| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2557 / 2022 |
| Date | 2022-05-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 020/2022 - DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALORES DEVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTARQUIAS E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, ORIGINÁRIOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2557/2022 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALORES DEVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTARQUIAS E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, ORIGINÁRIOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os procedimentos para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos por servidor público efetivo, temporário e comissionado do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, Autarquias e Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES, em razão de aplicação de multas resultantes de infração de trânsito, quando na condução de veículos pertencentes à frota municipal e o procedimento de interposição de recurso à respectiva infração de trânsito, a ser realizada pelo servidor causador da infração, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º. Fica autorizado, mediante anuência expressa do servidor público municipal, o desconto em folha de pagamento a título de ressarcimento das multas de trânsito aplicadas sobre veículos de propriedade do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, Autarquias e Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES. §1º. A autorização de desconto em folha de pagamento constará de Termo Próprio a ser firmado pelo servidor responsável pelo veículo na data do cometimento da infração. §2º. O desconto em folha de pagamento do servidor deverá observar: I- Os limites estabelecidos em lei, sendo facultado ao servidor optar pelo desconto integral do valor; ou II- O servidor poderá optar pelo parcelamento da multa, obedecendo os seguintes critérios e desde que atendido os limites estabelecidos na lei: A) Valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em até 02 (duas) parcelas; B) Valores até R$ 300,00 (trezentos reais) em até 04 (quatro) parcelas; C) Valores acima de R$ 300,00 (trezentos reais) em até 06 (seis) parcelas. §3º. Em caso de extinção de contrato, exoneração ou qualquer quebra de vínculo do servidor optante pelo parcelamento disposto no parágrafo anterior com a administração municipal, o saldo devedor da multa deverá ser descontado integralmente das verbas rescisórias. §4º. Na hipótese de subsistir débitos após a ocorrência do previsto no §3º, o mesmo deverá ser pago pelo servidor no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a rescisão e/ou exoneração, sob pena de inclusão do débito em dívida ativa. Art. 3º. No caso da aplicação de multa resultante de infração de trânsito de veículo pertencente à frota municipal e autarquias, sujeitará o servidor público aos seguintes procedimentos: I - Recebida a Notificação de Autuação de Trânsito em nome do Município de Santa Maria de Jetibá-ES ou em nome do Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES, os responsáveis pelo recebimento das correspondências as encaminharão, no prazo de 48 horas à Secretaria de Transportes - SECTRAN, que dará início ao processo administrativo junto a Secretaria na qual a frota estiver vinculada, para identificação do condutor responsável pela infração. II - Após a identificação do condutor do veículo, o mesmo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e poderá optar por: a) Não realizar a defesa de autuação, autorizando a Gerência de Recursos Humanos a realizar o desconto em folha de pagamento do valor da multa com o desconto oferecido pelo Órgão responsável pela Notificação de Trânsito. b) Realizar a defesa de autuação, preenchendo o Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso, informando que no prazo estabelecido irá protocolar a defesa junto ao Órgão responsável pela Notificação de Trânsito e apresentar cópia do comprovante do referido recurso no processo administrativo competente. III - Provido o recurso a que se refere o inciso II alínea “b”, deste artigo, a respectiva documentação será arquivada para fins de controle da Secretaria de Transportes - SECTRAN. IV - Caso o recurso que se refere o inciso II, alínea “b” deste artigo não seja deferido, após recebimento da Notificação do Órgão de Trânsito competente informando do indeferimento, a Secretaria de Transportes - SECTRAN notificará formalmente o servidor do indeferimento do recurso, quando o servidor poderá optar entre: a) interpor recurso em nova instância, assinando novo Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso ou; b) realizar o pagamento dos valores devidos em razão da multa de trânsito, assinando Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento, autorizando a Gerência de Recurso Humanos, a realizar o desconto em folha de pagamento do valor da multa. Art. 4º. A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante a Secretaria de Transportes - SECTRAN, para colheita de sua assinatura no Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento ou no Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso, devendo: I - com a autorização do desconto em folha de pagamento, haverá o encaminhamento do processo administrativo à Secretaria competente, para fins de autorização do processamento do desconto pela Gerência de Recursos Humanos e para quitação da multa pela Secretaria de Finanças; II - caso ocorra qualquer das situações elencadas neste inciso, será registrado em termo próprio subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, onde será remetido para instauração do devido Processo Administrativo e apuração da responsabilidade do servidor condutor, nos casos de: a) Recusa do servidor em se identificar como condutor responsável pela infração de trânsito; b) Recusa por parte do servidor em apor sua assinatura no Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento ou no Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso deste artigo; c) Não comparecimento do servidor, no prazo de 03 (três) dias da sua convocação, para os procedimentos previstos nesta lei, sem justa causa, perante à Secretaria solicitante; d) O servidor que estando devidamente compromissado a apresentar documentação comprovando que interpôs recurso, não o fizer dentro do prazo estabelecido de 05 (cinco) dias úteis e não apresentar justa causa para tanto. Art. 5º. É de responsabilidade da Secretaria de Transportes - SECTRAN, além de outras previstas nesta lei: I - a fiscalização e o acompanhamento da tramitação dos recursos administrativos em trâmite, visando à plena aplicação do disposto nesta lei; II - solicitar que cada Secretaria faça a previsão de recursos, a fim de possibilitar o pagamento das multas de trânsito, dentro do prazo de vencimento. III - manter controle atualizado da relação dos servidores autorizados a conduzir a frota de cada secretaria, conforme norma específica. Art. 6º. Compete à Secretaria de Finanças realizar o pagamento das multas de trânsito, observando-se o prazo de vencimento das respectivas multas. Art. 7º. O procedimento de ressarcimento instituído nesta Lei não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor. Art. 8º. O procedimento de ressarcimento se finda com o lançamento dos valores na folha de pagamento do servidor e o efetivo pagamento da multa de trânsito, devendo os processos administrativos serem encaminhados, em seguida, à Secretaria de Transporte - SECTRAN, para as anotações necessárias. Parágrafo único. Encerrado os trâmites, os referidos processos administrativos serão encaminhados a Gerência de Recursos Humanos para arquivamento no prontuário funcional dos servidores infratores, onde permanecerão para eventuais consultas. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Maio de 2022. HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal