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norma nº 2583/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2583 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 038/2022: AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL PARA A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA OS FINS E DURANTE O PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4, Peeteitura Municipal de Santa Mavta de Jetibá
BU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2583/2022
AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO DE
ESPAÇO DE BEM IMÓVEL PARA A FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE PARA OS FINS E DURANTE O
PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente para a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entidade da Administração Pública Federal
vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, um espaço compartilhado, localizada
no Mercado Municipal, situada na Rua Hermann Miertschink, s/n, Centro, Santa Maria de Jetibá/ES.
Art. 2º. A cessão autorizada por esta Lei destinar-se-á à implantação e
funcionamento do posto de coleta do Censo Demográfico, a ser realizado sob a responsabilidade da agência
local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — CD 2022.
Art. 3º. O prazo da cessão autorizada por esta Lei é de nove (09) meses, contados
a partir do dia 01/04/2022, e expirar-se-á em 31/12/2022, admitida a prorrogação em caso de comprovada
necessidade.
Art. 4º. Fica o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE responsável pela
conservação dos bens móveis que serão por eles utilizados durante o período da cessão e sua prorrogação,
se houver, incluindo as despesas relativas a instalações dos seus equipamentos, infraestrutura digital e
lógica, serviços de instalação e consumo de telefonia, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das
atividades censitárias.
Art. 5º. É vedada a transferência ou a destinação parcial ou total do imóvel cedido,
a qualquer título, a terceiros ou a outro órgão da Administração Pública, sob pena de rescisão imediata da
cessão autorizada por esta Lei.
Art. 6º. A cessão do espaço compartilhado, referente ao bem imóvel autorizada por
esta Lei será extinta:
I- ao final do prazo determinado ou de sua prorrogação, se houver;
Il - antes do prazo determinado, de comum acordo entre as partes:
HI - a qualquer tempo:
a) em caso de destinação ou transferência parcial ou total da cedência, a qualquer
título, a terceiros ou a outro órgão da administração pública;
b) em caso de descumprimento das disposições e finalidade previstas nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. P . Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 05 dê Agosto de 2022.
HILÁRIO
Prefeito Municipal
CÓPI/.
E

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