| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2583 / 2022 |
| Date | 2022-08-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 038/2022: AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL PARA A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA OS FINS E DURANTE O PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1585 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
4, Peeteitura Municipal de Santa Mavta de Jetibá BU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2583/2022 AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL PARA A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA OS FINS E DURANTE O PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entidade da Administração Pública Federal vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, um espaço compartilhado, localizada no Mercado Municipal, situada na Rua Hermann Miertschink, s/n, Centro, Santa Maria de Jetibá/ES. Art. 2º. A cessão autorizada por esta Lei destinar-se-á à implantação e funcionamento do posto de coleta do Censo Demográfico, a ser realizado sob a responsabilidade da agência local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — CD 2022. Art. 3º. O prazo da cessão autorizada por esta Lei é de nove (09) meses, contados a partir do dia 01/04/2022, e expirar-se-á em 31/12/2022, admitida a prorrogação em caso de comprovada necessidade. Art. 4º. Fica o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE responsável pela conservação dos bens móveis que serão por eles utilizados durante o período da cessão e sua prorrogação, se houver, incluindo as despesas relativas a instalações dos seus equipamentos, infraestrutura digital e lógica, serviços de instalação e consumo de telefonia, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades censitárias. Art. 5º. É vedada a transferência ou a destinação parcial ou total do imóvel cedido, a qualquer título, a terceiros ou a outro órgão da Administração Pública, sob pena de rescisão imediata da cessão autorizada por esta Lei. Art. 6º. A cessão do espaço compartilhado, referente ao bem imóvel autorizada por esta Lei será extinta: I- ao final do prazo determinado ou de sua prorrogação, se houver; Il - antes do prazo determinado, de comum acordo entre as partes: HI - a qualquer tempo: a) em caso de destinação ou transferência parcial ou total da cedência, a qualquer título, a terceiros ou a outro órgão da administração pública; b) em caso de descumprimento das disposições e finalidade previstas nesta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. P . Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 05 dê Agosto de 2022. HILÁRIO Prefeito Municipal CÓPI/. E