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros
serviços, quando determinado pelo comparecimento às Assembleias Gerais, às Comissões
Temáticas, aos Grupos de Trabalho e/ou à Diligência.
Art. 17. O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do
COMPED, quando se tratar de cursos, seminários, conferências ou diligências, será estabelecido em
Resolução, em conformidade com as normas instituídas pelo Chefe do Poder Executivo para atos
idênticos ou assemelhados.
Seção VIII
Do Regimento Interno
Art. 18. O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado por seus membros
no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 19. O COMPED terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno Próprio.
Seção IX
Da Conferência
Art. 20. O COMPED realizará sob sua coordenação a Conferência Municipal, que é um
espaço de debate de caráter deliberativo, com a finalidade de avaliar e propor atividades e políticas da
área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por
todos os segmentos ligados aos direitos da pessoa com deficiência.
§2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada
pelo respectivo Conselho, atendendo convocação do Conselho Estadual.
§3º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, a iniciativa poderá ser realizada pela Secretaria de Trabalho,
Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 21. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Avaliar a situação da Política Municipal de Atendimento à pessoa com deficiência;
II - Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do COMPED, quando provocada;
IV - Aprovar e alterar seu Regimento Interno;
V- Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento
final.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPED
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 8 / 11
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FUMPED, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do
Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 23. O FUMPED será constituído de:
I - transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em
lei;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas
ou privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de renda;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 24. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - de deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado pela
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação
dos recursos em programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins
desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da
pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços nas áreas afins;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da pessoa com deficiência;
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 9 / 11
V - para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa com deficiência.
Art. 27. O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas
voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado
por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 9 de julho de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 10 / 11
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 09/07/2025 16:38:57 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 09/07/2025 16:38:57 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-H11NVS
2025-H11NVS - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:38 PÁGINA 11 / 11