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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 49/2025, que Altera a Lei 2898/2025. (CONSOLIDA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ).
native_id4454

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição transformada em lei — Lei nº 2955-2025
2025-10-14 Aguardando sanção governamental — Rastreio 2025-RRZXN1
2025-10-13 Proposição aprovada — —
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-29 Aguardando parecer jurídico — retorna para Secretaria Jurídica para exarar parecer ao Projeto de Lei
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-29 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2025-09-29 Encaminhado para o Presidente da Câmara — encaminhado para o Presidente incluir no expediente do dia da sessão de 29/9/2025
2025-09-29 Aguardando parecer jurídico — —
2025-09-29 aguardando elaboração e parecer jurídico — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T19:24:05.543468-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.898, DE 16 
DE ABRIL DE 2025, QUE CONSOLIDA A 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria 
de Jetibá, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Artigo 3º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 2.898, de 16 de abril de 
2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A Controladoria Geral Interna é órgão que integra a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal, subordinada diretamente ao Presidente 
da Câmara, com as seguintes atribuições:
I - coordenar e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de 
Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, abrangendo a 
administração Direta, promover a integração operacional e orientar a 
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle, com 
objetivo de garantir a qualidade dos processos, a eficiência das operações e 
o cumprimento das leis e regulamentos;
II - coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder 
Legislativo, consoante as normas constitucionais, especialmente nos termos 
do art. 31 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar nº 
101/2000, tomando por base a escrituração e demonstrações contábeis, os 
relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros 
procedimentos, bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em 
vigor ou órgãos de controle externo; 
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles 
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
relatórios e pareceres afetos à sua área de atuação;
IV - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de 
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem 
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos 
sistemas administrativos deste Poder Legislativo; 
V - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive 
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos, 
no mínimo uma vez por ano; 
VI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade, da gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos 
demais instrumentos legais; 
VIII - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente;
IX - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da 
regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e 
sobre o cumprimento de contratos e outros instrumentos congêneres, 
observando-se a competência da respectiva Secretaria Jurídica; 
X - examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
XI - supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para 
o retorno de despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos 
artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade; 
XII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do 
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
função gratificada; 
XIII - assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle 
interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos 
de gestão;
XIV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle 
interno adotados pelas unidades executoras da Câmara Municipal, através 
da atividade de auditoria interna, conforme planejamento constante do Plano 
Anual de Controle Interno - PACI; 
XV - manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela 
Administração, em conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, 
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa 
ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos 
e outros instrumentos congêneres;
XVI - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos 
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei 
Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório de Gestão 
Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes no documento;
XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento 
eletrônico de dados em todas as atividades e do Poder Legislativo, com o 
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o 
nível das informações; 
XVIII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de 
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a 
apurar os atos ou fatos possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos 
que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, 
ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer 
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes 
sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
XIX - regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº 14.133 
de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão 
de riscos e controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar os 
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar 
os objetivos dos procedimentos de contratação; 
XX - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de 
Contas; 
XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações, revisar e emitir parecer sobre os processos de 
Processos Administrativos instauradas pelo correspondente Poder; 
XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe 
do respectivo Poder; apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no 
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao 
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes 
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação 
dos processos e apresentação dos recursos;
XXIII - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do 
Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único: O cargo comissionado de Controlador Geral Interno será 
provido, preferencialmente, por servidor efetivo no cargo de Auditor Interno 
da Câmara Municipal, sendo necessária a comprovação de Diploma em 
Curso Superior em uma das seguintes áreas: Contabilidade, Direito ou
Economia com inscrição no órgão competente, respondendo solidariamente 
com o Presidente em todos os atos junto ao Tribunal de Contas”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2025, 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.898, DE 16 
DE ABRIL DE 2025, QUE CONSOLIDA A 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
É da competência privativa da Câmara Municipal “organizar os serviços 
administrativos internos, estabelecendo a estrutura administrativa, o plano de cargos, 
carreiras e vencimentos e prover os respectivos cargos, bem como, propor a criação 
ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos 
respectivos vencimentos”, conforme dispõe o Art. 35, incisos III e IV da Lei Orgânica 
Municipal.
O Art. 32 da mesma Lei Orgânica estabelece que é atribuição da Mesa Diretora, 
“propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e 
fixem os seus vencimentos”. 
E, complementando o processo legislativo das matérias de interesse da Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário, 
deverá ser sancionado pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 34, “caput” da Lei 
Orgânica Municipal.
A proposta visa algumas alterações referente ao Cargo de Controlador Geral Interno.
Desta forma, solicitamos aos Ilustres Vereadores Santa-marienses, que concordem 
com a proposta da Mesa Diretora, aprovando este Projeto de Lei, para a posterior 
sanção do Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB

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