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norma nº 2644/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2644 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 078/2022 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA SMJ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal ve Santa Maria ve Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2644/2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
VALE FEIRA SMJ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBAÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “Vale Feira
SMJ”, destinado aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ocupantes de cargos
efetivos, comissionados, contratados e aos membros efetivos do Conselho Tutelar, para aquisição única e
exclusivamente de produtos hortifrutigranjeiros e/ou produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte,
comercializados por agricultores familiares do município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Parágrafo único: O Vale Feira SMJ não será devido aos estagiários da administração pública.
Art. 2º. O programa “Vale Feira SMJ" tem o objetivo de promover o estímulo à agricultura local e
o incentivo à uma alimentação mais saudável.
Art. 3º. O “Vale Feira SMJ” terá valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.
Art. 4º. Poderão participar do Programa “Vale Feira SMJ” apenas produtores rurais ou Micro
Empreendedores Rurais - MEI (agroindústria de pequeno porte), devidamente regulares e credenciados na
Secretaria de Agropecuária.
Art. 5º. O benefício concedido não se incorporará à remuneração do servidor público municipal
e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá
para cálculo de vantagens funcionais e não serão incorporadas a qualquer título.
Art. 6º. Não terão direito ao programa “Vale Feira SMJ” o servidor que:
| - em gozo de licença remunerada ou não;
Il - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
Ill - afastamento em decorrência de aplicação de penalidades em sindicância ou processo
administrativo disciplinar;
IV - servidores cedidos ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou
equivalente de seu órgão de origem;
Art. 7º. Os servidores com mais de um vínculo com o Município, farão jus ao pagamento de
apenas um benefício mensal, no valor citado no artigo 3º desta lei.
Art. 8º. O servidor público não fará jus ao recebimento do vale feira nos dias em que o mesmo
estiver sem frequência e/ou com falta injustificada, devendo ser efetivado o desconto proporcional aos dias de
ausências.
Parágrafo único: Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento
dos afastamento e faltas não justificadas.
Art. 9º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira SMJ, o valor
correspondente será descontado do servidor em folha de pagamen mês subsequente à constatação.
Art. 10º. O vale feira SMJ será pago por meio de cartão magnético, administrado por empresa
especializada, que será contratada mediante procedimento administrativo Jégal.
E Prefeito Municipal ICO! Pi a:
&-
Prefeitura Sunicipal ve Santa Savia ve Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 11º. O Vale Feira SMJ será concedido mensalmente no 15º (décimo quinto) dia de cada mês,
devendo ser utilizado dentro do prazo de validade, que corresponde ao período de 90 (noventa) dias, a contar
da data de pagamento, sendo o valor estornado à municipalidade no caso de inutilização do vale.
Art. 12º. Os créditos decorrentes do Programa Vale Feira SMJ serão liquidados mensalmente e
diretamente aos produtores rurais, mediante apresentação do extrato de vendas, juntamente com a nota de
produtor e/ou documento fiscal correspondente dos produtos comercializados.
Art. 13º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta da dotação
orçamentária própria, sendo suplementada se necessário.
Art. 14º. Essa Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas às disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá- zembro de 2022.
Prefeito Municipal
perene tao rear

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