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norma nº 2557/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2557 / 2022
Date 2022-05-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 020/2022 - DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALORES DEVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTARQUIAS E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, ORIGINÁRIOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2557/2022
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA 
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALORES 
DEVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTARQUIAS E FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 
ORIGINÁRIOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os procedimentos para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos por 
servidor público efetivo, temporário e comissionado do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, Autarquias 
e Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES, em razão de aplicação de multas resultantes de 
infração de trânsito, quando na condução de veículos pertencentes à frota municipal e o procedimento de 
interposição de recurso à respectiva infração de trânsito, a ser realizada pelo servidor causador da infração, 
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. Fica autorizado, mediante anuência expressa do servidor público municipal, o 
desconto em folha de pagamento a título de ressarcimento das multas de trânsito aplicadas sobre veículos 
de propriedade do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, Autarquias e Fundo Municipal de Saúde de Santa 
Maria de Jetibá-ES.
§1º. A autorização de desconto em folha de pagamento constará de Termo Próprio a ser 
firmado pelo servidor responsável pelo veículo na data do cometimento da infração.
§2º. O desconto em folha de pagamento do servidor deverá observar:
I- Os limites estabelecidos em lei, sendo facultado ao servidor optar pelo desconto integral 
do valor; ou
II- O servidor poderá optar pelo parcelamento da multa, obedecendo os seguintes critérios 
e desde que atendido os limites estabelecidos na lei:
A) Valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em até 02 (duas) parcelas;
B) Valores até R$ 300,00 (trezentos reais) em até 04 (quatro) parcelas;
C) Valores acima de R$ 300,00 (trezentos reais) em até 06 (seis) parcelas.
§3º. Em caso de extinção de contrato, exoneração ou qualquer quebra de vínculo do 
servidor optante pelo parcelamento disposto no parágrafo anterior com a administração municipal, o saldo 
devedor da multa deverá ser descontado integralmente das verbas rescisórias.
§4º. Na hipótese de subsistir débitos após a ocorrência do previsto no §3º, o mesmo 
deverá ser pago pelo servidor no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a rescisão e/ou exoneração, sob 
pena de inclusão do débito em dívida ativa.
Art. 3º. No caso da aplicação de multa resultante de infração de trânsito de veículo 
pertencente à frota municipal e autarquias, sujeitará o servidor público aos seguintes procedimentos:
I - Recebida a Notificação de Autuação de Trânsito em nome do Município de Santa Maria 
de Jetibá-ES ou em nome do Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES, os responsáveis pelo 
recebimento das correspondências as encaminharão, no prazo de 48 horas à Secretaria de Transportes -
SECTRAN, que dará início ao processo administrativo junto a Secretaria na qual a frota estiver vinculada, 
para identificação do condutor responsável pela infração.
II - Após a identificação do condutor do veículo, o mesmo será formalmente comunicado 
do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à respectiva Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e poderá optar por:
a) Não realizar a defesa de autuação, autorizando a Gerência de Recursos Humanos a 
realizar o desconto em folha de pagamento do valor da multa com o desconto oferecido pelo Órgão 
responsável pela Notificação de Trânsito.
b) Realizar a defesa de autuação, preenchendo o Termo de Responsabilidade de 
Interposição de Recurso, informando que no prazo estabelecido irá protocolar a defesa junto ao Órgão 
responsável pela Notificação de Trânsito e apresentar cópia do comprovante do referido recurso no 
processo administrativo competente.
III - Provido o recurso a que se refere o inciso II alínea “b”, deste artigo, a respectiva 
documentação será arquivada para fins de controle da Secretaria de Transportes - SECTRAN.
IV - Caso o recurso que se refere o inciso II, alínea “b” deste artigo não seja deferido, após 
recebimento da Notificação do Órgão de Trânsito competente informando do indeferimento, a Secretaria de 
Transportes - SECTRAN notificará formalmente o servidor do indeferimento do recurso, quando o servidor 
poderá optar entre:
a) interpor recurso em nova instância, assinando novo Termo de Responsabilidade de 
Interposição de Recurso ou;
b) realizar o pagamento dos valores devidos em razão da multa de trânsito, assinando 
Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento, autorizando a Gerência de Recurso Humanos, 
a realizar o desconto em folha de pagamento do valor da multa.
Art. 4º. A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante a Secretaria 
de Transportes - SECTRAN, para colheita de sua assinatura no Termo de Autorização de Desconto em 
Folha de Pagamento ou no Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso, devendo:
I - com a autorização do desconto em folha de pagamento, haverá o encaminhamento do 
processo administrativo à Secretaria competente, para fins de autorização do processamento do desconto 
pela Gerência de Recursos Humanos e para quitação da multa pela Secretaria de Finanças;
II - caso ocorra qualquer das situações elencadas neste inciso, será registrado em termo 
próprio subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, onde será remetido para 
instauração do devido Processo Administrativo e apuração da responsabilidade do servidor condutor, nos 
casos de:
a) Recusa do servidor em se identificar como condutor responsável pela infração de 
trânsito;
b) Recusa por parte do servidor em apor sua assinatura no Termo de Autorização de 
Desconto em Folha de Pagamento ou no Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso deste 
artigo;
c) Não comparecimento do servidor, no prazo de 03 (três) dias da sua convocação, para 
os procedimentos previstos nesta lei, sem justa causa, perante à Secretaria solicitante;
d) O servidor que estando devidamente compromissado a apresentar documentação 
comprovando que interpôs recurso, não o fizer dentro do prazo estabelecido de 05 (cinco) dias úteis e não 
apresentar justa causa para tanto.
Art. 5º. É de responsabilidade da Secretaria de Transportes - SECTRAN, além de outras 
previstas nesta lei:
I - a fiscalização e o acompanhamento da tramitação dos recursos administrativos em 
trâmite, visando à plena aplicação do disposto nesta lei;
II - solicitar que cada Secretaria faça a previsão de recursos, a fim de possibilitar o 
pagamento das multas de trânsito, dentro do prazo de vencimento.
III - manter controle atualizado da relação dos servidores autorizados a conduzir a frota de 
cada secretaria, conforme norma específica.
Art. 6º. Compete à Secretaria de Finanças realizar o pagamento das multas de trânsito, 
observando-se o prazo de vencimento das respectivas multas.
Art. 7º. O procedimento de ressarcimento instituído nesta Lei não exclui a possibilidade 
de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil 
ou criminal do servidor.
Art. 8º. O procedimento de ressarcimento se finda com o lançamento dos valores na folha 
de pagamento do servidor e o efetivo pagamento da multa de trânsito, devendo os processos administrativos 
serem encaminhados, em seguida, à Secretaria de Transporte - SECTRAN, para as anotações necessárias.
Parágrafo único. Encerrado os trâmites, os referidos processos administrativos serão 
encaminhados a Gerência de Recursos Humanos para arquivamento no prontuário funcional dos servidores 
infratores, onde permanecerão para eventuais consultas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Maio de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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