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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2025 QUE INSTITUI O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, FIXA PARÂMETROS GERAIS PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NA CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4533

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Aguardando sanção governamental 2025-KRGXQ7
2025-12-08 Proposição aprovada
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-11-28 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-11-27 aguardando elaboração e parecer jurídico
2025-11-26 Encaminhado para o Presidente da Câmara Para o Presidente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T18:37:15.416238-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 074/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de novembro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 074/2025 QUE
INSTITUI O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO 
DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, FIXA 
PARÂMETROS GERAIS PARA INGRESSO 
E PERMANÊNCIA NA CARREIRA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar 
que institui o Perfil Profissiográfico do Cargo de Guarda Municipal de Santa Maria de 
Jetibá/ES, estabelecendo os parâmetros físicos, psicológicos, de saúde, de 
investigação social e de perfil funcional exigidos para ingresso, formação e 
permanência na carreira. 
A proposta atende às exigências da Lei Federal nº 13.022/2014 e às diretrizes 
municipais vigentes, sendo peça essencial para a construção da estrutura institucional 
da Guarda Municipal, garantindo critérios técnicos, segurança jurídica e padronização 
dos procedimentos de seleção e acompanhamento funcional. 
Juntamente com o Projeto de Lei Complementar, segue também o Decreto 
regulamentador, que detalha metodologias, índices, protocolos e fluxos 
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administrativos necessários à execução plena do Perfil Profissiográfico, assegurando 
coerência normativa e viabilidade operacional. 
Diante da relevância para a política municipal de segurança pública preventiva e para
o fortalecimento institucional da futura Guarda Municipal, submeto as minutas à 
apreciação deste Parlamento, solicitando análise e deliberação em regime ordinário.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 2025-KPF6M
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2025
INSTITUI O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO 
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SANTA 
MARIA DE JETIBÁ/ES, FIXA PARÂMETROS 
GERAIS PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA 
NA CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Perfil Profissiográfico do Cargo de Guarda Municipal de Santa
Maria de Jetibá/ES, destinado a estabelecer os parâmetros gerais de aptidão física, mental, 
psicológica, social e funcional exigidos para o ingresso, desempenho e permanência na carreira, nos 
termos das Leis Complementares Municipais nº 2939/2025, nº 2940/2025 e nº 2950/2025, da Lei 
Federal nº 13.022/2014 e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Perfil Profissiográfico constitui requisito obrigatório para investidura na carreira, 
devendo ser observado em todas as etapas do concurso público, no Curso de Formação de Guardas 
Municipais e ao longo da vida funcional do servidor.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Seção I
Dos Requisitos de Aptidão Física
Art. 3º A aptidão física compreenderá:
I – resistência cardiorrespiratória;
II – força e resistência muscular;
III – agilidade e coordenação motora;
IV – capacidade operacional compatível com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os testes, índices mínimos, metodologias e critérios de avaliação serão 
definidos em regulamento próprio por Decreto do Poder Executivo.
Seção II
Dos Requisitos de Aptidão Psicológica
Art. 4º A aptidão psicológica consistirá em avaliação das características cognitivas, 
emocionais e comportamentais necessárias ao exercício da função, especialmente:
I – controle emocional;
II – tomada de decisão sob pressão;
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III – estabilidade psicológica;
IV – adequação ao uso progressivo da força;
V – capacidade de convivência hierárquica e trabalho em equipe.
§ 1º A avaliação será realizada por profissional habilitado, conforme normas federais e 
regulamentação municipal.
§ 2º O laudo psicológico terá caráter eliminatório no concurso público.
Seção III
Dos Requisitos de Saúde
Art. 5º A aptidão de saúde compreenderá exames clínicos, laboratoriais e complementares 
destinados a identificar condições que impeçam o exercício das atividades típicas da Guarda Municipal.
§1º Os exames exigidos serão definidos por Decreto.
§2º A inaptidão médica tem caráter eliminatório.
Seção IV
Da Investigação Social
Art. 6º A investigação social verificará a idoneidade moral, reputação, conduta e vida 
pregressa do candidato, observando:
I – antecedentes criminais;
II – histórico funcional (quando houver);
III – comportamento social e comunitário;
IV – vínculos com organizações ilícitas;
V – uso abusivo de substâncias psicoativas.
§ 1º A eliminação motivada será devidamente fundamentada.
§ 2º O procedimento será regulamentado por Decreto.
Seção V
Do Perfil Profissiográfico Funcional
Art. 7º Considera-se compatível com o cargo de Guarda Municipal o candidato ou servidor 
que demonstre:
I – capacidade de atuação preventiva e comunitária;
II – respeito aos direitos fundamentais;
III – disciplina, hierarquia e conduta ética;
IV – iniciativa, responsabilidade e autocontrole;
V – aptidão para patrulhamento, mediação de conflitos, uso diferenciado da força e 
atendimento emergencial.
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CAPÍTULO III
DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA AVALIAÇÃO CONTINUADA
Art. 8º A comprovação do Perfil Profissiográfico também será verificada no Curso de 
Formação, etapa obrigatória do concurso público.
Art. 9º O servidor da Guarda Municipal será periodicamente submetido a avaliações de 
saúde, físicas e psicológicas, com finalidade preventiva, definidas em Decreto.
CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO ESPECÍFICO
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por meio de Decreto, 
estabelecendo:
I – parâmetros técnicos das avaliações físicas;
II – metodologias e protocolos de avaliação psicológica;
III – exames médicos e complementares;
IV – procedimentos da investigação social;
V – modelos de formulários, laudos e fluxos administrativos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei Complementar aplica-se aos concursos públicos realizados após sua 
vigência.
Art. 12. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de novembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 25/11/2025 17:25:44 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 25/11/2025 17:25:44 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-4BWF6J
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