| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2563 / 2022 |
| Date | 2022-04-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 024/2022: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2563/2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá-ES para 2023, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2023, constantes do Anexo I da presente Lei. Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizadas na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2022 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo Único. As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo estão definidas no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; II – ação, menor nível da categoria de programação, corresponde a operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos, sendo as ações, conforme suas características, assim classificadas: a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; c) operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; III – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; IV – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; VI – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta e as entidades privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; VII - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; VIII - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; IX - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. § 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais. § 2º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia, e suas alterações, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, por categoria da programação, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação. § 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I). § 2º. Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem a agregação de elementos de despesa que apresenta as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação: I – pessoal e encargos sociais (GND 1); II – juros e encargos da dívida (GND 2); III – outras despesas correntes (GND 3); IV – investimentos (GND 4); V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e VI – amortização da dívida (GND 6). § 3º. A reserva de contingência prevista no artigo 8º desta Lei será classificada no GND 9. § 4º. A modalidade de aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados: I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social; II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes do Município ou consórcios públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. § 5º. A modalidade de aplicação (MA) referida no § 4º deste artigo será identifica da Lei Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes códigos: I – transferências à União (MA 20); II – transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30) III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (MA 31); IV – transferências a Municípios (MA 40); V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41); VI – execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42); VII – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA 50); VIII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos (MA 60); IX – transferências a instituições multigovernamentais (MA 70); X – transferências a consórcios públicos (MA 71); XI – execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72); XII – transferências ao exterior (MA 80); XIII – aplicações diretas (MA 90); XIV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91); XV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe (MA 93); XVI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe (MA 94); XVII – a definir (MA 99). § 6º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). § 7º. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa. Art. 7º. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 8º. O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. § 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto no artigo 5º da Portaria MOG nº 42/1999 e artigo 8º da Portaria STN nº 163/2001. § 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 6 de julho de 1990. Art. 10. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada categoria de programação. Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ser feita por Decreto Municipal (art. 167, VI, da Constituição Federal). CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: I – as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II – o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; III – a Lei Orçamentária de 2023 e seus anexos; IV – a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e seus anexos. § 2º. Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, artigo 48 nos termos do da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 12. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e do Instituto de Previdência dos Servidores, até 18 de agosto de 2022, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até 29 de agosto de 2022. Art. 13. Os projetos de Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei. § 1º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. § 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 3º. As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas, por meio de decreto do Prefeito Municipal, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual. § 4º. O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2023 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária. §5º As alterações decorrentes de movimentação de dotação dentro da mesma modalidade de aplicação e no mesmo projeto ou atividade não serão abatidas do limite de 40% (quarenta por cento) do total da proposta e da Lei Orçamentária. Art. 14. As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Prefeito Municipal, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2023, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no §4º do artigo 13 desta Lei. Art. 16. Na programação da despesa os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. Art. 17. Em atenção do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica estabelecido que a transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, que prestem serviços na área da saúde, fortalecimento da agriculura e cooperação técnica e atividades voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, se outro prazo não for descrito no contrato ou em lei específica, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Artigo 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. Art. 19. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme contido no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 21. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 22. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no artigo 31, § 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 23. O pagamento de Precatórios Municipais se dará na forma prevista no texto constitucional ou de norma municipal que posteriormente regulamente a matéria. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder direitos e vantagens, realizar concurso público e processo seletivo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter em temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023. Art. 25. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, no ano de 2023, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de até 10%, obedecidos os limites de 51,30% e 57,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme disposto no artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 26. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 27. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000: I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 28. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa. Art. 30. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal. Art. 32. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. § 1º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. § 2º. Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964, integrarão os serviços de contabilidade do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município. Art. 33. Para efeitos do §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 34. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não ser sancionada pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada, no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total de cada unidade orçamentária. § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2022. § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios assistenciais; III – serviço da dívida; IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VII – calamidade pública. Art. 35. Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre. Art. 36. Caso necessária e limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. Parágrafo Único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001. § 1º. As alterações dos quadros de detalhamento de despesa que implicarem exclusivamente em alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos Chefes de cada um dos Poderes. § 2º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 3º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 38. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentário e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que se processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação. Art. 39. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a aquisição de bens e para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contratos/Termos de Colaboração, desapropriação de bens imóveis, Cessão de Servidores e Estagiários, manutenção de equipamentos, custeio de material de consumo, cessão de imóvel municipal, custeio de aluguel, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual e Federal, Entidades Sem Fins Lucrativos, nos termos de Lei Municipal específica para tal fim. Art. 42. Integram esta Lei os seguintes anexos e seus respectivos memoriais de cálculos: I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais; II - Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; III - Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido; V - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos; ; VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo 6 - Projeção Atuarial do regime Próprio de Previdência dos Servidores; VIII - Demonstrativo 7 - Estimativa e compensação da renuncia da receita IX - Demonstrativo 8 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; X - Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Abril de 2022. HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS LEI: LDO: 2023 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES % PIB (c / PIB) X 100 ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) 2023 2024 2025 Valor Corrente (b) Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (a / PIB) X 100 % PIB (b / PIB) X 100 Valor Constante Valor Constante AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00 % RCL (a / RCL) X 100 % RCL (b / RCL) X 100 % RCL (c / RCL) X 100 Receita Total 216.444.630,51 208.721.919,49 0,140 125,060 223.262.636,37 208.721.919,49 0,141 125,060 229.960.515,46 208.722.007,58 0,142 125,060 Receitas Primárias (I) 207.259.516,37 199.864.528,80 0,134 119,753 213.788.191,14 199.864.528,81 0,135 119,753 220.201.836,87 199.864.613,16 0,136 119,753 Receitas Primárias Correntes 193.547.185,34 186.641.451,63 0,125 111,830 199.643.921,68 186.641.451,63 0,126 111,830 205.633.239,33 186.641.530,40 0,127 111,830 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 16.101.489,51 15.526.990,85 0,010 9,303 16.608.686,42 15.526.990,84 0,011 9,303 17.106.947,02 15.526.997,40 0,011 9,303 Contribuições 5.635.161,27 5.434.099,59 0,004 3,256 5.812.668,85 5.434.099,59 0,004 3,256 5.987.048,91 5.434.101,87 0,004 3,256 Transferências Correntes 170.373.648,56 164.294.743,07 0,110 98,440 175.704.496,35 164.261.160,47 0,111 98,420 180.935.402,38 164.224.716,37 0,112 98,398 Demais Receitas Primárias Correntes 1.436.886,00 1.385.618,13 0,001 0,830 1.518.070,06 1.419.200,73 0,001 0,850 1.603.841,02 1.455.714,76 0,001 0,872 Receitas Primárias de Capital 13.712.331,03 13.223.077,18 0,009 7,923 14.144.269,46 13.223.077,18 0,009 7,923 14.568.597,54 13.223.082,75 0,009 7,923 Despesa Total 216.444.630,51 208.721.919,49 0,140 125,060 223.262.636,37 208.721.919,49 0,141 125,060 229.960.515,46 208.722.007,58 0,142 125,060 Despesas Primárias (II) 208.544.630,51 201.103.790,27 0,135 120,495 215.113.786,37 201.103.790,27 0,136 120,495 221.567.199,96 201.103.875,15 0,137 120,495 Despesas Primárias Correntes 194.829.799,48 187.878.302,30 0,126 112,571 200.966.938,16 187.878.302,29 0,127 112,571 206.995.946,31 187.878.381,59 0,128 112,571 Pessoal e Encargos Sociais 104.000.000,00 100.289.296,05 0,067 60,090 107.276.000,00 100.289.296,05 0,068 60,090 110.494.280,00 100.289.338,37 0,068 60,090 Outras Despesas Correntes 90.829.799,48 87.589.006,25 0,059 52,481 93.690.938,16 87.589.006,25 0,059 52,481 96.501.666,31 87.589.043,22 0,060 52,481 Despesas Primárias de Capital 13.714.831,03 13.225.487,98 0,009 7,924 14.146.848,21 13.225.487,98 0,009 7,924 14.571.253,65 13.225.493,55 0,009 7,924 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Resultado Primário (III) = (I – II) (1.285.114,14) (1.239.261,47) -0,001 -0,743 (1.325.595,23) (1.239.261,46) -0,001 -0,743 (1.365.363,09) (1.239.261,99) -0,001 -0,743 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 8.185.114,14 7.893.070,53 0,005 4,729 8.442.945,24 7.893.070,53 0,005 4,729 8.696.233,59 7.893.073,86 0,005 4,729 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 1.600.000,00 1.542.912,25 0,001 0,924 1.650.400,00 1.542.912,25 0,001 0,924 1.699.912,00 1.542.912,90 0,001 0,924 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 5.300.000,00 5.110.896,82 0,003 3,062 5.466.950,01 5.110.896,83 0,003 3,062 5.630.958,50 5.110.898,98 0,003 3,062 Dívida Pública Consolidada 18.209.787,11 17.560.064,72 0,012 10,521 13.834.787,15 12.933.750,92 0,009 7,750 9.459.787,19 8.586.107,79 0,006 5,145 Dívida Consolidada Líquida (22.564.914,41) (21.759.801,75) -0,015 -13,038 (26.939.914,37) (25.185.363,43) -0,017 -15,090 (31.314.914,33) (28.422.756,72) -0,019 -17,030 Receitas Primárias Advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Despesas Primárias Advindas de PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Impacto do Saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 PIB real (crescimento % anual) Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 VARIÁVEIS 2023 2024 2025 2,50 2,50 2,50 -15,38 -17,75 -19,23 5,21 3,70 154.290.615.750,00 5,20 3,15 158.147.881.143,00 5,20 3,00 162.101.578.171,00 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 07/04/2022 , às 17:50:12 Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: Receita Corrente Líquida - RCL 173.073.065,27 178.524.866,83 183.880.612,83 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS LEI: LDO: 2023 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Valor Corrente / Valor Corrente / Valor Corrente / 2023 2024 2025 1,0370 1,0697 1,1018 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO Metas Variação Previstas em 2021 Metas Realizadas em 2021 (a) (b) % PIB % PIB Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, §2º , Inciso I) R$ 1,00 % RCL % RCL Receita Total 166.814.946,71 0,128 97,661 195.333.567,84 0,133 114,357 28.518.621,13 17,096 Receitas Primárias (I) 150.304.078,05 0,116 87,994 174.447.896,27 0,119 102,129 24.143.818,22 16,063 Despesa Total 166.814.946,71 0,128 97,661 178.065.992,96 0,121 104,247 11.251.046,25 6,745 Despesas Primárias (II) 159.517.446,71 0,123 93,388 157.273.428,18 0,107 92,075 (2.244.018,53) -1,407 Resultado Primário (III) = (I – II) (9.213.368,66) -0,007 -5,394 17.174.468,09 0,012 10,055 26.387.836,75 -286,408 Resultado Nominal (3.071.777,63) -0,002 -1,798 15.795.704,93 0,011 9,247 18.867.482,56 -614,220 Dívida Pública Consolidada 29.895.833,40 0,023 17,502 26.959.787,07 0,018 15,783 (2.936.046,33) -9,821 Dívida Consolidada Líquida (3.564.337,36) -0,003 -2,087 (22.435.731,67) -0,015 -13,135 (18.871.394,31) 529,450 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2021 valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021 130.000.000.000,00 147.100.000.000,00 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 07/04/2022 , às 17:50:50 HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES LEI: LDO: 2023 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 152.101.902,52 166.814.946,71 9,67 186.952.253,62 -4,29 216.444.630,51 15,78 223.262.636,37 3,15 229.960.515,46 3,00 Receitas Primárias (I) 129.262.373,28 150.304.078,05 16,28 177.557.835,66 1,78 207.259.516,37 16,73 213.788.191,14 3,15 220.201.836,87 3,00 Despesa Total 152.101.902,52 166.814.946,71 9,67 186.952.253,62 4,99 216.444.630,51 15,78 223.262.636,37 3,15 229.960.515,46 3,00 Despesas Primárias (II) 150.272.735,86 159.517.446,71 6,15 180.446.571,17 14,73 208.544.630,51 15,57 215.113.786,37 3,15 221.567.199,96 3,00 Resultado Primário (III) = (I – II) (21.010.362,58) (9.213.368,66) -56,15 (2.888.735,51) -116,82 (1.285.114,14) -55,51 (1.325.595,23) 3,15 (1.365.363,09) 3,00 Resultado Nominal (13.287.066,54) (3.071.777,63) -76,88 3.904.193,92 -75,28 5.300.000,00 35,75 5.466.950,01 3,15 5.630.958,50 3,00 Dívida Pública Consolidada 34.270.833,40 29.895.833,40 -12,77 22.621.682,45 -16,09 18.209.787,11 -19,50 13.834.787,15 -24,03 9.459.787,19 -31,62 Dívida Consolidada Líquida 2.990.599,63 (3.564.337,36) -219,19 (7.378.317,55) -67,11 (22.564.914,41) 205,83 (26.939.914,37) 19,39 (31.314.914,33) 16,24 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 174.018.113,55 172.653.469,85 16,18 186.952.253,62 -7,53 208.721.919,49 11,65 208.721.919,49 0,00 208.722.007,58 0,00 Receitas Primárias (I) 147.887.659,38 155.564.720,78 22,09 177.557.835,66 -1,66 199.864.528,80 12,56 199.864.528,81 0,00 199.864.613,16 0,00 Despesa Total 174.018.113,55 172.653.469,85 5,91 186.952.253,62 1,44 208.721.919,49 11,65 208.721.919,49 0,00 208.722.007,58 0,00 Despesas Primárias (II) 171.925.384,10 165.100.557,35 -5,32 180.446.571,17 10,85 201.103.790,27 11,45 201.103.790,27 0,00 201.103.875,15 0,00 Resultado Primário (III) = (I – II) (24.037.724,71) (9.535.836,56) -173,95 (2.888.735,51) -116,25 (1.239.261,47) -57,10 (1.239.261,46) 0,00 (1.239.261,99) 0,00 Resultado Nominal (15.201.586,67) (3.179.289,85) -207,55 3.904.193,92 -76,12 5.110.896,82 30,91 5.110.896,83 0,00 5.110.898,98 0,00 Dívida Pública Consolidada 39.208.883,51 30.942.187,57 -28,83 22.621.682,45 -18,93 17.560.064,72 -22,38 12.933.750,92 -26,35 8.586.107,79 -33,62 Dívida Consolidada Líquida 3.421.512,14 (3.689.089,17) -778,68 (7.378.317,55) -68,23 (21.759.801,75) 194,92 (25.185.363,43) 15,74 (28.422.756,72) 12,85 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2020 2021 2022* 2023* 2024 2025 4,51 10,54 3,50 3,70 3,15 3,00 *Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE. FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 07/04/2022 , às 17:51:43 HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % PREFEITURA CONSOLIDADO Patrimônio/Capital 244.543.726,40 100,000 174.474.288,12 100,000 169.018.471,69 100,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Total 244.543.726,40 100% 174.474.288,12 100% 169.018.471,69 100% PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Lucros ou Prejuízos Acumulados 8.696,99 100,000 (35.626.497,11) 100,000 (15.113.472,18) 100,000 Total 8.696,99 100% (35.626.497,11) 100% (15.113.472,18) 100% FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 06/04/2022 , às 13:19:29 HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 2021 2020 2019 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 67.777,03 306.147,50 466.245,04 Alienação de Bens Móveis 67.777,03 306.147,50 466.245,04 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 2021 2020 2019 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 19.053,00 459.700,00 73.540,00 DESPESAS DE CAPITAL 19.053,00 459.700,00 73.540,00 Investimentos 19.053,00 459.700,00 73.540,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00 VALOR (III) 287.876,57 239.152,54 392.705,04 SALDO FINANCEIRO 2021 2020 2019 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf)) FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 06/04/2022 , às 09:55:27 HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (I) 22.724.393,01 20.994.623,95 16.048.379,79 Receita de Contribuições dos Segurados 3.234.339,24 3.971.704,22 3.790.065,18 Ativo 3.216.507,59 3.945.972,63 3.762.620,51 Inativo 15.296,02 23.109,76 25.291,61 Pensionista 2.535,63 2.621,83 2.153,06 Receita de Contribuições Patronais 4.654.618,63 4.951.824,72 4.420.598,87 Ativo 4.627.372,79 4.920.630,38 4.388.841,32 Inativo 25.339,52 28.002,71 29.266,10 Pensionista 1.906,32 3.191,63 2.491,45 Receita Patrimonial 12.386.429,57 8.759.656,35 3.863.229,57 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 12.386.429,57 8.759.656,35 3.863.229,57 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 2.449.005,57 3.311.438,66 3.974.486,17 Compensação Financeira entre os Regimes 41.151,96 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 2.447.188,25 3.190.150,45 3.931.088,18 Demais Receitas Correntes 1.817,32 121.288,21 2.246,03 RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 20.277.204,76 17.804.473,50 12.117.291,61 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 Aposentadorias 4.582.274,74 6.887.181,16 7.795.176,88 Pensões por Morte 844.178,93 979.711,68 953.179,04 Outras Despesas Previdenciárias 1.104.354,24 31.194,34 31.757,55 Compensação Financeira entre os Regimes 584.050,09 Demais Despesas Previdenciárias 520.304,15 31.194,34 31.757,55 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 6.530.807,91 7.898.087,18 8.780.113,47 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)² 13.746.396,85 9.906.386,32 3.337.178,14 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021 VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 16.366,45 Investimentos e Aplicações 153.444.965,64 Outros Bens e Direitos 10.894,73 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 1 of 3 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 PLANO FINANCEIRO RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeiras entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)² APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Caixa e Equivalentes de Caixa 878.979,50 412.091,97 Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Receitas Correntes 434.261,51 480.353,88 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS CORRENTES (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 2019 2020 2021 BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 04/04/2022 , às 14:42:28 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 2 of 3 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 3 of 3 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 Exercício Receitas Previdenciárias (a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c) Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Ativo Previdenciário 79.547.847,12 2022 14.593.079,11 10.468.123,07 4.124.956,04 83.672.803,16 2023 15.448.917,61 10.562.574,10 4.886.343,51 88.559.146,67 2024 16.517.262,63 10.655.810,87 5.861.451,76 94.420.598,43 2025 16.618.804,18 10.940.322,63 5.678.481,55 100.099.079,98 2026 16.721.361,15 11.378.220,70 5.343.140,45 105.442.220,43 2027 16.824.943,69 11.722.930,51 5.102.013,18 110.544.233,61 2028 16.929.562,05 11.972.418,51 4.957.143,54 115.501.377,15 2029 17.035.226,60 12.307.632,64 4.727.593,96 120.228.971,11 2030 17.141.947,79 12.582.459,93 4.559.487,86 124.788.458,97 2031 17.249.736,19 13.146.118,18 4.103.618,01 128.892.076,98 2032 17.358.602,48 13.581.479,03 3.777.123,45 132.669.200,43 2033 17.468.557,43 14.042.688,12 3.425.869,31 136.095.069,74 2034 17.579.611,93 14.442.332,74 3.137.279,19 139.232.348,93 2035 17.691.776,98 16.030.227,46 1.661.549,52 140.893.898,45 2036 17.805.063,67 17.167.624,44 637.439,23 141.531.337,68 2037 17.919.483,24 17.946.181,46 (26.698,22) 141.504.639,46 2038 18.035.046,99 18.796.418,83 (761.371,84) 140.743.267,62 2039 18.151.766,39 20.162.410,96 (2.010.644,57) 138.732.623,05 2040 18.269.652,98 20.964.103,01 (2.694.450,03) 136.038.173,02 2041 18.388.718,43 21.759.105,45 (3.370.387,02) 132.667.786,00 2042 18.508.974,55 22.576.531,97 (4.067.557,42) 128.600.228,58 2043 18.630.433,22 25.362.581,21 (6.732.147,99) 121.868.080,59 2044 18.753.106,47 26.495.220,33 (7.742.113,86) 114.125.966,73 2045 18.877.006,47 27.716.998,02 (8.839.991,55) 105.285.975,18 2046 19.002.145,46 28.897.651,15 (9.895.505,69) 95.390.469,49 2047 19.128.535,84 30.589.043,69 (11.460.507,85) 83.929.961,64 2048 19.256.190,12 31.334.464,33 (12.078.274,21) 71.851.687,43 2049 19.385.120,95 32.450.297,60 (13.065.176,65) 58.786.510,78 2050 19.515.341,08 32.883.451,32 (13.368.110,24) 45.418.400,54 2051 19.646.863,42 33.430.565,35 (13.783.701,93) 31.634.698,61 2052 19.779.700,98 33.829.159,80 (14.049.458,82) 17.585.239,79 2053 19.913.866,92 34.225.948,06 (14.312.081,14) 3.273.158,65 2054 20.049.374,51 34.446.790,40 (14.397.415,89) (11.124.257,24) 2055 13.823.129,77 34.725.768,64 (20.902.638,87) (32.026.896,11) 2056 13.961.361,07 34.946.129,61 (20.984.768,54) (53.011.664,65) 2057 14.100.974,68 34.934.357,43 (20.833.382,75) (73.845.047,40) 2058 14.241.984,42 35.038.625,77 (20.796.641,35) (94.641.688,75) 2059 14.384.404,27 35.143.054,75 (20.758.650,48) (115.400.339,23) 2060 14.528.248,31 35.247.640,95 (20.719.392,64) (136.119.731,87) 2061 14.673.530,79 35.352.381,05 (20.678.850,26) (156.798.582,13) 2062 14.820.266,10 35.457.271,90 (20.637.005,80) (177.435.587,93) 2063 14.968.468,76 35.562.310,40 (20.593.841,64) (198.029.429,57) 2064 15.118.153,45 35.667.493,62 (20.549.340,17) (218.578.769,74) 2065 15.269.334,98 35.772.818,69 (20.503.483,71) (239.082.253,45) 2066 15.422.028,33 35.878.282,89 (20.456.254,56) (259.538.508,01) 2067 15.576.248,62 35.983.883,58 (20.407.634,96) (279.946.142,97) 2068 15.732.011,10 36.089.618,23 (20.357.607,13) (300.303.750,10) 2069 15.889.331,21 36.195.484,42 (20.306.153,21) (320.609.903,31) 2070 16.048.224,53 36.301.479,83 (20.253.255,30) (340.863.158,61) 2071 16.208.706,77 36.407.602,23 (20.198.895,46) (361.062.054,07) 2072 16.370.793,84 36.513.849,49 (20.143.055,65) (381.205.109,72) 2073 16.534.501,78 36.620.219,58 (20.085.717,80) (401.290.827,52) 2074 16.699.846,80 36.726.710,57 (20.026.863,77) (421.317.691,29) 2075 16.866.845,26 36.833.320,62 (19.966.475,36) (441.284.166,65) 2076 17.035.513,72 36.940.047,96 (19.904.534,24) (461.188.700,89) 2077 17.205.868,85 37.046.890,93 (19.841.022,08) (481.029.722,97) MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 Exercício Receitas Previdenciárias (a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c) Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 2078 17.377.927,54 36.805.759,15 (19.427.831,61) (500.457.554,58) 2079 17.551.706,82 36.920.153,62 (19.368.446,80) (519.826.001,38) 2080 17.727.223,89 37.034.505,12 (19.307.281,23) (539.133.282,61) 2081 17.904.496,12 37.148.815,58 (19.244.319,46) (558.377.602,07) 2082 18.083.541,09 37.263.086,93 (19.179.545,84) (577.557.147,91) 2083 18.264.376,50 37.377.321,14 (19.112.944,64) (596.670.092,55) 2084 18.447.020,26 37.491.520,18 (19.044.499,92) (615.714.592,47) 2085 18.631.490,46 37.605.686,02 (18.974.195,56) (634.688.788,03) 2086 18.817.805,37 37.719.820,66 (18.902.015,29) (653.590.803,32) 2087 19.005.983,42 37.833.926,13 (18.827.942,71) (672.418.746,03) 2088 19.196.043,26 37.948.004,45 (18.751.961,19) (691.170.707,22) 2089 19.388.003,69 38.062.057,67 (18.674.053,98) (709.844.761,20) 2090 19.581.883,73 38.176.087,85 (18.594.204,12) (728.438.965,32) 2091 19.777.702,56 38.290.097,07 (18.512.394,51) (746.951.359,83) 2092 19.975.479,59 38.404.087,42 (18.428.607,83) (765.379.967,66) 2093 20.175.234,39 38.518.061,01 (18.342.826,62) (783.722.794,28) 2094 20.376.986,73 38.632.019,98 (18.255.033,25) (801.977.827,53) 2095 20.580.756,60 38.745.966,46 (18.165.209,86) (820.143.037,39) 2096 20.786.564,16 38.859.902,62 (18.073.338,46) (838.216.375,85) MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 Exercício Receitas Previdenciárias (a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c) Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Ativo Financeiro 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 2027 0,00 0,00 0,00 0,00 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 2029 0,00 0,00 0,00 0,00 2030 0,00 0,00 0,00 0,00 2031 0,00 0,00 0,00 0,00 2032 0,00 0,00 0,00 0,00 2033 0,00 0,00 0,00 0,00 2034 0,00 0,00 0,00 0,00 2035 0,00 0,00 0,00 0,00 2036 0,00 0,00 0,00 0,00 2037 0,00 0,00 0,00 0,00 2038 0,00 0,00 0,00 0,00 2039 0,00 0,00 0,00 0,00 2040 0,00 0,00 0,00 0,00 2041 0,00 0,00 0,00 0,00 2042 0,00 0,00 0,00 0,00 2043 0,00 0,00 0,00 0,00 2044 0,00 0,00 0,00 0,00 2045 0,00 0,00 0,00 0,00 2046 0,00 0,00 0,00 0,00 2047 0,00 0,00 0,00 0,00 2048 0,00 0,00 0,00 0,00 2049 0,00 0,00 0,00 0,00 2050 0,00 0,00 0,00 0,00 2051 0,00 0,00 0,00 0,00 2052 0,00 0,00 0,00 0,00 2053 0,00 0,00 0,00 0,00 2054 0,00 0,00 0,00 0,00 2055 0,00 0,00 0,00 0,00 2056 0,00 0,00 0,00 0,00 2057 0,00 0,00 0,00 0,00 2058 0,00 0,00 0,00 0,00 2059 0,00 0,00 0,00 0,00 2060 0,00 0,00 0,00 0,00 2061 0,00 0,00 0,00 0,00 2062 0,00 0,00 0,00 0,00 2063 0,00 0,00 0,00 0,00 2064 0,00 0,00 0,00 0,00 2065 0,00 0,00 0,00 0,00 2066 0,00 0,00 0,00 0,00 2067 0,00 0,00 0,00 0,00 2068 0,00 0,00 0,00 0,00 2069 0,00 0,00 0,00 0,00 2070 0,00 0,00 0,00 0,00 2071 0,00 0,00 0,00 0,00 2072 0,00 0,00 0,00 0,00 2073 0,00 0,00 0,00 0,00 2074 0,00 0,00 0,00 0,00 2075 0,00 0,00 0,00 0,00 2076 0,00 0,00 0,00 0,00 2077 0,00 0,00 0,00 0,00 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 Exercício Receitas Previdenciárias (a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c) Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 2078 0,00 0,00 0,00 0,00 2079 0,00 0,00 0,00 0,00 2080 0,00 0,00 0,00 0,00 2081 0,00 0,00 0,00 0,00 2082 0,00 0,00 0,00 0,00 2083 0,00 0,00 0,00 0,00 2084 0,00 0,00 0,00 0,00 2085 0,00 0,00 0,00 0,00 2086 0,00 0,00 0,00 0,00 2087 0,00 0,00 0,00 0,00 2088 0,00 0,00 0,00 0,00 2089 0,00 0,00 0,00 0,00 2090 0,00 0,00 0,00 0,00 2091 0,00 0,00 0,00 0,00 2092 0,00 0,00 0,00 0,00 2093 0,00 0,00 0,00 0,00 2094 0,00 0,00 0,00 0,00 2095 0,00 0,00 0,00 0,00 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 05/04/2022 , às 15:11:25 HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO 2023 2025 Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação 2024 Modalidade AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Nao existe previsao para renúncia de 0,00 0,00 0,00 Nao existe previsao para renuncia de receita. receita. Receitas Correntes Outros benefícios Total 0,00 0,00 0,00 - FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 06/04/2022 , às 10:04:16 HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS EVENTOS Valor Previsto para 2023 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constituicionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 700.000,00 Margem Bruta (III) = (I) + (II) 700.000,00 Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 700.000,00 Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 700.000,00 Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0,00 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 06/04/2022 , às 16:21:16 HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII R$àϭ,ϬϬ ESPECIFICAÇÃO REALIZADA PREVISTA PROJETADA ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % ReĐeitas ARRECADADORA ϭϵϯ.ϱϰϰ.ϯϯϬ,ϭϮ Ϯϭϭ.ϲϳϮ.ϵϰϭ,Ϭϱ ϵ,ϯϳ ϭϵϴ.ϴϳϲ.Ϯϱϯ,ϲϮ -ϲ,Ϭϱ Ϯϯϯ.ϵϮϵ.ϵϴϵ,ϰϴ ϭϳ,ϲϯ Ϯϰϭ.Ϯϵϴ.ϳϴϰ,ϭϱ ϯ,ϭϱ Ϯϰϴ.ϱϯϳ.ϳϰϳ,ϲϳ ϯ,ϬϬà ReĐeitasàCorreŶtes ϭϳϴ.ϭϲϴ.ϲϬϯ,ϯϯ ϭϵϵ.ϵϱϭ.ϱϯϰ,ϭϱ ϭϮ,Ϯϯà ϭϵϰ.Ϯϱϵ.ϴϰϱ,Ϭϭ -Ϯ,ϴϱà Ϯϭϵ.Ϯϭϳ.ϲϱϴ,ϰϱ ϭϮ,ϴϱà ϮϮϲ.ϭϮϯ.Ϭϭϰ,ϲϵ ϯ,ϭϱ ϮϯϮ.ϵϬϲ.ϳϬϱ,ϭϯ ϯ,ϬϬà ReĐeitasàdeàCapital ϭϱ.ϰϮϱ.ϳϮϲ,ϳϵ ϭϭ.ϳϮϭ.ϰϬϲ,ϵϬ -Ϯϰ,Ϭϭà ϰ.ϲϭϲ.ϰϬϴ,ϲϭ -ϲϬ,ϲϮà ϭϰ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ Ϯϭϴ,ϳϬà ϭϱ.ϭϳϱ.ϳϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϱ.ϲϯϭ.ϬϰϮ,ϱϰ ϯ,ϬϬà CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA ϴ.ϯϲϭ.ϯϬϲ,ϯϭ ϴ.ϲϯϬ.ϲϲϯ,ϴϳ ϯ,ϮϮ ϵ.ϴϲϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϰ,ϯϰ ϵ.Ϭϱϵ.ϳϱϲ,Ϭϴ -ϴ,ϭϵ ϵ.ϯϰϱ.ϭϯϴ,ϰϬ ϯ,ϭϱ ϵ.ϲϮϱ.ϰϵϮ,ϱϱ ϯ,ϬϬ ReĐeitasàCorreŶtes ϴ.ϯϲϭ.ϯϬϲ,ϯϭ ϴ.ϲϯϬ.ϲϲϯ,ϴϳ ϯ,ϮϮà ϵ.ϴϲϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϰ,ϯϰà ϵ.Ϭϱϵ.ϳϱϲ,Ϭϴ -ϴ,ϭϵà ϵ.ϯϰϱ.ϭϯϴ,ϰϬ ϯ,ϭϱ ϵ.ϲϮϱ.ϰϵϮ,ϱϱ ϯ,ϬϬà DEDUÇÃO FUNDEB -ϭϵ.ϱϲϳ.Ϭϱϴ,ϴϲ -Ϯϰ.ϵϳϬ.Ϭϯϳ,Ϭϴ Ϯϳ,ϲϭ -Ϯϭ.ϳϵϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϮ,ϳϯ -Ϯϲ.ϱϰϱ.ϭϭϱ,Ϭϱ Ϯϭ,ϴϭ -Ϯϳ.ϯϴϭ.Ϯϴϲ,ϭϳ ϯ,ϭϱ -Ϯϴ.ϮϬϮ.ϳϮϰ,ϳϲ ϯ,ϬϬ ReĐeitasàCorreŶtes -ϭϵ.ϱϲϳ.Ϭϱϴ,ϴϲ -Ϯϰ.ϵϳϬ.Ϭϯϳ,Ϭϴ Ϯϳ,ϲϭà -Ϯϭ.ϳϵϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϮ,ϳϯà -Ϯϲ.ϱϰϱ.ϭϭϱ,Ϭϱ Ϯϭ,ϴϭà -Ϯϳ.ϯϴϭ.Ϯϴϲ,ϭϳ ϯ,ϭϱ -Ϯϴ.ϮϬϮ.ϳϮϰ,ϳϲ ϯ,ϬϬà FONTE:àSisteŵaàdeàádŵiŶistraçãoàdeàFiŶaŶçasàPúďliĐas,àUŶidadeàRespoŶsĄvel:àSeĐretariaàdeàPlaŶejaŵeŶtoàeàProjetos,àEŵissão:àϮϱ/Ϭϯ/ϮϬϮϮà,àăsàϭϯ:ϯϭ:ϱϮà HILáRIOàROEPKE SÍLVIáàHELENáàF.àDEàFREITáSàGIORDáNI PREFEITOàMUNICIPáL SECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTOàEàPROJETOS MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 013 - SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA Unid. Orç: 001 - Secretaria de Obras e Infraestrutura Função: 15 - URBANISMO SubFunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA 0010 - INFRAESTRUTURA OBJETIVO: Garantir a segurança, expansão , melhoria e adequação a infraestrutura no município. Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 1.001 Mobilidade Urbana Unidade 1,00 300.000,00 OBRA REALIZADA Total Programa 300.000,00 Total SubFunção 300.000,00 Total Função 300.000,00 Total UO 300.000,00 Total Órgão 300.000,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 1 of 10 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 008 - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER Unid. Orç: 001 - Secretaria de Esportes e Lazer Função: 27 - DESPORTO E LAZER SubFunção: 812 - Desporto Comunitário 0012 - ESPORTES PARA TODOS OBJETIVO: Ampliar os projetos desenvolvimentos pela SECESP, democratizando o acesso a prática esportica, promovendo o desenvolvimento integral da população. Estimulando o desenvolvimento social Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 2.020 Promoção e apoio às práticas esportivas de recreação e de lazer Unidade 80,00 50.000,00 JOGO E EVENTO APOIADO/REALIZADO Total Programa 50.000,00 Total SubFunção 50.000,00 Total Função 50.000,00 Total UO 50.000,00 Total Órgão 50.000,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 2 of 10 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 007 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Unid. Orç: 001 - Secretaria de Educação Função: 12 - EDUCAÇÃO SubFunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL. 0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OBJETIVO: Modernizar a gestão pública, por meio do aprimoramento dos processos de trabalho e com adoção de estruturas organizacionais otimizadas e flexíveis de diversas unidades administrativas, fundos, conselhos e outros, que garantam a ampliação dos mecanismos de controle, transparência, qualificação dos servidores públicos e necessidades dos cidadãos. Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 2.023 Manutenção das Atividades Administrativas do Ensino Fundamental Unidade 2.248,00 10.000.000,00 ALUNOS ATENDIDOS Total Programa 10.000.000,00 Total SubFunção 10.000.000,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 3 of 10 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 007 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Unid. Orç: 001 - Secretaria de Educação Função: 12 - EDUCAÇÃO SubFunção: 365 - EDUCAÇÃO INFANTIL 0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OBJETIVO: Modernizar a gestão pública, por meio do aprimoramento dos processos de trabalho e com adoção de estruturas organizacionais otimizadas e flexíveis de diversas unidades administrativas, fundos, conselhos e outros, que garantam a ampliação dos mecanismos de controle, transparência, qualificação dos servidores públicos e necessidades dos cidadãos. Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 2.026 Manutenção das Atividades Administrativas do Ensino Infantil Unidade 1.645,00 6.000.000,00 ALUNOS ATENDIDOS Total Programa 6.000.000,00 Total SubFunção 6.000.000,00 Total Função 16.000.000,00 Total UO 16.000.000,00 Total Órgão 16.000.000,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 4 of 10 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 012 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE Unid. Orç: 001 - Secretaria de Meio Ambiente Função: 10 - SAUDE SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 0029 - REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL OBJETIVO: Controlar a população de animais de rua através de campanhas anuais de castração e assistência a cães e gatos em situação de abandono, incentivo a adoção e desenvolvimento de programas de educação e conscientização da posse responsável, tendo como resultado indireto o controle de zoonoses na saúde pública. Garantir o bem-estar animal à população de cães e gatos Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 2.047 Manutenção do Setor de Bem Estar Animal Unidade 300,00 50.000,00 ANIMAIS ATENDIDOS Total Programa 50.000,00 Total SubFunção 50.000,00 Total Função 50.000,00 Total UO 50.000,00 Total Órgão 50.000,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 5 of 10 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 010 - SECRETARIA DE INTERIOR Unid. Orç: 001 - Secretaria de Interior Função: 26 - TRANSPORTE SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL OBJETIVO: Desenvolver ações de melhorias na estrutura física da malha viária rural através de pavimentação, drenagem e demais atividades pertinentes, otimizando a trafegabilidade dos munícipios e escoamento da produção de hortifrutigranjeiros. Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 2.055 Pavimentação, conservação e melhoria de estrada Quilômetros 130,00 300.000,00 ESTRADA CONSERVADA Total Programa 300.000,00 Total SubFunção 300.000,00 Total Função 300.000,00 Total UO 300.000,00 Total Órgão 300.000,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 6 of 10 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 006 - SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL Unid. Orç: 001 - Secretaria de Defesa Social Função: 06 - SEGURANÇA PUBLICA SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL OBJETIVO: Implementar, aprimorar, promover e manter a segurança e o bem estar da população através de realização e de apoio às ações que possibilitem a redução da violência e da criminalidade, a diminuição de situações de riscos e a melhoria da resposta efetiva nos momentos de emergência e calamidade em todo o território do Município. Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 2.057 Ações de prevenção a violência, criminalidade e ao patrimônio Percentual 25,00 100.000,00 SERVIÇO MANTIDO Total Programa 100.000,00 Total SubFunção 100.000,00 Total Função 100.000,00 Total UO 100.000,00 Total Órgão 100.000,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 7 of 10 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 016 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS Unid. Orç: 001 - Secretaria de Serviços Urbanos Função: 15 - URBANISMO SubFunção: 452 - SERVIÇOS URBANOS 0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA OBJETIVO: Promover a revitalização dos ambientes da cidade para a convivência social e usufruto da sociedade de Santa Maria de Jetibá e mantendo a cidade limpa, organizada, urbanizada e iluminada. Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 2.065 Manutenção, coleta, transporte e destinação final de resíduos Toneladas 6.100,00 1.500.000,00 COLETA, TRANSPORTE E DESTINO MANTIDO Total Programa 1.500.000,00 Total SubFunção 1.500.000,00 Total Função 1.500.000,00 Total UO 1.500.000,00 Total Órgão 1.500.000,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 8 of 10 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 015 - SECRETARIA DE SAÚDE Unid. Orç: 001 - Fundo Municipal de Saúde Função: 10 - SAUDE SubFunção: 301 - ATENÇÃO BASICA 0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E HUMANIZADA OBJETIVO: Reorganizar os serviços de Atenção Primária à Saúde e garantir o acesso da população a estes serviços com qualidade, equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, em todos os ciclos da vida, promovendo à saúde de forma humanizada e resolutiva. Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 2.075 Manutenção e Ampliação das Atividades da Atenção Primária à Saúde - PAB Unidade 279.339,00 1.000.000,00 ATENDIMENTO REALIZADO Total Programa 1.000.000,00 Total SubFunção 1.000.000,00 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 9 of 10 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI: LDO: 2023 ANEXOS DE METAS Órgão: 015 - SECRETARIA DE SAÚDE Unid. Orç: 001 - Fundo Municipal de Saúde Função: 10 - SAUDE SubFunção: 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) OBJETIVO: Garantir a manutenção e expansão de serviços especializados e a oferta de procedimentos ambulatoriais e hospitalares Programa: AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO 2.079 Manutenção dos serviços de saúde da média e alta complexidade Unidade 237.078,00 8.000.000,00 ATENDIMENTO REALIZADO Total Programa 8.000.000,00 Total SubFunção 8.000.000,00 Total Função 9.000.000,00 Total UO 9.000.000,00 Total Órgão 9.000.000,00 Total Geral 27.300.000,00 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 19/04/2022 , às 15:48:17 . HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJANENTO E PROJETOS Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 10 of 10 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LEI: LDO: 2023 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES ARF (LRF, art 4º_, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 11.383.151,38 Cobertura com recursos orçamentários previstos e reservas de contingência 11.383.151,38 SUBTOTAL 11.383.151,38 SUBTOTAL 11.383.151,38 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação 14.712.331,03 Limitação de Arrecadação 14.712.331,03 SUBTOTAL 14.712.331,03 SUBTOTAL 14.712.331,03 TOTAL 26.095.482,41 TOTAL 26.095.482,41 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 11/04/2022 , às 16:05:26 HILARIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS Page 1 of 1 MUNICÍPIOàDEàSáNTáàMáRIáàDEàJETIBÁà-àES LEIàDEàDIRETRIZESàORÇáMENTÁRIáS àáNEXOàDEàMETáSàFISCáIS DEMONSTRáTIVOàXIà-àTOTáLàDáSàDESPESáSàEàMEMÓRIáàDEàCÁLCULO LEI:ààààààLDO:àϮϬϮϯ LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII R$àϭ,ϬϬ ESPECIFICáÇÃO REáLIZáDá PREVISTá PROJETáDá ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % DESPESAS CORRENTES ϭϮϵ.ϱϭϯ.ϰϯϲ,ϲϬ ϭϰϭ.ϴϲϲ.ϲϮϬ,ϭϬ ϵ,ϱϰ ϭϲϯ.ϭϴϰ.ϲϬϰ,ϳϭ ϭϱ,Ϭϯ ϭϴϴ.ϰϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϭϱ,ϰϳ ϭϵϰ.ϯϲϱ.ϯϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϮϬϬ.ϭϵϲ.Ϯϵϴ,ϯϭ ϯ,ϬϬ àPESSOáLàEàENCáRGOSàSOCIáIS ϴϬ.ϭϯϵ.ϵϱϬ,ϭϮ ϴϯ.ϯϯϵ.Ϭϯϰ,ϴϰ ϯ,ϵϵ ϵϯ.ϯϵϬ.ϭϴϲ,ϭϬ ϭϮ,Ϭϲ ϭϬϰ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϭ,ϯϲ ϭϬϳ.Ϯϳϲ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϭϬ.ϰϵϰ.ϮϴϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSàPÚBLICOSà MEDIáNTEàCONTRáTOàDEàRáTEIO ϰϲ.ϲϲϲ,ϭϮ ϯϰ.ϵϯϲ,ϴϬ -Ϯϱ,ϭϯ ϯϳ.ϬϬϬ,ϬϬ ϱ,ϵϭ ϰϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϭϭ ϰϭ.ϮϲϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϰϮ.ϰϵϳ,ϴϬ ϯ,ϬϬ ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϳϱ.ϭϵϮ.ϭϲϭ,ϵϲ ϳϴ.ϱϳϮ.ϳϲϰ,ϴϬ ϰ,ϱϬ ϴϴ.ϱϵϳ.ϲϭϴ,ϭϯ ϭϮ,ϳϲ ϵϵ.ϮϮϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϮ,ϬϬ ϭϬϮ.ϯϱϯ.ϲϴϮ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϬϱ.ϰϮϰ.ϮϵϮ,ϰϲ ϯ,ϬϬ ààáPLICáÇÃOàDIRETáààDECORRENTEààDEààOPERáÇÃOàà ENTREààÓRGÃOS,FUNDOSàEàENTIDáDESàDOSà ϰ.ϵϬϭ.ϭϮϮ,Ϭϰ ϰ.ϳϯϭ.ϯϯϯ,Ϯϰ -ϯ,ϰϲ ϰ.ϳϱϱ.ϱϲϳ,ϵϳ Ϭ,ϱϭ ϰ.ϳϯϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -Ϭ,ϱϬ ϰ.ϴϴϭ.Ϭϱϴ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϱ.ϬϮϳ.ϰϴϵ,ϳϰ ϯ,ϬϬ àJUROSàEàENCáRGOSàDáàDÍVIDá ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮ ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬ ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮ ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬ ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ àOUTRáSàDESPESáSàCORRENTES ϰϴ.ϳϴϲ.ϯϵϰ,ϵϭ ϱϲ.Ϭϯϰ.ϲϳϱ,Ϭϲ ϭϰ,ϴϲ ϲϴ.ϱϵϭ.ϰϭϲ,Ϭϲ ϮϮ,ϰϭ ϴϮ.ϴϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϮϬ,ϳϲ ϴϱ.ϰϯϴ.ϵϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϴϴ.ϬϬϮ.ϭϬϲ,ϯϭ ϯ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàDáàUNIÃO Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϯ.ϱϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàáàMUNICÍPIOSà-àFUNDOàáàFUNDO Ϯϳϲ.ϵϱϯ,ϴϴ Ϯϳϲ.ϵϱϯ,ϴϴ Ϭ,ϬϬ Ϯϳϲ.ϴϱϯ,ϴϴ -Ϭ,Ϭϰ ϮϴϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭ,ϭϰ Ϯϴϴ.ϴϮϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ Ϯϵϳ.ϰϴϰ,ϲϬ ϯ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàáàINSTITUIÇÕESàPRIVáDáSàSEMà FINSàLUCRáTIVOS ϭϭ.ϲϮϮ.ϳϯϴ,ϭϬ ϭϭ.ϲϱϭ.ϴϭϯ,ϯϱ Ϭ,Ϯϱ ϭϭ.ϰϵϰ.ϭϮϴ,ϯϰ -ϭ,ϯϱ ϭϮ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰ,ϰϬ ϭϮ.ϯϳϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϮ.ϳϰϵ.ϯϰϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSàPÚBLICOSà MEDIáNTEàCONTRáTOàDEàRáTEIO ϭϭϮ.ϱϴϱ,ϰϵ ϭϰϵ.ϭϳϮ,ϭϬ ϯϮ,ϱϬ ϭϱϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϱϱ ϭϱϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϭϱϰ.ϳϮϱ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϱϵ.ϯϲϲ,ϳϱ ϯ,ϬϬ ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϯϮ.ϰϮϮ.ϴϱϮ,ϰϴ ϰϳ.Ϭϴϳ.ϯϰϳ,ϱϵ ϰϱ,Ϯϯ ϱϬ.ϯϵϭ.ϯϬϭ,ϴϭ ϳ,ϬϮ ϲϱ.Ϯϵϵ.ϳϵϵ,ϰϴ Ϯϵ,ϱϵ ϲϳ.ϯϱϲ.ϳϰϯ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϲϵ.ϯϳϳ.ϰϰϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬ ààáPLICáÇÃOàDIRETáààDECORRENTEààDEààOPERáÇÃOàà ENTREààÓRGÃOS,FUNDOSàEàENTIDáDESàDOSà ORÇáMENTOSàFISCáL ϯ.ϭϵϬ.ϭϱϬ,ϰϱ ϯ.ϵϯϭ.Ϭϴϴ,ϭϴ Ϯϯ,Ϯϯ ϱ.ϭϭϮ.ϰϯϮ,Ϭϯ ϯϬ,Ϭϱ ϰ.ϮϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϳ,ϴϱ ϰ.ϯϯϮ.ϯϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϰ.ϰϲϮ.Ϯϲϵ,ϬϬ ϯ,ϬϬ ààáPLICáÇÃOàDIRETáàDECORRENTEàDEàOPERáÇÃOàDEà ÓRGÃO,àFUNDOSàEààENTIDáDESààINTEGRáNTESààDOSàà ORÇáMENTOS ϭ.ϭϲϭ.ϭϭϰ,ϱϭ ϴϬϬ.ϰϳϲ,ϯϮ -ϯϭ,Ϭϲ ϭ.ϭϲϰ.ϮϬϬ,ϬϬ ϰϱ,ϰϰ ϵϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϮϮ,ϲϵ ϵϮϴ.ϯϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϵϱϲ.ϮϬϬ,ϱϬ ϯ,ϬϬ DESPESAS DE CAPITAL ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ Ϯϰ.ϭϴϵ.ϵϯϭ,Ϯϭ -ϭϵ,ϰϮ ϭϲ.ϯϴϰ.ϲϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,Ϯϳ ϮϬ.Ϭϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϮϮ,ϭϲ ϮϬ.ϲϰϱ.Ϯϵϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ Ϯϭ.Ϯϲϰ.ϲϱϳ,ϭϱ ϯ,ϬϬ àINVESTIMENTOS ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ ϭϳ.ϵϬϭ.ϴϰϮ,Ϭϲ -ϰϬ,ϯϲ ϭϮ.ϬϬϵ.ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,ϵϮ ϭϯ.ϳϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,ϮϬ ϭϰ.ϭϰϲ.ϴϰϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϳϭ.Ϯϱϯ,ϲϱ ϯ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàáàMUNICÍPIOSà-àFUNDOàáàFUNDO Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSàPÚBLICOSà MEDIáNTEàCONTRáTOàDEàRáTEIO ϭ.Ϭϲϭ,ϴϵ Ϯ.ϭϮϯ,ϳϴ ϭϬϬ,ϬϬ ϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϭ,Ϯϲ Ϯ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϭϲ,ϲϳ Ϯ.ϱϳϴ,ϳϱ ϯ,ϭϱ Ϯ.ϲϱϲ,ϭϭ ϯ,ϬϬ ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϯϬ.Ϭϭϳ.ϬϯϮ,ϳϬ ϭϳ.ϴϵϵ.ϳϭϴ,Ϯϴ -ϰϬ,ϯϳ ϭϮ.ϬϬϲ.Ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,ϵϯ ϭϯ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,Ϯϭ ϭϰ.ϭϰϰ.Ϯϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϲϴ.ϱϵϳ,ϱϰ ϯ,ϬϬ àáMORTIZáÇÃOàDEàDÍVIDá Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ Ϭ,ϬϬ ϰ.ϯϳϱ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϰ ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϯ,ϵϴ ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSàPÚBLICOSà MEDIáNTEàCONTRáTOàDEàRáTEIO Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϱϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ààáPLICáÇÕESàDIRETáS Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ Ϭ,ϬϬ ϰ.ϯϳϱ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϱ ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϰ,ϬϬ ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬ RESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲ ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ àRESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲ ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ ààRESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲ ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ TOTAL DA DESPESA ϭϱϵ.ϱϯϭ.ϱϯϭ,ϭϵ ϭϲϲ.Ϭϱϲ.ϱϱϭ,ϯϭ ϰ,Ϭϵ ϭϴϲ.ϵϱϮ.Ϯϱϯ,ϲϮ ϭϮ,ϱϴ Ϯϭϲ.ϰϰϰ.ϲϯϬ,ϱϭ ϭϱ,ϳϴ ϮϮϯ.ϮϲϮ.ϲϯϲ,ϯϳ ϯ,ϭϱ ϮϮϵ.ϵϲϬ.ϱϭϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬ FONTE:àSisteŵaàdeàádŵiŶistraçãoàdeàFiŶaŶçasàPúďliĐas,àUŶidadeàRespoŶsĄvel:àSeĐretariaàdeàPlaŶejaŵeŶtoàeàProjetos,àEŵissão:àϭϭ/Ϭϰ/ϮϬϮϮà,àăsàϬϳ:ϰϴ:Ϯϵà HILáRIOàROEPKE SÍLVIáàHELENáàF.àDEàFREITáSàGIORDáNI PREFEITOàMUNICIPáL SECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTOàEàPROJETOS MUNICÍPIOàDEàSáNTáàMáRIáàDEàJETIBÁà-àES LEIàDEàDIRETRI)ESàORÇáMENTÁRIáS àáNEXOàDEàMETáSàFISCáIS DEMONSTRáTIVOàXIIIà-àRESULTáDOàPRIMÁRIOàEàMEMÓRIáàDEàCÁLCULO LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII ESPECIFICAÇÃO REALI)ADA PREVISTA PROJETADA ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % Despesas DESPESAS CORRENTES ϭϮϵ.ϱϭϯ.ϰϯϲ,ϲϬ ϭϰϭ.ϴϲϲ.ϲϮϬ,ϭϬ ϵ,ϱϰ ϭϲϯ.ϭϴϰ.ϲϬϰ,ϳϭ ϭϱ,Ϭϯ ϭϴϴ.ϰϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϭϱ,ϰϳ ϭϵϰ.ϯϲϱ.ϯϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϮϬϬ.ϭϵϲ.Ϯϵϴ,ϯϭ ϯ,ϬϬ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS ϴϬ.ϭϯϵ.ϵϱϬ,ϭϮ ϴϯ.ϯϯϵ.Ϭϯϰ,ϴϰ ϯ,ϵϵ ϵϯ.ϯϵϬ.ϭϴϲ,ϭϬ ϭϮ,Ϭϲ ϭϬϰ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϭ,ϯϲ ϭϬϳ.Ϯϳϲ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϭϬ.ϰϵϰ.ϮϴϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSà PÚBLICOSàMEDIáNTEàCONTRáTOàDEà ϰϲ.ϲϲϲ,ϭϮ ϯϰ.ϵϯϲ,ϴϬ -Ϯϱ,ϭϯà ϯϳ.ϬϬϬ,ϬϬ ϱ,ϵϭà ϰϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϭϭà ϰϭ.ϮϲϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϰϮ.ϰϵϳ,ϴϬ ϯ,ϬϬà ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϳϱ.ϭϵϮ.ϭϲϭ,ϵϲ ϳϴ.ϱϳϮ.ϳϲϰ,ϴϬ ϰ,ϱϬà ϴϴ.ϱϵϳ.ϲϭϴ,ϭϯ ϭϮ,ϳϲà ϵϵ.ϮϮϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϮ,ϬϬà ϭϬϮ.ϯϱϯ.ϲϴϮ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϬϱ.ϰϮϰ.ϮϵϮ,ϰϲ ϯ,ϬϬà ààáPLICáÇÃOàDIRETáààDECORRENTEààDEàà OPERáÇÃOààENTREààÓRGÃOS,FUNDOSàEà ENTIDáDESàDOSàORÇáMENTOSàFISCáL ϰ.ϵϬϭ.ϭϮϮ,Ϭϰ ϰ.ϳϯϭ.ϯϯϯ,Ϯϰ -ϯ,ϰϲà ϰ.ϳϱϱ.ϱϲϳ,ϵϳ Ϭ,ϱϭà ϰ.ϳϯϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -Ϭ,ϱϬà ϰ.ϴϴϭ.Ϭϱϴ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϱ.ϬϮϳ.ϰϴϵ,ϳϰ ϯ,ϬϬà JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮà ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬ ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮà ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬ ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ OUTRAS DESPESAS CORRENTES ϰϴ.ϳϴϲ.ϯϵϰ,ϵϭ ϱϲ.Ϭϯϰ.ϲϳϱ,Ϭϲ ϭϰ,ϴϲà ϲϴ.ϱϵϭ.ϰϭϲ,Ϭϲ ϮϮ,ϰϭ ϴϮ.ϴϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϮϬ,ϳϲ ϴϱ.ϰϯϴ.ϵϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϴϴ.ϬϬϮ.ϭϬϲ,ϯϭ ϯ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàDáàUNIÃO Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϯ.ϱϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,Ϭà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ààTRáNSFERÊNCIáSàáàMUNICÍPIOSà-à FUNDOàáàFUNDO Ϯϳϲ.ϵϱϯ,ϴϴ Ϯϳϲ.ϵϱϯ,ϴϴ Ϭ,ϬϬà Ϯϳϲ.ϴϱϯ,ϴϴ -Ϭ,Ϭϰà ϮϴϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭ,ϭϰà Ϯϴϴ.ϴϮϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ Ϯϵϳ.ϰϴϰ,ϲϬ ϯ,ϬϬà ààTRáNSFERÊNCIáSàáàINSTITUIÇÕESà PRIVáDáSàSEMàFINSàLUCRáTIVOS ϭϭ.ϲϮϮ.ϳϯϴ,ϭϬ ϭϭ.ϲϱϭ.ϴϭϯ,ϯϱ Ϭ,Ϯϱà ϭϭ.ϰϵϰ.ϭϮϴ,ϯϰ -ϭ,ϯϱà ϭϮ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰ,ϰϬà ϭϮ.ϯϳϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϮ.ϳϰϵ.ϯϰϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSà PÚBLICOSàMEDIáNTEàCONTRáTOàDEà RáTEIO ϭϭϮ.ϱϴϱ,ϰϵ ϭϰϵ.ϭϳϮ,ϭϬ ϯϮ,ϱϬà ϭϱϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϱϱà ϭϱϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϭϱϰ.ϳϮϱ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϱϵ.ϯϲϲ,ϳϱ ϯ,ϬϬà ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϯϮ.ϰϮϮ.ϴϱϮ,ϰϴ ϰϳ.Ϭϴϳ.ϯϰϳ,ϱϵ ϰϱ,Ϯϯà ϱϬ.ϯϵϭ.ϯϬϭ,ϴϭ ϳ,ϬϮà ϲϱ.Ϯϵϵ.ϳϵϵ,ϰϴ Ϯϵ,ϱϵà ϲϳ.ϯϱϲ.ϳϰϯ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϲϵ.ϯϳϳ.ϰϰϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬà ààáPLICáÇÃOàDIRETáààDECORRENTEààDEàà OPERáÇÃOààENTREààÓRGÃOS,FUNDOSàEà ENTIDáDESàDOSàORÇáMENTOSàFISCáL ϯ.ϭϵϬ.ϭϱϬ,ϰϱ ϯ.ϵϯϭ.Ϭϴϴ,ϭϴ Ϯϯ,Ϯϯà ϱ.ϭϭϮ.ϰϯϮ,Ϭϯ ϯϬ,Ϭϱà ϰ.ϮϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϳ,ϴϱà ϰ.ϯϯϮ.ϯϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϰ.ϰϲϮ.Ϯϲϵ,ϬϬ ϯ,ϬϬà ààáPLICáÇÃOàDIRETáàDECORRENTEàDEà OPERáÇÃOàDEàÓRGÃO,àFUNDOSàEàà ENTIDáDESààINTEGRáNTESààDOSàà ORÇáMENTOS ϭ.ϭϲϭ.ϭϭϰ,ϱϭ ϴϬϬ.ϰϳϲ,ϯϮ -ϯϭ,Ϭϲà ϭ.ϭϲϰ.ϮϬϬ,ϬϬ ϰϱ,ϰϰà ϵϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϮϮ,ϲϵà ϵϮϴ.ϯϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϵϱϲ.ϮϬϬ,ϱϬ ϯ,ϬϬà DESPESAS DE CAPITAL ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ Ϯϰ.ϭϴϵ.ϵϯϭ,Ϯϭ -ϭϵ,ϰϮà ϭϲ.ϯϴϰ.ϲϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,Ϯϳ ϮϬ.Ϭϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϮϮ,ϭϲ ϮϬ.ϲϰϱ.Ϯϵϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ Ϯϭ.Ϯϲϰ.ϲϱϳ,ϭϱ ϯ,ϬϬ àINVESTIMENTOS ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ ϭϳ.ϵϬϭ.ϴϰϮ,Ϭϲ -ϰϬ,ϯϲà ϭϮ.ϬϬϵ.ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,ϵϮà ϭϯ.ϳϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,ϮϬà ϭϰ.ϭϰϲ.ϴϰϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϳϭ.Ϯϱϯ,ϲϱ ϯ,ϬϬà ààTRáNSFERÊNCIáSàáàMUNICÍPIOSà-à FUNDOàáàFUNDO Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϭϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,Ϭà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSà PÚBLICOSàMEDIáNTEàCONTRáTOàDEà RáTEIO ϭ.Ϭϲϭ,ϴϵ Ϯ.ϭϮϯ,ϳϴ ϭϬϬ,ϬϬà ϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϭ,Ϯϲà Ϯ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϭϲ,ϲϳà Ϯ.ϱϳϴ,ϳϱ ϯ,ϭϱ Ϯ.ϲϱϲ,ϭϭ ϯ,ϬϬà ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϯϬ.Ϭϭϳ.ϬϯϮ,ϳϬ ϭϳ.ϴϵϵ.ϳϭϴ,Ϯϴ -ϰϬ,ϯϳà ϭϮ.ϬϬϲ.Ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,ϵϯà ϭϯ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,Ϯϭà ϭϰ.ϭϰϰ.Ϯϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϲϴ.ϱϵϳ,ϱϰ ϯ,ϬϬà àáMORTI)áÇÃOàDEàDÍVIDá Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ ϭϬϬ,ϬϬà ϰ.ϯϳϱ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϰà ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϯ,ϵϴà ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬà ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSà PÚBLICOSàMEDIáNTEàCONTRáTOàDEà RáTEIO Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϱϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ààáPLICáÇÕESàDIRETáS Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ Ϭ,ϬϬà ϰ.ϯϳϱ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϱà ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϰ,ϬϬà ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬà RESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲà ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬà àRESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲà ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬà ààRESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲà ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬà Pageàϭàofàϯ MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRI)ES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII R$àϭ,ϬϬ ESPECIFICAÇÃO REALI)ADA PREVISTA PROJETADA ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % ReĐeitas ARRECADADORA ϭϵϯ.ϱϰϰ.ϯϯϬ,ϭϮ Ϯϭϭ.ϲϳϮ.ϵϰϭ,Ϭϱ ϵ,ϯϳ ϭϵϴ.ϴϳϲ.Ϯϱϯ,ϲϮ -ϲ,Ϭϱ Ϯϯϯ.ϵϮϵ.ϵϴϵ,ϰϴ ϭϳ,ϲϯ Ϯϰϭ.Ϯϵϴ.ϳϴϰ,ϭϱ ϯ,ϭϱ Ϯϰϴ.ϱϯϳ.ϳϰϳ,ϲϳ ϯ,ϬϬà ReĐeitasàCorreŶtes ϭϳϴ.ϭϲϴ.ϲϬϯ,ϯϯ ϭϵϵ.ϵϱϭ.ϱϯϰ,ϭϱ ϭϮ,Ϯϯà ϭϵϰ.Ϯϱϵ.ϴϰϱ,Ϭϭ -Ϯ,ϴϱà Ϯϭϵ.Ϯϭϳ.ϲϱϴ,ϰϱ ϭϮ,ϴϱà ϮϮϲ.ϭϮϯ.Ϭϭϰ,ϲϵ ϯ,ϭϱ ϮϯϮ.ϵϬϲ.ϳϬϱ,ϭϯ ϯ,ϬϬà ReĐeitasàdeàCapital ϭϱ.ϰϮϱ.ϳϮϲ,ϳϵ ϭϭ.ϳϮϭ.ϰϬϲ,ϵϬ -Ϯϰ,Ϭϭà ϰ.ϲϭϲ.ϰϬϴ,ϲϭ -ϲϬ,ϲϮà ϭϰ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ Ϯϭϴ,ϳϬà ϭϱ.ϭϳϱ.ϳϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϱ.ϲϯϭ.ϬϰϮ,ϱϰ ϯ,ϬϬà CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA ϴ.ϯϲϭ.ϯϬϲ,ϯϭ ϴ.ϲϯϬ.ϲϲϯ,ϴϳ ϯ,ϮϮ ϵ.ϴϲϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϰ,ϯϰ ϵ.Ϭϱϵ.ϳϱϲ,Ϭϴ -ϴ,ϭϵ ϵ.ϯϰϱ.ϭϯϴ,ϰϬ ϯ,ϭϱ ϵ.ϲϮϱ.ϰϵϮ,ϱϱ ϯ,ϬϬ ReĐeitasàCorreŶtes ϴ.ϯϲϭ.ϯϬϲ,ϯϭ ϴ.ϲϯϬ.ϲϲϯ,ϴϳ ϯ,ϮϮà ϵ.ϴϲϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϰ,ϯϰà ϵ.Ϭϱϵ.ϳϱϲ,Ϭϴ -ϴ,ϭϵà ϵ.ϯϰϱ.ϭϯϴ,ϰϬ ϯ,ϭϱ ϵ.ϲϮϱ.ϰϵϮ,ϱϱ ϯ,ϬϬà DEDUÇÃO FUNDEB -ϭϵ.ϱϲϳ.Ϭϱϴ,ϴϲ -Ϯϰ.ϵϳϬ.Ϭϯϳ,Ϭϴ Ϯϳ,ϲϭ -Ϯϭ.ϳϵϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϮ,ϳϯ -Ϯϲ.ϱϰϱ.ϭϭϱ,Ϭϱ Ϯϭ,ϴϭ -Ϯϳ.ϯϴϭ.Ϯϴϲ,ϭϳ ϯ,ϭϱ -Ϯϴ.ϮϬϮ.ϳϮϰ,ϳϲ ϯ,ϬϬ ReĐeitasàCorreŶtes -ϭϵ.ϱϲϳ.Ϭϱϴ,ϴϲ -Ϯϰ.ϵϳϬ.Ϭϯϳ,Ϭϴ Ϯϳ,ϲϭà -Ϯϭ.ϳϵϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϮ,ϳϯà -Ϯϲ.ϱϰϱ.ϭϭϱ,Ϭϱ Ϯϭ,ϴϭà -Ϯϳ.ϯϴϭ.Ϯϴϲ,ϭϳ ϯ,ϭϱ -Ϯϴ.ϮϬϮ.ϳϮϰ,ϳϲ ϯ,ϬϬà PageàϮàofàϯ MUNICÍPIOàDEàSáNTáàMáRIáàDEàJETIBÁà-àES LEI DE DIRETRI)ES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII R$àϭ,ϬϬ ESPECIFICAÇÃO REALI)ADA PREVISTA PROJETADA ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % Resuŵo TOTAL DA DESPESA ϭϱϵ.ϱϯϭ.ϱϯϭ,ϭϵ ϭϲϲ.Ϭϱϲ.ϱϱϭ,ϯϭ ϲ,Ϯϱ ϭϴϲ.ϵϱϮ.Ϯϱϯ,ϲϮ ϰ,ϵ Ϯϭϲ.ϰϰϰ.ϲϯϬ,ϱϭ ϭϱ,ϳϴ ϮϮϯ.ϮϲϮ.ϲϯϲ,ϯϳ ϯ,ϭϱ ϮϮϵ.ϵϲϬ.ϱϭϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬ DESPESáSàCORRENTESà;XͿ ϭϮϵ.ϱϭϯ.ϰϯϲ,ϲϬ ϭϰϭ.ϴϲϲ.ϲϮϬ,ϭϬ ϭϬ,ϲϭ ϭϲϯ.ϭϴϰ.ϲϬϰ,ϳϭ ϲ,ϵϳ ϭϴϴ.ϰϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϭϱ,ϰϳà ϭϵϰ.ϯϲϱ.ϯϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϮϬϬ.ϭϵϲ.Ϯϵϴ,ϯϭ ϯ,ϬϬ DESPESáSàJUROSàEàENCáRGOSàDáàDÍVIDáà ;XIͿ ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮ ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬà ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ DESPESáSàFISCáISàCORRENTESà;XIIͿà=à;Xà-à XIͿ ϭϮϴ.ϵϮϲ.ϯϰϱ,Ϭϯ ϭϯϵ.ϯϳϯ.ϳϬϵ,ϵϬ ϵ,Ϯϳ ϭϲϭ.ϵϴϭ.ϲϬϮ,ϭϲ ϳ,ϵϱ ϭϴϲ.ϴϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϭϱ,ϯϰà ϭϵϮ.ϳϭϰ.ϵϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϭϵϴ.ϰϵϲ.ϯϴϲ,ϯϭ ϯ,ϬϬ DESPESáSàDEàCáPITáLà;XIIIͿ ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ Ϯϰ.ϭϴϵ.ϵϯϭ,Ϯϭ -ϭϯ,ϵϭ ϭϲ.ϯϴϰ.ϲϰϴ,ϵϭ -ϯϲ,ϭϲ ϮϬ.Ϭϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϮϮ,ϭϲà ϮϬ.ϲϰϱ.Ϯϵϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ Ϯϭ.Ϯϲϰ.ϲϱϳ,ϭϱ ϯ,ϬϬ DESPESáSàDEàáMORTI)áÇÃOàDáàDÍVIDáà ;XIVͿ Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ Ϭ,ϬϬà ϰ.ϯϳϱ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϰ ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϯ,ϵϴà ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬ DESPESáSàFISCáISàDEàCáPITáLà;XVͿà=à;XIIIà -àXIVͿ ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ ϭϳ.ϴϵϵ.ϳϭϴ,Ϯϴ -ϯϱ,Ϭϭ ϭϮ.ϬϬϵ.ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϴ,Ϭϭ ϭϯ.ϳϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,ϮϬà ϭϰ.ϭϰϲ.ϴϰϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϳϭ.Ϯϱϯ,ϲϱ ϯ,ϬϬ DESPESáSàDEàRESERVáàDEàCONTIGÊNCIáà ;XVIͿ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲà ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ DESPESAS NÃO FINANCEIRAS ;XVIIͿ = ;XII + XV + XVIͿ ϭϱϴ.ϵϰϰ.ϰϯϵ,ϲϮ ϭϱϳ.Ϯϳϯ.ϰϮϴ,ϭϴ ϭ,ϯϳ ϭϴϭ.ϯϳϯ.ϳϱϭ,Ϭϳ ϳ,Ϭϱ ϮϬϴ.ϱϰϰ.ϲϯϬ,ϱϭ ϭϰ,ϵϴ Ϯϭϱ.ϭϭϯ.ϳϴϲ,ϯϳ ϯ,ϭϱ ϮϮϭ.ϱϲϳ.ϭϵϵ,ϵϲ ϯ,ϬϬ TOTAL DA RECEITA ϭϴϮ.ϯϯϴ.ϱϳϳ,ϱϳ ϭϵϱ.ϯϯϯ.ϱϲϳ,ϴϰ ϳ,ϭϯ ϭϴϲ.ϵϱϮ.Ϯϱϯ,ϲϮ -ϰ,Ϯϵ Ϯϭϲ.ϰϰϰ.ϲϯϬ,ϱϭ ϭϱ,ϳϴ ϮϮϯ.ϮϲϮ.ϲϯϲ,ϯϳ ϯ,ϭϱ ϮϮϵ.ϵϲϬ.ϱϭϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬ RECEITáSàCORRRENTESà;IͿ ϭϱϴ.ϲϬϭ.ϱϰϰ,ϰϳ ϭϳϰ.ϵϴϭ.ϰϵϳ,Ϭϳ ϭϬ,ϬϬà ϭϴϮ.ϯϯϱ.ϴϰϱ,Ϭϭ -Ϭ,ϳ ϮϬϭ.ϳϯϮ.Ϯϵϵ,ϰϴ ϭϬ,ϲϰà ϮϬϴ.Ϭϴϲ.ϴϲϲ,ϵϭ ϯ,ϭϱ Ϯϭϰ.ϯϮϵ.ϰϳϮ,ϵϮ ϯ,ϬϬ áPLICáÇÕESàFINáNCEIRáSà;IIͿ ϵ.ϱϭϴ.ϮϮϵ,ϳϱ ϱ.Ϭϰϳ.ϵϳϵ,ϭϰ Ϭ,ϬϬà ϯ.ϬϭϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ ϴ.ϭϴϱ.ϭϭϰ,ϭϰ ϭϬϬ,ϬϬà ϴ.ϰϰϮ.ϵϰϱ,Ϯϰ ϯ,ϭϱ ϴ.ϲϵϲ.Ϯϯϯ,ϱϵ ϯ,ϬϬ RECEITáSàFISCáISàCORRENTESà;IIIͿà=à;Ià-àIIͿ ϭϰϴ.ϱϵϬ.ϲϭϬ,ϲϱ ϭϲϵ.ϯϵϱ.ϯϱϭ,ϱϭ ϭϬ,ϬϬà ϭϳϵ.ϯϮϱ.ϴϰϱ,Ϭϭ -Ϭ,ϳ ϭϵϯ.ϱϰϳ.ϭϴϱ,ϯϰ ϳ,ϵϯà ϭϵϵ.ϲϰϯ.ϵϮϭ,ϲϴ ϯ,ϭϱ ϮϬϱ.ϲϯϯ.Ϯϯϵ,ϯϯ ϯ,ϬϬ RECEITáSàDEàCáPITáLà;IVͿ ϭϱ.ϯϳϱ.ϳϮϲ,ϳϵ ϭϭ.ϳϮϭ.ϰϬϲ,ϵϬ -Ϯϰ,Ϭϭ ϰ.ϲϭϲ.ϰϬϴ,ϲϭ -ϲϬ,ϲϮ ϭϰ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ Ϯϭϴ,ϳϬà ϭϱ.ϭϳϱ.ϳϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϱ.ϲϯϭ.ϬϰϮ,ϱϰ ϯ,ϬϬ RECEITáSàDEàOPERáÇÃOàDEàCRÉDITOà;VͿ ϭϭ.ϵϵϭ.ϭϭϵ,ϱϱ ϲ.ϲϲϴ.ϴϲϮ,ϭϰ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ RECEITáSàDEàáLIENáÇÃOàDEàBENSà;VIͿ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ ϭ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϭ.Ϭϯϭ.ϱϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϬϲϮ.ϰϰϱ,ϬϬ ϯ,ϬϬ RECEITáSàDEàáMORTI)áÇÃOàDEà EMPRÉSTIMOSà;VIIͿ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ RECEITáSàFISCáISàDEàCáPITáLà;VIIIͿà=à;IVà-à Và-àVIà-àVIIͿ ϯ.ϯϴϰ.ϲϬϳ,Ϯϰ ϱ.ϬϱϮ.ϱϰϰ,ϳϲ -Ϯϰ,Ϭϭ ϰ.ϲϭϲ.ϰϬϴ,ϲϭ -ϲϬ,ϲϮ ϭϯ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ ϭϵϳ,Ϭϯà ϭϰ.ϭϰϰ.Ϯϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϲϴ.ϱϵϳ,ϱϰ ϯ,ϬϬ RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ;IXͿ = ;III + VIIIͿ ϭϱϭ.ϵϳϱ.Ϯϭϳ,ϴϵ ϭϳϰ.ϰϰϳ.ϴϵϲ,Ϯϳ ϳ,ϭϯ ϭϴϯ.ϵϰϮ.Ϯϱϯ,ϲϮ -ϰ,Ϯϵ ϮϬϳ.Ϯϱϵ.ϱϭϲ,ϯϳ ϭϮ,ϲϴ Ϯϭϯ.ϳϴϴ.ϭϵϭ,ϭϰ ϯ,ϭϱ ϮϮϬ.ϮϬϭ.ϴϯϲ,ϴϳ ϯ,ϬϬ RESULTADO PRIMÁRIO ;IX - XVIIͿ -ϲ.ϵϲϵ.ϮϮϭ,ϳϯ ϭϳ.ϭϳϰ.ϰϲϴ,Ϭϵ ϳϬ,ϰϳ Ϯ.ϱϲϴ.ϱϬϮ,ϱϱ -ϳϴ,ϰϲ -ϭ.Ϯϴϱ.ϭϭϰ,ϭϰ -ϭϱϬ,Ϭ -ϭ.ϯϮϱ.ϱϵϱ,Ϯϰ ϯ,ϭϱ -ϭ.ϯϲϱ.ϯϲϯ,Ϭϵ ϯ,ϬϬ FONTE:àSisteŵaàdeàádŵiŶistraçãoàdeàFiŶaŶçasàPúďliĐas,àUŶidadeàRespoŶsĄvel:àSeĐretariaàdeàPlaŶejaŵeŶtoàeàProjetos,àEŵissão:àϮϱ/Ϭϯ/ϮϬϮϮà,àăsàϭϯ:ϯϭ:ϱϮà Pageàϯàofàϯ HILáRIOàROEPKE SÍLVIáàHELENáàF.àDEàFREITáSàGIORDáNI PREFEITOàMUNICIPáL SECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTOàEàPROJETOS