Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.898, DE 16
DE ABRIL DE 2025, QUE CONSOLIDA A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria
de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 3º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 2.898, de 16 de abril de
2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A Controladoria Geral Interna é órgão que integra a estrutura
administrativa da Câmara Municipal, subordinada diretamente ao Presidente
da Câmara, com as seguintes atribuições:
I - coordenar e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, abrangendo a
administração Direta, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle, com
objetivo de garantir a qualidade dos processos, a eficiência das operações e
o cumprimento das leis e regulamentos;
II - coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo, consoante as normas constitucionais, especialmente nos termos
do art. 31 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar nº
101/2000, tomando por base a escrituração e demonstrações contábeis, os
relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros
procedimentos, bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em
vigor ou órgãos de controle externo;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
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relatórios e pareceres afetos à sua área de atuação;
IV - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos deste Poder Legislativo;
V - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos,
no mínimo uma vez por ano;
VI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade, da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
IX - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da
regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e
sobre o cumprimento de contratos e outros instrumentos congêneres,
observando-se a competência da respectiva Secretaria Jurídica;
X - examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
XI - supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para
o retorno de despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
XII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
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função gratificada;
XIII - assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle
interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos
de gestão;
XIV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
interno adotados pelas unidades executoras da Câmara Municipal, através
da atividade de auditoria interna, conforme planejamento constante do Plano
Anual de Controle Interno - PACI;
XV - manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela
Administração, em conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal,
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa
ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos
e outros instrumentos congêneres;
XVI - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório de Gestão
Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes no documento;
XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades e do Poder Legislativo, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XVIII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos
que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos,
ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes
sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
XIX - regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº 14.133
de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta
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administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão
de riscos e controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar os
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar
os objetivos dos procedimentos de contratação;
XX - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações, revisar e emitir parecer sobre os processos de
Processos Administrativos instauradas pelo correspondente Poder;
XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe
do respectivo Poder; apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação
dos processos e apresentação dos recursos;
XXIII - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único: O cargo comissionado de Controlador Geral Interno será
provido, preferencialmente, por servidor efetivo no cargo de Auditor Interno
da Câmara Municipal, sendo necessária a comprovação de Diploma em
Curso Superior em uma das seguintes áreas: Contabilidade, Direito ou
Economia com inscrição no órgão competente, respondendo solidariamente
com o Presidente em todos os atos junto ao Tribunal de Contas”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2025,
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.898, DE 16
DE ABRIL DE 2025, QUE CONSOLIDA A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
É da competência privativa da Câmara Municipal “organizar os serviços
administrativos internos, estabelecendo a estrutura administrativa, o plano de cargos,
carreiras e vencimentos e prover os respectivos cargos, bem como, propor a criação
ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos”, conforme dispõe o Art. 35, incisos III e IV da Lei Orgânica
Municipal.
O Art. 32 da mesma Lei Orgânica estabelece que é atribuição da Mesa Diretora,
“propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e
fixem os seus vencimentos”.
E, complementando o processo legislativo das matérias de interesse da Câmara
Municipal, o Projeto de Lei proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário,
deverá ser sancionado pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 34, “caput” da Lei
Orgânica Municipal.
A proposta visa algumas alterações referente ao Cargo de Controlador Geral Interno.
Desta forma, solicitamos aos Ilustres Vereadores Santa-marienses, que concordem
com a proposta da Mesa Diretora, aprovando este Projeto de Lei, para a posterior
sanção do Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB