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norma nº 2608/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2608 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2022: DEFINE FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D’ÁGUA LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 10º § 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.651 DE 25 DE MAIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Peeteitura Municipal de Santa Maria ve Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2608/2022
DEFINE FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D'ÁGUA
LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES, EM
CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
10º 8 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.651 DE 25 DE MAIO DE
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei define faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, localizados nas áreas urbanas
consolidadas do município de Santa Maria de Jetibá, distintas daquelas estabelecidas no inciso | do caput
do artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em conformidade com as disposições da Lei
Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Para fins desta legislação, considera-se área urbana consolidada aquela que
atende os seguintes critérios:
I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica;
Il - dispor de sistema viário implantado;
HI - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV- apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de
serviços;
V - dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Art. 3º. Em áreas urbanas consolidadas do município de Santa Maria de Jetibá,
consideram-se Áreas de Preservação Permanente as faixas marginais dos cursos d'água, desde a borda
da calha do leito regular, a metragem de 5,0 (cinco) metros ou o alinhamento dos lotes vizinhos, quando
estes já estiverem construídos.
Art. 4º. Ficam estabelecidas, ainda, em conformidade com as disposições da Lei Federal
nº 12.651/2012, que:
I- Não será permitida a ocupação de áreas com risco de desastres;
Il— A Administração deverá observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano
de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houverem; e
ambiental.
APeeteituva Municipal de Santa Maria ve Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
81º. A não ocupação de que trata o inciso | persistirá enquanto não eliminado o risco de
desastre.
82º. Em áreas urbanas consolidadas as obras já finalizadas (até a data da publicação da
Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021), poderão ser regularizadas, independentemente do
cumprimento das normativas urbanísticas, desde que não se verifique os impedimentos de que trata esta
Lei.
Art. 5º. A análise dos requisitos legais para a aplicação desta lei, especialmente quando
a caracterização da consolidação da área urbana, nos termos do artigo 2º da presente Lei, é de competência
da Secretaria de Meio Ambiente.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “I” do inciso III
do artigo 28 de Lei Complementar Municipal nº. 2133/2018.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, ro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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