br-locleg corpus explorer

← Santa Maria de Jetibá (ES)

norma nº 2657/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2657 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2022: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2511/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1722

Originating matéria

matéria 2770 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2657/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
2511/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 14, caput, o $ 1º, do artigo 15, 0 8 1º do artigo 16, o
parágrafo 7º do artigo 17, o inciso II do $ 6º do artigo 18, o inciso II do & 2º do artigo 19, 0 8 3º do artigo 20,
o inciso Il do $ 1º do artigo 21, da Lei Complementar nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, que passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14º, Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente
mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde
a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela
competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
E..]
Art. 15º. [..]
$71º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como
base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994,
ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, correspondendo
ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
[.]
Art 16º.[..]
$ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente
mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde
a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
[.]
Art, 17º.
LJ.
$ 7º. Para o cálculo dos proventos da aposenta:
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos alários de q
e das remunerações adotados como base Epa
monetariamente mensalmente, correspondente
Prefeito Municipal
eeteitura Municipal de Santa Mavia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de
aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição.
Ex)
Art 18º. [..].
86. [.]
!l- para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior âquela competência, correspondendo ao valor do benefício
de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
£.]
Art. 19º. [..].
$2º.[..]
!l- para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior âquela competência, correspondendo ao valor do benefício
de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
E]
Art. 20º. [..].
$ 3º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente
mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde
a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela
competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta
porcento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição.
[..]
Art 21º. [..].
SIL.)
H = para o servidor público não contemplado/ho inciso |, à médig/aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados gomobase para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspbnd a 100% (cem por cento) do
ghlbe
Preteito Municipal
Peeteitura Municipal de Santa Mavia de Fetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior aquela competência, correspondendo ao valor do benefício
de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.”
Art. 2º. A Lei Complementar nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar
acrescida do artigo 29-A, com a seguinte redação:
Art. 29-A. À concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a
regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Lei
Complementar nº. 2511/2021, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
$ 1º. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput
e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
$ 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem
na data da entrada em vigor da legislação dada pela Lei Complementar nº 2511/2021, em 1º de julho de
2022.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. P) umpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2022.
Prefeito Municipal

open original →