| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2022: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2511/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI COMPLEMENTAR Nº 2657/2022 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2511/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 14, caput, o $ 1º, do artigo 15, 0 8 1º do artigo 16, o parágrafo 7º do artigo 17, o inciso II do $ 6º do artigo 18, o inciso II do & 2º do artigo 19, 0 8 3º do artigo 20, o inciso Il do $ 1º do artigo 21, da Lei Complementar nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14º, Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. E..] Art. 15º. [..] $71º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. [.] Art 16º.[..] $ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. [.] Art, 17º. LJ. $ 7º. Para o cálculo dos proventos da aposenta: caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos alários de q e das remunerações adotados como base Epa monetariamente mensalmente, correspondente Prefeito Municipal eeteitura Municipal de Santa Mavia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Ex) Art 18º. [..]. 86. [.] !l- para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior âquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. £.] Art. 19º. [..]. $2º.[..] !l- para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior âquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. E] Art. 20º. [..]. $ 3º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta porcento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. [..] Art 21º. [..]. SIL.) H = para o servidor público não contemplado/ho inciso |, à médig/aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados gomobase para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspbnd a 100% (cem por cento) do ghlbe Preteito Municipal Peeteitura Municipal de Santa Mavia de Fetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.” Art. 2º. A Lei Complementar nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar acrescida do artigo 29-A, com a seguinte redação: Art. 29-A. À concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº. 2511/2021, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $ 1º. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. $ 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem na data da entrada em vigor da legislação dada pela Lei Complementar nº 2511/2021, em 1º de julho de 2022. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. P) umpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2022. Prefeito Municipal