| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2614 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 063/2022 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CORTE EMERGENCIAL DE ÁRVORE EM RISCO IMINENTE DE QUEDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1663 |
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Prefeitura Alunicipal de Santa Mavia ve Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2614/2022 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CORTE EMERGENCIAL DE ÁRVORE EM RISCO IMINENTE DE QUEDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS E CONCEITOS Art. 1º. Os objetivos da presente lei são: I- Delimitar o exato escopo das intervenções de Defesa Civil em vegetação de ambiente urbano para fins de prevenção de acidentes; II - Buscar equilíbrio entre a preservação ambiental e a busca pela segurança urbana. Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos: |- Árvore em Risco Iminente: para fins de avaliação de Defesa Civil em espécie arbórea é o indivíduo arbóreo que por sua localização e condições físicas possui riscos reais de queda em situação de normalidade, tendo como possível alvo de atingimento pessoas, habitação ou estrutura ocupada; II - Definição de intervenção de defesa civil: intervenção em vegetação nativa ou não, realizada com recursos públicos ou privados, em propriedade pública ou privada, por determinação ou com autorização do Setor de Defesa Civil, de forma a mitigar, anular ou evitar o agravamento de um risco relevante e iminente causando o menor impacto ambiental possível; Ill - Supressão: corte raso de vegetação, a ser realizado por profissional habilitado a realizá-lo com segurança; IV - Poda: corte de parte dos ramos de um espécime vegetal de forma a mitigar riscos que este oferece; V - Riscos reais de queda: risco de queda baseado em constatações visuais de critérios que indicam a má saúde do indivíduo arbóreo, ou alterações no local; VI - Incerteza: princípio inerente à avaliação do potencial risco de queda de uma árvore. Pode-se avaliar visualmente se há sinais que indicam o potencial de queda sem interferência humana ou climática. No entanto não é possível prever o potencial de queda de uma árvore aparentemente sadia, principalmente ao se levar em conta a ocorrência de eventos climáticos intensos. CAPÍTULO II º DA EXECUÇÃO DA INTERVENÇÃO Art. 3º. A realização da intervenção é de responsabilidade do proprietário do imóvel onde se situa a árvore, se público o terreno, deve o Município realizar a intervenção. Parágrafo Único. Quando localizada a árvore que gera risco à residência em terreno público extremante, a responsabilidade pela intervenção é do poder público. Tendo meios para realizar com segurança, pode o particular ser autorizado a intervir com pessoal qualificado, sem possibilidade de ressarcimento pelo erário do serviço executado pelo particular. O poder público não pode realizar, em situação de normalidade, intervenções em árvores em terreno privado, salvo em caso de queda em via pública. CAPÍTULO II DO RISCO CRIADO E DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR Art. 4º. Caso seja constatada a presença de jnente de queda sobre edificação, cujo risco tenha sido criado ou agravado por ação upação irregular, será emitida a autorização de intervenção na espécie arbórea e se rão imediatamen notificados os órgãos de boo CÓPIA untaiio Municipal Peeteituva Alunicipal de Santa Maria ve Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO IV DOS DANOS À ÁRVORE Art. 5º. Quando constatado risco iminente de queda de um espécime arbóreo, e suspeitar- se que este tenha sido causado por danos humanos dolosos à árvore, será notificado o órgão de Meio Ambiente para que tome as devidas providências. Não sendo emitida a autorização de supressão por meio da Defesa Civil Municipal. . CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PODA EMERGENCIAL Art. 6º. Na ausência destes critérios, que indicam risco de queda de galhos, em observação visual da copa, não será determinada a poda emergencial por meio da Defesa Civil, observada a distância entre o indivíduo arbóreo e o alvo que pode ser atingido. Os fatores são galhos: |- Visivelmente Mortos, sem comprometimento do resto da planta; II - Projetados sobre residência ou rede elétrica privada; Il - Com rachaduras ou danos aparentes. ) CAPÍTULO VI . DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE SUPRESSÃO EMERGENCIAL Art. 7º. Os critérios para a autorização de supressão emergencial seguirão o formulário de vistoria para corte de árvores constante do anexo | desta norma. Não se tratando, porém, de um rol taxativo de critérios a serem avaliados, podendo o vistoriador, devidamente motivado em seu parecer, autorizar por outros o corte. | - Apodrecimento significativo do tronco ou das raízes; Il - Cancro ou oco ocupando a maior parte da circunferência; HI - Rachadura ou dano mecânico profundos; IV - Árvore inclinada com sinais de alavancamento recente das raízes, ou com sinal de rachadura ou quebra devido à inclinação; V - Raízes constritoras de outra árvore sobre porção elevada do tronco, comprometendo drasticamente o equilíbrio; VI- Ocorrência de movimento de massa recente que comprometa a sustentação da árvore; VII - Árvore claramente morta. Parágrafo Único. As autorizações serão acompanhadas por laudo de vistoria com evidências fotográficas que demonstrem o risco iminente. Art. 8º. Após a emissão de laudo de vistoria e autorização, será enviado o processo para o órgão ambiental para conhecimento e avaliação a respeito da necessidade de compensação ambiental. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 0 Santa Maria de lejbões, 17 de Outubjo de 2022. Prefeito Municipal