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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 067/2025, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2625 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Art. 1º Ficam ampliados e quantificados os cargos de provimento efetivo, que passam a integrar o Anexo I da Lei Municipal nº 2625/2022, que institui o plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais)
native_id4491

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição transformada em lei
2025-11-04 Aguardando sanção governamental
2025-11-03 Proposição aprovada
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-10-17 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-10-17 aguardando elaboração e parecer jurídico
2025-10-17 Encaminhado para o Presidente da Câmara ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:04:19.608746-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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MENSAGEM Nº 067/2025
Santa Maria de Jetibá - ES, 16 de outubro de 2025. 
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 067/2025, QUE ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2625 DE 22 DE 
NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Carlos Espíndula
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá - ES
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei Complementar ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa 
tem como objetivo ampliar e quantificar diversos cargos de provimento efetivo.
Conforme a necessidade identificada no âmbito da Assistência Social, torna-se 
fundamental a criação dos seguintes quantitativos de vagas nos cargos de (02) 
Assistente Sociais, (02) Educador Físico e (01) Pedagogo Social, a fim de ampliar e 
qualificar as ações voltadas ao desenvolvimento integral dos usuários. Esses 
profissionais contribuirão de forma articulada para o fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários, a promoção de práticas socioeducativas e a melhoria da 
qualidade de vida, atendendo às diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de 
Assistência Social (PNAS) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
conforme descrição abaixo:
A criação de mais um cargo de Pedagogo Social na estrutura da Assistência Social é 
fundamental para o fortalecimento das ações voltadas à inserção e preparação de 
indivíduos em situação de vulnerabilidade para o mundo do trabalho. Diante dos 
desafios enfrentados por usuários do Sistema Único de Assistência Social SUAS 
como baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional, dificuldades de 
acesso ao mercado formal e exclusão social, torna-se imprescindível a presença de 
um profissional com formação pedagógica e enfoque social para atuar na construção 
de trajetórias de autonomia e emancipação.
O Pedagogo Social desempenha um papel estratégico na mediação entre os usuários 
e o mundo do trabalho, através do desenvolvimento de oficinas socioeducativas, 
orientação profissional, elaboração de projetos de vida, estímulo à qualificação e 
fortalecimento de habilidades. Sua atuação contribui diretamente para a superação de 
ciclos de pobreza, dependência de benefícios e exclusão econômica, colaborando 
com as diretrizes da proteção social e da inclusão produtiva.
Considerando o aumento da demanda por ações de empregabilidade, inclusão 
produtiva, empreendedorismo social e formação para o trabalho, sobretudo entre 
jovens, mulheres chefes de família e beneficiários de programas de transferência de 
renda, é necessário compor a equipe técnica com um profissional que possa articular 
ações com o setor público, instituições de ensino, programas de qualificação e o setor 
privado.
Assim, a criação de mais um cargo de Pedagogo Social com foco na articulação e 
desenvolvimento de estratégias voltadas ao mundo do trabalho representa um 
investimento estratégico na promoção da cidadania, na ampliação de oportunidades 
e na construção de uma política pública mais eficaz, inclusiva e transformadora. 
A criação de mais dois cargos de Educador Físico para atuar no Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV voltado à terceira idade é uma 
medida necessária diante da crescente demanda por atividades que promovam o 
envelhecimento ativo e saudável. O SCFV tem como objetivo fortalecer vínculos 
familiares e comunitários, prevenindo situações de isolamento e risco social. Nesse 
contexto, a prática regular de atividades físicas orientadas representa uma importante 
ferramenta para a promoção da qualidade de vida, autonomia e bem-estar das 
pessoas idosas.
A atuação do Educador Físico é essencial para garantir que essas atividades sejam 
planejadas de forma segura e adequada às condições de saúde e às limitações de 
cada participante, promovendo não apenas benefícios físicos, mas também estímulos 
à autoestima, à convivência social e à prevenção de doenças. Com o aumento do 
número de usuários idosos atendidos pelos serviços da Assistência Social, torna-se 
indispensável a ampliação da equipe técnica para assegurar a continuidade, 
frequência e qualidade das ações desenvolvidas no SCFV.
Com a implantação de mais dois cargos de Educador Físico contribuirá para o 
fortalecimento das políticas públicas de proteção social básica, assegurando um 
atendimento mais humanizado, inclusivo e eficaz, em consonância com os princípios 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com o compromisso de garantir 
direitos e promover a cidadania da população idosa.
A criação de mais dois cargos de Assistente Social contribuirá para o fortalecimento 
das políticas públicas de proteção social básica e proteção social especial, 
assegurando um atendimento mais humanizado, inclusivo e eficaz, em consonância 
com os princípios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Além disso, a ampliação vai contribuir para o bom funcionamento do serviço, evitando 
atrasos e garantindo que todos os usuários sejam atendidos com o cuidado que 
merecem, aumentando a capacidade de atendimento da rede socioassistencial do 
município.
Ademais a medida está em consonância com os princípios estabelecidos pela Política 
Nacional de Assistência Social (PNAS) e pelo Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), que preveem a presença de profissionais qualificados e em número suficiente 
para a adequada prestação dos serviços à população. Diante disso, prezando pelos 
princípios da razoabilidade administrativa, se faz de extrema importância a aprovação 
deste Projeto de Lei por esta Augusta Casa Legislativa de modo a priorizar os serviços 
socioassistenciais, motivando-o a sempre realizar boas práticas administrativas e a 
continuidade dos serviços públicos.
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto 
no Art. 72, incisos I e III, da Lei Orgânica Municipal, submete o presente Projeto de 
Lei aos nobres Vereadores(a) desta Câmara Legislativa, devendo o projeto tramitar 
em regime de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, pelas 
justificativas e argumentos anteriormente expostos.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos 
ilustres Vereadores Santa-marienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo 2025-RV2DD
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 067/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 
2625 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam ampliados e quantificados os cargos de provimento efetivo, que passam a 
integrar o Anexo I da Lei Municipal nº 2625/2022, que institui o Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:
GRUPO OCUPACIONAL QUANTIDADE CARGO CARREIRA TABELA
V - NÍVEL SUPERIOR 
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
E/OU ASSISTÊNCIA SOCIAL
02
Assistente 
Social I III do Anexo IV
I - NÍVEL SUPERIOR 02 Educador Físico I V do Anexo III
I - NÍVEL SUPERIOR 01
Pedagogo 
Social I V do Anexo III
Art. 2º Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 2625/2022, que passa a vigorar com a 
redação contida nos anexos desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias 
previstas na Lei Orçamentária em exercício no corrente exercício fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá – ES, 16 de outubro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
 Prefeito Municipal
ANEXO I:
TABELA DE GRUPO OCUPACIONAL, QUANTITATIVO, CARGOS, CARREIRAS E 
REMUNERATÓRIA
GRUPO 
OCUPACIONAL QUANT. CARGO CARREIRA TABELA
I - NÍVEL SUPERIOR
04 Administrador II V do Anexo III
02 Analista de Compras, Contrato e 
Licitações II V do Anexo III
01 Analista de Recursos Humanos II V do Anexo III
02 Analista de Sistemas II V do Anexo III
02 Arquiteto Urbanista II V do Anexo III
01 Arquivista II V do Anexo III
01 Bibliotecário II V do Anexo III
02 Biólogo II V do Anexo III
08 Contador II V do Anexo III
09 Educador Físico I V do Anexo III
02 Engenheiro Agrônomo II V do Anexo III
04 Engenheiro Ambiental II V do Anexo III
08 Engenheiro Civil II V do Anexo III
02 Engenheiro Florestal II V do Anexo III
02 Pedagogo Social I V do Anexo III
II - AUDITORIA 03 Auditor Fiscal de Tributos Municipais I VII do Anexo III
04 Auditor Público Interno I VII do Anexo III
III - ADVOGADOS 08 Advogado I VI do Anexo III
IV - MÉDICOS
01 Médico Auditor II IV do Anexo IV
01 Médico Autorizador II IV do Anexo IV
05 Médico Clínico Geral (20 horas) I IV do Anexo IV
03 Médico Clínico Geral (40 horas) III IV do Anexo IV
02 Médico do Trabalho II IV do Anexo IV
06 Médico Ginecologista II IV do Anexo IV
07 Médico Pediatra II IV do Anexo IV
03 Médico Psiquiatra II IV do Anexo IV
V - NÍVEL 
SUPERIOR
PROFISSIONAIS DE 
SAÚDE E/OU 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
22 Assistente Social I III do Anexo IV
01 Bioquímico I III do Anexo IV
06 Enfermeiro (20 horas) I III do Anexo IV
02 Enfermeiro (40 horas) II III do Anexo IV
11 Farmacêutico (20 horas) I III do Anexo IV
02 Farmacêutico (40 horas) II III do Anexo IV
18 Fisioterapeuta I III do Anexo IV
03 Fonoaudiólogo I III do Anexo IV
06 Médico Veterinário (20 horas) I III do Anexo IV
03 Médico Veterinário (40 horas) II III do Anexo IV
15 Nutricionista I III do Anexo IV
10 Odontólogo (20 horas) I III do Anexo IV
03 Odontólogo (40 horas) II III do Anexo IV
25 Psicólogo I III do Anexo IV
02 Terapeuta Ocupacional I III do Anexo IV
VI - NÍVEL TÉCNICO 04 Técnico Agrícola I II do Anexo III
05 Técnico em Administração I II do Anexo III
09 Técnico em Contabilidade I II do Anexo III
03 Técnico em Edificações I II do Anexo III
03 Técnico em Meio Ambiente I II do Anexo III
VII - NÍVEL 
TÉCNICO
PROFISSIONAIS DE 
ASSISTÊNCIA EM 
SAÚDE
02 Técnico em Laboratório I II do Anexo IV
02 Técnico em Radiologia I II do Anexo IV
VIII - AUXILIARES E 
TÉCNICOS DE 
ENFERMAGEM
45 Auxiliar de Enfermagem I VI do Anexo IV
03 Técnico em Enfermagem II VI do Anexo IV
IX - ACE E ACS 93 Agente Comunitário de Saúde I V do anexo IV
11 Agente de Combate às Endemias I V do anexo IV
X-FISCALIZAÇÃO
03 Agente de Defesa Civil I IV do anexo III
04 Fiscal de Obras I IV do anexo III
04 Fiscal de Posturas I IV do anexo III
06 Fiscal Ambiental I IV do anexo III
10 Vigilante Sanitário I IV do anexo III
XI -
TRANSPORTES, 
MAQUINÁRIO E 
MANUTENÇÃO
05 Bombeiro Hidráulico I III do anexo III
07 Eletricista I III do anexo III
180 Motorista I III do anexo III
45 Operador de Máquinas II III do anexo III
20 Pedreiro I III do anexo III
XII - APOIO
01 Agente Municipal de Crédito III I do anexo III
07 Almoxarife III I do anexo III
80 Assistente Administrativo III I do anexo III
21 Auxiliar de Biblioteca II I do anexo III
03 Coveiro I I do anexo III
10 Jardineiro I I do anexo III
180 Merendeira I I do anexo III
10 Monitor de Transportes Escolar I I do anexo III
35 Secretario Escolar III I do anexo III
160 Trabalhador Braçal I I do anexo III
XIII - APOIO
PROFISSIONAIS DE 
SAÚDE E/OU 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
33 Atendente de Ambulatório II I do anexo IV
03 Atendente de Farmácia II I do anexo IV
04 Auxiliar de Cuidador I I do anexo IV
25 Auxiliar de Saúde Bucal III I do anexo IV
10 Cuidador Social III I do anexo IV
06 Entrevistador Social III I do anexo IV
05 Orientador Social III I do anexo IV
XIV - APOIO À 
EDUCAÇÃO 
50 Auxiliar de Creche II VIII do anexo III
80 Auxiliar de Educação Especial – 25 
horas I VIII do anexo III
25 Auxiliar de Educação Especial – 40 
horas II VIII do anexo III

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