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norma nº 2650/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2650 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº 085/2022 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS MEMBROS DA COMISSÃO PARA REVISÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
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Peeteituca Municipal ve Santa Macia de Jetiná
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2650/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA OS
SERVIDORES MUNICIPAIS MEMBROS DA COMISSÃO
PARA REVISÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituída Comissão para Revisão do Cadastro Imobiliário do Município de Santa
Maria de Jetibá, com atribuições para proceder o levantamento e processamento de dados dos imóveis
localizados em Zona Urbana do Município, atribuir-lhes valores, para fins de lançamento tributário.
Art. 2º. A Comissão será composta por 11 (onze) membros e será constituída por servidores
representantes das Secretarias, sendo:
|- 09 (nove) membros desempenhando a função de recadastrador;
Il - 02 (dois) membros desempenhando a função de processamento de dados.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão serão designados por Decreto do Executivo.
Art. 3º. Os membros responsáveis pela função de recadastrador, levantará todos os imóveis
localizados em Zona Urbana do Município, identificando-os com o número de registro, descrevendo a área
constituída e a localização respectiva e demais elementos úteis, bem como as características descritas no
Artigo 179, da Lei Complementar nº 1876/2016.
$1º. Os membros responsáveis pela função de recadastrador, utilizarão o Boletim de Cadastro
Imobiliário - BCI, modelo pré-definido, para realizar o levantamento imobiliário.
82º. Paralelamente ao levantamento imobiliário, será realizada a interpolação dos dados pelos
membros responsáveis pelo processamento de dados.
Art. 4º. O valor venal dos bens será determinado pelo Sistema próprio da Secretaria de Fazenda
- Divisão de Tributos, que após alimentado com os dados e informes gerais do terreno, da edificação, dos
serviços urbanos do logradouro, da dimensão da unidade, entre outros, serão compostos efetivamente.
Art. 5º. O prazo para conclusão dos trabalhos será de 90 (noventa) dias, contados do início dos
trabalhos, com data final até 30 de março de 2023.
Art. 6º. Será concedido gratificação fixada em 03 (três) parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) ao servidor designado para integrar a Comissão para Revisão do Cadastro Imobiliário do
Município de Santa Maria de Jetibá, devendo o valor da despesa ser empenhada e com pagamento de cada
parcela ao final de cada mês.
Parágrafo Único. A gratificação prevista no caput, não se incorpora ao vencimento do servidor,
e, não poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.

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