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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 042/2025 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMPED DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
native_id4165

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição transformada em lei lei n° 2924-2025
2025-07-15 Aguardando sanção governamental Rastreio de encaminhamento 2025-2PDMN1
2025-07-14 Proposição aprovada
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-14 Parecer favorável da comissão
2025-07-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-14 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-07-14 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-07-14 Aguardando parecer jurídico
2025-07-11 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T18:11:24.510390-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 042/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 9 de julho de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 042/2025 QUE 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMPED DO MUNICÍPIO 
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTABELECE A 
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA - FUMPED, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
É sempre com extraordinária satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo 
com nossos cordiais e amistosos cumprimentos a Vossa Excelência e aos 
extraordinários Senhores Vereadores e Vereadoras. Neste momento aprazado 
estamos encaminhando o Projeto de Lei n° 042/2025 para votação desta colenda 
edilidade, fazendo acompanhar a seguinte: 
JUSTIFICATIVA:
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência representa 
um passo fundamental para a promoção da inclusão, da equidade e da cidadania 
plena das pessoas com deficiência no âmbito municipal. O Conselho terá como 
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finalidade assegurar a participação da sociedade civil e do poder público na 
formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas 
voltadas para esse público, respeitando os princípios da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade de oportunidades e da acessibilidade.
Atualmente, observa-se a necessidade de um órgão consultivo e deliberativo que atue 
de forma permanente e integrada à administração pública municipal, com o objetivo 
de garantir que os direitos das pessoas com deficiência sejam efetivamente 
respeitados, conforme previsto na Constituição Federal, na Convenção sobre os 
Direitos da Pessoa com Deficiência (ratificada pelo Brasil com status de emenda 
constitucional), e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015).
O Conselho permitirá a ampliação do diálogo entre o poder público, as entidades 
representativas, os usuários e suas famílias, contribuindo para o desenvolvimento de 
políticas mais eficazes e adequadas às reais demandas do município. Ele também 
será um importante instrumento para a fiscalização do cumprimento da legislação 
vigente e para o fortalecimento das ações de inclusão social, educacional, cultural e 
laboral das pessoas com deficiência.
Considerando a Notificação Recomendatória Nº 005/2025 da Promotoria de Justiça 
que notifica o município para a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiência, do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de suma importância para o avanço das 
políticas públicas inclusivas no município, garantindo espaço de voz, participação e 
representatividade para um segmento reafirmando o compromisso desta Casa 
Legislativa com os princípios democráticos e os direitos humanos.
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Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto 
no Art. 34, VII da Lei Orgânica Municipal, submeto o presente Projeto de Lei aos 
nobres Vereadores e Vereadoras desta Câmara Legislativa.
Na expectativa da aprovação do mesmo em REGIME DE URGÊNCIA, com âncora no 
§ 1º do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, apresentamos 
a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores Santa-marienses, os nossos votos de 
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-654CF
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PROJETO DE LEI Nº 042/2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
COMPED DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
FUMPED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos o Conselho (COMPED) e o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, bem como estabelece a Política Municipal e as normas gerais para a sua 
adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, 
acontecerá, por meio de:
I - políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências, 
que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem 
seus direitos previstos nas legislações vigentes;
II - serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede municipal 
ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com 
deficiência.
Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será garantida por 
meio dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído pelo 
COMPED em conjunto à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social por meio de 
Comissão Intersetorial regulamentada por meio de Decreto Municipal.
CAPITULO II
Seção I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º O COMPED é órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das 
ações, de caráter permanente, paritário, fiscalizador, normativo e consultivo em todos os níveis das
Políticas Públicas no âmbito Municipal, vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e 
Assistência Social - SETDAS.
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Parágrafo único. A SETDAS subsidiará o Conselho quanto a sua estrutura física, 
administrativa e funcional.
Art. 6º O COMPED assegurará às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos 
coletivos e sociais.
Art. 7º Considerar-se-á pessoa com deficiência, aquela que se enquadra nas hipóteses 
do Decreto Federal nº. 5.296 de 02/12/2004, na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência) e legislações pertinentes.
Art. 8º Compete ao COMPED:
I - Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da 
pessoa com deficiência;
II - Propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da 
administração municipal para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;
III - Recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais e qualquer norma legal 
pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;
IV - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade 
de vida da pessoa com deficiência;
V - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas e programas setoriais 
de educação, saúde, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e 
outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
VI - Opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da 
pessoa com deficiência;
VII - Propor e incentivar a realização de campanhas visando à proteção dos diretos da 
pessoa com deficiência;
VIII - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e 
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de 
direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção 
de medidas efetivas de proteção e reparação;
IX - Realizar a Conferência Municipal, sob sua coordenação, coincidindo com a 
Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas a serem 
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação;
X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua 
adequação quando necessário;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que estabelecerá as normas e 
procedimentos para o funcionamento do conselho, abrangendo desde a organização e competências
até a forma de condução das reuniões e deliberações;
XII - Deliberar sobre as políticas públicas direcionadas aos direitos da pessoa com 
deficiência.
Seção II
Estrutura do Conselho, da Composição e Acessibilidade
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Art. 9º O COMPED, será constituído por:
I - 6 (seis) representantes de órgãos governamentais sendo eles:
a. 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência 
Social;
b. 01 (um) representantes da Secretaria de Educação;
c. 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d. 01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
d. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
d. 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento.
II - 6 (seis) representantes de órgãos não governamentais, sendo eles:
a. 04 (quatro) representantes dos usuários dos serviços socioassistenciais.
b. 01 (um) representante de entidade social, ligada à política de defesa e garantias de 
direitos da pessoa com deficiência.
c. 01 (um) representante de prestador de serviço, ligados à política de defesa e garantias 
de direitos da pessoa com deficiência.
Art. 10. A composição dos representantes do Conselho será solicitada pela Secretaria de 
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
§ 1º. Para cada Conselheiro Titular será indicado, simultaneamente, um Conselheiro 
Suplente observado os mesmos procedimentos e exigências.
§ 2º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma 
recondução.
§ 3º. A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada.
§ 4º. A nomeação e posse dos Conselheiros serão realizadas mediante Decreto expedido 
pelo Prefeito Municipal.
§ 5º. Em caso de no Município não existir sociedade civil ligada diretamente à defesa e/ou 
ao atendimento da pessoa com deficiência, poderão tais vagas serem ocupadas por membros 
representantes de entidades sociais do Município.
§ 6º. Para garantir a plena participação da pessoa com deficiência e o direito 
constitucional de ir e vir, o Conselho deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, sendo 
obrigatório que o mesmo esteja instalado em prédio acessível, bem como seu entorno.
§ 7º. As instalações do COMPED deverão ser dotadas de equipamentos e mobiliários 
adequados.
§ 8º. O COMPED tem a seguinte estrutura e suas funções deverão estar previstas no seu 
Regimento Interno:
I - Plenário;
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II - Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários;
III - Comissões Permanentes e Provisórias.
§ 9º. A Diretoria Executiva será eleita pelos membros do COMPED em Assembleia 
Geral para esse fim.
Seção IV
Dos Membros Do Conselho
Art. 11. Os membros titulares representantes dos Órgãos Governamentais, serão 
indicados, juntamente com seus respectivos suplentes, pelo órgão competente, e os membros 
representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleias próprias, de acordo com o segmento 
representado, elegendo assim, os titulares e suplentes.
Parágrafo único. As demais eleições deverão ocorrer em Assembleia Geral a ser 
convocada pelo respectivo Conselho no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data marcada para 
a eleição.
Seção V
Da Substituição De Representantes
Art. 12. Os representantes dos Órgãos governamentais podem ser substituídos a 
qualquer tempo mediante nova nomeação.
Art. 13. No caso de vacância de representante da sociedade civil para compor o 
COMPED, assumirá a vaga, efetiva e automaticamente, a representante mais votada, em ordem 
decrescente, definido em Assembleia Geral.
Seção VI
Da Perda Do Mandato
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem ou da sociedade civil de sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que 
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - Apresentar renúncia ao Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal.
Seção VII
Dos Conselheiros
Art. 15. Aos Conselheiros do COMPED incumbe:
I - Comparecer e participar das Assembleias do COMPED;
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II - Relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo 
aprovado em plenário;
III - Exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento Interno.
Art. 16. A função de membro do COMPED não é remunerada, tem caráter público 
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros 
serviços, quando determinado pelo comparecimento às Assembleias Gerais, às Comissões 
Temáticas, aos Grupos de Trabalho e/ou à Diligência.
Art. 17. O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do 
COMPED, quando se tratar de cursos, seminários, conferências ou diligências, será estabelecido em 
Resolução, em conformidade com as normas instituídas pelo Chefe do Poder Executivo para atos 
idênticos ou assemelhados.
Seção VIII
Do Regimento Interno
Art. 18. O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado por seus membros 
no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 19. O COMPED terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno Próprio.
Seção IX
Da Conferência
Art. 20. O COMPED realizará sob sua coordenação a Conferência Municipal, que é um 
espaço de debate de caráter deliberativo, com a finalidade de avaliar e propor atividades e políticas da 
área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por 
todos os segmentos ligados aos direitos da pessoa com deficiência.
§2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada 
pelo respectivo Conselho, atendendo convocação do Conselho Estadual.
§3º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, a iniciativa poderá ser realizada pela Secretaria de Trabalho, 
Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 21. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Avaliar a situação da Política Municipal de Atendimento à pessoa com deficiência;
II - Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento à pessoa com 
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do COMPED, quando provocada;
IV - Aprovar e alterar seu Regimento Interno;
V- Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento 
final.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPED
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Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FUMPED, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do 
Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 23. O FUMPED será constituído de:
I - transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em 
lei;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas 
ou privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de renda;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 24. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - de deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado pela 
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação 
dos recursos em programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão 
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins 
desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da 
pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços nas áreas afins;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da pessoa com deficiência;
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V - para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência.
Art. 27. O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas 
voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado 
por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 
Santa Maria de Jetibá-ES, 9 de julho de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 09/07/2025 16:38:57 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 09/07/2025 16:38:57 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-H11NVS
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